Teoria do tipo penal Flashcards
O que é resultado para o direito penal?
Resultado é a modificação no mundo externo que se segue a uma conduta.
Resultado não é lesão de bem jurídico, porque esse é um conceito muito abstrato, a gente trabalha com um conceito mais concreto. Resultado é uma modificação no mundo, que se segue a uma conduta.
Todos os crimes possuem resultado?
Não.
Muitos tipos penais não possuem resultado. Por quê?
Porque mesmo que uma determinada conduta produza modificações no mundo, é possível que o direito penal não se interesse por essas modificações, não selecione nenhuma delas como relevante.
EXEMPLO: No crime de violação de domicílio o legislador se interessa apenas pela conduta de ingressar, sem a permissão do morador, em domicílio alheio. Se você, porventura, nesse domicílio, sujou a casa, enfim, eventuais resultados possíveis desse ingresso não interessam ao crime de violação de domicílio.
Nem todo crime depende da produção de resultados. Então, quem é o responsável por identificar resultados relevantes para o direito penal? A conduta ou o tipo?
Os resultados são um problema dos tipos penais e não do conceito de conduta.
O tipo penal. É possível que o tipo penal só se interesse pela conduta e não selecione nenhum resultado. É por isso, então, que, hoje em dia, a doutrina reconhece que os resultados, em matéria penal, são elementos dos tipos penais e não fazem parte do conceito de conduta mais.
É o tipo penal que seleciona o que interessa para ele. Poder ser que ele não selecione nada e você tenha um tipo sem resultado, chamado tipo de mera conduta.
Qual a classificação dos crimes quanto ao resultado?
Materiais, formais e de mera conduta
CRIMES MATERIAIS: o tipo penal descreve a conduta e seleciona um resultado importante para a consumação, como no homicídio. No homicídio tem a conduta de matar e o resultado morte; se a vítima não morre, o crime será meramente tentado. Isso é um crime material.
CRIMES FORMAIS: o legislador descreve uma conduta, seleciona um resultado como importante, mas não exige esse resultado para a consumação do crime, como na extorsão mediante sequestro. Está lá a conduta de sequestrar pessoa, mas o recebimento do resgaste não é importante para a consumação, embora mencionado no tipo. Então, nos crimes formais há um resultado selecionado, ele só não é importante para a consumação.
CRIMES DE MERA CONDUTA: o legislador sequer seleciona nenhum resultado como importante.
Em quais crimes é relevante estudar a relação de causalidade?
Nos crimes materiais
Nos crimes materiais, é importante elucidar se o resultado ocorrido é fruto da conduta do agente (se há relação de causalidade). A razão é simples: PORQUE SÓ ASSIM HAVERÁ CRIME CONSUMADO (em oposição ao crime tentado).
Nos crimes formais e de mera conduta, haverá crime consumado com a mera realização da conduta.
Quais são as duas etapas para atribuiçaõ da responsabilidade jurídico-penal?
Causalidade física + imputação
Primeira etapa é a relação de causalidade física. É essa relação de causa e efeito que existe no mundo da vida.
Como é uma relação que leva a consequências muito amplas, além da relação de causalidade física, a gente vai restringir isso usando a ideia de imputação.
Qual a teoria adotada pelo CP na averiguação da relação de causalidade física?
Teoria da conditio sine qua non
raciocínio da eliminação hipotética
TEORIA DA CONDITIO SINE QUA NON. Se você quiser averiguar se um determinado antecedente é causa do resultado, você vai usar a ideia de eliminação hipotética. Para saber se esse antecedente foi causa do resultado, você vai apagar esse antecedente (na sua mente, claro, por isso “eliminação hipotética”) e verificar se com isso o resultado desaparece. No CP, está assim:
Relação de causalidade
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
A Teoria da conditio sine qua non diferencia a relevância e importância das causas que conduzem ao resultado?
Teoria da equivalência do antecedente
não, ela não diferencia a relevância e a importância das causas antecedentes
Se um evento tiver várias causas, uma contribuindo um pouquinho e outra contribuindo muito, não tem problema, todas elas serão consideradas igualmente causas do resultado. É por isso que ela se chama Teoria da Equivalência dos Antecedente: todos eles que contribuem para um resultado, uns contribuem um pouquinho, outros contribuem muito, não importa, todos eles são considerados, ao mesmo tempo, causa do resultado.
Situação hipotética: A coloca veneno no copo de B, mas coloca uma dose insuficiente: seria uma tentativa, a vítima não ia morrer. Só que uma outra pessoa, sem saber, vem também e coloca uma outra dose insuficiente desse veneno. As duas doses, em conjunto, tomadas pela vítima, matam a vítima. Pela teoria da conditio sine qua non, há responsabilidade jurídico-penal de cada qual pela morte?
