IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Espécies de atos de improbidade Flashcards
Existe ato de improbidade culposo?
Até 2021, havia apenas um, a saber, o ato de improbidade que cause lesão ao erário. Com a reforma, não há mais, pois a lei expressamente passou a exigir dolo em todas as condutas nela tipificadas. Art. 1º, §1º: “consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais”.
O que é o dolo, na lei de improbidade?
O § 2º do art. 1º estabelece que se considera dolo “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”. É, portanto, o chamado dolo específico, com a finalidade específica de alcançar o resultado ilícito.
Em outras palavras, não mais se admite a figura do dolo genérico. De forma ainda mais contundente, temos os parágrafos 3º e 8º do artigo 1º, deixando claro que se exige o dolo específico:
Art. 1º, § 3º: O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
Art. 1º, § 8º: Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário.
A ação ou omissão decorrente de uma suposta interpretação da lei pela jurisprudência minoritária, que não é adotada pelos órgãos de controle ou tribunais, configura ato de improbidade?
Art. 1º, § 8º: Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário.
Quais são os três tipos de atos de improbidade?
- Enriquecimento ilícito
- Lesão ao erário
- Violação a princípios da administração
ATENÇÃO: Em 2021 foi revogado o artigo 10-A da LIA, que previa uma quarta modalidade: os atos de improbidade “decorrentes de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário”
O que vai diferenciar o enriquecimento ilícito da lesão ao erário, da violação a princípios?
O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, além do dolo e do dolo específico, vai exigir a figura da ação. Necessita-se de uma ação dolosa, e o pressuposto exigível para o enriquecimento ilícito é que o agente se enriqueça ilicitamente. Não haverá enriquecimento ilícito se o agente não se enriquecer, claro, ilicitamente.
Na LESÃO AO ERÁRIO, é possível haver a lesão, desde que haja a figura do dolo (o dolo sempre presente), por meio de uma ação ou omissão. Diferente do enriquecimento, que é só por ação, na lesão ao erário, uma ação ou omissão, mas necessariamente dolosa e é essencial para que haja lesão ao erário – que haja o dano efetivo. Não há mais dano in re ipsa.
Já na VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS – que também exige dolo e exige o dolo específico, não sendo admitido mais o dolo genérico – eu posso ter uma ação ou omissão, e o rol da violação a princípios é um rol taxativo, ao passo dos dois anteriores se trata de rol exemplificativo.
Os artigos 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade listam uma série de condutas que caracterizam atos de improbidade, respectivamente, por enriquecimento ilícito, por prejuízo ao erário e por atentado aos princípios da administração. O rol legal é taxativo ou exemplificativo?
Tanto o art. 9º quanto o art. 10 estão no rol exemplificativo. Porque no final dos dispositivos nós temos a palavrinha “notadamente”, antes de abrir o rol de condutas. Já o rol do artigo 11 (“atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública”) é taxativo, pois não tem tal palavra ou coisa semelhante.
Uma das condutas típicas de improbidade por enriquecimento ilícito é a de “adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, de cargo, de emprego ou de função pública, e em razão deles, bens de qualquer natureza, decorrentes dos atos descritos no caput deste artigo, cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público”. Qual a alteração que a Lei de 2021 fez neste tipo legal?
Estabeleceu, ao final dele, ser “assegurada a demonstração pelo agente da licitude da origem dessa evolução” (bom guardar porque pode ser ponto de prova).
Imagine um agente que, deliberadamente, frustre a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou ainda que os dispense indevidamente, nos termos do artigo 10, VIII, da LIA. Ele pode se eximir da caracterização de ato de improbidade sob o fundamento de que sua ação não acarretou perda patrimonial efetiva, ou há um dano in re ipsa ao patrimônio público?
Das alterações dos incisos do art. 10, chama atenção o inciso VIII, que em sua parte final exige a perda patrimonial efetiva, no caso de frustração de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias. Isto porque a jurisprudência do STJ estabelecia, especificamente na fraude à licitação, que haveria um dano in re ipsa ao patrimônio público. A alteração legislativa foi, portanto, uma clara superação do entendimento do STJ.
“frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva”
O art. 10, I, da LIA previa originariamente como ato de improbidade “facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei”. A reforma de 2021 fez uma pequena, mas importante modificação no texto, que pode ser objeto de cobrança em provas. Qual?
Indevida
Facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei
O artigo 10, X, da LIA previa originariamente como ato de improbidade “agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público”. A reforma de 2021 fez uma pequena, mas importante modificação no texto, que pode ser objeto de cobrança em provas. Qual?
Trocou o “negligentemente” por “ilicitamente”, de forma coerente à exclusão da modalidade culposa de improbidade. Ficou assim: “agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou de renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público”.
Atentar que o mesmo ocorreu no inciso XIX (“agir negligentemente na celebração, fiscalização e análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas” virou “agir ilicitamente”).
A reforma de 2021 inseriu dois parágrafos no artigo 10 da LIA (o artigo que trata dos atos de improbidade que causam prejuízo ao erário), ambos versando sobre uma mesma alteração que a reforma fez (especificando casos sobre ela), a saber, a exigência de efetivo prejuízo ao erário. O que esses dois parágrafos dizem, especificamente?
§ 1º Nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 2º A mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não acarretará improbidade administrativa, salvo se comprovado ato doloso praticado com essa finalidade.
Quais condutas que, originariamente, eram consideradas como ato de improbidade por ofensa aos princípios da administração pública, e que a partir de 2021 não são mais?
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; (revogado)
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; (revogado)
IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação (revogado); e
X - transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. (revogado)
Quais condutas que, originariamente, eram consideradas como ato de improbidade por ofensa aos princípios da administração pública, e que a partir de 2021 não são mais?
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; (revogado)
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; (revogado)
IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação (revogado); e
X - transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. (revogado)
O artigo 11, III, da LIA previa originariamente como ato de improbidade “revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo”. A reforma de 2021 fez uma importante modificação no texto, que pode ser objeto de cobrança em provas. Qual?
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado;
O artigo 11, IV, da LIA previa originariamente como ato de improbidade “negar publicidade aos atos oficiais”. A reforma de 2021 fez uma importante modificação no texto, que pode ser objeto de cobrança em provas. Qual?
negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei