INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE - Visão geral sobre desapropriação Flashcards
Quais são as modalidades de desapropriação previstas no direito brasileiro (são ao menos 5)?
São três grandes categorias: (a) Desapropriação por utilidade pública; (b) Desapropriação por interesse social; e (c) Desapropriação confiscatória.
A desapropriação por interesse social, de seu turno, se subdivide em outras três espécies:
- Interesse social propriamente dito
- Interesse social para fins de reforma agrária
- Interesse social para fins urbanísticos
Quem pode deflagar a desapropriação por utilidade pública, por interesse social propriamente dito, para fins de reforma agrária e para fins urbanísticos?
utilidade pública e interesse social propriamente dito podem ser deflagradas por todos os entes da Federação.
Aquela para fins de reforma agrária só pela União, por força do art. 184 da CF/1988, que trata mais especificamente da desapropriação para fins de reforma agrária.
E desapropriação por interesse social para fins urbanísticos, que é de competência privativa do município. É uma sanção ao proprietário pelo descumprimento da função social da propriedade, tal como na reforma agrária. E essas duas últimas, reforma agrária e fins urbanísticos, são desapropriação, espécies desapropriação sanção. Uma punição pelo fato de o proprietário ter descumprido a função social.
Por que há autores que criticam a denominação “desapropriação confiscatória”?
Na desapropriação confiscatória não há indenização do antigo proprietário, nem prévia, nem posterior. Por isso, para aqueles que defendem que desapropriação envolve necessariamente a indenização, a confiscatória não seria uma modalidade de desapropriação, mas um fenômeno diverso: uma expropriação.
O que a CF cravou, em seu artigo 5º, XXIV, acerca da desapropriação? O que ela garantiu ali?
A justa e prévia indenização em dinheiro, “ressalvados os casos previstos nesta constituição”. Ou seja, desapropriação sem indenização prévia em dinheiro, somente com assento constitucional.
Quais são as modalidades de desapropriação nas quais não há “justa e prévia indenização em dinheiro”?
PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA: a CF estabelece que a terra nua será paga em títulos da dívida agrária, não dinheiro. Dinheiro só para benfeitorias úteis ou necessárias.
PARA FINS URBANÍSTICOS: a indenização é paga em títulos da dívida pública, conforme prevê o 182, § 4º, III.
CONFISCATÓRIA: não há qualquer pagamento
Qual o prazo para resgate dos títulos da dívida agrária decorrentes da desapropriação para fins da reforma agrária?
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
O que, na propriedade rural desapropriada para fins da reforma agrária, enseja indenização em dinheiro?
Art. 184, § 1º: As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.
De acordo com a CF, o que deve preceder a ação de desapropriação para fins de reforma agrária? O que autoriza a União a propor a ação de desapropriação?
Art. 184, § 2º: O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.
Quais impostos incidem sobre as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária?
Art. 184, § 5º: São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
De acordo com a CF, quais são os imóveis insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária?
Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;
II - a propriedade produtiva.
Qual a única modalidade de desapropriação na qual a presença do Ministério Público é obrigatória?
O MP e o Ministério Público Federal (MPF), precisam necessariamente atuar na desapropriação para fins de reforma agrária. A única modalidade desapropriação em que a intervenção do parquet é obrigatória.
O que deve preceder a desapropriação para fins urbanísticos? Há exceções?
Art. 182, § 4º: É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II – IPTU progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
A desapropriação para fins urbanísticos é a medida mais extrema que pode ser imposta ao município. Antes dela, nós temos o parcelamento e edificação compulsórios, temos o IPTU progressivo.
Qual é a hipótese que autoriza a expropriação ou desapropriação confiscatória?
Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.
Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.
Na desapropriação confiscatória, o que é expropriado: toda a gleba ou apenas o local da plantação?
Toda a propriedade
STF no RE 543.974
É possível aferição do elemento subjetivo para expropriação ocorrer? E se, por exemplo, o proprietário não sabia de nada da plantação de cocaína, de nada. Não estava sabendo da plantação de maconha, nada daquilo. Mesmo assim ele perderá a propriedade?
No RE nº 635.336, o Supremo desenvolveu a seguinte tese: “a expropriação prevista no art. 243 da Constituição Federal pode ser afastada, desde que o proprietário comprove que não incorreu em culpa, ainda que em in vigilando ou in eligendo.”