Licitações, Contratos e Convênios Flashcards
Qual a grande crítica que se faz ao modelo original de licitação da Lei nº 8.666? Qual o reflexo dessa crítica sobre as alterações legislativas sobre o tema?
A burocracia na contratação pela administração não blinda contra fraudes e corrupções. Pelo contrário, o aumento da burocracia pode servir de estímulo à corrupção.
Como reflexo, há uma tendência clara de simplificação de todo o processo.
O que significa dizer que a licitação, no Brasil, possui uma função regulatória?
A Administração Pública é quem mais contrata. Assim, suas regras para contratação acabam por orientar a atividade empresarial brasileira. Ex. a opção de prestigiar o microempresário acaba por servir de estímulo e incentivar tal forma de organização da atividae econômica.
Dentro desse contexto, é possível falar em FUNÇÃO e RESPONSABILIDADE SOCIAL por meio da licitação. Ex. proibindo o trabalho infantil ou o respeito ao meio ambiente, exigindo ações positivas das empresas, quanto ao tema, para contratar com a Administração.
Qual o fundamento constitucional da licitação e da contratação pela Administração Pública?
Obras, serviços, compras e ALIENAÇÕES
- Artigos 22, XXVII e 37, XXI, da CF.*
art. 22, XXVII. Compete privativamente à União legislar sobre […] normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III.
art. 37, XXI. ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Quem tem competência para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação pelos Municípios?
A União
Não somente para os municípios, como para toda administração pública, direta e indireta, incluindo empresas estatais (art. 22, XXVII, da CF).
O que diferencia uma norma geral de licitação (cuja competência legislativa é da União) para uma norma específica (cuja competência legislativa é do ente federado pertinente)?
Não há uma linha divisória clara.
A União, ao editar a lei nº 8.666/1993 acabou por praticamente esgotar o tema, e isso foi inclusive objeto de questionamento no STF. A União teria extrapolado a autorização constitucional para legislar apenas sobre regras gerais?
Cite três julgados do STF a respeito da competência legislativa da União e dos demais entes para legislar sobre licitações (a tensão entre o conceito de regras gerais e de regras específicas).
- O STF examinou a regra que limita a doação com dispensa de licitação àquela feita para outras pessoas da administração pública. Um ente federado não pode criar uma lei permitindo a doação para particulares? O STF entendeu que esta regra, em específico, extrapolou a competência legislativa da União, pois não é uma “regra geral”. Então, só vale para a União.
- O Rio Grande do Sul editou uma lei que estabelecia uma preferência abstrata pela aquisição de softwares livres ou sem restrições proprietárias. Houve questionamento se ele não estaria legislando sobre regra geral e, assim, extrapolando sua competência. O STF entendeu que não, que esta era uma regra específica e, assim, se inseria dentro da competência legislativa do Estado.
- O DF editou uma lei, com função regulatória, proibindo contratações de empresas que discriminassem na contratação de seus empregados (deixando de contratar pessoas com o “nome sujo”, por exemplo). O STF entendeu que a lei distrital invadiu a competência da União, pois criou uma regra geral.
Por que a competência legislativa exclusiva da União para criar normas gerais em licitações não foi inserida no âmbito do artigo 24 da CF (que prevê as matérias de competência concorrente em que a União legisla sobre normas gerais)?
Para impedir qualquer atividade legiferante dos demais entes estatais sobre as normas gerais, mesmo quando a União for omissa (o artigo 24 faz tal concessão - até que a União legisle sobre as normas gerais, os Estados e Municípios têm competência legislativa plena).
Qual a definição legal de contrato administrativo? No que ele difere do convênio?
OBRIGAÇÕES recíprocas x INTERESSES recíprocos
Contrato administrativo é todo e qualquer ajuste entre a administração pública e particulares no qual haja um acordo de vontades para a formação de vínculo, bem como a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
O convênio, de seu turno, é um ajuste (tal como o contrato) que disciplina a transferência de recursos públicos, para particulares ou outros entes da administração pública, para realizar projeto, atividade, serviço ou aquisição de bens de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação. Não há, portanto, obrigações recíprocas, mas apenas interesses mútuos.
Qual é o âmbito de incidência da obrigatoriedade da observância da Legislação Federal em matéria de licitações? Qual a grande exceção?
A regra geral é de obrigatoriedade da observância da legislação federal em matéria de licitação para a administração pública direta, autárquica e fundacional
Há uma regra específica aplicável às empresas estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como suas subsidiárias)
A grande exceção é o terceiro setor, que não precisa se submeter às regras específicas relativas à licitação. Ainda assim, devem seguir os princípios gerais da administração ao contratar, a saber, igualdade, publicidade, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo.
O legislador pode estabelecer dispensa ou inexigibilidade de licitação quando se tratar de concessão ou permissão?
Não.
Artigo 175 da CF: Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos
Quais são os oito princípios expressos que regem o sistema licitatório, de acordo com a Lei nº 8.666/1993?
LIMPO o VIP
- Legalidade
- Impessoalidade
- Moralidade
- Publicidade
- Igualdade
- Probidade Administrativa
- Vinculação ao instrumento convocatório
- Julgamento Objetivo
(ou seja, o LIMPE, tirando a eficiência, acrescidos de igualdade, probidade, vinculação e julgamento objetivo)
Quais são os quatro princípios implícitos que regem o sistema licitatório, de acordo com a doutrina?
- Princípio da competitividade (o administrador não pode estabelecer cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo da licitação)
- Princípio do sigilo das propostas (a proposta é sigilosa até a sua abertura, que deve ocorrer em ato público)
- Princípio da adjudicação compulsória (a Administração se obriga a atribuir o objeto da licitação ao vencedor. Assim, se após a adjudicação a Administração efetuar contrato, este deverá ser com o vencedor)
- Princípio da licitação sustentável
Qual o critério comumente utilizado pelo STF para dividir as estatais?
Regime de concorrência ou monopólio
O Supremo Tribunal Federal (STF) divide as estatais em duas espécies: as estatais que exploram uma atividade econômica em regime de concorrência e as estatais que atuam em regime de monopólio.
Todas as empresas estatais estão sujeitas ao regime diferenciado de contratação e licitação?
Polêmica
PELA INTERPRETAÇÃO DADA PELO STF À CONSTITUIÇÃO EM OUTROS CASOS, AS QUE ATUAM EM MONOPÓLIO DEVERIAM SER EXCLUÍDAS
O art. 22, XXVII da CF estabelece o regime diferenciado para as empresas públicas e sociedades de economia mista “nos termos do art. 173, §1º”, e o STF já disse que esse artigo se refere apenas àquelas que atuam em regime de concorrência (ele veda veda qualquer distinção da estatal em relação ao particular no que diz respeito à obrigação tributária, obrigação civil, comercial etc.). Logo, o regime diferenciado deveria ser aplicável apenas às estatais que atuam em regime de concorrência.
A LEI 13.303/2016, CONTUDO, DISSE SER APLICÁVEL A TODA E QUALQUER ESTATAL
A pergunta é se a lei extrapolou os limites constitucionais de sua abrangência. O STF foi provocado a se manifestar sobre isso (ADI 5.624), mas ainda não o fez.
Quais são as seis principais modalidades de licitação e contratação que nós conhecemos em nosso ordenamento jurídico?
COTOCO COM LEPRE
- Concorrência
- Tomada de preços
- Convite
- Concurso
- Leilão
- Pregão
O administrador público pode criar modalidade de licitação?
Não.
nos termos do art. 22, § 8º, da Lei nº 8.666/1993, é vedada criação de outras modalidades de licitação ou a combinação entre elas.
Qual a principal característica da concorrência?
Habilitação como etapa do certame
A principal característica da concorrência é que qualquer licitante, qualquer particular pode participar da concorrência, na medida em que a etapa de habilitação na concorrência é uma das etapas do certame. Não há uma habilitação “pré”. Você pode ter até a pré-qualificação, que a Lei nº 8.666 permite, mas, como regra, qualquer um participa da concorrência.
A concorrência é um procedimento mais simples ou mais complexo? Isso se reflete no valor dos contratos a ela submetidos?
Mais complexa.
Modalidade com um procedimento mais rigoroso, com mais formalidades a serem observadas. Por esta razão que ela se destina a contratos de valores mais elevados (ainda que seja questionável vincular o valor do contrato à complexidade do processo, essa é a lógica da Lei nº 8.666)
Qual o valor para a contratação por convite na Administração Pública em Geral?
