Bens Públicos Flashcards

1
Q

Como o Código Civil define o conceito de bens públicos?

A

Bens das pessoas de direito público interno

O conceito, portanto, está ligado à ideia de dominialidade

Segundo dispõe o art. 98 do Código Civil (CC): “São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem

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2
Q

Qual a crítica da doutrina à definição de bens públicos dada pelo Código Civil? O que diz o STJ sobre o tema?

A

STJ dá a proteção, mas não o nome

A crítica da doutrina à concepção pela mera titularidade é que ele desconsidera a destinação do bem, a qual atenderia melhor à teleologia do instituto do bem público. Deixa de fora, assim, bens de pessoas de direito privado que estejam afetados a serviços públicos (como as concessionárias) e, ao mesmo tempo, estende uma proteção injustificada a bens não afetados, apenas por pertencerem a entes federados.

O que o STJ faz? Ele aplica a literalidade do Código Civil, chamando de bem público apenas aquele pertencente a pessoas jurídicas de natureza pública. Todavia, estende a proteção típica destes aos bens de pessoas privadas que estão afetados a serviços públicos, como os pertencentes a concessionárias de energia elétrica, por exemplo.

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3
Q

O que é o domínio eminente e o que é o domínio patrimonial público?

A

DOMÍNIO EMINENTE é aquele que possibilita a intervenção do Estado na propriedade do particular, ora de maneira mais branda, ora de maneira mais severa. Ora de maneira mais branda por meio das intervenções restritivas do Estado na propriedade; ora por meio da limitação administrativa, da requisição administrativa, do tombamento, da ocupação temporária e da servidão administrativa. De maneira mais severa por meio da intervenção supressiva, a desapropriação.

DOMÍNIO PATRIMONIAL público é o direito de propriedade do Estado. A Administração Pública tem bens e, quanto a isso, é o chamado “domínio patrimonial público”.

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4
Q

Os bens pertencentes a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração pública (como as estatais) são considerados bens públicos?

A

Há divergência doutrinária

Ainda assim, prevalece a impenhorabilidade destes quando afetados à prestação de serviço público

Há controvérsia sobre os bens das pessoas administrativas com personalidade jurídica de direito privado. Nesse sentido, segundo CARVALHO FILHO, os bens das pessoas jurídicas de direito privado caracterizam-se como bens privados, mesmo que sejam revertidos ao patrimônio da pessoa de direito público, que seria sua origem.

Em sentido oposto, explica MEIRELLES que os bens das empresas estatais são públicos com destinação especial e administração particular das instituições a que foram transferidos. Em outras palavras, esses bens são patrimônio público, tanto que, na extinção da entidade, há reversão dos bens ao ente que a criou e qualquer ato lesivo poderá ser invalidado por ação popular.

Apesar disso, prevalece que os bens das estatais, fundações privadas e consórcios públicos com personalidade jurídica de direito privado, quando vinculados à prestação de serviço público, não podem ser penhorados, tendo em vista a continuidade do serviço público.

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5
Q

Recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social são impenhoráveis, ou passam a ser regidos pelo regime de bens privados a partir da transferência?

A

Impenhoráveis

São considerados bens públicos utilizados para consecução de um serviço público

O disposto no art. 833, IX, do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece serem impenhoráveis “os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social”. Assim, poderia se entender que bens públicos repassados a organizações sociais, por exemplo, para consecução de serviço de saúde, não poderiam ser objeto de penhora.

Uma ambulância cedida pelo poder público a uma OS não poderia ser objeto de penhora, tendo em vista se tratar de bem público utilizado para consecução de um serviço público (MÂNICA, 2018).

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6
Q

Quais são as três principais classificações dos bens públicos?

A

Titularidade, destinação e disponibilidade

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7
Q

Qual a classificação dos bens públicos quanto à titularidade?

A

União, Estados, Municípios e DF

Quanto à titularidade, os bens podem ser da União, dos estados, do DF e dos municípios.

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8
Q

Quais são os 11 (na verdade, 13) bens da União, de acordo com o artigo 20 da CF?

A
  1. os que ATUALMENTE LHE PERTENCEM e os que lhe vierem a ser atribuídos
  2. as TERRAS DEVOLUTAS indispensáveis à preservação ambiental e à defesa:
    • das fronteiras
    • das fortificações e construções militares
    • das vias federais de comunicação
  3. os LAGOS, RIOS E QUAISQUER CORRENTES DE ÁGUA em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais
  4. as ILHAS FLUVIAIS E LACUSTRES nas zonas limítrofes com outros países
  5. as PRAIAS MARÍTIMAS
  6. as ILHAS OCEÂNICAS E AS COSTEIRAS, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II
  7. os RECURSOS NATURAIS da plataforma continental e da zona econômica exclusiva
  8. o MAR TERRITORIAL
  9. os TERRENOS DE MARINHA e seus acrescidos
  10. os POTENCIAIS DE ENERGIA HIDRÁULICA
  11. os RECURSOS MINERAIS, inclusive os do subsolo
  12. as CAVIDADES NATURAIS subterrâneas e os SÍTIOS ARQUEOLÓGICOS e pré-históricos
  13. as terras tradicionalmente OCUPADAS PELOS ÍNDIOS.
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9
Q

Quais são os 4 bens dos Estados, de acordo com o artigo 26 da CF?

A
  1. as ÁGUAS SUPERFICIAIS OU SUBTERRÂNEAS, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União
  2. NAS ILHAS OCEÂNICAS E COSTEIRAS, as áreas que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros
  3. as ILHAS FLUVIAIS E LACUSTRES não pertencentes à União
  4. as TERRAS DEVOLUTAS não compreendidas entre as da União.
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10
Q

Quais são os bens dos Municípios, de acordo com a CF?

