NOVA LEI DE LICITAÇÕES - Procedimentos auxiliares das licitações Flashcards
Quais são os cinco procedimentos auxiliares das licitações e das contratações regidas pela Lei nº 14.133/2021?
- Credenciamento
- Pré-qualificação
- Procedimento de manifestação de interesse
- Sistema de registro de preços
- Registro cadastral
O que é o procedimento auxiliar licitatório conhecimento como credenciamento?
Processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados.
É, portanto, um procedimento auxiliar no qual a Administração convoca os interessados em prestar serviços ou fornecer bens, para que, preenchendo os requisitos necessários, credenciem-se junto ao órgão ou entidade para executar o objeto quando convocados, não existindo competição entre os credenciados. Já era um procedimento utilizado, contudo, não havia previsão no texto da antiga Lei de Licitações.
Ele é um caso expresso de inexigibilidade de licitação?
O credenciamento já era considerado um caso de inexigibilidade que não vinha constando expressamente na antiga Lei de Licitações. Isso porque o caput, do art. 25, da Lei nº 8.666/1993, estabelece ser “inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição”, por não ser possível, no credenciamento, estabelecer competição entre os interessados em contratar com a Administração Pública, doutrina e jurisprudência o consideravam como uma hipótese de inexigibilidade.
Na nova lei, passamos a ter o credenciamento como um caso de inexigibilidade de licitação previsto de forma expressa.
Quais são as três hipóteses de contratação nas quais o credenciamento poderá ser usado?
O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação (art. 79, caput da lei nº 14.133 de 01.04.2021):
PARALELA E NÃO EXCLUDENTE (a Adm. contrata todos os credenciados): Caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas
COM SELEÇÃO A CRITÉRIO DE TERCEIROS. Caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação, é o usuário que escolherá o credenciado
EM MERCADOS FLUIDOS. Caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.
Quais são as seis regras para os procedimentos de credenciamento, previstas na Lei n. 14.133/2021?
a) A Administração deverá divulgar e manter à disposição do público, em sítio eletrônico oficial, edital de chamamento de interessados, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados.
b) Na hipótese de contratação paralela e não excludente, quando o objeto não permitir a contratação imediata e simultânea de todos os credenciados, deverão ser adotados critérios objetivos de distribuição da demanda;
c) O edital de chamamento de interessados deverá prever as condições padronizadas de contratação e, nas hipóteses de contratação paralela e não excludente e com seleção a critério de terceiros, deverá definir o valor da contratação;
d) na hipótese de contratação em mercados fluidos, a Administração deverá registrar as cotações de mercado vigentes no momento da contratação;
e) não será permitido o cometimento a terceiros do objeto contratado sem autorização expressa da Administração;
f) será admitida a denúncia por qualquer das partes nos prazos fixados no edital.
O que é o “Portal Nacional de Contratações Públicas”? Quais informações ficam nele disponíveis?
Por meio da Lei nº 14.133, de 01.04.2021, foi criado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sítio eletrônico oficial conterá, entre outras, as seguintes informações acerca das contratações: editais de credenciamento e de pré-qualificação, avisos de contratação direta e editais de licitação e respectivos anexos (Art. 174).
O que é o procedimento de pré-qualificação previsto no art. 6º, XLIV, da lei n. 14.133/2021? Ele é prévio, concomitante ou posterior à licitação? Como ocorre a convocação para ele? Qual o seu objetivo?
Procedimento seletivo prévio à licitação, convocado por meio de edital, destinado à análise das condições de habilitação, total ou parcial, dos interessados ou do objeto
Nos moldes do art. 80, a pré-qualificação é o procedimento técnico-administrativo que tem por finalidade antecipar a fase habilitatória da licitação. A Lei nº 8.666/1993 já disciplinava a pré-qualificação por meio do art. 114, caput, e seus parágrafos. Agora a nova lei estabelece mais detidamente regras para este procedimento no art. 80 e em seus parágrafos.
No procedimento de pré-qualificação, o que é pré-qualificado? Os licitantes ou os bens?
Ambos
A grande novidade é a possibilidade de pré-qualificar bens
A pré-qualificação reconhece a possibilidade de pré-qualificar licitantes e de pré-qualificar bens nos seguintes parâmetros:
- *a)** licitantes que reúnam condições de habilitação para participar de futura licitação ou de licitação vinculada a programas de obras ou de serviços objetivamente definidos;
- *b)** bens que atendam às exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pela Administração;
Assim, passa a ser possível utilizar a pré-qualificação para selecionar licitantes e bens. Antes, somente era possível para selecionar licitantes.
Aberta a pré-qualificação de bens, pode ser exigida já nesta etapa prévia a comprovação de qualidade dos bens?
Sim
O procedimento de pré-qualificação fica aberto em que período?
Pegadinha: fica permanentemente aberto
Quais informações devem constar do edital de pré-qualificação?
O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para a inscrição de interessados e constarão do edital:
a) as informações mínimas necessárias para definição do objeto;
b) a modalidade, a forma da futura licitação e os critérios de julgamento.
No procedimento de pré-qualificação, a apresentação de documentos far-se-á perante órgão ou comissão indicada pela Administração. Qual o prazo para que tal órgão ou comissão faça a análise dos documentos?
Eles deverão examiná-los no prazo máximo de 10 dias úteis e determinar correção ou reapresentação de documentos, quando for o caso, com vistas à ampliação da competição (Art. 80, §4º da lei 14.133 de 01.04.2021).