330 mil e 176 mil
(cuidado: os valores da Lei 8.666 foram atualizados pelo Decreto 9.412/2018)
- Até R$ 330.000,00 para obras de engenharia
- Até R$ 176.000,00 para outros casos
ATENÇÃO
quando tratar de consórcios públicos os valores podem ser dobrados (dois membros) ou triplicados (três membros)
Qual o valor para a contratação por tomada de preços na Administração Pública em Geral?
3,3 milhões ou 1,43 milhão
(cuidado: os valores da Lei 8.666 foram atualizados pelo Decreto 9.412/2018)
- Até R$ 3.300.000,00 para obras de engenharia
- Até R$ 1.430.000,00 para outros casos
ATENÇÃO
quando tratar de consórcios públicos os valores podem ser dobrados (dois membros) ou triplicados (três membros)
Qual o valor para a contratação por concorrência na Administração Pública em Geral?
Não tem limite máximo
(cuidado: os valores da Lei 8.666 foram atualizados pelo Decreto 9.412/2018)
Mas é obrigatório a partir dos limites para tomada de preço, ou seja:
- A partir de R$ 3.300.000,00 para obras de engenharia
- A partir de R$ 1.430.000,00 para outros casos
ATENÇÃO
quando tratar de consórcios públicos os valores podem ser dobrados (dois membros) ou triplicados (três membros)
Existe outro critério, além do valor do contrato, para estabelecer a obrigatoriedade do uso da concorrência como regime de contratação?
Imóveis, concessões e licitações internacionais
Concessões de direito real de uso, de serviço público e de florestas
Apesar de o valor ser o critério principal (acima de 3,3 milhões para obras de engenharia, ou 1,43 milhão para os demais casos), há outras hipóteses nas quais a concorrência é a modalidade obrigatória:
- compra ou alienação de bens imóveis
- concessões de direito real de uso, de serviço público e de florestas
- nas licitações internacionais (admitindo-se a tomada de preços quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores; ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País)
ATENÇÃO!
O artigo 19 prevê uma exceção à obrigatoriedade de concorrência para ALIENAÇÃO de bens imóveis (admitindo a adoção do leilão): os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento.
Existe um único procedimento de concorrência?
Não.
Há polissemia jurídica. Diversas leis dão o mesmo nome (concorrência) para procedimentos bem distintos. É preciso, portanto, estar atento sobre qual concorrência está sendo processada (da Lei 8.666/1993, da Lei das PPPs etc.)
Qual a principal diferença entre a concorrência da Lei nº 8.666/1993 e a tomada de preços?
O momento da habilitação
Na tomada de preços, ao contrário da concorrência, só participam da competição aqueles que estão previamente cadastrados e os cadastráveis, vale dizer, aqueles que demonstrem condições de provar, antes da data fnal do recebimento das propostas, que possuem os requisitos para o cadastramento.
É possível a participação na licitação por convite de um interessado que não esteja previamente cadastrado?
Sim.
(desde que a administração o convide)
A obrigatoriedade de cadastro prévio serve apenas para eventuais propostas de interessados que não tenham sido convidados pela unidade administrativa. A unidade administrativa, contudo, tem liberdade para convidar qualquer interessado do ramo do objeto da licitação, CADASTRADO OU NÃO.
Quem escolhe os participantes de uma licitação por convite?
A unidade administrativa escolhe aqueles que serão convidados.
Outros interessados, contudo, poderão enviar propostas, desde que previamente cadastrados na correspondente especialidade e o façam com antecedência de até 24 horas da apresentação das propostas.
Em casos de urgência, se três pessoas foram convidadas, mas apenas duas apresentaram propostas, é possível o prosseguimento em número inferior?
A princípio, não.
O que manda não é a urgência, mas a demontração de impossibilidade de obtenção do mínimo de licitantes
Segundo o TCU, não basta convidar três pessoas, é necessário obter três propostas. A única exceção, e mesmo assim com justificativa escrita, é quando impossível a obtenção do mínimo de licitantes, seja por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados. Fora dessa hipótese, é necessária a repetição do ato.
Súm. 248 do TCU: Não se obtendo o número legal mínimo de três propostas aptas à seleção, na licitação sob a modalidade CONVITE, impõe-s a repetição do ato, com a convocação de outros possíveis interessados ressalvados as hipóteses previstas no parágrafo 7º do artigo 22 da Lei nº 8.666/1993
O que é licitação por concurso?
Decorar a letra da lei
é assim que se cobra em prova
ART 22, § 4º, DA LEI 8.666/1993:
- Concurso é a modalidade de licitação
- entre quaisquer interessados
- para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico
- mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores
- conforme critérios constantes de edital
- publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 dias
É necessário cadastro prévio para participação em licitação por concurso?
Não.
Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico
Qual o objeto de uma licitação por concurso?
A escolha de trabalho TÉCNICO, CIENTÍFICO ou ARTÍSTICO
Qual a antecedência mínima de publicação do edital de uma licitação por concurso? Ela pode ocorrer por meio da internet, apenas?
45 dias, imprensa oficial
Essa é a dicção do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.666/1993:
Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 dias
O que é o licitação por leilão?
Decorar a letra da lei
é assim que se cobra em prova
ARTIGO 22, §5º, DA LEI Nº 8.666/1993:
- modalidade de licitação
- entre quaisquer interessados
- para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou
- de produtos legalmente apreendidos ou penhorados,
- ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19 (cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento)
- a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
É preciso cadastro prévio para participar de uma licitação por leilão?
Não.
Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis
Quais são os três objetos possíveis de uma licitação por leilão?
Inservíveis, apreendidos e imóveis de processos judiciais e de dação em pagamento
Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
Basta oferecer o maior lance para ganhar uma licitação por leilão?
Não.
(não pode ser inferior à avaliação)
O vencedor é quem oferecer o maior lance, desde que esse seja igual ou superior à avaliação
Qual a modalidade de licitação mais adotada, atualmente, no Brasil?
O pregão.
O pregão pode ser adotado por todos os entes federativos (União, Estados, DF e Municípios)?
Sim.
Quando surgiu em 2000, era restrito à União. Com a publicação da Lei nº 1.520/2002, ele foi estendido a todos os entes federativos.
Qual o objeto do pregão?
Bens e serviços “comuns”
A aquisição de “bens e serviços comuns”. Inicialmente, havia um anexo na lei, explicitando quais eram esses tais bens e serviços comuns. Houve muito tumulto (a lista era exemplificativa ou taxativa? Admitida interpretação extensiva ou analógica?) e, assim, tal anexo foi revogado.
Assim, atualmente cabe ao administrador, caso a caso, definir o que são bens e serviços comuns.
O pregão é aplicável para a aquisição de serviços e obras de engenharia?
Somente a serviços de engenharia
(alteração recente, de 2019)
O Decreto 3.555/2000 (que regula o pregão, de forma ampla) diz expressamente que “a licitação na modalidade de pregão não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia” (art. 5º).
O Decreto 5.540, que regulamentou a modalidade eletrônica, disse menos, afastando expressamente apenas as obras (mas não os serviços) de engenharia. Nesse contexto, o TCU editou a Súmula 257 dizendo que “O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº 10.520/2002.”
O Decreto 10.024, de setembro de 2019, substituiu a regulamentação da modalidade eletrônica e, especificamente quanto a ela, disse estarem “incluídos os serviços comuns de engenharia”, sedimentando a posição que o TCU já defendia.
Assim, permanece excluída apenas a contratação de obra de engenharia.
A respeito, Súmula 257 do TCU: O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº 10.520/2002.
Qual a diferença entre serviços e obras de engenharia, para fins de estabelecer a possibilidade de contratação por pregão?
mão-de-obra/materiais
Na obra de engenharia o gasto com material a ser utilizado é maior do que com a mão de obra; no serviço, a mão de obra é mais cara do que o material. A contratação por pregão é permitida para serviços de engenharia, mas não para obras.
Qual a novidade trazida pela modalidade de pregão para a fase de lances?
Lances orais
mais disputa, menos conluio
A licitação na modalide pregão introduziu a fase de lances orais, que aumenta a disputa, aumenta a competitividade e diminui o risco de conluio entre os licitantes.
Qual a novidade trazida pela modalidade de pregão para a habilitação ao processo?
Habilitação ao final do procedimento
Colocou a habilitação ao final do procedimento. Na concorrência ela se dá ao início e isso gera uma série de questionamentos sobre licitação de licitantes que sequer terão chances de vencer a licitação. Então, você concentrar a habilitação ao final é algo mais vantajoso do que discutir esse tema no início do procedimento.
Qual a novidade trazida pela modalidade de pregão para a fase recursal?
Concentração ao final do procedimento
Pela Lei nº 8.666 cabe recurso de tudo que é decisão, seja recurso hierárquico, seja representação, até pedido de reconsideração. Já no pregão, isso também será possível (impugnar qualquer decisão tomada), mas só ao final do procedimento. Então há uma concentração da fase recursal em um único momento, ao final do procedimento. Também é uma vantagem.
Qual a novidade trazida pela modalidade de pregão quanto à comissão de licitação?
Substituição pelo Pregoeiro
Houve (finalmente) a substituição da Comissão de Licitação e do seu presidente pelo pregoeiro e sua equipe de apoio. O pregoeiro substitui o presidente da Comissão de Licitação e a equipe de apoio à Comissão de Licitação, efetivamente.
Qual a novidade trazida pela modalidade de pregão quanto às fases de homologação e de adjudicação?
Homologação depois da adjudicação
Houve a inversão das fases de homologação e adjudicação. Na Lei nº 8.666 a adjudicação vem depois da homologação (o que não faz sentido, porque a homologação é um ato de controle).
No pregão isso foi corrigido. A homologação ocorre depois da adjudicação.
Qual a novidade trazida pela modalidade de pregão quanto aos valores máximos para o procedimento?
Não há valor máximo
Até então se trabalhava com a ideia de escolher a modalidade de licitação em razão do valor. Aqui, não: a escolha decorre do objeto da licitação: aquisição de bens e serviços comuns, mas não em relação ao valor.
Qual a novidade trazida pela modalidade de pregão quanto aos critérios de julgamento?
Apenas por menor preço
O critério de julgamento é necessariamente pelo menor preço. É o tipo de licitação do menor preço, no pregão. Não é melhor técnica, não. É o menor preço.
Qual a novidade trazida pela modalidade de pregão quanto às falhas e negociação?
Etapa específica para seu saneamento e para negociações
Criou-se uma etapa de saneamento de falhas e negociação. Logo que isso surgiu, houve algumas críticas dizendo que seria um absurdo você ter uma negociação após o encerramento da licitação, mas isso, enfim, é vantajoso porque permite que a administração celebre um contrato em melhores condições.
Qual a novidade trazida pela modalidade de pregão quanto ao prazo para publicação do aviso para apresentação de propostas?
Prazo único
(com mínimo de 8 dias)
Há um prazo único de antecedência da publicação do aviso para a apresentação das propostas. O prazo não pode ser inferior a oito dias úteis; enquanto que na Lei nº 8.666 você tem uma variação do prazo de antecedência do recebimento das propostas em relação à publicação do edital, que varia de acordo com a modalidade. Gera muita confusão. Então a Lei do pregão fez bem ao estipular um único prazo.
Qual a diferença entre tipos de licitação e modalidades de licitação?
Os TIPOS DE LICITAÇÃO são os critérios de julgamento da licitação (melhor técnica, menor preço, melhor técnica e preço, maior lance etc.).
As MODALIDADES DE LICITAÇÃO são, efetivamente, os diferentes procedimentos (concorrência, tomada de preço, convite, concurso, leilão e pregão).
A licitação que adota o critério da melhor técnica gera a vitória da proposta com a melhor técnica?
Não.
Decorre da exigência de aceitar o menor preço do processo
No tipo melhor técnica você faz uma competição em relação ao preço, faz uma ordem de classificação em relação à técnica e depois uma ordem de classificação em relação ao preço.
De modo que vai ser licitante vencedor, quando se adota o tipo melhor técnica, aquele que tiver a melhor técnica (está lá em primeiro lugar como melhor técnica), mas que aceitar ser contratado pelo menor preço. Então, acaba que quem vence a licitação do tipo melhor técnica é aquele que, normalmente, tem o menor preço, pois você vai descendo na técnica até encontrar um licitante que aceite ser contratado pelo menor preço.
Para se conseguir contratar necessariamente aquele com melhor técnica, o melhor critério é o do “melhor técnica e preço”.
Qual o prazo para convocação de licitação na modalidade de concorrência?
30 ou 45 dias
- a depender do critério adotado*
- 45 dias se a licitação for do tipo melhor técnica ou técnica e preço ou quando o contrato contemplar a modalidade de empreitada integral (art. 21, § 2º, I, “b”)
- 30 dias: nos demais tipos de concorrência.
Qual o prazo para convocação de licitação na modalidade de tomada de preços?
15 ou 30 dias
a depender do critério adotado
30 dias se a licitação for do tipo melhor técnica ou técnica e preço (art. 21, § 2º, I, “b”)
15 dias: nos demais tipos de tomada de preço.
Qual o prazo para convocação de licitação na modalidade de Convite?
5 dias ÚTEIS
Sem exceções
Qual o prazo para convocação de licitação na modalidade de leilão?
15 dias
Sem exceções
Como funciona a licitação conduzida pelo tipo do menor preço?
Menor valor leva
Vence a proposta, conforme o próprio nome diz, de menor valor (art. 45, § 1º, I, Lei nº 8.666/1993).
Como funciona a licitação conduzida pelo tipo da melhor técnica?
Melhor técnica dita ordem de preferência
mas quem ganha é quem aceita o menor preço
- As propostas são classificadas de acordo com a qualidade técnica
- Na ordem da melhor técnica, é dada a opção de executar o serviço pelo menor preço apresentado entre os participantes.
- Vence o primeiro, na ordem de técnica, a aceitar o menor preço ofertado.
POR ESSA RAZÃO, DIFICILMENTE ESCOLHE A PROPOSTA COM MELHOR TÉCNICA, APESAR DO NOME.
Como funciona a licitação conduzida pelo tipo da técnica e preço?
Ganha o melhor custo-benefício
A classificação é feita a partir de uma ponderação, a partir de critérios objetivos preestabelecidos, entre o preço e a técnica propostos. Ganha quem ficar melhor classificado nessa ponderação dupla.
Quais os prazos mínimos entre a publicação do edital e a data de recebimento das propostas para o convite, o pregão e o leilão?
5, 8 e 15 dias
(dias úteis)
5 dias úteis para o convite
8 dias úteis para o pregão
15 dias para o leilão (lei não fala de dias úteis)
As microempresas e empresas de pequeno porte podem participar do procedimento licitatórios sem necessitar comprovar previamente a qualificação técnica?
Não.
a regularização pode ser posterior
Conforme o art. 43 da Lei Complementar nº 123/2006, as microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição.
O privilégio é que, havendo alguma restrição, será assegurado o prazo de cinco dias úteis para regularização, a partir do momento em que o proponente for declarado vencedor, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. Dessa forma, não é dispensada a prévia comprovação de qualificação técnica.
Questão de concurso
É compatível com as finalidades licitatórias a preferência para aquisição de produtos manufaturados e serviços nacionais que obedeçam às normas técnicas brasileiras em detrimento de produtos e serviços estrangeiros, desde que obedecidos os limites legais definidos pelo Poder Executivo Federal?
CORRETA.
De acordo com o art. 3º, § 5º, da Lei nº 8.666/93, nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
Ainda, segundo o § 8º do mesmo dispositivo, as margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços serão definidas pelo Poder Executivo Federal, não podendo a soma delas ultrapassar o montante de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros. ver o que diz nova lei, abaixo)
ATENÇÃO!
Sobre o tema, a nova lei de licitações diz:
Art. 26. No processo de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:
I - bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras;
II - bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, conforme regulamento.
§ 1º A margem de preferência de que trata o caput deste artigo:
I - será definida em decisão fundamentada do Poder Executivo federal, no caso do inciso I do caput deste artigo;
II - poderá ser de até 10% (dez por cento) sobre o preço dos bens e serviços que não se enquadrem no disposto nos incisos I ou II do caput deste artigo;
III - poderá ser estendida a bens manufaturados e serviços originários de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), desde que haja reciprocidade com o País prevista em acordo internacional aprovado pelo Congresso Nacional e ratificado pelo Presidente da República.
§ 2º Para os bens manufaturados nacionais e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País, definidos conforme regulamento do Poder Executivo federal, a margem de preferência a que se refere o caput deste artigo poderá ser de até 20% (vinte por cento).
Todos os tipos de contratos administrativos podem ser objeto de uma contratação direta?
Não.
concessão e permissão
Nem todos os contratos administrativos poderão ser alcançados por uma contratação direta. Concessão e permissão de serviço público só mediante licitação.
Qual a diferença entre licitação dispensada e dispensável?
O poder de escolha.
Nem todos diferenciam. Para aqueles que o fazem (como Hely Lopes Meirelles), a licitação dispensada é uma imposição da lei sobre o administrador, enquanto a dispensável é um faculdade (ele tem a escolha entre fazer ou não fazer a licitação).
Quais as diferenças entre dispensa e inexigibilidade de licitação?
DISPENSA
- A competição é, em tese, viável
- Enumeração exaustiva de hipóteses
INEXIGIBILIDADE
- A competição é inviável
- Enumeração exemplificativa de hipóteses
ATENÇÃO! Há hipóteses legamente previstas de dispensa que são verdadeiras situações de inexigibilidade.
O administrador público pode ampliar as hipóteses de dispensa de licitação por decreto?
Não.
O rol das hipóteses de dispensa, contidas em lei, é taxativo, e só pode ser ampliado por lei.
Um prefeito deixa de comprar propositadamente um insumo para o hospital da cidade (algodão, seringas etc.). Quando o estoque zera, tal situação pode ser considerada uma emergência, apta a permitir a dispensa da licitação para compra de tais materiais?
Sim.
Mesmo que a emergência tenha sido fabricada. O dolo do administrador vai ter sanção própria, mas não descarateriza a emergência. A população não pode ser prejudicada pela escolha do gestor público.
Há diferença entre licitação deserta e licitação frustrada?
Sim.
Licitação frustrada é aquela em que os visitantes aparecem, mas todas as propostas são inabilitadas ou são desclassificadas. Na licitação frustrada a Administração deve dar prosseguimento à licitação e pode até dar um prazo para correção das irregularidades. A Administração não fica obrigada a dar esse prazo, mas ela pode fazer isso e se houver a correção, a licitação prossegue. E mesmo se a inabilitação de todos não for corrigida, se todas as propostas continuarem desclassificadas, é o caso de realizar uma nova licitação.
Licitação deserta é aquela em que ninguém aparece, que não é feita qualquer proposta. Nesse caso, há a possibilidade de contratação de quem aceitar ser contratado pelo orçamento estimado na licitação que foi deserta.
ATENÇÃO!
há uma hipótese de licitação frustrada que legitima a contratação direta por dispensa, é a hipótese do artigo 24, inciso VII, da lei de licitações. Quando todas as propostas tiverem preços manifestamente superiores aos do mercado.
Um município poderia dispensa a licitação para compra de combustível da Petrobrás (na época em que o controle das subsidiárias ainda era da Petrobrás), com base no artigo 24, VIII, da Lei 8.666?
Não.
A situação prevista no artigo 24, VIII, da Lei 8.666 é aquela em que a entidade foi criada para fornecer para a Administração. No exemplo, o TCU não permitia que a Petrobrás fosse contratada de forma direta por um Município com fundamento no artigo 24, VIII, porque a Petrobrás não foi criada para exclusivamente fornecer para a Administração.
O artigo 29, XVIII, da Lei 13.303 (lei das estatais) dispõe que “é dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista na compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida e de bens que produzam ou comercializem”. Assim, a alienação de ações de uma estatal por ser feita sem licitação?
Só das subsidiárias
Apesar da literalidade do artigo, o STF examinou a questão em 06.2019 e decidiu que tal regra se aplica apenas para as subsidiárias da estatal. Se a estatal, a holding quiser comercializar as ações de uma companhia que integram o seu grupo econômico, ela pode sem precisar de autorização legislativa e sem precisar licitar. Agora, se o objetivo for o de alienar o controle da holding, por exemplo, no caso da Petrobrás, da Petróleo Brasileiro S.A, que é a holding do grupo econômico, aí haverá necessidade não só de autorização legislativa, como também de uma licitação.
Quais são as três hipóteses de inexigibilidade de licitação previstas na lei 8.666?
- Fornecedor exclusivo, vedada a preferência de marca
- Serviços técnicos, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização
- Para contratação de artista consagrado pela crítica especializada OU pela opinião pública.