CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - Visão geral Flashcards

1
Q

O que é “controle da administração pública”?

A

O controle da administração pública é um conjunto de mecanismos tanto jurídicos, quanto administrativos, por meio dos quais se exerce um poder de fiscalização e de revisão da atividade administrativa, em qualquer esfera de poder.

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2
Q

Quais são as espécies de controle da administração pública, na classificação quanto à natureza do controlador?

A

Controle administrativo, judicial e legislativo

O CONTROLE ADMINISTRATIVO é o realizado pelo Poder Executivo, pelo Legislativo e pelo Judiciário, só que quando estão no exercício da sua função administrativa. Então, portanto, o controle administrativo é o controle exercido pela Administração no exercício da sua função típica, na sua função administrativa.

O CONTROLE JUDICIAL é o controle feito pelo Poder Judiciário no exercício da sua função jurisdicional. É o Judiciário na sua função típica, que realizando, portanto, apenas controle de legalidade.

O CONTROLE LEGISLATIVO é o controle feito pelo Poder Legislativo. Pode ser tanto um controle político, quanto um controle financeiro. O Legislativo vai poder atuar de ofício ou mediante provocação. O grande expoente do controle legislativo, que cai nas nossas provas, é a atuação do Tribunal de Contas.

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3
Q

Quais são as espécies de controle da administração pública, na classificação quanto à extensão do controle?

A

Controle interno e externo’

O CONTROLE INTERNO é o controle do próprio órgão sobre os seus próprios atos. Um exemplo clássico de controle interno é de uma corregedoria. O CONTROLE EXTERNO, por sua vez, é aquele que um outro órgão realiza sobre um outro. Um órgão realiza o controle sobre o outro.

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4
Q

Quais são as espécies de controle da administração pública, na classificação quanto à natureza do controle?

A

Controle de legalidade e de mérito

O CONTROLE DE LEGALIDADE é o controle que se realiza, com que se faz uma análise de compatibilidade do ato com a ordem jurídica (e não somente com a lei em sentido estrito).

O CONTROLE DE MÉRITO é análise de oportunidade e conveniência, de equidade. É uma análise que cabe eminentemente à administração pública. À administração pública é quem cabe fazer esse controle de mérito, essa análise de oportunidade, conveniência e equidade na prática de determinado ato.

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5
Q

Judiciário faz controle de mérito?

A

Faz se for no exercício da sua função administrativa. Realizar uma licitação no Poder Judiciário, um concurso público pelo Poder Judiciário, pressupõe uma análise de mérito. O que o Judiciário não faz é o controle de mérito de ato de um outro poder.

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6
Q

Quais são as espécies de controle da administração pública, na classificação quanto à oportunidade?

A

Controle prévio, concomitante e posterior.

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7
Q

O controle administrativo é um controle interno, realizado dentro da estrutura do Poder controlado. Esse controle, se diz, é concretizado por meio de três instrumentos? Quais são eles?

A

Hierarquia (controle hierárquico)

Vinculação (controle de vinculação)

Recursos administrativos

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8
Q

O que são os recursos administrativos próprios, e o que os diferencia dos recursos administrativos impróprios?

A

Mesmo órgão, ou mesma estrutura?

Recurso administrativo PRÓPRIO é aquele dentro do mesmo órgão administrativo (de um órgão para outro hierarquicamente superior).

Recurso IMPRÓPRIO (hierárquico) é aquele dentro da estrutura administrativa (de uma autarquia para o órgão ao qual ela é vinculada)

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9
Q

Qual a diferença entre recurso incidental e recurso deflagrador?

A

Recurso incidental é aquele recurso que ocorre dentro de um processo; já o recurso deflagrador é aquele que inicia o processo administrativo.

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10
Q

Comumente se fala em quatro espécies de recursos administrativos: a representação; a reclamação; o pedido de reconsideração e a revisão. O que caracteriza cada um deles?

A

REPRESENTAÇÃO: recurso administrativo pelo qual o recorrente denuncia ilegalidades e abusos dos agentes públicos, postulando a apuração e regularização dessas situações. Pode ser formalizada por qualquer pessoa, ainda que não afetada pela conduta abusiva/ilegalidade (art. 74, §2º, CF/1988)

RECLAMAÇÃO: recurso administrativo pelo qual o interessado requer a revisão do ato que lhe prejudica algum direito ou interesse. Dessa forma, somente pode ser formalizada pelo titular do direito/interesse violado.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO: Recurso administrativo dirigido à mesma autoridade administrativa que praticou o ato.

REVISÃO: recurso administrativo pelo qual o interessado postula a reapreciação de determinada decisão já proferida em processo administrativo. É uma “ação rescisória” dentro do processo administrativo.

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11
Q

E aí, é possível que uma decisão hierarquicamente superior prejudique o sujeito que recorreu? Há vedação à reformatio in pejus na via administrativa?

A

No âmbito administrativo é possível a reformatio in pejus em recursos. Quando uma autoridade pratica um ato, há um recurso para autoridade superior. Essa autoridade superior pode agravar a situação do sujeito que recorreu. A Lei nº 9.784, que regulamenta o tema em âmbito Federal, exige apenas que seja dado contraditório e ampla defesa.

O controle da administração pública, via de regra, nesses casos, é um controle de ilegalidade. Justamente por isso, não pode, sob a argumento de não prejudicar a parte, deixar um ato ilegal permanecer no ordenamento jurídico.

Já na revisão, há a vedação à reformatio in pejus.

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12
Q

A admissibilidade de recurso administrativo pode estar condicionada a depósito ou garantia prévio?

A

Súmula Vinculante 21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para a admissibilidade de recurso administrativo.

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13
Q

Precisa a exaustão da via administrativa para ir após ao Poder Judiciário? Tem que esgotar a via administrativa para ir ao Judiciário?

A

COMO REGRA, NÃO. Vigora o princípio da inafastabilidade da jurisdição, (art. 5º, inciso XXXV, CF/1988).

Mas a própria CF/1988 criou RESSALVAS:

  • a Justiça Desportiva (art. 217, §1º), que pode nem ser lida como uma ressalva, pois ela não integra o Judiciário.
  • O uso da reclamação também só se legítima após o esgotamento das vias administrativas.
  • Habeas data não precisa haver o esgotamento da via administrativa, mas precisa-se passar na via administrativa. Tem a chamada Súmula nº 2, do STJ, que estabelece que no habeas data não haverá sua admissibilidade se não houver a recusa na via administrativa.
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14
Q

Os recursos administrativos têm, por regra, efeito suspensivo, ou apenas devolutivo?

A

Como regra, os recursos administrativos têm apenas efeito devolutivo. É por isso que há a autoexecutoriedade dos atos administrativos. É por isso que eu não preciso esperar o trânsito em julgado administrativo para executar um ato administrativo, porque os recursos, como regra, têm apenas efeito devolutivo.

Mas há a possibilidade de, recomendando o interesse público, perigo, situações mais graves, a autoridade conceder o efeito suspensivo.

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