INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE - Desapropriação por utilidade pública Flashcards
A desapropriação por utilidade pública deve ser judicializada?
Não.
O Decreto-Lei (DL) nº 3.365 foi alterado para permitir a mediação e arbitragem no âmbito da desapropriação. Então, não só é possível obter um acordo sem qualquer mediação ou arbitragem, mas agora há um estímulo à não judicialização, e, muitas vezes, o custo da tramitação do processo judicial para transferência de propriedade é muito mais elevado do que aquele obtido em uma negociação entre o Estado de um lado e o proprietário de outro lado.
Portanto, existe a desapropriação judicial e existe desapropriação amigável, que agora conta com a possibilidade de ser decidida por meio do procedimento de arbitragem ou através de uma mediação, sem necessidade do Judiciário participar.
Conceitue desapropriação e dê o fundamento constitucional daquela realizada por necessidade ou utilidade pública.
Desapropriação é um procedimento administrativo que pode ter de, eventualmente, ser judicializado, que se destina a transferir a propriedade. Comumente decorre do descumprimento da função social da propriedade, mas isso não é regra, sendo possível a desapropriação, por exemplo, por mero interesse público.
O fundamento constitucional para a desapropriação por utilidade pública está no artigo 5º, XXIV, da CF (“a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição”).
A desapropriação por necessidade ou utilidade pública necessariamente é precedida de indenização? Quando ocorre, de que forma é essa indenização?
Por regra, sempre mediante “justa e prévia indenização em dinheiro”. As únicas exceções admitidas, nos termos do texto constitucional, são justamente aquelas expressamente previstas na CF.
Qual é o objeto da desapropriação, e quem pode desapropriar?
Nos termos da lei, “Art. 2º. Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios”. Todavia, essa passagem comporta algumas exceções. Existem bens que não podem ser apropriados, são os bens insuscetíveis de desapropriação.
Os bens públicos, pertencentes aos Estados, aos Municípios e à União, podem ser desapropriados?
Exceto os da União
Pense em uma “hierarquia” dos entes federados. A União pode desapropriar os bens de Estados, DF, Municípios e Territórios. Os Estados, bens dos Municípios. E ninguém pode os da União: “Art. 2º, §2º: Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa”
Os Estados podem fazer a desapropriação de empresa de energia elétrica?
Súmula 157 do STF: É necessária prévia autorização do Presidente da República para desapropriação, pelos Estados, de empresa de energia elétrica.
Art. 2º, §3º, do DL 3.365/1941: É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e emprêsas cujo funcionamento dependa de autorização do Govêrno Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República.
Moeda pode ser desapropriada? E cadáver?
Direitos personalíssimos não podem ser desapropriados. A moeda corrente não pode ser desapropriada enquanto funcionar como instrumento para a circulação da riqueza, como meio de pagamento. É claro que uma cédula ou moeda pode ser desapropriada, se ela tiver algum tipo de valor e fim específico. Uma cédula que foi utilizada numa negociação famosa, do ponto de vista histórico. Aquilo pode ter um valor e pode ser desapropriado, mas não a moeda corrente.
Aí você tem discussões sobre se o cadáver pode ser desapropriado. Para a maioria da doutrina, ainda que, como regra, não faça sentido falar de apropriação de cadáver, eventualmente, seria possível porque ele pode ter no valor até histórico o mesmo para fins de pesquisas científicas. Então, raramente vai acontecer isso, mas é possível, em tese, a via para desapropriação de cadáver, pelo menos para a maioria dos autores - não para todos -, Carlos Moraes Sales, por exemplo, tem um tratado sobre desapropriação, é um livro muito bom, sobre desapropriação, e é contrário a desapropriação de cadáver.
Qual ente da federação pode desapropriar?
Depende da desapropriação. Se não for a desapropriação sanção, se for, por exemplo, de apropriação por utilidade pública ou por interesse social propriamente dita, todos os entes da Federação têm competência: municípios, estado, Distrito Federal, União. Agora, se for para reforma agrária, só a União; se for para fins urbanísticos, só o município, conforme o Estatuto da Cidade prevê, e a CF/1988 também, no nº 182, § 4º, III, e no caso da expropriação, é de competência do confiscatório lá do 243, é de competência da União.
Qual ente da Federação tem competência para legislar sobre desapropriação?
Está lá na CF/1988, art. 22, inciso II, e compete privativamente à União legislar sobre desapropriação. Estados, municípios não têm essa competência.
