IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Sanções Flashcards

1
Q

Quais são as sanções para atos de improbidade administrativa?

A
  • São três as categorias de atos de improbidade, e as punições variam de acordo com tais categorias: atos que geram enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e violação de princípios, já listados em ordem de severidade das punições (do mais grave ao mais leve).
  • São três as punições possíveis a todos os tipos de atos de improbidade: (a) Ressarcimento integral do dano (se efetivo); (b) Pagamento de multa civil; e (c) Proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios.
  • São também três as punições aplicáveis apenas às duas formas mais graves (ou seja, excluída a violação de princípios): (a) Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; (b) Perda da função pública; e (c) Suspensão dos direitos políticos
  • O valor da multa varia de acordo com o tipo de ato de improbidade: será equivalente a: ; (a) acréscimo patrimonial (enriquecimento); ; (b) ao valor do dano (prejuízo); ; (c) até 24 remunerações (violação de princípios)
  • O tempo máximo da suspensão dos direitos políticos e da proibição de contratar será de 14 anos (enriquecimento ilícito), 12 anos (prejuízos ao erário) ou 4 anos (violação de princípios, aplicável apenas à proibição de contratar).

ATENÇÃO! Apesar de ter listado o ressarcimento ao dano como uma das consequências do ato de improbidade, ele não é uma sanção, segundo o STJ, mas um mero efeito da condenação, decorrente do princípio da proibição do enriquecimento sem causa.

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2
Q

A perda da função como uma sanção decorrente da prática de ato de improbidade atinge apenas o vínculo no qual foi praticado o ato de improbidade?

A

Nos termos do art. 12 § 1º, essa sanção de perda da função vai atingir apenas o vínculo da mesma qualidade e natureza que o agente público ou o político detinha com o Poder Público na época do cometimento da infração, podendo o magistrado, excepcionalmente e especificamente na hipótese de enriquecimento ilícito, estender aos demais vínculos, considerando-se as circunstâncias do caso e a gravidade da infração.

Isso é uma superação de entendimento do STJ, que entende que a perda da função vai alcançar toda e qualquer função que o sujeito detinha no momento do trânsito em julgado da condenação, e não no cometimento da infração. Agora é no cometimento da infração e de maneira excepcional e específica para o enriquecimento ilícito que poderia estender às demais, mas não é mais a regra, é uma superação de entendimento do STJ.

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3
Q

A perda da função, como punição por ato de improbidade administrativa, alcança também a cassação de aposentadoria?

A

Divergência entre STF e STJ

Decisão do STF é mais recente, pela extensão até a aposentadoria

O STF, no ARE 1.321.655, entendeu que a pena de perda da função vai abarcar a cassação de aposentadoria.

Todavia, o STJ tem decisão em sentido contrário, mas o julgado do STJ é anterior ao do STF. Então, numa prova objetiva, é recomendável ir no posicionamento do STF, entendendo que a perda da função vai abarcar a pena de cassação de aposentadoria. Numa prova discursiva ou oral, vale destacar a divergência.

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4
Q

A multa civil, como sanção por ato de improbidade administrativa, pode extrapolar os limites ordinários estabelecidos na lei (valor do enriquecimento ilícito ou do dano ao erário, a depender da modalidade de ato de improbidade, ou de 24 remunerações, se ato decorrente da violação de princípios)?

A

A multa pode ser aumentada até o dobro se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, o valor calculado é ineficaz para a reprovação e a prevenção do ato de improbidade.

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5
Q

O que a nova lei de improbidade exige que se faça ao aplicar sanções a pessoas jurídicas?

A

Na responsabilização de pessoa jurídica, deverão ser considerados os efeitos econômicos e sociais das sanções, de modo a viabilizar a manutenção de suas atividades (art. 12, §3º).

Além disso, deve ser observado o princípio do non bis in idem na aplicação de sanções com base na lei de improbidade e na lei anticorrupção (Lei 12.846/2013) – art. 12, §7º.

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6
Q

A sanção de proibição de contratação com o poder público pode extrapolar o ente público lesado pelo ato de improbidade?

A

Em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a sanção de proibição de contratação com o poder público pode extrapolar o ente público lesado pelo ato de improbidade, observados os impactos econômicos e sociais das sanções, de forma a preservar a função social da pessoa jurídica.

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7
Q

A lei de improbidade diferencia atos de improbidade pelo “potencial ofensivo” aos bens jurídicos?

A

Art. 12, § 5º: No caso de atos de menor ofensa aos bens jurídicos tutelados pela Lei de Improbidade, a sanção limitar-se-á à aplicação de multa, sem prejuízo do ressarcimento do dano e da perda dos valores obtidos, quando for o caso, nos termos do caput deste artigo.

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8
Q

De acordo com a lei de improbidade administrativa, se ocorrer lesão ao patrimônio público, é possível acumulação de ressarcimentos entre as instâncias criminal, civil e administrativa?

A

Art. 12, § 6º: Se ocorrer lesão ao patrimônio público, a reparação do dano a que se refere a Lei de Improbidade Administrativa deverá deduzir o ressarcimento ocorrido nas instâncias criminal, civil e administrativa que tiver por objeto os mesmos fatos.