Sim, por associação de causas relativamente independentes
No exemplo, há uma associação de causas. A não sabia da conduta de B, cada um agiu isoladamente, mas os dois deram ensejo a antecedentes, que, conjugados, causaram o resultado morte. Conclusão: esses dois antecedentes serão considerados causa do resultado.
Então, se há uma associação de causas para a produção do resultado, esses dois antecedentes que se associam serão considerados causa do resultado. Quando você tem dois antecedentes que se associam para produzir um resultado a gente diz que são causas relativamente independentes, e isso não exclui a causalidade (o parágrafo 1º do artigo 13 do CP trata de uma hipótese muito específica).
Em qual hipótese a superveniência de uma causa relativamente independente exclui a causalidade física? E a imputação?
Exclui apenas a imputação
- quando, por si só, produziu o resultado*
- art. 13, §1º - a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.*
Deverá, entretanto, respeitar os seguintes critérios: (1) imprevisibilidade do agente quanto ao resultado mais grave e (2) força da causa superveniente para que, sozinha, provoque o resultado.
Exemplo: A pessoa X atira em B, e B é hospitalizado. Durante seu tratamento, há um incêndio no hospital e B morre, junto com muitas outras pessoas. O resultado morte é imputado ao incêndio, e não à conduta de X.
o art. 13, caput, trata da Teoria da Conditio Sine qua Non, que trata da causalidade física. Esse § 1º, que a gente acabou de abordar, já não trata mais de causalidade física, ele trata de Imputação.
MAS ATENÇÃO!
O STJ já examinou o caso de uma vítima de acidente de trânsito que foi internada com politraumatismo. No hospital, ocorreram diversas complicações (septicemia, pneumonia bacteriana, etc) que conduziram à morte. Nesse caso, a conduta do motorista que bateu nele foi mantida na cadeia de imputação. A diferença está na previsibilidade da causa superveniente mais grave. O incêndio no hospital não é previsível. Complicações, são.
Quais os quatro principais modelos de causalidade?
TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS
Formulada por Maximilian von Buri. Não se devem realizar distinções de importância entre cada uma das causas que culminou no resultado. É uma pura causalidade física. Adotada, de regra, pelo art. 13 do CP.
TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA
Formulada por Max Rümelin. Tratou-se de uma das primeiras tentativas de limitação do extenso âmbito da causalidade equivalente, e consistia, em suma, na realização de uma prognose posterior objetiva fundada na probabilidade (ou previsibilidade, para alguns) do resultado.
TEORIA DA RELEVÂNCIA JURÍDICA
Formulada por Edmund Mezger. Tratou-se de uma das primeiras tentativas de introduzir expressamente elementos normativos (sendo possível, portanto, afirmar que se trata de um antecedente da teoria da imputação objetiva). Deve-se aferir a causa relevante para o Direito, distinguindo, portanto, causas relevantes e causas irrelevantes.
TEORIA DA CAUSALIDADE FUNCIONAL
De formulação incerta na doutrina, cuidou-se de mais uma tentativa de introduzir elementos normativos na relação causal, buscando-a a partir do âmbito de proibição. Assim, importante para a vinculação do processo causal aos limites da norma não será a causa inicial (como se tinha no âmbito da teoria da equivalência dos antecedentes causais), mas a causa final.
Quais as três principais críticas à teoria da conditio sine qua non?
Regresso ao infinito, causalidades hipotéticas e alternativas
e pressupõe aquilo que se deseja demonstrar: o nexo de causalidade
PRIMEIRA CRÍTICA
A causalidade equivalente causaria um regresso ao infinito. Se é verdade que todas as causas que, de alguma forma, contribuíram para a causação do resultado, devem ser consideradas como equivalentes, no último exemplo, não seriam causas do acidente automobilístico somente a ingestão da bebida alcoólica pelo motorista e a condução incorreta do carro, mas também o fato de ele ter, quando jovem, aprendido a dirigir (se não tivesse aprendido, não se tornaria motorista, e o resultado não teria ocorrido); e, antes disso, o fato de sua mãe biológica ter se relacionado sexualmente com seu pai biológico (se ambos não tivessem procriado, não nasceria o menino que viria a ser o motorista, e, por consequência, o acidente jamais teria se produzido; e, antes disso, o fato d a mãe de sua bisavó ter se relacionado sexualmente com o pai de seu bisavô, e assim por diante.
SEGUNDA CRÍTICA
Aponta Juarez Cirino dos Santos (2018, p. 131) que essa teoria conduziria a muitos erros nas situações de causalidades hipotéticas (como no caso de médicos nazistas que, em cumprimento de ordens de seus superiores, causaram a morte de vários doentes, mas justificaram-se dizendo que, naquele regime, se eles não cumprissem, outros a cumpririam e, dessa forma, o resultado não desaparece) e de causalidades alternativas (como no caso em que X e Y adicionam, independentemente um do outro, doses igualmente mortais de veneno de rato no café de Z, e pela exclusão de uma ação isolada o resultado típico proibido não desaparece ante a potencialidade lesiva de cada conduta de per si). Esses problemas só se podem resolver com o recurso a elementos normativos, e não puramente físicos, como propõe a teoria da equivalência dos antecedentes causais.
TERCEIRA CRÍTICA
A teoria, em tese, mostrar-se-ia inútil para pesquisar a causalidade, porque pressuporia aquilo que deveria demonstrar. Para saber, por exemplo, se determinado medicamento ingerido pela mulher grávida causou doenças graves no feto, seria inútil excluir hipoteticamente a ingestão por ela da substância química e perguntar se o resultado estaria eliminado hipoteticamente. Para responder a essa indagação, necessariamente seria preciso dispor de um conhecimento capaz de dizer se o medicamento é causador daquele tipo de doenças em fetos, e, se é verdade que já existe o conhecimento, a pergunta tornar-se-ia ociosa. Parece, então, a teoria da causalidade física pressupor o que somente através dele se deveria pesquisar e demonstrar.
Dentre os sistemas de descrição da relação de causalidade, há a teoria da causalidade adequada (ou teoria das condições qualificadas). O que ela diz?
Distinção entre causas e condições
Seu principal formulador foi Max Rümelin, que fez proposta no sentido de que, para limitar o extenso âmbito da teoria da equivalência das condições, deveria se proceder a uma distinção entre causas e condições. Causa seria a condição adequada a explicar o resultado, avaliada segundo um critério objetivo denominado prognose posterior objetiva. Assim, deveria ser analisada:
- objetivamente
- por um observador posterior
- situado nas condições anteriores à ocorrência do fato
Alguns autores não subordinam o critério da prognose posterior objetiva à probabilidade, mas sim à previsibilidade do evento: se, com a realização da condição, o evento for imprevisível, não haverá causalidade por se tratar de uma condição inadequada ao resultado. Como diz MAURACH, nesse caso, “com a imprevisibilidade do evento, igualmente se exclui a relevância jurídico-penal da causa” (…) (TAVARES, 2018, p. 211).
Dentre os sistemas de descrição da relação de causalidade, há a teoria da relevância jurídica. O que ela diz?
Causa é a condição que o direito reputar relevante
Seu principal formulador foi Edmund Mezger, importante jurista do modelo neokantiano de fato punível, que propunha um critério pelo qual a causa será apenas a condição que seja relevante para o direito.
No âmbito dessa construção, deveria ser realizada uma separação entre a identificação da causalidade naturalística (feita pela teoria da equivalência dos antecedentes causais) e a determinação da responsabilidade (feita pela relevância jurídico-normativa do processo causal).
Mezger propôs, assim, as bases iniciais do que viria a se tornar teoria da imputação objetiva do resultado, e teve o mérito de delimitar os casos de regresso ao infinito, valendo-se do critério da causalidade típica: somente será causa de um resultado a condição que se mantiver nos limites da norma proibitiva. Uma causalidade fora das circunstâncias expostas na norma é penalmente irrelevante.
Dentre os sistemas de descrição da relação de causalidade, há a teoria da causalidade funcional. O que ela diz?
De acordo com Wolfgang Stegmüller, também se trata de uma teoria que buscará a causalidade delimitada no âmbito da proibição. Importante para a vinculação do processo causal aos limites da norma, entretanto, não será a causa inicial, mas a causa final.
Em outras palavras, a causalidade somente se pode explicar quando também compreender o resultado realizado, sendo insuficiente o critério da eliminação hipotética. É que a explicação da causalidade está necessariamente delimitada pelas normas que, concretamente, disciplinam a prática de um ou de outro ato/de uma ou de outra conduta.
A causalidade funcional, assim, insere elementos normativos na relação de causalidade física.
Caio atirou em Mévio com a intenção de matá-lo. No entanto, Mévio havia tomado veneno alguns minutos mais cedo para se matar. Mévio morreu envenenado. Qual é a responsabilidade penal de Caio?
Tentativa de homicídio.
Esse é um exemplo clássico da chamada concausa preexistente absolutamente independente.
Caio atirou em Mévio com a intenção de matá-lo. No entanto, no momento exato em que Mévio foi atingido pelo disparo, um raio caiu sobre sua cabeça, causando imediatamente sua morte por fulminação (morte causada por eletricidade natural). Qual é a responsabilidade penal de Caio?
Tentativa de homicídio.
Trata-se de exemplo clássico de concausa concomitante absolutamente independente
Caio atirou em Mévio com a intenção de matá-lo. No entanto, logo após ser baleado, Mévio foi vítima do desabamento do prédio em que estava, em razão de uma falha estrutural, vindo a morrer por soterramento. Qual é a responsabilidade penal de Caio?
Tentativa de homicídio.
Trata-se de exemplo de concausa superveniente absolutamente independente.
Caio atirou em Mévio com a intenção de matá-lo. No entanto, Mévio era hemofílico e acabou vindo a óbito em virtude da intensa hemorragia. Considerando que Caio tinha ciência da condição de hemofilia de Mévio, qual deverá ser a sua responsabilidade penal?
Homicídio consumado.
Trata-se de um exemplo de concausa preexistente relativamente independente.
Caio atirou em Mévio com a intenção de matá-lo. No entanto, no momento exato em que foi atingido pelo disparo, Mévio teve um ataque cardíaco em decorrência do susto ocasionado pelo disparo, morrendo concomitantemente por infarto do miocárdio. Considerando que Caio tinha ciência da condição cardíaca de Mévio, qual deverá ser a sua responsabilidade penal?
Homicídio consumado.
Trata-se de exemplo clássico de concausa concomitante relativamente independente.
Caio atirou em Mévio com a intenção de matá-lo. No entanto, Mévio não morreu de imediato e foi transferido de ambulância para um hospital. Contudo, ao longo do trajeto, a ambulância se envolveu em um acidente e bateu em um poste, ocasião em que explodiu. Considerando que Mévio morreu carbonizado em razão da explosão, qual seria a responsabilidade penal de Caio?
Tentativa de homicídio ou por lesão corporal
a depender da análise do dolo
Exemplo clássico de concausa superveniente relativamente independente.
Trata-se de um corretivo da causalidade naturalística que foi adotado pela legislação penal brasileira. Se, por si só, a concausa relativamente independente (ou seja, que guarda correlação com o início do desdobramento do processo causal levado a cabo pelo agente) foi produtora do resultado lesivo, exclui-se, com relação a ele, a imputação da responsabilidade, permanecendo-a, contudo, quanto aos atos já praticados.
Qual a diferença entre tipo e tipicidade?
Tipo é o modelo de conduta, a previsão abstrata da conduta na lei.
Tipicidade é a subsunção, o enquadramento de uma conduta concreta no tipo previsto em lei. Em outras palavras, é uma relação que se estabelece entre uma conduta concreta e o tipo legal, genérico e abstrato.
Quais são as três funções do tipo penal?
Sistemática, dogmática e político-criminal
FUNÇÃO SISTEMÁTICA
O tipo abrange o conjunto de elementos que permitem individualizar a ação típica.
FUNÇÃO DOGMÁTICA
Relacionada ao estudo do erro: cabe ao tipo estabelecer os elementos cujo desconhecimento exclui o dolo.
FUNÇÃO POLÍTICO-CRIMINAL ou DE GARANTIA
Relacionada ao nullum crimen sine lege.
Qual a relação entre tipicidade e ilicitude?
Degraus sucessivos da teoria do delito
Para determinar se há crime ou não a ser punido, a teoria do delito estabelece um caminho pré-determinado. É preciso estabelecer um ponto, para se avançar para o seguinte.
O primeiro degrau dessa escada é a conduta (aferir se há ou não uma conduta no caso concreto).
O segundo degrau é a tipicidade (estabelecer se a conduta é ou não típica). A ilicitude (ou antijuridicidade) é o terceiro degrau, que se segue à tipicidade: examinar se aquela ação típica é ou não lícita.
Apesar de tipicidade e ilicitude serem passos distintos na cadeia de aferição do crime, há quem defenda haver uma grande proximidade entre elas. Discorra a respeito (lembre-se de falar de Mayer e de Mezger).
Tipicidade é indício (ou mais que isso) de ilicitude
Nem sempre a tipicidade e a ilicitude foram degraus separados. Foi só em 1906 com Beling que a tipicidade se separou da ilicitude. Todavia, mesmo em degraus separados, ambas tem uma relação muito próxima. A princípio, se a conduta se amolda ao tipo penal, ela é proibida, ilícita. Por isso, MAYER vai dizer que “a tipicidade é um indício da ilicitude”.
MEZGER vai mais longe e diz que “a tipicidade é um juízo de desvalor condicionado”. Segundo ele, quando eu afirmo que uma conduta é típica, eu já estou afirmando que ela é proibida, só excepcionalmente ela não será. Então, vejam vocês, é uma diferença sutil, mas é uma afirmação mais forte.
Em outras palavras, segundo Mezger, se a conduta é típica, então ela é proibida, salvo a existência de causas de exclusão. Por isso, o juízo de desvalor condicionado. Essa é a posição adotada para funcionalistas, como ROXIN.
NO BRASIL, POR INFLUÊNCIA FINALISTA, PREVALECE A IDEIA DE TIPICIDADE COMO MERO INDÍCIO DA ILICITUDE.