A

A CF não dispõe sobre o tema

Nesse ponto, não houve enumeração expressa pela CF/1988, podendo ser citados como exemplos parques e praças do município e prédios públicos. São os bens locais.

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11
Q

O que são bens interfederativos?

A

Bens das associações públicas

São os bens integrantes das associações públicas (consórcios públicos de direito público), na forma do art. 6º, I, e §1º da Lei 11.107/2005: “§ 1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

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12
Q

Quais são as três espécies de bens públicos, de acordo com sua destinação?

A

Uso comum do povo, uso especial e dominicais

Quanto à destinação, os bens se classificam em:

  1. Bens de uso comum do povo
  2. Bens de uso especial
  3. Bens dominiais ou dominicais
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13
Q

O que são bens de uso comum do povo?

A

Uso de todos independentemente de consentimento

Bens públicos de uso comum do povo são aqueles destinados ao uso de todos, sem necessidade de consentimento individualizado pela Administração. Por exemplo: ruas, mares e lagos. Nesse sentido, prevê o art. 99, I do CC/2002: Art. 99. São bens públicos: I – os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; (…)

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14
Q

O uso de bens de uso comum do povo pode ser remunerado?

A

Uso livre ou remunerado

Embora o uso livre seja a regra, os bens de uso comum do povo podem ter uso remunerado. Um exemplo simples são as estradas pedagiadas.

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15
Q

O que são bens públicos de uso especial?

A

Usados para execução de atividades administrativas

Bens de uso especial são aqueles usados para execução das atividades administrativas. Por exemplo: escolas públicas, viaturas, hospitais públicos. Prevê o art. 99, II, do CC/2002: Art. 99. São bens públicos: II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias.

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16
Q

O que são bens dominiais ou dominicais?

A

Definição residual

Se não é bem de uso comum ou especial, é dominial

Bens dominiais ou dominicais não possuem destinação específica, integrando o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público como objeto de direito pessoal ou real, ou seja, a Administração Pública exerce sobre eles poderes de proprietário. Por exemplo: terras devolutas, móveis inservíveis. Prevê o art. 99, III, do CC/2002: Art. 99. São bens públicos: III – os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades (…)

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17
Q

Há bens dominicais de natureza não patrimonial?

A

Atualmente entende-se que há

Atualmente, entende-se que os bens dominicais não são exclusivamente patrimoniais, pois podem possuir, de forma paralela, objetivos de interesse geral, como a concessão de direito real de uso para fins de urbanização. Desse modo, a finalidade financeira é seu objetivo imediato, e esses bens são regidos pelo direito privado, que é derrogado pelo direito público.

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18
Q

Os bens públicos dominicais são regidos por normas de direito privado?

A

Enquanto os bens de uso comum e de uso especial formam o que se chama de domínio público, pois são regidos por normas de direito público, os bens dominicais representam o domínio privado do Estado, pois são regidos por normas de direito privado que são derrogadas por normas de direito público.

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19
Q

Quais são os três tipos de bens públicos, classificados quanto à disponibilidade?

A

Indisponíveis por natureza e patrimoniais (indisponíveis e disponíveis)

Quanto à disponibilidade, os bens se classificam em:

  • Bens indisponíveis por natureza
  • Bens patrimoniais indisponíveis
  • Bens patrimoniais disponíveis
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20
Q

O que são os bens públicos indisponíveis por natureza?

A

Inalienáveis por carência de natureza patrimonial

Além da inalienabilidade, não podem ser onerados nem desvirtuados das finalidades

Bens indisponíveis por natureza são bens que, por sua natureza, são inalienáveis, tendo em vista não possuírem natureza patrimonial. No entanto, não poder dispor significa, além da inalienabilidade, que não podem ser onerados nem desvirtuados das finalidades a que estão voltados (CARVALHO FILHO, 2019). São assim considerados os bens de uso comum do povo, como OS RIOS, OS MARES, O AR.

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21
Q

O que são os bens públicos patrimoniais indisponíveis? Bens de uso comum do povo entram nessa classificação? E os de uso especial?

A

Bens patrimoniais afetados a finalidade pública

Bens patrimoniais indisponíveis são bens de natureza patrimonial (admitem em tese uma correlação de valor, sendo suscetíveis de avaliação pecuniária) que, por estarem afetados a uma finalidade pública, enquanto mantiverem essa condição não poderão ser alienados.

Parte majoritária da doutrina entende que são os bens de uso comum do povo ou de uso especial, como praças, ruas e viaturas. Para Meirelles, contudo, são bens patrimoniais indisponíveis somente os de uso especial.

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22
Q

O que são os bens públicos patrimoniais disponíveis? Bens de uso comum do povo entram nessa classificação? E os de uso especial?

A

Bens patrimoniais desafetados

Bens patrimoniais disponíveis são bens que possuem natureza patrimonial, sendo desafetados, ou seja, esses bens não são usados para finalidade pública, podendo ser alienados desde que as exigências legais sejam respeitadas. Por exemplo: terras devolutas.

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23
Q

Em relação aos bens públicos em espécie: o que são terras devolutas?

A

Terras de domínio das entidades estatais

Não utilizadas nem destinadas a fins específicos

Terras devolutas são as pertencentes ao domínio público de qualquer das entidades estatais, não utilizadas pelo Poder Público nem destinadas a fins específicos.

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24
Q

As terras devolutas são de titularidade dos Estados, dos Municípios, da União ou dos três?

