TEMAS AVANÇADOS - Resultado Flashcards
O que é a culpa temerária (ou grosseira)?
Culpa temerária é um tema pouco explorado no Brasil, mas muito explorado, por exemplo, em Portugal. A legislação portuguesa que utiliza a expressão culpa temerária, a gente pode chamar de culpa grosseira também.
No direito civil, a gente costuma dizer que a culpa grave ao dolo se equipara. No direito penal, contudo, não se pode falar isso. Todavia, culpa temerária é uma situação em que o erro é tão grosseiro que, embora não haja dolo e sim culpa, é necessário que nós tenhamos uma reprovabilidade mais acentuada, nós tenhamos um crime culposo com a pena maior.
EXEMPLO: CTB, que pune o homicídio culposo, na condução do veículo, com uma pena maior que o homicídio culposo simples. Embora a doutrina brasileira não fale em culpa temerária, é um exemplo que dela se aproxima: a condução de um veículo exige maiores cuidados, e a violação desses cuidados, ainda que de forma culposa, é mais temerária que a de outros casos, a exigir uma punição mais severa.
O que é a agravação pelo resultado?
A agravação pelo resultado está expressamente prevista no CP no art. 19: “pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente”. Ele expressa a impossibilidade de responsabilização penal objetiva. Então pelo resultado que agrava especialmente a pena só se houver, no mínimo, culpa.
Trata-se de hipóteses como a do crime preterdoloso (preterintencional). Neste caso, só haverá responsabilização penal se o resultado mais grave era um resultado previsível, pois a previsibilidade objetiva é um dos requisitos para a caracterização da culpa.
Todavia, pode haver agravação pelo resultado em crimes puramente dolosos, como o latrocínio (roubo qualificado pela morte da vítima), que pode ser tanto preterdoloso (como reconhece o STJ), como também puramente doloso.
É possível haver um crime culposo na conduta, mas doloso no agravamento do resultado?
É raro acontecer, mas é possível. Um exemplo é o homicídio culposo no trânsito agravado por uma omissão de socorro intencional, dolosa.
O que é o resultado material de um crime?
Resultado material ou resultado naturalístico é a alteração do mundo exterior. Essa é definição clássica. É a alteração do mundo exterior ao nosso psicológico, nosso mundo interno, ou seja, é alteração do mundo dos fatos, da natureza.
Poder-se-ia imaginar que todo o crime produz uma mudança no mundo naturalístico, tornando inútil tal definição. Mas isso não é verdade. Crimes contra a honra, por exemplo, não necessariamente causam um resultado material.
O que são crimes materiais?
Crimes materiais são crimes que se consumam mediante a produção do resultado naturalístico. Constituem a larga maioria dos crimes.
O crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio e à automutilação é formal ou material?
Era material até 2019
O crime do art. 122, que era o crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, ele era crime material até dezembro de 2019, porque ele só se consumava se efetivamente a vítima tentasse o suicídio, e a partir dessa tentativa, resultasse a morte ou a lesão corporal de natureza grave. Só que no dia 26 de dezembro de 2019 houve uma lei que alterou isso, uma lei que alterou o art. 122 do Código Penal (CP).
Desde o advento dessa lei, não há necessidade que o sujeito tente o suicídio, resultando lesão grave ou a morte da vítima. Ainda que o sujeito não tente para obter ali lesões graves, ainda assim eu consumarei o crime ao induzir tal comportamento. Quer dizer, o art. 122 deixou de ser um crime material, passou a ser um crime formal, ou seja, um crime que se consuma independentemente da produção do resultado naturalístico.
Imagine um guarda de trânsito para um sujeito na blitz, o sujeito está errado, está ali sem documentação, ingeriu bebida, enfim, aí o sujeito oferece ali, o sujeito entrega um dinheiro ali para o para o guarda de trânsito, para o guarda de trânsito liberá-lo, para o agente de trânsito liberá-lo. Aí o agente de trânsito não havia solicitado, não havia aceitado promessa previamente, mas ele viu o dinheiro diante dele, olha para o lado, olha para o outro, não tem ninguém olhando, ele pega o dinheiro e coloca no bolso. O guarda cometeu um crime material ou formal?
Apesar de a corrupção passiva poder ser um crime formal (pois admite consumação sem a ocorrência do resultado naturalístico), neste caso o resultado naturalístico ocorreu, e ele não foi mero exaurimento do crime, mas consumação. O crime de corrupção pode se consumar de três formas diferentes: solicitando, recebendo ou aceitando promessa. Neste caso, não houve solicitação (se houvesse, a recepção do dinheiro seria mero exaurimento), mas apenas a recepção do dinheiro ofertado. O crime, neste caso, foi material, pois se consumou com o resultado natural, o efetivo recebimento.
