Serviço Público Flashcards
O que é o serviço público?
Serviço público é a atividade material que a lei atribui ao Estado, para que, diretamente ou pelo intermédio dos seus agentes delegados, atenda ao interesse coletivo, sob o regime jurídico total ou parcial de direito público.
Logo:
- serviço público é de titularidade estatal
- serviço público tem que atender interesse coletivo
- serviço público possui regime jurídico de direito público
O que são serviços uti singuli e serviços uti universi?
é possível identificar o beneficiário?
Serviços Uti Universi, também chamados de serviços coletivos, universais, são aqueles em que não se consegue precisar o quanto o destinatário dele se beneficia, não se consegue precisar o quanto o destinatário dele usufrui.
Serviços uti singuli são o oposto.
Quais as principais características dos serviços uti universi?
- São remunerados por impostos ou por contribuições
- Estão do campo da discricionaridade do administrador
(por isso o STF julgou inconstitucional a taxa da iluminação pública)
Quais as principais características dos serviços uti singuli?
- São remunerados por taxa (tributo) ou por tarifa (não é tributo)
- Estão do campo da vinculação do administrador
Quais as principais diferenças entre taxas e tarifas, as duas formas de remuneração de serviços uti singuli?
- a taxa é um tributo; a tarifa não é um tributo.
- A taxa vem imposta por lei; a tarifa é uma relação contratual.
- A taxa é para serviços compulsórios; a tarifa para serviços facultativos.
- O inadimplemento dos serviços remunerados por taxa não ensejam a interrupção, diferente dos serviços que são remunerados por tarifa, o inadimplemento enseja a interrupção.
- A taxa consiste em uma receita derivada, porque é um tributo; a tarifa é de uma receita originária, é a exploração do patrimônio.
O que são serviços próprios e o que são serviços impróprios?
Serviço próprio é serviço público propriamente dito, delegável ou indelegável, mas é serviço público praticado pelo Estado ou por um particular. Já o serviço impróprio não é serviço público, consiste em uma atividade privada de interesse coletivo, não se trata de serviço público propriamente dito.
EXEMPLO
Serviço de supermercado: um serviço privado de interesse coletivo.
(outro, ainda, são os postos de combustível)
Quais são os dois principais princípios que regem os serviços públicos?
Generalidade e continuidade
O que diz o princípio da generalidade dos serviços públicos?
Isonomia e impessoalidade
Os serviços públicos devem ser prestados a uma quantidade geral de pessoas. Devem alcançar ao maior número de pessoas possível. Segundo o professor José Santos Carvalho Filho, de isonomia, esse princípio tem o enfoque de impessoalidade.
Se os serviços públicos devem ser prestados a uma quantidade geral de pessoas, a maior quantidade de pessoas possível, veja, o serviço vai recair sobre pessoas com características diversas e eu tenho que tratar essas pessoas de maneira isonômica, de maneira impessoal. Por exemplo, a antiga cordinha do ônibus, ou a presença de elevadores para cadeirantes no transporte coletivo.
O que diz o princípio da continuidade dos serviços públicos, e quais as suas exceções?
Serviços públicos não podem ser interrompidos
O princípio da continuidade diz que os serviços públicos devem ser contínuos, isto é, não podem ser interrompidos. Importante saber justamente as suas exceções. Segundo a lei geral de concessões (lei 8.987/1995), não caracteriza descontinuidade:
- A interrupção em situações de emergência e calamidade
- a interrupção após aviso prévio, para manutenção ou em razão de inadimplemento
O que é o aviso prévio, exigido pela lei de concessões, para autorizar a interrupção de serviços públicos em casos de manutenção e de inadimplemento?
Em manutenções, pode ser aviso geral
O STJ tem entendimento de que esse prévio aviso não precisa ser um aviso individualizado, não precisar chegar uma “cartinha” na sua casa falando que o serviço vai ser interrompido, em razão de manutenção, de reparos na rede, não precisa! Pode ser a notícia no jornal da TV ou do rádio.
QUANTO À INTERRUPÇÃO POR INADIMPLEMENTO
Os que são remunerados por taxa não podem ser interrompidos pelo inadimplemento, porque taxa é tributo. O Poder público vai ter que executar, realizar a Execução fiscal. Agora, a tarifa, sim, se você deixar de pagar a sua conta de água, a sua conta de luz, que são remuneradas por tarifa, certamente o Poder público vai interromper.
- o débito deve ser relativo ao mês de consumo (e não pretérito)
- os débitos de serviços públicos são pessoais, e não reais (quem deve é o usuário, e não o proprietário)
A interrupção de serviço público vai gerar sempre uma presunção de dano moral?
Presunção in re ipsa
A interrupção de serviço público de maneira indevida gera um dano moral in re ipsa, um dano moral presumido, ok? Veja ainda, a interrupção de serviços por débitos irrisórios também geram um dano moral in re ipsa, um dano moral presumido.
Quais são os casos mais emblemáticos de limitação ao poder de interromper serviços públicos por inadimplemento?
O direito à vida e o débito irrisório
bem como a irregularidade no medidor apurada unilateralmente
- Não é possível interromper o serviço, mesmo diante de um inadimplemento quando estiver em jogo a vida e a integridade física das pessoas. (caso do home care)
- É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica em razão do débito irrisório, por configurar abuso de direito e e ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade
- É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, quando a irregularidade é apurada unilateralmente pela concessionária
Qual a diferença entre a concessão, a permissão e a autorização de serviço público?
Na concessão, uma pessoa jurídica ou consórcio de empresas participa de uma licitação por concorrência para, por sua conta e risco, prestar um serviço público. Tem natureza contratual.
Na permissão, uma pessoa física ou jurídica (consórcio, não) participa de uma licitação (não precisa ser concorrência) para prestar um serviço público. Tem natureza contratual.
Na autorização, uma pessoa física ou jurídica obtém, por um ato administrativo unilateral, discricionário e precário, o direito de prestar um serviço público. Como não tem natureza contratual, não há falar em licitação.
ATENÇÃO!
Você pode encontrar questões que consideram a permissão um ato administrativo. Todavia, em razão do exposto no art. 40, da Lei nº 8.987/1995, a permissão normalmente é considerada contrato de adesão.
Na concessão de serviço público, quem responde pelos prejuízos causados aos usuários e a terceiros decorrentes da má execução desse serviço? A fiscalização exercida pelo órgão competente tem que influência sobre tal responsabilidade?
A concessionária
Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
A concessionária de serviços públicos pode contratar com terceiros o desenvolvimento das atividades específicas para as quais foi contratada? E para atividades acessórias e complementares?
Pode para todas essas
Art. 25, §1º: […] a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados.
A constitucionalidade da permissão inclusive para atividades-fim foi, inclusive, matéria de uma ADC, julgada procedente em 03.10.2019 (ADC 57)
Qual a relação entre o Poder Público e os terceiros contratados por uma concessionária de serviços públicos para desenvolvimento de atividades inerentes à concessão?
Nenhuma: a relação é de direito privado
Art. 25, § 2º os contratos celebrados entre a concessionária e os terceiros a que se refere o parágrafo anterior reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente.
ATENÇÃO!
Não confundir subcontratação (hipótese que estamos tratando) da subconcessão.
- A Subcontratação de serviços acessórios, complementares, inerentes à concessão: a Subcontratação, veja, não tem relação entre o subcontratado e o poder concedente, a Administração pública, não há relação. A relação entre o subcontratado e a concessionária é uma relação de direito privado, atividades acessórias, complementares, tudo aquilo que não é o serviço público.*
- Já a Subconcessão, uma parte do serviço público vai ser direcionado para terceiro. Três requisitos: tem que ter previsão no contrato, tem que ter licitação na modalidade concorrência e tem que ter autorização do Poder concedente, ok?*
A subconcessão de serviço público é admitida em nosso ordenamento?
Somente quando expressamente autorizada
Art. 26. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente, e sua outorga será sempre precedida de concorrência.
Quais direitos e quais obrigações do subconcedente são sub-rogados ao subconcessionário?
Todos.
Art. 26, §2º O subconcessionário se sub-rogará todos os direitos e obrigações da subconcedente dentro dos limites da subconcessão.
A transferência do controle societário da concessionária afeta, de alguma forma, a concessão do serviço público?
Sem prévia anuência, leva à caducidade
Art. 27. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.
E lembrando: caducidade DE ATO é diferente de caducidade DE CONTRATO DE CONCESSÃO. Caducidade de contrato de concessão é uma extinção dos contratos de concessão por uma inexecução, total ou parcial, do contrato por parte da concessionária.