A

Por regra, dos Estados

Mas alguns Estados as trespassaram aos Municípios, e a CF reservou algumas para a União

São de titularidade dos Estados, mas alguns as trespassaram aos municípios. Todavia, as terras devolutas dos territórios federais e as que forem declaradas por lei como indispensáveis à segurança e ao desenvolvimento nacional são de titularidade da União (art. 20, II, da CF/1988).

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25
Q

As terras devolutas são bens dominiais ou de uso especial?

A

Por regra, dominiais

Mas as terras pertencentes à União são de uso especial

As terras devolutas são, por regra, bens dominiais (ou dominicais), pois não estão afetadas a uso público nem destinadas a fins específicos. Aqueles pertencentes à União, contudo, tem destinação prevista na CF (preservação ambiental ou defesa) e, assim, são bens de uso especial.

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26
Q

As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos Estados, autorizam apenas o uso, ou também transferem o domínio? E se a Administração se manter inerte ou tolerante em relação aos possuidores?

A

Apenas o uso

O domínio continuará sendo da União

Súmula nº 477, STF. As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos Estados, autorizam apenas o uso, permanecendo o domínio com a União, ainda que se mantenha inerte ou tolerante, em relação aos possuidores.

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27
Q

Em relação aos bens públicos em espécie: o que é a plataforma continental? Ela pertence à União, aos Estados, aos Municípios ou aos três?

A

Leito das áreas submarinas além do mar territorial

Até a borda da margem continental ou 200 milhas marítimas da linha de base (o que for maior)

Plataforma continental são BENS DA UNIÃO, compreendendo “o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural de seu território terrestre, até o bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de duzentas milhas marítimas das linhas de base, a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância” (art. 11 da Lei nº 8.617/1993).

O Brasil exerce sobre essa região os direitos de soberania para exploração e aproveitamento dos recursos naturais.

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28
Q

Em relação aos bens públicos em espécie: o que são terrenos reservados ou marginais? Qual a diferença entre estes e os terrenos da marinha? Eles pertencem à União, aos Estados, aos Municípios ou aos três?

A

A influência das marés

15 metros do ponto médio das enchentes às margens das correntes _NAVEGÁVEIS_

Terrenos reservados ou marginais: previsto no art. 14 do Código de Águas (CA) (Decreto nº 24.643/1934), “são os que, banhados pelas correntes _navegáveis_, fora do alcance das marés, vão até a distância de 15 metros para a parte de terra, contados desde o ponto médio das enchentes ordinárias”.

Não se confundem com terrenos da marinha, pois, nestes, o terreno marginal fica sob a influência das marés (art. 13 do CA). Segundo o art. 20, III, da CF/1988, são considerados BENS DA UNIÃO. Constituem servidões que se destinam a possibilitar a realização de obras públicas.

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29
Q

QUESTÃO DE CONCURSO

Verdadeiro ou falso?

Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União.

A

Verdadeiro.

Trata-se da transcrição da Súmula 496 do STJ.

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30
Q

Em relação aos bens públicos em espécie: o que são faixas de fronteira? Elas pertencem à União, aos Estados, aos Municípios ou aos três?

A

Faixa de fronteira: trata-se da área de 150 km de largura, paralela à linha terrestre do território nacional, indispensável à segurança nacional, cuja ocupação e utilização serão reguladas por lei (art. 20, § 2º, da CF/1988).

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31
Q

Em relação aos bens públicos em espécie: quais ilhas são bens públicos? Elas pertencem à União, aos Estados, aos Municípios ou aos três?

A

As ilhas dos rios e lagos interiores pertencem aos ESTADOS (art. 26, inciso III, da CF/1988).

As ilhas dos rios e lagos limítrofes com Estados estrangeiros são do domínio da UNIÃO (art. 20, inciso IV, da CF/1988), assim como as ilhas marítimas, oceânicas e costeiras (exceto aquelas que contém sede de Municípios e as áreas sobre domínio de Estados).

As ilhas oceânicas e costeiras que contêm sede de Município são do domínio do MUNICÍPIO.

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32
Q

Em relação aos bens públicos em espécie: o que são águas públicas? Elas pertencem à União, aos Estados, aos Municípios ou aos três?

A

Segundo o art. 26, inciso I, da CF/1988, são bens dos ESTADOSas águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União”.

Por sua vez, são bens da UNIÃOos lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais” (art. 20, inciso III, da CF/1988) e o “mar territorial” (art. 20, inciso VI, da CF/1988).

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33
Q

Quem tem competência para legislar sobre águas públicas estaduais? E sobre águas públicas da União?

A

A União, privativamente

A competência para legislar PERTENCE PRIVATIVAMENTE À UNIÃO (art. 22, IV, da CF/1988), podendo o Estado estabelecer normas residuais sobre o policiamento de suas águas (art. 24, VI, da CF/1988).

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34
Q

As águas públicas são bens de uso comum?

A

Podem ser, podem não ser

As águas públicas podem ser de uso comum, exercido por qualquer pessoa, de forma gratuita ou remunerada, sujeitos ao poder de polícia do Estado.

As águas públicas podem ser de uso privativo, que depende de ato de outorga do Poder Público, com disciplina no CA, que prevê a concessão e autorização, salvo no que tange aos recursos hídricos de domínio federal. Este somente prevê a outorga por autorização, nos termos da Lei nº 9.984/2000. Todavia, deve-se destacar que a doutrina aponta a inadequação do termo, já que, na verdade, haveria concessão de uso com prazo estabelecido (DI PIETRO, 2018).

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35
Q

Em relação aos bens públicos em espécie: o que são minas e jazidas? Elas pertencem à União, aos Estados, aos Municípios ou aos três?

A

JAZIDA é “toda massa individualizada de substância mineral ou fóssil, aflorando à superfície ou existente no interior da terra e que tenha valor econômico” (art. 4º do Decreto nº 227/1967). É fenômeno geológico.

