Bens Públicos Flashcards
Como o Código Civil define o conceito de bens públicos?
Bens das pessoas de direito público interno
O conceito, portanto, está ligado à ideia de dominialidade
Segundo dispõe o art. 98 do Código Civil (CC): “São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem”
Qual a crítica da doutrina à definição de bens públicos dada pelo Código Civil? O que diz o STJ sobre o tema?
STJ dá a proteção, mas não o nome
A crítica da doutrina à concepção pela mera titularidade é que ele desconsidera a destinação do bem, a qual atenderia melhor à teleologia do instituto do bem público. Deixa de fora, assim, bens de pessoas de direito privado que estejam afetados a serviços públicos (como as concessionárias) e, ao mesmo tempo, estende uma proteção injustificada a bens não afetados, apenas por pertencerem a entes federados.
O que o STJ faz? Ele aplica a literalidade do Código Civil, chamando de bem público apenas aquele pertencente a pessoas jurídicas de natureza pública. Todavia, estende a proteção típica destes aos bens de pessoas privadas que estão afetados a serviços públicos, como os pertencentes a concessionárias de energia elétrica, por exemplo.
O que é o domínio eminente e o que é o domínio patrimonial público?
DOMÍNIO EMINENTE é aquele que possibilita a intervenção do Estado na propriedade do particular, ora de maneira mais branda, ora de maneira mais severa. Ora de maneira mais branda por meio das intervenções restritivas do Estado na propriedade; ora por meio da limitação administrativa, da requisição administrativa, do tombamento, da ocupação temporária e da servidão administrativa. De maneira mais severa por meio da intervenção supressiva, a desapropriação.
DOMÍNIO PATRIMONIAL público é o direito de propriedade do Estado. A Administração Pública tem bens e, quanto a isso, é o chamado “domínio patrimonial público”.
Os bens pertencentes a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração pública (como as estatais) são considerados bens públicos?
Há divergência doutrinária
Ainda assim, prevalece a impenhorabilidade destes quando afetados à prestação de serviço público
Há controvérsia sobre os bens das pessoas administrativas com personalidade jurídica de direito privado. Nesse sentido, segundo CARVALHO FILHO, os bens das pessoas jurídicas de direito privado caracterizam-se como bens privados, mesmo que sejam revertidos ao patrimônio da pessoa de direito público, que seria sua origem.
Em sentido oposto, explica MEIRELLES que os bens das empresas estatais são públicos com destinação especial e administração particular das instituições a que foram transferidos. Em outras palavras, esses bens são patrimônio público, tanto que, na extinção da entidade, há reversão dos bens ao ente que a criou e qualquer ato lesivo poderá ser invalidado por ação popular.
Apesar disso, prevalece que os bens das estatais, fundações privadas e consórcios públicos com personalidade jurídica de direito privado, quando vinculados à prestação de serviço público, não podem ser penhorados, tendo em vista a continuidade do serviço público.
Recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social são impenhoráveis, ou passam a ser regidos pelo regime de bens privados a partir da transferência?
Impenhoráveis
São considerados bens públicos utilizados para consecução de um serviço público
O disposto no art. 833, IX, do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece serem impenhoráveis “os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social”. Assim, poderia se entender que bens públicos repassados a organizações sociais, por exemplo, para consecução de serviço de saúde, não poderiam ser objeto de penhora.
Uma ambulância cedida pelo poder público a uma OS não poderia ser objeto de penhora, tendo em vista se tratar de bem público utilizado para consecução de um serviço público (MÂNICA, 2018).
Quais são as três principais classificações dos bens públicos?
Titularidade, destinação e disponibilidade
Qual a classificação dos bens públicos quanto à titularidade?
União, Estados, Municípios e DF
Quanto à titularidade, os bens podem ser da União, dos estados, do DF e dos municípios.
Quais são os 11 (na verdade, 13) bens da União, de acordo com o artigo 20 da CF?
- os que ATUALMENTE LHE PERTENCEM e os que lhe vierem a ser atribuídos
- as TERRAS DEVOLUTAS indispensáveis à preservação ambiental e à defesa:
- das fronteiras
- das fortificações e construções militares
- das vias federais de comunicação
- os LAGOS, RIOS E QUAISQUER CORRENTES DE ÁGUA em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais
- as ILHAS FLUVIAIS E LACUSTRES nas zonas limítrofes com outros países
- as PRAIAS MARÍTIMAS
- as ILHAS OCEÂNICAS E AS COSTEIRAS, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II
- os RECURSOS NATURAIS da plataforma continental e da zona econômica exclusiva
- o MAR TERRITORIAL
- os TERRENOS DE MARINHA e seus acrescidos
- os POTENCIAIS DE ENERGIA HIDRÁULICA
- os RECURSOS MINERAIS, inclusive os do subsolo
- as CAVIDADES NATURAIS subterrâneas e os SÍTIOS ARQUEOLÓGICOS e pré-históricos
- as terras tradicionalmente OCUPADAS PELOS ÍNDIOS.
Quais são os 4 bens dos Estados, de acordo com o artigo 26 da CF?
- as ÁGUAS SUPERFICIAIS OU SUBTERRÂNEAS, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União
- NAS ILHAS OCEÂNICAS E COSTEIRAS, as áreas que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros
- as ILHAS FLUVIAIS E LACUSTRES não pertencentes à União
- as TERRAS DEVOLUTAS não compreendidas entre as da União.
Quais são os bens dos Municípios, de acordo com a CF?
A CF não dispõe sobre o tema
Nesse ponto, não houve enumeração expressa pela CF/1988, podendo ser citados como exemplos parques e praças do município e prédios públicos. São os bens locais.
O que são bens interfederativos?
Bens das associações públicas
São os bens integrantes das associações públicas (consórcios públicos de direito público), na forma do art. 6º, I, e §1º da Lei 11.107/2005: “§ 1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.”
Quais são as três espécies de bens públicos, de acordo com sua destinação?
Uso comum do povo, uso especial e dominicais
Quanto à destinação, os bens se classificam em:
- Bens de uso comum do povo
- Bens de uso especial
- Bens dominiais ou dominicais
O que são bens de uso comum do povo?
Uso de todos independentemente de consentimento
Bens públicos de uso comum do povo são aqueles destinados ao uso de todos, sem necessidade de consentimento individualizado pela Administração. Por exemplo: ruas, mares e lagos. Nesse sentido, prevê o art. 99, I do CC/2002: Art. 99. São bens públicos: I – os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; (…)
O uso de bens de uso comum do povo pode ser remunerado?
Uso livre ou remunerado
Embora o uso livre seja a regra, os bens de uso comum do povo podem ter uso remunerado. Um exemplo simples são as estradas pedagiadas.
O que são bens públicos de uso especial?
Usados para execução de atividades administrativas
Bens de uso especial são aqueles usados para execução das atividades administrativas. Por exemplo: escolas públicas, viaturas, hospitais públicos. Prevê o art. 99, II, do CC/2002: Art. 99. São bens públicos: II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias.
O que são bens dominiais ou dominicais?
Definição residual
Se não é bem de uso comum ou especial, é dominial
Bens dominiais ou dominicais não possuem destinação específica, integrando o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público como objeto de direito pessoal ou real, ou seja, a Administração Pública exerce sobre eles poderes de proprietário. Por exemplo: terras devolutas, móveis inservíveis. Prevê o art. 99, III, do CC/2002: Art. 99. São bens públicos: III – os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades (…)
Há bens dominicais de natureza não patrimonial?
Atualmente entende-se que há
Atualmente, entende-se que os bens dominicais não são exclusivamente patrimoniais, pois podem possuir, de forma paralela, objetivos de interesse geral, como a concessão de direito real de uso para fins de urbanização. Desse modo, a finalidade financeira é seu objetivo imediato, e esses bens são regidos pelo direito privado, que é derrogado pelo direito público.
Os bens públicos dominicais são regidos por normas de direito privado?
Enquanto os bens de uso comum e de uso especial formam o que se chama de domínio público, pois são regidos por normas de direito público, os bens dominicais representam o domínio privado do Estado, pois são regidos por normas de direito privado que são derrogadas por normas de direito público.
Quais são os três tipos de bens públicos, classificados quanto à disponibilidade?
Indisponíveis por natureza e patrimoniais (indisponíveis e disponíveis)
Quanto à disponibilidade, os bens se classificam em:
- Bens indisponíveis por natureza
- Bens patrimoniais indisponíveis
- Bens patrimoniais disponíveis
O que são os bens públicos indisponíveis por natureza?
Inalienáveis por carência de natureza patrimonial
Além da inalienabilidade, não podem ser onerados nem desvirtuados das finalidades
Bens indisponíveis por natureza são bens que, por sua natureza, são inalienáveis, tendo em vista não possuírem natureza patrimonial. No entanto, não poder dispor significa, além da inalienabilidade, que não podem ser onerados nem desvirtuados das finalidades a que estão voltados (CARVALHO FILHO, 2019). São assim considerados os bens de uso comum do povo, como OS RIOS, OS MARES, O AR.
O que são os bens públicos patrimoniais indisponíveis? Bens de uso comum do povo entram nessa classificação? E os de uso especial?
Bens patrimoniais afetados a finalidade pública
Bens patrimoniais indisponíveis são bens de natureza patrimonial (admitem em tese uma correlação de valor, sendo suscetíveis de avaliação pecuniária) que, por estarem afetados a uma finalidade pública, enquanto mantiverem essa condição não poderão ser alienados.
Parte majoritária da doutrina entende que são os bens de uso comum do povo ou de uso especial, como praças, ruas e viaturas. Para Meirelles, contudo, são bens patrimoniais indisponíveis somente os de uso especial.
O que são os bens públicos patrimoniais disponíveis? Bens de uso comum do povo entram nessa classificação? E os de uso especial?
Bens patrimoniais desafetados
Bens patrimoniais disponíveis são bens que possuem natureza patrimonial, sendo desafetados, ou seja, esses bens não são usados para finalidade pública, podendo ser alienados desde que as exigências legais sejam respeitadas. Por exemplo: terras devolutas.
Em relação aos bens públicos em espécie: o que são terras devolutas?
Terras de domínio das entidades estatais
Não utilizadas nem destinadas a fins específicos
Terras devolutas são as pertencentes ao domínio público de qualquer das entidades estatais, não utilizadas pelo Poder Público nem destinadas a fins específicos.
As terras devolutas são de titularidade dos Estados, dos Municípios, da União ou dos três?
Por regra, dos Estados
Mas alguns Estados as trespassaram aos Municípios, e a CF reservou algumas para a União
São de titularidade dos Estados, mas alguns as trespassaram aos municípios. Todavia, as terras devolutas dos territórios federais e as que forem declaradas por lei como indispensáveis à segurança e ao desenvolvimento nacional são de titularidade da União (art. 20, II, da CF/1988).
As terras devolutas são bens dominiais ou de uso especial?
Por regra, dominiais
Mas as terras pertencentes à União são de uso especial
As terras devolutas são, por regra, bens dominiais (ou dominicais), pois não estão afetadas a uso público nem destinadas a fins específicos. Aqueles pertencentes à União, contudo, tem destinação prevista na CF (preservação ambiental ou defesa) e, assim, são bens de uso especial.
As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos Estados, autorizam apenas o uso, ou também transferem o domínio? E se a Administração se manter inerte ou tolerante em relação aos possuidores?
Apenas o uso
O domínio continuará sendo da União
Súmula nº 477, STF. As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos Estados, autorizam apenas o uso, permanecendo o domínio com a União, ainda que se mantenha inerte ou tolerante, em relação aos possuidores.
Em relação aos bens públicos em espécie: o que é a plataforma continental? Ela pertence à União, aos Estados, aos Municípios ou aos três?
Leito das áreas submarinas além do mar territorial
Até a borda da margem continental ou 200 milhas marítimas da linha de base (o que for maior)
Plataforma continental são BENS DA UNIÃO, compreendendo “o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural de seu território terrestre, até o bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de duzentas milhas marítimas das linhas de base, a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância” (art. 11 da Lei nº 8.617/1993).
O Brasil exerce sobre essa região os direitos de soberania para exploração e aproveitamento dos recursos naturais.
Em relação aos bens públicos em espécie: o que são terrenos reservados ou marginais? Qual a diferença entre estes e os terrenos da marinha? Eles pertencem à União, aos Estados, aos Municípios ou aos três?
A influência das marés
15 metros do ponto médio das enchentes às margens das correntes _NAVEGÁVEIS_
Terrenos reservados ou marginais: previsto no art. 14 do Código de Águas (CA) (Decreto nº 24.643/1934), “são os que, banhados pelas correntes _navegáveis_, fora do alcance das marés, vão até a distância de 15 metros para a parte de terra, contados desde o ponto médio das enchentes ordinárias”.
Não se confundem com terrenos da marinha, pois, nestes, o terreno marginal fica sob a influência das marés (art. 13 do CA). Segundo o art. 20, III, da CF/1988, são considerados BENS DA UNIÃO. Constituem servidões que se destinam a possibilitar a realização de obras públicas.
QUESTÃO DE CONCURSO
Verdadeiro ou falso?
Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União.
Verdadeiro.
Trata-se da transcrição da Súmula 496 do STJ.
Em relação aos bens públicos em espécie: o que são faixas de fronteira? Elas pertencem à União, aos Estados, aos Municípios ou aos três?
Faixa de fronteira: trata-se da área de 150 km de largura, paralela à linha terrestre do território nacional, indispensável à segurança nacional, cuja ocupação e utilização serão reguladas por lei (art. 20, § 2º, da CF/1988).
Em relação aos bens públicos em espécie: quais ilhas são bens públicos? Elas pertencem à União, aos Estados, aos Municípios ou aos três?
As ilhas dos rios e lagos interiores pertencem aos ESTADOS (art. 26, inciso III, da CF/1988).
As ilhas dos rios e lagos limítrofes com Estados estrangeiros são do domínio da UNIÃO (art. 20, inciso IV, da CF/1988), assim como as ilhas marítimas, oceânicas e costeiras (exceto aquelas que contém sede de Municípios e as áreas sobre domínio de Estados).
As ilhas oceânicas e costeiras que contêm sede de Município são do domínio do MUNICÍPIO.
Em relação aos bens públicos em espécie: o que são águas públicas? Elas pertencem à União, aos Estados, aos Municípios ou aos três?
Segundo o art. 26, inciso I, da CF/1988, são bens dos ESTADOS “as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União”.
Por sua vez, são bens da UNIÃO “os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais” (art. 20, inciso III, da CF/1988) e o “mar territorial” (art. 20, inciso VI, da CF/1988).
Quem tem competência para legislar sobre águas públicas estaduais? E sobre águas públicas da União?
A União, privativamente
A competência para legislar PERTENCE PRIVATIVAMENTE À UNIÃO (art. 22, IV, da CF/1988), podendo o Estado estabelecer normas residuais sobre o policiamento de suas águas (art. 24, VI, da CF/1988).
As águas públicas são bens de uso comum?
Podem ser, podem não ser
As águas públicas podem ser de uso comum, exercido por qualquer pessoa, de forma gratuita ou remunerada, sujeitos ao poder de polícia do Estado.
As águas públicas podem ser de uso privativo, que depende de ato de outorga do Poder Público, com disciplina no CA, que prevê a concessão e autorização, salvo no que tange aos recursos hídricos de domínio federal. Este somente prevê a outorga por autorização, nos termos da Lei nº 9.984/2000. Todavia, deve-se destacar que a doutrina aponta a inadequação do termo, já que, na verdade, haveria concessão de uso com prazo estabelecido (DI PIETRO, 2018).
Em relação aos bens públicos em espécie: o que são minas e jazidas? Elas pertencem à União, aos Estados, aos Municípios ou aos três?
JAZIDA é “toda massa individualizada de substância mineral ou fóssil, aflorando à superfície ou existente no interior da terra e que tenha valor econômico” (art. 4º do Decreto nº 227/1967). É fenômeno geológico.
MINA, por sua vez, é a jazida em lavra, consistindo em atividade econômica e produtiva. Segundo o art. 176 da CF/1988: “As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.”