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9
Q

Todas as sanções de improbidade administrativa dependem do trânsito em julgado da sentença condenatória para serem executadas? Se não, quais dependem?

A

As sanções de improbidade só podem ser executadas com o trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos do art. 12 § 9º. Todas as sanções de improbidade só podem ser efetivadas, executadas com trânsito em julgado. É uma superação ao limite da alteração da redação anterior, que estabelecia que apenas a perda da função e a suspensão dos direitos políticos é que se efetivavam com o trânsito em julgado. Agora não. Todas as sanções apenas com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

TODAVIA…** A autoridade judicial competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, **sem prejuízo da remuneração¸ quando a medida se fizer necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos atos ilícitos. Não é sanção, por isso não se enquadra na regra acima.

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10
Q

A autoridade judicial pode determinar o afastamento do agente público do cargo, emprego ou função, em caso de atos de improbidade administrativa. Quais as condições, limites e prazos para a medida?

A

O art. 20 §§ 1º e 2º, estabelece que a autoridade judicial competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual ou para evitar iminente prática de novos ilícitos. Esse afastamento será de até 90 dias, prorrogáveis uma vez, por igual prazo, mediante decisão fundamentada.

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11
Q

O intervalo de tempo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentença condenatória é computado na contagem do prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos por ato de improbidade administrativa?

A

Para efeitos de contagem do prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos, computar-se-á retroativamente o intervalo de tempo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 12, §10).

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12
Q

A LIA aumenta as sanções previstas no art. 37, §4º, da CF. Há inconstitucionalidade em tal previsão?

A

Não, pois a CF estabeleceu apenas uma relação mínima de sanções. Não há óbice à ampliação da proteção à moralidade e probidade administrativas.

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13
Q

Em processo para apuração de atos de improbidade administrativa, o juiz pode aplicar sanção distinta daquela requerida na ação? E aplicar sanção para ato diverso do elencado na inicial? E aplicar sanção aquém do mínimo legal, caso as circunstâncias do caso concreto sejam favoráveis?

A

O STJ vem mitigando o princípio da congruência, o princípio da adstrição, permitindo que o juiz condene o réu por um ato de improbidade diverso do elencado na inicial ou até mesmo condene com uma sanção que não esteja requerida na inicial.

Mas aí o legislador vem e faz o art. 17, § 10-F, inciso I, que estabelece que será nula a decisão de mérito, total ou parcial, da ação de improbidade que o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial. Então, não pode condenar por tipo diferente, nem com uma sanção diferente.

Diz ainda o STJ, e isso não mudou, que não é possível a fixação das penas aquém do mínimo legal.

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14
Q

Uma mesma conduta pode caracterizar os três tipos de ato de improbidade? Se puder, o que se faz?

A

Uma só conduta pode refletir nos três tipos de improbidade. E aí, nesse caso, o sujeito vai responder pela mais grave. Se um único ato gera enriquecimento ilícito e dano ao erário, o sujeito vai responder por enriquecimento ilícito, que é o mais grave, por exemplo.

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15
Q

Em um processo de improbidade administrativa, é possível aplicar medidas executivas atípicas (não previstas expressamente em lei)?

A

Sim. De acordo com o STJ, são cabíveis medidas executivas atípicas, desde que de cunho não patrimonial. Exemplos dessas medidas são a apreensão da CNH e do passaporte.

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16
Q

É possível a decretação da quebra de sigilo bancário pelo juiz competente para julgar a ação de improbidade?

A

O STJ entende que é possível a decretação da quebra de sigilo bancário pelo juiz competente para julgar a ação de improbidade

17
Q

Quem tem legitimidade para propor a ação de improbidade? Apenas o MP? A pessoa jurídica interessada (o ente público lesado) tem tal legitimidade?

A

Após a modificação da LIA pela Lei Federal nº 14.230/2021, a legitimidade ativa para a propositura da ação para aplicação das sanções previstas na Lei é exclusiva do Ministério Público. Conforme a redação do art. 17: “A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei”.

Contudo, conforme o § 14 do art. 17, a pessoa jurídica interessada será intimada para, caso queira, intervir no processo.

18
Q

É possível a celebração de ANPC nas ações de improbidade administrativa?

A

Com a edição da Lei nº 13.964/2019, foi alterada LIA, que passou a prever a possibilidade celebração de acordo de não persecução cível nas ações de improbidade administrativa. Agora, após a alteração pela Lei Federal nº 14.230/2021, é o art. 17-B que regula o acordo de não persecução cível. Para que o acordo de não persecução civil seja possível, dois resultados devem ser obtidos (LIA, art. 17-B, I e II):

I – o integral ressarcimento do dano;

II – a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados.

19
Q

É possível a celebração de ANPC (acordo de não persecução cível), em ação de improbidade administrativa, quando o processo estiver já em fase recursal?

A

Segundo recente decisão proferida pelo STJ no AREsp. nº 1.314.581 (Informativo nº 686) no sentido de que “é possível acordo de não persecução cível no âmbito da ação de improbidade administrativa em fase recursal” (STJ, AREsp. nº 1.314.581/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 23.02.2021 ‒ grifos nossos).