A rigor, a rigor, o correto não seria afirmar que o crime de corrupção passiva é formal, mas que ele pode ser formal. Sua caracterização como formal ou material depende da forma como se consuma o crime, porque pela conduta solicitar e pela conduta aceitar promessa. Solicitar vantagem indevida ou aceitar promessa de vantagem indevida, nessas duas modalidades do crime de corrupção passiva é formal. Mas receber a vantagem indevida é material.
Qual a diferença do crime formal para o crime de mera conduta?
Há a possibilidade do resultado naturalístico?
No crime de mera conduta ou atividade, não há resultado naturalístico sequer como exaurimento
No crime material, o resultado naturalístico é imprescindível para a consumação. No crime formal, ele é dispensável, quer dizer, eu posso ter a consumação sem o resultado naturalístico, e esse resultado ocorrer a posteriori a título de exaurimento perdão. E no crime de mera conduta, também chamado de crime de mera atividade, eu não tenho resultado naturalístico, nem como exaurimento (como exemplo, o crime de injúria ou a violação ao domicílio, que pode ocorrer com o sujeito parado: ele estava na casa com autorização, mas por algum motivo o dono da casa o expulsa. Ele se recusa a sair. Observe que não houve qualquer alteração do mundo natural, e o crime já se consumou; não há a possibilidade de resultado naturalístico, tampouco: qualquer alteração no mundo, como bater no dono, quebrar algo, é outro crime).
O que é resultado jurídico? O que é resultado normativo?
Violação ao bem jurídico tutelado
Não existe nenhum crime que não pretenda tutelar bem jurídico. Se não tem bem jurídico a ser tutelado não deveria ser crime, até porque isso viola o princípio da lesividade. O resultado jurídico, também chamado de resultado normativo, é essa violação, é essa afronta ao bem jurídico.
Existem duas formas diferentes de violar o bem jurídico. Você pode violar o bem jurídico lesionando ou ofendendo o bem jurídico. Todavia, existe uma outra forma de violação, outra forma de resultado jurídico, que não a lesão ou ofensa. Qual é?
Expor a perigo de lesão
Você pode lesionar o bem jurídico ou expor o bem jurídico a um perigo de lesão. Nos dois casos eu tenho um resultado jurídico, nos dois casos há resultado normativo, resultado jurídico.
Qual a classificação dos crimes a partir do resultado normativo?
Dano, perigo concreto e abstrato
Material, formal e mera conduta é a classificação a partir do resultado naturalístico
Três tipos de crime quando a gente traz a classificação dos crimes quanto ao resultado jurídico: crime de dano, crime de perigo concreto (também chamado de perigo real), e o crime de perigo abstrato (também chamado de perigo presumido).
Quando é que eu tenho um crime de dano (não o tipo específico, mas a espécie criminal relativa à classificação pelo resultado jurídico)?
O crime de dano é o crime em que ocorre a lesão ao bem jurídico que se pretendia tutelar. A ele se opõem os crimes de perigo (abstrato ou concreto).
Quando é que a gente tem perigo concreto, também chamado de crime de perigo real, quando a gente fala em perigo abstrato?
PERIGO CONCRETO ocorre quando o sujeito consuma o crime expondo o bem jurídico a um perigo real, a um perigo efetivamente existente.
PERIGO PRESUMIDO ou crime de perigo abstrato ocorre quando a lei presume a exposição do bem jurídico a perigo. É uma presunção legislativa.
Importante! Apesar de parecer clara tal classificação, a lei nem sempre a faz. Por regra, que faz é a jurisprudência, e ela pode mudar ao sabor dos ventos. É o caso, por exemplo, do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. O STF durante anos foi firme em classificar tal crime como sendo de perigo concreto. Em outras palavras, exigia que a conduta expusesse o bem jurídico a um perigo real (a arma desmuniciada, assim, não caracterizaria o crime de porte). Todavia, atualmente tal entendimento foi superado, e o STF passou a classificar o crime como sendo de perigo abstrato: neste caso, no mesmo exemplo anterior (o porte de arma desmuniciada) será considerado crime, independentemente da exposição real a risco de lesão ao bem jurídico tutelado.
Há quem entenda que o crime de perigo abstrato seria inconstitucional. Quais os argumentos utilizados para defender essa tese?
Princípio da lesividade
Importa saber que tais teses não são acolhidas pelo STJ e STF
Existem duas correntes de pensamento. Existe uma primeira corrente de pensamento que defende que o crime de perigo abstrato, também chamado crime de perigo presumido, seria inconstitucional por afronta ao princípio da lesividade, e outra que seria inconstitucional por força do princípio do processo penal da presunção de inocência.
Ou seja, seria mais ou menos como dizer o seguinte: em matéria penal, seja direito penal, seja processo penal, a única coisa que você pode presumir é a inocência do sujeito. E, a partir do momento em que você tem um crime de perigo presumido, você está presumindo contra o réu, ou seja, ao contrário da presunção de inocência, seria uma presunção de culpabilidade, e por isso, seria inconstitucional também.