MINA, por sua vez, é a jazida em lavra, consistindo em atividade econômica e produtiva. Segundo o art. 176 da CF/1988: “As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.”

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36
Q

O proprietário do solo tem direito à participação nos resultados da lavra, de uma mina, considerando que todas são bens públicos da União? E os Estados e Municípios?

A

Nos termos do § 2º do artigo 176 da CF/1988, temos que é assegurada a participação do proprietário do solo nos resultados da lavra, nos termos da lei. Deve-se ressaltar que o art. 20, § 1º, da CF/1988 assegura “aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.”

37
Q

Os bens integrantes do acervo patrimonial de sociedades de economia mista são bens públicos ou privados?

A

Com destinação pública, equiparam-se a bens públicos

Por regra, são bens privados. Todavia, o STJ diz que, quando possuem destinação pública, esses bens equiparam-se a bens públicos. É um jeito de, sem mudar o “nome”, dar a proteção necessária para bens afetos a serviços e interesses públicos.

38
Q

O imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação deve ser tratado como bem público? Pode ser objeto de usucapião?

A

Afetado a serviço público

Segundo o STJ, “o imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação – SFH, porque afetado à prestação de serviço público, deve ser tratado como bem público, não podendo, pois, ser objeto de usucapião”.

39
Q

Terras em faixas de fronteira são terras devolutas? E aquelas sem registro imobiliário?

A

O ente público deve comprovar

Terras em faixas de fronteira e aquelas sem registro imobiliário não são, por si só, terras devolutas, cabendo ao ente federativo comprovar a titularidade desses terrenos.

40
Q

Construção ou atividade irregular em bem de uso comum do povo gera presunção de dano à coletividade, ou é ainda necessária a prova de prejuízo em concreto?

A

Presunção de dano

STJ em teses: Construção ou atividade irregular em bem de uso comum do povo revela dano presumido à coletividade, dispensada a prova de prejuízo em concreto

41
Q

Na hipótese em que o particular ocupa irregularmente área pública, mas realiza acessões ou benfeitorias, é cabível o pagamento de indenização por elas? E de retenção?

A

A jurisprudência do STJ vem compartilhando o entendimento de que a utilização de bens públicos não induz posse, mas mera detenção pelo particular, razão pela qual não se revela possível a utilização dos meios de defesa possessória por esse particular para proteger a sua utilização, nem mesmo poderá pleitear indenização ou se valer do direito de retenção pelas benfeitorias realizadas no imóvel público.

42
Q

O que é a afetação e a desafetação? E a consagração?

A

Utilidade pública de um bem

Afetação também chamada de consagração e desafetação também chamada de desconsagração. Afetação e Desafetação, consagração ou desconsagração, a mesma coisa, tratam-se de fatos administrativos em que se dá utilidade pública ao bem ou se retira a utilidade pública de um bem.

43
Q

A afetação necessita de um ato formal específico? E a desafetação?

A

Simetria das formas

A afetação, como o próprio nome já diz, trata-se do fato administrativo de dar utilidade pública um bem, ao passo que a desafetação consiste no fato de retirar a utilidade pública do bem. Veja que eu falo que afetação e desafetação são fatos administrativos, ou seja, não se exige um procedimento formal para que se dê utilidade pública de um bem ou para que se retire a utilidade pública de um bem, não precisa de ato formal de um procedimento administrativo, não precisa acontecer.

Observe que se a afetação for formal, a desafetação também deve ser formal e observa-se a mesma forma como foi afetado

44
Q

A desafetação pode ocorrer pelo não uso de um bem público?

A

A afetação e a desafetação não exigem um ato formal específico, admitindo-se até mesma a desafetação tácita. A desafetação tácita ocorre em consequência de atuação da Administração, sem manifestação formal; todavia, é pacífico na doutrina e jurisprudência que a falta do uso do bem não se considera desafetação tácita.

45
Q

Quando se fala em regime jurídico dos bens públicos, de quais três características estamos falando?

A

Penhora, prescrição e onerosidade

Além deles, a inalienabilidade ou alienabilidade condicionada

Regime jurídico dos bens públicos também chamados de características dos bens públicos. Os bens públicos, observem, são impenhoráveis; os bens públicos, observe, são imprescritíveis; os bens públicos, observe, são não-onerosos.

46
Q

Qual das quatro características do regime jurídico dos bens públicos (impenhorabilidade, imprescritibilidade, não-onerosidade e inalienabilidade) determina a impossibilidade deles serem dados como penhor, como hipoteca e como anticrese?

A

Não-onerosidade

Impenhorabilidade impede a penhora, e não penhor

A não-onerosidade determina que o bem não pode ser dado como garantia: é essa a característica que impede o penhor (e não a impenhorabilidade, que impede a penhora).

47
Q

Bem público pode ser alienado?

A

O bem público pode ser alienado, desde que cumpra alguns requisitos. Os requisitos gerais, que servem tanto para bens móveis quanto imóveis, são: dominical, interesse público justificado e avaliação prévia.

48
Q

Além dos requisitos gerais (dominical, interesse público justificado e avaliação prévia), quais são os requisitos específicos para a alienação de bens públicos imóveis?

A
  • Autorização legislativa (há exceções)
  • Licitação na modalidade concorrência (há exceções)

ATENÇÃO!

A nova lei de licitações e contratos administrativos, de 2021, prevê:

  • Autorização legislativa (exceto para aquisição por procedimentos judiciais ou dação em pagamento)
  • Licitação na modalidade LEILÃO (dispensada em determinadas hipóteses)
49
Q

Um bem móvel da Administração Pública pode ser alienação por leilão? E um bem imóvel?

