CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - Visão geral Flashcards
O que é “controle da administração pública”?
O controle da administração pública é um conjunto de mecanismos tanto jurídicos, quanto administrativos, por meio dos quais se exerce um poder de fiscalização e de revisão da atividade administrativa, em qualquer esfera de poder.
Quais são as espécies de controle da administração pública, na classificação quanto à natureza do controlador?
Controle administrativo, judicial e legislativo
O CONTROLE ADMINISTRATIVO é o realizado pelo Poder Executivo, pelo Legislativo e pelo Judiciário, só que quando estão no exercício da sua função administrativa. Então, portanto, o controle administrativo é o controle exercido pela Administração no exercício da sua função típica, na sua função administrativa.
O CONTROLE JUDICIAL é o controle feito pelo Poder Judiciário no exercício da sua função jurisdicional. É o Judiciário na sua função típica, que realizando, portanto, apenas controle de legalidade.
O CONTROLE LEGISLATIVO é o controle feito pelo Poder Legislativo. Pode ser tanto um controle político, quanto um controle financeiro. O Legislativo vai poder atuar de ofício ou mediante provocação. O grande expoente do controle legislativo, que cai nas nossas provas, é a atuação do Tribunal de Contas.
Quais são as espécies de controle da administração pública, na classificação quanto à extensão do controle?
Controle interno e externo’
O CONTROLE INTERNO é o controle do próprio órgão sobre os seus próprios atos. Um exemplo clássico de controle interno é de uma corregedoria. O CONTROLE EXTERNO, por sua vez, é aquele que um outro órgão realiza sobre um outro. Um órgão realiza o controle sobre o outro.
Quais são as espécies de controle da administração pública, na classificação quanto à natureza do controle?
Controle de legalidade e de mérito
O CONTROLE DE LEGALIDADE é o controle que se realiza, com que se faz uma análise de compatibilidade do ato com a ordem jurídica (e não somente com a lei em sentido estrito).
O CONTROLE DE MÉRITO é análise de oportunidade e conveniência, de equidade. É uma análise que cabe eminentemente à administração pública. À administração pública é quem cabe fazer esse controle de mérito, essa análise de oportunidade, conveniência e equidade na prática de determinado ato.
Judiciário faz controle de mérito?
Faz se for no exercício da sua função administrativa. Realizar uma licitação no Poder Judiciário, um concurso público pelo Poder Judiciário, pressupõe uma análise de mérito. O que o Judiciário não faz é o controle de mérito de ato de um outro poder.
Quais são as espécies de controle da administração pública, na classificação quanto à oportunidade?
Controle prévio, concomitante e posterior.
O controle administrativo é um controle interno, realizado dentro da estrutura do Poder controlado. Esse controle, se diz, é concretizado por meio de três instrumentos? Quais são eles?
Hierarquia (controle hierárquico)
Vinculação (controle de vinculação)
Recursos administrativos
O que são os recursos administrativos próprios, e o que os diferencia dos recursos administrativos impróprios?
Mesmo órgão, ou mesma estrutura?
Recurso administrativo PRÓPRIO é aquele dentro do mesmo órgão administrativo (de um órgão para outro hierarquicamente superior).
Recurso IMPRÓPRIO (hierárquico) é aquele dentro da estrutura administrativa (de uma autarquia para o órgão ao qual ela é vinculada)
Qual a diferença entre recurso incidental e recurso deflagrador?
Recurso incidental é aquele recurso que ocorre dentro de um processo; já o recurso deflagrador é aquele que inicia o processo administrativo.
Comumente se fala em quatro espécies de recursos administrativos: a representação; a reclamação; o pedido de reconsideração e a revisão. O que caracteriza cada um deles?
REPRESENTAÇÃO: recurso administrativo pelo qual o recorrente denuncia ilegalidades e abusos dos agentes públicos, postulando a apuração e regularização dessas situações. Pode ser formalizada por qualquer pessoa, ainda que não afetada pela conduta abusiva/ilegalidade (art. 74, §2º, CF/1988)
RECLAMAÇÃO: recurso administrativo pelo qual o interessado requer a revisão do ato que lhe prejudica algum direito ou interesse. Dessa forma, somente pode ser formalizada pelo titular do direito/interesse violado.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO: Recurso administrativo dirigido à mesma autoridade administrativa que praticou o ato.
REVISÃO: recurso administrativo pelo qual o interessado postula a reapreciação de determinada decisão já proferida em processo administrativo. É uma “ação rescisória” dentro do processo administrativo.
E aí, é possível que uma decisão hierarquicamente superior prejudique o sujeito que recorreu? Há vedação à reformatio in pejus na via administrativa?
No âmbito administrativo é possível a reformatio in pejus em recursos. Quando uma autoridade pratica um ato, há um recurso para autoridade superior. Essa autoridade superior pode agravar a situação do sujeito que recorreu. A Lei nº 9.784, que regulamenta o tema em âmbito Federal, exige apenas que seja dado contraditório e ampla defesa.
O controle da administração pública, via de regra, nesses casos, é um controle de ilegalidade. Justamente por isso, não pode, sob a argumento de não prejudicar a parte, deixar um ato ilegal permanecer no ordenamento jurídico.
Já na revisão, há a vedação à reformatio in pejus.
A admissibilidade de recurso administrativo pode estar condicionada a depósito ou garantia prévio?
Súmula Vinculante 21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para a admissibilidade de recurso administrativo.
Precisa a exaustão da via administrativa para ir após ao Poder Judiciário? Tem que esgotar a via administrativa para ir ao Judiciário?
COMO REGRA, NÃO. Vigora o princípio da inafastabilidade da jurisdição, (art. 5º, inciso XXXV, CF/1988).
Mas a própria CF/1988 criou RESSALVAS:
- a Justiça Desportiva (art. 217, §1º), que pode nem ser lida como uma ressalva, pois ela não integra o Judiciário.
- O uso da reclamação também só se legítima após o esgotamento das vias administrativas.
- Habeas data não precisa haver o esgotamento da via administrativa, mas precisa-se passar na via administrativa. Tem a chamada Súmula nº 2, do STJ, que estabelece que no habeas data não haverá sua admissibilidade se não houver a recusa na via administrativa.
Os recursos administrativos têm, por regra, efeito suspensivo, ou apenas devolutivo?
Como regra, os recursos administrativos têm apenas efeito devolutivo. É por isso que há a autoexecutoriedade dos atos administrativos. É por isso que eu não preciso esperar o trânsito em julgado administrativo para executar um ato administrativo, porque os recursos, como regra, têm apenas efeito devolutivo.
Mas há a possibilidade de, recomendando o interesse público, perigo, situações mais graves, a autoridade conceder o efeito suspensivo.