Consórcios públicos e convênios administrativos Flashcards
Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de ____ os ____ públicos e os convênios de cooperação entre os ____ ____, autorizando a gestão associada de ____ públicos, bem como a ____ total ou parcial de encargos, serviços, ____ e ____ essenciais à ____ dos serviços transferidos
Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos
Qual a natureza jurídica dos consórcios públicos?
Negócio plurilateral
Contrato: interesses antagônicos; Consórcio: convergentes
A União pode celebrar consórcio público com municípios?
Se o Estado participar
Mas pode celebrar convênio com consórcios de municípios
Vale destacar que esses convênios, apesar de não serem consórcios, são regidos “no que couber” pelas regras destes
Qual a grande diferença entre consórcios públicos e convênios entre entes federados?
Personalidade jurídica
Somente os consórcios públicos a possuem
O consórcio público possui natureza jurídica de negócio plurilateral, e se materializa na figura de uma pessoa jurídica. Esta pessoa jurídica é de direito público ou privado?
Pode ser pública ou privada
Se direito público: associação pública, uma autarquia especial
Associação pública é autarquia especial porque integra a administração indireta de todos os entes consorciados.
O consórcio público pode ser organizado como pessoa jurídica de direito público ou privado. Todavia, há quatro atividades, quatro áreas que por imposição legal seguirão um mesmo modelo, um mesmo conjunto de regras, seja o consórcio organizado como PJ de direito público, seja como PJ de direito privado. Três delas, regras de direito público. Uma delas, de direito privado. Quais são?
Licitação, contratos e prestação de contas
já contratação de pessoal, será sempre CLT
O consórcio público é formalizado por meio de um protocolo de intenções. Esse protocolo de intenções necessita de ratificação de todos os entes públicos integrantes do consórcio? Quando ocorre a ratificação, de que forma ela se dá?
Por meio de lei
Ratificação por todos os integrantes
Ratificação pode ser dispensada quando houver lei anterior, no ente federado, disciplinando sua participação no consórcio
O contrato de consórcio público pode prever contribuições financeiras ou econômicas de determinado ente público ao consórcio?
Contrato de rateio
Previsão no contrato de rateio, e não no do consórcio
De acordo com a lei de consórcios públicos, “os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio”. Esses contratos de rateio têm duração fixada em lei, ou os entes consorciados são livres para estabelecer tal duração?
Um exercício financeiro
Com 1 exceção: ações previstas no plano plurianual
Um dos instrumentos dos consórcios públicos é o chamado “contrato de programa”, meio adequado para registrar “as obrigações que um ente da Federação constituir para com outro ente da Federação ou para com consórcio público no âmbito de gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos”. Neste contexto, pergunta-se: é possível atribuir, por meio do contrato de programa, os poderes de planejamento e fiscalização ao próprio ente que irá prestar os serviços a serem planejados ou fiscalizados?
Cláusula nula
Não se pode atribuir ao contratado o poder de planejamento, regulação e fiscalização do serviço que ele presta.
Quais são as três possibilidades, os três meios que os consórcios públicos possuem para cumprir seus objetivos, de acordo com o art. 2º, §1º, da Lei de consórcios públicos?
Convênios, desapropriações/servidões e
Contratação direta pelos entes consorciados
I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;
II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e
III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.