A

Imóvel pode, móvel deve

Atentar para essa diferença: o bem imóvel, em situações específicas (o recebido em dação em pagamento e o decorrente de processo judicial) pode** ser alienado por leilão (mas se o administrador achar melhor, também pode por concorrência). Já os bens móveis **devem necessariamente ser alienados por leilão.

ATENÇÃO!

A nova lei de licitações e contratos administrativos de 2021 prevê que a alienação de bens imóveis, ressalvados os casos de dispensa de licitação, será sempre na modalidade de LEILÃO (art. 76)

Autorização legislativa (exceto para aquisição por procedimentos judiciais ou dação em pagamento)

Licitação na modalidade leilão (dispensada em determinadas hipóteses)

50
Q

A alienação de bens públicos imóveis possui dois requisitos específicos: a autorização legislativa e a licitação na modalidade concorrência (na nova lei, leilão). Quais são as exceções deste último (licitação por concorrência)?

A

Procedimentos judiciais e dação em pagamento

São 9 hipóteses, mas essas duas são as principais

[card já atualizado]

  • dação em pagamento
  • doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, com 3 ressalvas (regularização fundiária de imóveis residenciais, comerciais e rurais)
  • permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei (nova lei de licitação exige que “atendam aos requisitos relacionados às finalidades precípuas da Administração, desde que a diferença apurada não ultrapasse a metade do valor do imóvel que será ofertado pela União, segundo avaliação prévia, e ocorra a torna de valores”)
  • investidura
  • venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo
  • alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública
  • alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública
  • procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei no 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição;
  • alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União e do Incra, onde incidam ocupações até o limite de que trata o § 1º do art. 6o da Lei no 11.952, de 25 de junho de 2009, para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais.
51
Q

A alienação de bens públicos imóveis possui dois requisitos específicos: a autorização legislativa e a licitação na modalidade concorrência (leilão, na nova lei). Quais são as exceções da primeira (autorização legislativa)?

A

Empresas estatais

A lei autorizativa ocorrerá somente para a Administração Pública Direta, Autarquias e Fundações: para as empresas públicas e sociedades de economia mista, portanto, não haverá a autorização legislativa.

52
Q

Os bens móveis da administração pública devem ser alienados na modalidade de concorrência?

A

Leilão

Atente-se para o fato do artigo 17, II da Lei nº 8.666/1993 não estabelecer qual modalidade de licitação ocorrerá a alienação. Contudo, observe que o artigo 22, §2º, da mesma Lei estabelece que o LEILÃO será a modalidade de licitação a ser utilizada para a alienação de bens móveis inservíveis da Administração.

A nova lei segue a mesma linha (art. 76, II: “tratando-se de bens móveis, [a alienação] dependerá de licitação na modalidade leilão

53
Q

Uma rua pode ser alienada?

A

Enquanto for bem de uso comum ou especial, não

Uma rua não pode ser alienada, a praça não pode ser alienada, o prédio público não pode ser alienado enquanto mantiveram a qualidade de bem uso comum do povo e de uso especial. Deixando de ser de uso comum do povo, deixando de ser bem de uso especial, contudo, podem ser alienados, porque são bens dominicais. O que não pode ser alienado é o de uso comum do povo ou de uso especial.

54
Q

É legitimo bloqueio das contas da Fazenda Pública para a compra de remédio?

A

Segundo o STF e o STJ, sim.

Julgamento do STF e do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O conflito entre o artigo 100 (pagamento por precatório) e a proteção da vida/saúde da pessoa, é legitimo bloqueio das contas da Fazenda Pública para a compra de remédio. Assim é o posicionamento do STF e do STJ em razão da dignidade da pessoa humana.

O fato de um bem público ser impenhorável e o fato de o estado pagar por precatório quando colidir com a dignidade da pessoa humana, proteção a vida e a saúde legitima o bloqueio das contas públicas para a compra de remédios. É sobre pensamento de princípio, ponderação de princípios, prevalecendo a dignidade da pessoa humana.

55
Q

O que é o contrato de gestão de imóveis públicos?

A

Gerenciamento e manutenção no mesmo contrato

Art. 7º A administração pública poderá celebrar contrato de gestão para ocupação de imóveis públicos, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. § 1º O contrato de gestão para ocupação de imóveis públicos consiste na prestação, em um único contrato, de serviços de gerenciamento e manutenção de imóvel, incluído o fornecimento dos equipamentos, materiais e outros serviços necessários ao uso do imóvel pela administração pública, por escopo ou continuados.

56
Q

O contrato de gestão para ocupação de imóveis públicos pode incluir, em seu bojo, a realização de obras e a elaboração do projeto básico e executivo?

A

Sim.

Importante ressaltar, também, a previsão contida no § 2º do art. 7º, o qual prevê a possibilidade de inclusão da realização de obras no imóvel público, inclusive com a elaboração dos projetos básico e executivo. Essa norma específica representa exceção ao art. 7º, § 2º, I, da Lei nº 8.666/1993, que prescreve que as obras e serviços somente poderão ser licitados quando houver projeto básico aprovado pela autoridade competente, o qual possa ser disponibilizado aos licitantes.

57
Q

O contrato de gestão para ocupação de imóveis públicos tem duração máxima de quanto tempo?

A

Se incluir investimentos em obras, 20 anos

Em tal hipótese, as obras e os bens disponibilizados serão de propriedade do contratante (Adm. Pública).

58
Q

Quais são as duas classificações utilizadas para o instituto do uso de bem público por particular?

A

Conformidade com o destino principal

Ou exclusividade do uso

A primeira classificação, a letra “A”, é o critério da conformidade ou não da utilização com o destino principal. O uso desse bem público por particular pode ser um uso normal ou pode ser um uso anormal, especial.