Qual o prazo de validade da pré-qualificação, de acordo com a nova lei de licitações?
Art. 80, § 8º: Quanto ao prazo, a pré-qualificação terá validade:
a) de 1 ano, no máximo, e poderá ser atualizada a qualquer tempo;
b) não superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos interessados.
O que é o procedimento de manifestação de interesse? Ele é uma criação da Lei n. 14.133/2021?
De acordo com o art. 81 da nova Lei de Licitações, “a Administração poderá solicitar à iniciativa privada, mediante procedimento aberto de manifestação de interesse a ser iniciado com a publicação de edital de chamamento público, a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública, na forma de regulamento”.
Não se trata de um instituto inovador em nosso ordenamento jurídico, isso porque em 07.11.2019 o Decreto Federal n° 8.428/2015 (alterado pelo Decreto Federal n° 10.104/2019), regulamenta o procedimento de manifestação de interesse (PMI) a ser observado na esfera federal.
Quais sãos as quatro principais diretrizes do procedimento de manifestação de interesse, de acordo com a nova lei de licitações? Ele resulta ou não no direito de preferência do realizador no processo licitatório? A Administração pode realizar o PMI e, depois, não realizar a licitação? Há ressarcimento dos valores envolvidos na elaboração das propostas? Como o participante do PMI pode ser remunerado?
A realização, pela iniciativa privada, de estudos, investigações, levantamentos e projetos em decorrência do procedimento de manifestação de interesse:
a) não atribuirá ao realizador direito de preferência no processo licitatório;
b) não obrigará o poder público a realizar licitação;
c) não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração;
d) será remunerada somente pelo vencedor da licitação, vedada, em qualquer hipótese, a cobrança de valores do poder público.
O procedimento de manifestação de interesse pode ser restrito a startups?
O PMI poderá ser restrito a startups, consideradas pela lei como “os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte, de natureza emergente e com grande potencial, que se dediquem à pesquisa, ao desenvolvimento e à implementação de novos produtos ou serviços baseados em soluções tecnológicas inovadoras que possam causar alto impacto, exigida, na seleção definitiva da inovação, validação prévia fundamentada em métricas objetivas, de modo a demonstrar o atendimento das necessidades da Administração” (art. 81, § 4º, da Lei nº 14.133/2021).
O que é o sistema de registro de preços da Lei n. 14.133/2021?
Conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos a prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras.
O sistema de registro de preços pode ser utilizado em que tipos de licitação?
Então o SRP poderá ser utilizado na contratação direta ou na licitação com pregão ou concorrência. Muito cuidado com isso!
De acordo com o artigo 83 da lei n. 14.133/2021, a existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas? Ela obrigará a Administração a contratar?
Art. 83. A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada.
No caso do sistema de registro de preços, qual o prazo de vigência da ata de registro de preços? Ele pode ser prorrogado?
O prazo de vigência da ata de registro de preços será de um ano e poderá ser prorrogado, por igual período,desde que comprovado o preço vantajoso. O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida em conformidade com as disposições nela contidas (art. 84).
A Administração poderá contratar a execução de obras e serviços de engenharia pelo sistema de registro de preços, desde que atendidos dois requisitos. Quais?
A Administração poderá contratar a execução de obras e serviços de engenharia pelo sistema de registro de preços, desde que atendidos os seguintes requisitos (Art. 85, caput da lei 14.133 de 01.04.2021):
a) existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional;
b) necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.
A Administração Pública Federal pode aderir a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade estadual ou distrital? E por órgão ou entidade municipal? E o contrário? As Administrações Públicas Estaduais/distritais e Municipais podem aderir a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade federal?
A adesão à ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora do Poder Executivo federal por órgãos e entidades da Administração Pública estadual, distrital e municipal poderá ser exigida para fins de transferências voluntárias.
Todavia, será vedada aos órgãos e entidades da Administração Pública federal a adesão à ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade estadual, distrital ou municipal (art. 86, § 8º).
No sistema de registro de preços, o órgão gestor (federal, estadual ou municipal) deve abrir prazo para que outros integrantes da administração pública façam a adesão à ata de registro de preços (esses órgãos não são os participantes, que se cadastraram na fase preparatória e tiveram suas necessidades contabilizadas na estimativa do quantitativo da ata de registro de preços; eles apenas aderem à ata já elaborada). Todavia, há limites para as aquisições e contratações adicionais, de forma individual e no total geral. Quais são? Há exceções?
As aquisições ou as contratações adicionais não poderão exceder, POR ÓRGÃO OU ENTIDADE, a 50% dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.
O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, NA TOTALIDADE, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem (art. 86, § 5º).
HÁ EXCEÇÕES. A primeira são as adesões exigidas para fins de transferências voluntárias, quando destinadas à execução descentralizada de programa ou projeto federal e comprovada a compatibilidade dos preços registrados com os valores praticados no mercado na forma do art. 23 da nova Lei de Licitações.
A segunda é para a aquisição emergencial de medicamentos e material de consumo médico-hospitalar por órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal
O que é o chamado “sistema de registro cadastral unificado”?
Art. 87. Os órgãos e entidades da Administração Pública deverão utilizar o sistema de registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), para efeito de cadastro unificado de licitantes, na forma disposta em regulamento