As concessionárias, permissionárias, delegatárias e autorizatárias podem promover a desapropriação? E as entidades públicas?
Mediante autorização expressa de lei ou contrato.
Art. 3º Podem promover a desapropriação, mediante autorização expressa constante de lei ou contrato:
I - as concessionárias, inclusive aquelas contratadas nos termos do disposto na Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e as permissionárias de serviços públicos;
II - as entidades públicas;
III - as entidades que exerçam funções delegadas pelo Poder Público; e
IV - as autorizatárias à exploração de serviços e atividades de titularidade estatal decorrentes do disposto nas alíneas “c”, “d” e “f” do inciso XII do caput do art. 21 da Constituição e da legislação específica.
A desapropriação pode alcançar terrenos desnecessários ao desenvolvimento da obra, apenas por que haverá valorização extraordinária em decorrência da obra e isso poderia beneficiar o Poder Público?
Pode
Pode, inclusive, estar prevista como parte da remuneração do agente executor
Art. 4º A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensáveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda.
Parágrafo único. Quando a desapropriação destinar-se à execução de planos de urbanização, de renovação urbana ou de parcelamento ou reparcelamento do solo, a receita decorrente da revenda ou da exploração imobiliária dos imóveis produzidos poderá compor a remuneração do agente executor.
A partir da alteração ocorrida em 2019, qual passou a ser o procedimento inicial para a desapropriação a bem do serviço público? O que é a oferta de indenização, e quais os seus quatro elementos?
Primeiro, tenta o acordo
Somente em caso de insucesso, judicializa
Art. 10-A. O poder público deverá notificar o proprietário e apresentar-lhe oferta de indenização.
§ 1º A notificação de que trata o caput deste artigo conterá:
I - cópia do ato de declaração de utilidade pública;
II - planta ou descrição dos bens e suas confrontações;
III - valor da oferta;
IV - informação de que o prazo para aceitar ou rejeitar a oferta é de 15 (quinze) dias e de que o silêncio será considerado rejeição;
V - (VETADO).
§ 2º Aceita a oferta e realizado o pagamento, será lavrado acordo, o qual será título hábil para a transcrição no registro de imóveis.
§ 3º Rejeitada a oferta, ou transcorrido o prazo sem manifestação, o poder público procederá na forma dos arts. 11 e seguintes deste Decreto-Lei.
Na indenização em casos de desapropriação a bem do serviço público, o que deve ser pago? As benfeitorias? Os juros? Honorários advocatícios? Correção monetária?
Todos os exemplos citados no enunciado. Em relação aos bens e benfeitorias, é sempre bom lembrarmos que que desapropria tem obrigação de pagar pelo valor do bem e das benfeitorias dele existentes.
O que é importante saber sobre terrenos de Marinha em relação à desapropriação?
83%
Os terrenos de Marinha são bens da União, mas, usualmente, eles são desmembrados em uma situação em que você tem o terreno, o domínio útil terreno de marinha de propriedade privada., e aí, razão do que prevê o art. 103, § 2º, do DL nº 9.760/1946, o domínio útil do terreno de marinha de propriedade privada, pode ser desapropriado, devendo o proprietário receber 83% do valor domínio pleno, porque 17% é correspondente ao valor do domínio direto, que é o domínio da União.
Então, no terreno de marinha você tem essa peculiaridade: só o domínio útil que pode ser desapropriado, se for de particular, e vale 83% do domínio pleno. E 83%, por quê? Porque é o que resulta da leitura do art. 103, § 2º, do DL nº 9.760/1946.
Na desapropriação de terrenos da Marinha, apenas o domínio útil, em poder do particular, pode ser desapropriado, e ele equivale a 83% do domínio pleno. E no caso de imóveis enfitêuticos?
Na desapropriação de imóvel enfitêutico, o enfiteuta recebe o valor do bem, menos 10 foros anuais e o laudêmio, e o senhorio receberá 10 foros anuais e o laudêmio, porque esse é o montante que corresponde a sua propriedade.
Sei que fora do estudo, mas aproveitando o ensejo: o que é enfiteuse, e qual a diferença entre enfiteuse e locação?
A enfiteuse tem como objeto um terreno não utilizado ou não cultivado destinados a edificação, podendo o enfiteuta executar qualquer mudança e edificação que julgar apropriado. O contrato de enfiteuse é composto pelo “senhorio direto”, o real proprietário do imóvel, e o “enfiteuta” (ou “foreiro”), este sendo a pessoa que adquiriu o domínio útil do imóvel e comprometeu-se a pagar o foro, pagamento anual devido pela instituição da enfiteuse, cujo valor foi determinado no momento do contrato.
Outra característica da enfiteuse é a perpetuidade, fazendo com que esse direito seja transmitido aos herdeiros legítimos ou testamentários. Isso é um dos pontos que a diferenciam da locação, por exemplo, como esclarece Raphael Thomé, tabelião do 8º Ofício de Notas: “-A primeira diferença entre a enfiteuse e a locação é a natureza do direito. Enquanto que na primeira o direito é de natureza real, ou seja, recai sobre a coisa, na outra tem caráter pessoal, recaindo entre as pessoas do locador e locatário. Além disso, na locação, diferentemente com o que acontece na enfiteuse, o direito não é exercido em caráter perpétuo, não podendo por consequência, ser transmitido aos sucessores do locatário”.
O que que é importante saber sobre cobertura vegetal em relação à desapropriação?
É Pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que a cobertura vegetal só pode ser indenizada de forma dissociada da terra nua, quando a cobertura vegetal puder ser explorada economicamente. Isso é importantíssimo, porque cai muito em prova!
O que o DL 3365/1941 fala sobre os juros compensatórios em desapropriações. Ele, contudo, teve sua constitucionalidade questionada. O que o STF decidiu sobre o tema? Sobre qual montante incide os juros compensatórios em desapropriações, e a partir de que momento? Qual o valor desses juros?
- Art. 15-A No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos.*
- § 1º Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário.*
- § 2º Não serão devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero.*
O STF concluiu o julgamento da ADI nº 2.332 e declarou a inconstitucionalidade de algumas partes desse art. 15-A.
Essencialmente, nos pontos questionados:
- *(1)** Os juros compensatórios são calculados não sobre a diferença entre o valor oferecido e o fixado na sentença, mas sobre a diferença entre valor fixado na sentença e 80% que foi depositado, isso por uma razão muito simples: porque o desapropriante deposita, mas o proprietário não levanta tudo, ele só levanta até 80% do valor depositado. Então, os juros incidem sobre aquele montante que o proprietário não conseguiu levantar quando saiu da posse.
- *(2)** Juros compensatórios são devidos a partir da imissão na posse. E no caso da desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação.
- *(3)** Juros compensatórios são de 6% ao ano. O Supremo, antigamente, aplicava a Súmula nº 618, dizendo que é 12% ao ano, porque tinha deferido uma liminar na ADI nº 2.332, mas agora bateu o martelo mantendo a regra do art.15-A, no sentido que os juros são de 6% ao ano.
Os juros compensatórios são devidos na desapropriação de uma propriedade improdutiva?
Atualmente, o Supremo entende, superando uma jurisprudência antiga, e superando o que é entendimento doutrinário majoritário, o Supremo entende que os juros compensatórios só podem incidir se a propriedade for produtiva, e isso porque o Supremo manteve a regra do § 1º, do § 2º, do art. 15-A, que restringem a incidência dos juros compensatórios aos bens que sejam produtivos. Não incidem juros compensatórios em relação à propriedade improdutiva. Antigamente era o contrário, antigamente incidia sobre a propriedade improdutiva também, agora não mais.
Os juros moratórios, na desapropriação, são devidos em que situação? Eles podem ser cumulados com juros compensatórios?
Juros Moratórios são devidos em razão do atraso no pagamento, podem incidir cumulativamente com juros compensatórios, por que os fundamentos são distintos, é o que decorre da Súmula nº12 do STJ e está lá no art. 15-B o seguinte: “Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição”
Porque o atraso só ocorre a partir do atraso do pagamento do precatório que se dá a partir do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o precatório deveria ter sido pago.
Na ação judicial para desapropriação por utilidade pública, qual é a regra relativa aos honorários advocatícios?
Não vamos aplicar o CPC, mas o próprio DL nº 3.365, que veicula uma regra específica sobre o cálculo dos honorários. Na desapropriação, os honorários são devidos sobre a diferença entre valor fixado na sentença e o valor oferecido em juízo, para os fins de emissão, e o percentual é de 0,5 a 5% da diferença entre o valor fixado na sentença e valor para fins de depósito.
Na desapropriação por interesse público, a parte pode cobrar do Estado as despesas para desmonte ou transporte de máquinas instaladas na propriedade?
Art. 25. O principal e os acessórios serão computados em parcelas autônomas. Parágrafo único. O juiz poderá arbitrar quantia módica para desmonte e transporte de maquinismos instalados e em funcionamento.