Por outro lado, há uma segunda classificação de uso de bem público por particular: o critério da exclusividade ou não do uso: Por ele, temos o uso comum e o uso privativo.

59
Q

O que é a forma de uso do bem público pelo particular, chamada de uso comum?

A

Sem distinção de usuários e sem autorização

Assim, o uso comum ocorre quando um bem é utilizado pelas pessoas sem que haja distinção entre os usuários e sem necessidade de autorização**. Relaciona-se, portanto, com o princípio da universalidade, porque permite a utilização anônima, generalizada, indiscriminada e coletiva, de forma gratuita **OU REMUNERADA (art. 103 do Código Civil – CC): “Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem”.

60
Q

O que é a forma de uso do bem público pelo particular, chamada de uso especial?

A

Já no uso especial, o administrado se sujeita a regras específicas, ao consentimento do Poder Público ou ao pagamento pelo seu uso. Um exemplo de uso especial de bem de uso comum do povo é a utilização de uma rodovia com pedágio. Tem-se, ainda, a hipótese de um motorista que deseja passar em uma estrada com um caminhão carregando produtos perigosos. Nesse caso, por conta da reserva de consentimento, se faz necessária a anuência da administração pública, mediante a concessão de licença na habilitação do motorista, que reconhece a autorização para tal transporte.

61
Q

Quais são os seis instrumentos de formalização mais comuns para o uso de bens públicos por particulares?

A

Autorização, permissão, concessão e cessão

Concessão de uso, de direito real de uso, especial e uso

62
Q

Os instrumentos de formalização mais comuns para o uso de bens públicos por particulares são seis, sendo um deles a autorização de uso. O que a caracteriza?

A

Ato unilateral, discricionário e precário

No qual o interesse prevalecente é do particular

AUTORIZAÇÃO DE USO: trata-se de ato unilateral, discricionário e precário, pelo qual a Administração autoriza o uso de bem público pelo particular no interesse prevalecente do particular. Tendo em vista a natureza da precariedade, sua revogação não gera direito a indenização pelo particular, salvo se concedida por prazo e sua revogação ocorrer antes de atingido o prazo. Por exemplo: autorização para casamento na praia.

63
Q

Os instrumentos de formalização mais comuns para o uso de bens públicos por particulares são seis, sendo um deles a permissão de uso. O que a caracteriza?

A

Ato unilateral, discricionário e precário

No qual o interesse prevalecente é da Administração

PERMISSÃO DE USO: também se trata de ato unilateral, discricionário e precário, pelo qual a Administração permite o uso de bem público pelo particular, no interesse prevalecente da Administração. Concedida a permissão, o interessado deve usufruir do bem na forma permitida. Sua revogação não gera direito a indenização, salvo se concedida por prazo e a revogação ocorrer antes de seu término. Por exemplo: instalação de banca de jornal em praça pública.

Como regra, a permissão não terá licitação. Mas, quando houver mais de um interessado para ocupar aquele bem, haverá procedimento licitatório. E observe: é possível que na permissão de uso a licitação seja inexigível. Não dispensável, ok? Mas inexigível.

64
Q

Os instrumentos de formalização mais comuns para o uso de bens públicos por particulares são seis, sendo um deles a concessão de uso. O que a caracteriza?

A

Contrato administrativo

Sua rescisão, por ser contrato, gera direito a rescisão

CONCESSÃO DE USO: é contrato administrativo, sendo concedido ao particular pela Administração para a utilização de bem público segundo sua destinação, devendo ser precedido de licitação, nos termos da Lei nº 8.666/1993. Pode ser remunerada ou gratuita, por tempo certo, sujeitando-se, unicamente, às normas de direito público. Por se tratar de contrato, sua rescisão gera direito a indenização, em regra. Portanto, não se trata de ato precário, mas sim de uma relação jurídica bilateral, estabelecida com critério de estabilidade.

Por exemplo: concessão para instalação de restaurante em universidade pública; concessão de jazida conforme o art. 176 da CF/1988.

65
Q

Os instrumentos de formalização mais comuns para o uso de bens públicos por particulares são seis, sendo um deles a concessão de direito real de uso. O que a caracteriza?

A

Regularização fundiária, industrialização …

Depende de autorização legal e de concorrência

CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO: trata-se de direito real resolúvel, para uso privativo de bens públicos dominicais, de forma remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, para fins de implementar a regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades tradicionais e seus meios de subsistência, uso do espaço aéreo ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas(arts. 7.o e 8.o do Decreto-lei 271/1967). Pode ser transmitido por sucessão legítima, testamentária ou ato inter vivos. Depende de autorização legal e de concorrência (art. 23, § 3º,da Lei 8.666/1993), a qual poderá ser dispensada nos termos do art. 17 da Lei nº 8.666/1993.

66
Q

Os instrumentos de formalização mais comuns para o uso de bens públicos por particulares são seis, sendo um deles a concessão especial de uso. O que a caracteriza?

A

Ocupação pela população de baixa renda

CONCESSÃO ESPECIAL DE USO: é figura utilizada para regularizar a ocupação ilegal de terrenos públicos pela população de baixa renda, restringindo-se à finalidade de moradia pelo possuidor (Medida Provisória nº 2.220/2001). Nela, a propriedade é resolúvel, extinguindo-se caso haja destinação diversa de moradia ou aquisição de propriedade de outro imóvel urbano ou rural; será outorgada por termo administrativo ou, no caso de recusa da Administração, por sentença judicial (MEIRELLES, 2018).

67
Q

Os instrumentos de formalização mais comuns para o uso de bens públicos por particulares são seis, sendo um deles a cessão de uso. O que a caracteriza?

A

Transferência de um órgão para outro

De forma gratuita

CESSÃO DE USO: trata-se da transferência de bem público de um órgão para outro, de forma gratuita, para que este seja utilizado por tempo certo ou indeterminado, nas condições estabelecidas no termo. Por ela, a Administração cede um bem que não está utilizando a outra entidade que precisa dele. Trata-se de uma transferência de posse, ficando a propriedade com a Administração (cedente), que pode retomá-lo ou recebê-lo ao final do prazo da cessão. Quando feita entre órgãos da mesma entidade, não exige autorização legislativa, sendo realizada por simples termo e anotação cadastral. Já quando realizada para outra entidade, a lei é necessária (MEIRELLES, 2018).

68
Q

A ocupação indevida de bem público afasta, necessariamente, o direito do ocupante de reter ou ser indenizado por acessões ou benfeitorias?

A

Afasta

Súmula 619 do STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção [e não posse, portanto], de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.

69
Q

Quais foram as quatro fases da propriedade rural no Brasil?

A

Sesmarias, posses, Lei de Terras e…

Instauração da república

Sesmarias – grandes latifúndios, muitos deles improdutivos

Posses e ocupações – tomada dos latifúndios por pequenos produtores

Lei de Terras – regularizando as invasões a fase de posses – Lei 601. Aqui surge o conceito de terras devolutas. Na Lei nº 601, as terras devolutas seriam simplesmente terras de ninguém. Aquelas que ninguém ocupa são terras de ninguém e, consequentemente, se não é de ninguém, é terra pública, é bem público.

A última fase veio com a instauração da República, com a Constituição de 1891, em que estabeleceu as terras devolutas, como regra, dos Estados, mas, especialmente, estabeleceu, também, terras devolutas para a União.

70
Q

O que são terras devolutas? Que tipo de bem público elas são?

A

São áreas que integram o patrimônio da União, Estado, Distrito Federal ou Município, não sendo utilizadas para quaisquer finalidades públicas específicas. São áreas sem utilização, nas quais não se desempenham qualquer serviço administrativo, não tendo serventia para uso pelo poder público. Dessa forma, pode-se dizer que as terras devolutas são consideradas bens dominicais (exceto aquelas necessárias à proteção de ecossistemas naturais, que serão de uso especial).

71
Q

Quem é o titular das terras devolutas?

A

Em regra, os Estados

Por exceção, a União

Como regra, os Estados são os titulares das terras devolutas (lá no art. 26, IV, da CF/1988). Se você pega o art. 26, IV, está escrito assim: São bens que pertencem aos Estados: as terras devolutas não compreendidas entre as da União. É por isso que eu sei que as terras devolutas, como regra, pertencem aos Estados. A União tem terras devolutas específicas.

Se não são essas terras devolutas específicas, o que sobra é terra devoluta dos Estados. Por isso a regra é que as terras devolutas sejam bens dos Estados.

Agora, observe, exceção: União vai ter terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e das construções militares, das vias federais de comunicação, e à preservação ambiental, nos termos do art. 20, II, da CF/1988.

72
Q

As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são bens da União? Qual sua natureza jurídica?

A

São bens da União, classificadas como bens de uso especial.

73
Q

O que são as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios?

A

São aquelas:

  • pelos índios habitadas, por eles habitadas em caráter permanente
  • as utilizadas para atividades produtivas
  • as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários ao seu bem-estar e necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo usos, costumes e tradições
  • destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto EXCLUSIVO do solo, dos rios, e dos lagos (não do subsolo, do solo)
  • São inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas imprescritíveis (importantíssimo para prova)
74
Q

Os recursos hídricos presentes em terras tradicionalmente ocupadas pelos índios podem ser utilizados para geração de energia elétrica? Nelas pode haver pesquisa e lavra de riquezas minerais?

A

Com autorização do Congresso Nacional

O aproveitamento dos recursos hídricos, incluindo os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, e os índios vão ter participação no resultado da lavra.

75
Q

O que são os terrenos da marinha? A quem eles pertencem, e que tipo de bem público eles são?

A

Bens dominicais da União

Os terrenos de marinha são as áreas que, banhadas pelas águas do mar ou dos rios navegáveis, em sua foz, se estendem (tem que saber!) à distância de 33 metros para área terrestre, contados da linha do preamar médio de 1831.

76
Q

Um particular pode fazer uso de um terreno da marinha?

A

Enfiteuse

O uso dessas áreas passou a ser admitido pelo regime da enfiteuse, no qual a União transfere o domínio útil ao particular, tendo este a obrigação de pagar anualmente a importância do foro ou pensão. A União permanece com o domínio direto (O que se transmite ao particular, como visto, é o domínio útil)

77
Q

Os terrenos da marinha podem ser utilizados por particulares por meio da enfiteuse, transmitindo-se a estes o domínio útil sobre o bem. Esse domínio útil pode sofrer desapropriação, sendo um bem da União?

A

Sobre este domínio útil, que se transfere ao particular, é possível haver desapropriação. A gente estuda que bens da União não podem ser desapropriados. Mas, especialmente o domínio útil, que é um desmembramento do terreno, do domínio pleno do bem, do terreno de marinha, o domínio útil (aquele que vai para o particular) pode ser desapropriado.

78
Q

Quais ilhas pertencem à União?

A

Pertencem à União: ilhas fluviais e lacustres situadas nas zonas limítrofes com outros países (as demais, pertencem aos Estados). Pertencem, também, à União: as Ilhas oceânicas e costeiras. As costeiras não pertencerão à União se tiverem sede de município, porque aí pertencerão ao município.

79
Q

Os terrenos da marinha em ilhas costeiras que sejam sede de município pertencem à União?

A

Julgado do STF de 2017: ao equiparar o regime jurídico patrimonial das ilhas costeiras em que sediados municípios àquele incidente sobre a porção continental do território brasileiro, a EC 46/2005 não interferiu na propriedade da União, nos moldes do art. 20, VII, da Constituição da República, sobre os terrenos da marinha e seus acrescidos situados em ilhas costeiras sede de Municípios, incólumes as relações jurídicas daí decorrentes.

80
Q

Existem (ou é possível haver) terras devolutas municipais?

A

A CF atribuí as terras devolutas apenas aos Estados e à União. Di Pietro, contudo, defende que as Constituições Estaduais podem atribuir terras devolutas daquele estado para determinado município, sem qualquer óbice. Logo, é possível haver terras devolutas municipais.

81
Q

Toda terra sem dono é terra devoluta?

A

Apenas aquelas que um dia já foram da União/Estado

Pontes de Miranda: “Se a terra não é pública, não é devoluta no sentido da Lei 601 (…) É terra sem dono. Terra que se adquire por usucapião (…) A concepção de que ao Príncipe toca o que, no território, não pertence a outrem, particular ou entidade de direito público, é concepção superada. As terras são particulares, ou do Estado, ou nullius. Nem todas as terras que deixam de ser de pessoas físicas ou jurídicas se devolvem ao Estado. Ao Estado vai o que foi abandonado (…) Ao Estado foi o que, segundo legislações anteriores ao Código Civil, ao Estado se devolvia (…) O que não foi devolvido não é devoluto”.

Assim, concluiu o autor: “o conceito de terras devolutas não se confunde com res nullius ou terras adéspotas. Portanto, as terras que nunca foram da União, do Estado-Membro, do Município ou de particular são terras sem dono e podem ser usucapidas”.

82
Q

De acordo com a nova lei 14.133/2021, quais são os três requisitos gerais e os específicos (para imóveis e móveis) para alienação de bens públicos?

A

REQUISITOS GERAIS

  1. Bem dominical
  2. Interesse público devidamente justificado
  3. Avaliação prévia

REQUISITOS ESPECÍFICOS (IMÓVEIS)

  1. Autorização legislativa (exceto para aquisição por procedimentos judiciais ou dação em pagamento)
  2. Licitação na modalidade leilão (dispensada em determinadas hipóteses)

REQUISITOS ESPECÍFICOS (MÓVEIS)

  1. Licitação na modalidade leilão (dispensada em determinadas hipóteses)
83
Q

A licitação na modalidade leilão é um requisito específico para a alienação de bens imóveis. Quais são as 4 principais hipóteses em que a licitação de um bem imóvel pode ser dispensada?

A
  1. DAÇÃO em pagamento
  2. DOAÇÃO para outro órgão ou entidade da administração pública (importante: cessadas as razões que justificaram sua doação, os bens serão revertidos ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada sua alienação pelo beneficiário)
  3. PERMUTA por outros imóveis (desde que a diferença não ultrapasse a metade do valor do imóvel que será ofertado pela União, e que ocorra a torna de valores)
  4. INVESTIDURA (definir em card próprio)
84
Q

O que é a investidura, uma das hipóteses de dispensa de licitação na alienação de bens imóveis pela União?

A
  1. Alienação, ao proprietário de imóvel lindeiro, de área remanescente ou resultante de obra pública que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço que não seja inferior ao da avaliação nem superior a 50% do valor máximo permitido para dispensa de licitação de bens e serviços
  2. Alienação, ao legítimo possuidor direto ou, na falta dele, ao poder público, de imóvel para fins residenciais construído em núcleo urbano anexo a usina hidrelétrica, desde que considerado dispensável na fase de operação da usina e que não integre a categoria de bens reversíveis ao final da concessão.

(art. 76, §5º, da nova lei)

85
Q

Para venda de bens imóveis, a nova lei de licitações prevê o direito de preferência a uma determinada pessoa, na licitação. Quem?

A

O ocupante do imóvel objeto da licitação

86
Q

Quais são as seis hipóteses de dispensa de licitação para alienação de bens móveis, de acordo com a nova lei de licitações?

A
  1. Doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de oportunidade e conveniência socioeconômica em relação à escolha de outra forma de alienação
  2. Permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública
  3. Venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica
  4. Venda de títulos, observada a legislação específica
  5. Venda de vens produzidos ou comercializados por entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades
  6. Venda de materiais e equipamentos sem utilização previsível por quem deles dispõe para outros órgãos ou entidades da Administração Pública
87
Q

Quais são os requisitos, previstos na nova lei de licitações, para a alienação (doação) com encargos? Qual a consequência do desrespeito a um desses requisitos?

A

(…) a doação com encargo será licitada e do seu instrumento constarão, obrigatoriamente, os encargos, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, dispensada a licitação em caso de interesse público devidamente justificado.

88
Q

Além da dação em pagamento, doação, permuta e investidura, quais são as outras 4 principais hipóteses de dispensa de licitação para alienação de bem imóvel?

A
  1. Venda a outro órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera do governo
  2. Alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação e permissão de uso de bens imóveis RESIDENCIAIS construídos, destinados ou efetivamente usados em programas de habitação ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgão ou entidade da Administração Pública
  3. Alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação e permissão de uso de bens imóveis COMERCIAIS de âmbito local, com área de até 250 m², destinados a programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgão ou entidade da Administração Pública
  4. Alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas RURAIS da União e do INCRA onde incidam ocupações até o limite de que trata o §1º do artigo 6º da Lei 11.952/2009, para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais