INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE - Desapropriação por utilidade pública Flashcards
A desapropriação por utilidade pública deve ser judicializada?
Não.
O Decreto-Lei (DL) nº 3.365 foi alterado para permitir a mediação e arbitragem no âmbito da desapropriação. Então, não só é possível obter um acordo sem qualquer mediação ou arbitragem, mas agora há um estímulo à não judicialização, e, muitas vezes, o custo da tramitação do processo judicial para transferência de propriedade é muito mais elevado do que aquele obtido em uma negociação entre o Estado de um lado e o proprietário de outro lado.
Portanto, existe a desapropriação judicial e existe desapropriação amigável, que agora conta com a possibilidade de ser decidida por meio do procedimento de arbitragem ou através de uma mediação, sem necessidade do Judiciário participar.
Conceitue desapropriação e dê o fundamento constitucional daquela realizada por necessidade ou utilidade pública.
Desapropriação é um procedimento administrativo que pode ter de, eventualmente, ser judicializado, que se destina a transferir a propriedade. Comumente decorre do descumprimento da função social da propriedade, mas isso não é regra, sendo possível a desapropriação, por exemplo, por mero interesse público.
O fundamento constitucional para a desapropriação por utilidade pública está no artigo 5º, XXIV, da CF (“a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição”).
A desapropriação por necessidade ou utilidade pública necessariamente é precedida de indenização? Quando ocorre, de que forma é essa indenização?
Por regra, sempre mediante “justa e prévia indenização em dinheiro”. As únicas exceções admitidas, nos termos do texto constitucional, são justamente aquelas expressamente previstas na CF.
Qual é o objeto da desapropriação, e quem pode desapropriar?
Nos termos da lei, “Art. 2º. Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios”. Todavia, essa passagem comporta algumas exceções. Existem bens que não podem ser apropriados, são os bens insuscetíveis de desapropriação.
Os bens públicos, pertencentes aos Estados, aos Municípios e à União, podem ser desapropriados?
Exceto os da União
Pense em uma “hierarquia” dos entes federados. A União pode desapropriar os bens de Estados, DF, Municípios e Territórios. Os Estados, bens dos Municípios. E ninguém pode os da União: “Art. 2º, §2º: Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa”
Os Estados podem fazer a desapropriação de empresa de energia elétrica?
Súmula 157 do STF: É necessária prévia autorização do Presidente da República para desapropriação, pelos Estados, de empresa de energia elétrica.
Art. 2º, §3º, do DL 3.365/1941: É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e emprêsas cujo funcionamento dependa de autorização do Govêrno Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República.
Moeda pode ser desapropriada? E cadáver?
Direitos personalíssimos não podem ser desapropriados. A moeda corrente não pode ser desapropriada enquanto funcionar como instrumento para a circulação da riqueza, como meio de pagamento. É claro que uma cédula ou moeda pode ser desapropriada, se ela tiver algum tipo de valor e fim específico. Uma cédula que foi utilizada numa negociação famosa, do ponto de vista histórico. Aquilo pode ter um valor e pode ser desapropriado, mas não a moeda corrente.
Aí você tem discussões sobre se o cadáver pode ser desapropriado. Para a maioria da doutrina, ainda que, como regra, não faça sentido falar de apropriação de cadáver, eventualmente, seria possível porque ele pode ter no valor até histórico o mesmo para fins de pesquisas científicas. Então, raramente vai acontecer isso, mas é possível, em tese, a via para desapropriação de cadáver, pelo menos para a maioria dos autores - não para todos -, Carlos Moraes Sales, por exemplo, tem um tratado sobre desapropriação, é um livro muito bom, sobre desapropriação, e é contrário a desapropriação de cadáver.
Qual ente da federação pode desapropriar?
Depende da desapropriação. Se não for a desapropriação sanção, se for, por exemplo, de apropriação por utilidade pública ou por interesse social propriamente dita, todos os entes da Federação têm competência: municípios, estado, Distrito Federal, União. Agora, se for para reforma agrária, só a União; se for para fins urbanísticos, só o município, conforme o Estatuto da Cidade prevê, e a CF/1988 também, no nº 182, § 4º, III, e no caso da expropriação, é de competência do confiscatório lá do 243, é de competência da União.
Qual ente da Federação tem competência para legislar sobre desapropriação?
Está lá na CF/1988, art. 22, inciso II, e compete privativamente à União legislar sobre desapropriação. Estados, municípios não têm essa competência.
As concessionárias, permissionárias, delegatárias e autorizatárias podem promover a desapropriação? E as entidades públicas?
Mediante autorização expressa de lei ou contrato.
Art. 3º Podem promover a desapropriação, mediante autorização expressa constante de lei ou contrato:
I - as concessionárias, inclusive aquelas contratadas nos termos do disposto na Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e as permissionárias de serviços públicos;
II - as entidades públicas;
III - as entidades que exerçam funções delegadas pelo Poder Público; e
IV - as autorizatárias à exploração de serviços e atividades de titularidade estatal decorrentes do disposto nas alíneas “c”, “d” e “f” do inciso XII do caput do art. 21 da Constituição e da legislação específica.
A desapropriação pode alcançar terrenos desnecessários ao desenvolvimento da obra, apenas por que haverá valorização extraordinária em decorrência da obra e isso poderia beneficiar o Poder Público?
Pode
Pode, inclusive, estar prevista como parte da remuneração do agente executor
Art. 4º A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensáveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda.
Parágrafo único. Quando a desapropriação destinar-se à execução de planos de urbanização, de renovação urbana ou de parcelamento ou reparcelamento do solo, a receita decorrente da revenda ou da exploração imobiliária dos imóveis produzidos poderá compor a remuneração do agente executor.
A partir da alteração ocorrida em 2019, qual passou a ser o procedimento inicial para a desapropriação a bem do serviço público? O que é a oferta de indenização, e quais os seus quatro elementos?
Primeiro, tenta o acordo
Somente em caso de insucesso, judicializa
Art. 10-A. O poder público deverá notificar o proprietário e apresentar-lhe oferta de indenização.
§ 1º A notificação de que trata o caput deste artigo conterá:
I - cópia do ato de declaração de utilidade pública;
II - planta ou descrição dos bens e suas confrontações;
III - valor da oferta;
IV - informação de que o prazo para aceitar ou rejeitar a oferta é de 15 (quinze) dias e de que o silêncio será considerado rejeição;
V - (VETADO).
§ 2º Aceita a oferta e realizado o pagamento, será lavrado acordo, o qual será título hábil para a transcrição no registro de imóveis.
§ 3º Rejeitada a oferta, ou transcorrido o prazo sem manifestação, o poder público procederá na forma dos arts. 11 e seguintes deste Decreto-Lei.
Na indenização em casos de desapropriação a bem do serviço público, o que deve ser pago? As benfeitorias? Os juros? Honorários advocatícios? Correção monetária?
Todos os exemplos citados no enunciado. Em relação aos bens e benfeitorias, é sempre bom lembrarmos que que desapropria tem obrigação de pagar pelo valor do bem e das benfeitorias dele existentes.
O que é importante saber sobre terrenos de Marinha em relação à desapropriação?
83%
Os terrenos de Marinha são bens da União, mas, usualmente, eles são desmembrados em uma situação em que você tem o terreno, o domínio útil terreno de marinha de propriedade privada., e aí, razão do que prevê o art. 103, § 2º, do DL nº 9.760/1946, o domínio útil do terreno de marinha de propriedade privada, pode ser desapropriado, devendo o proprietário receber 83% do valor domínio pleno, porque 17% é correspondente ao valor do domínio direto, que é o domínio da União.
Então, no terreno de marinha você tem essa peculiaridade: só o domínio útil que pode ser desapropriado, se for de particular, e vale 83% do domínio pleno. E 83%, por quê? Porque é o que resulta da leitura do art. 103, § 2º, do DL nº 9.760/1946.
Na desapropriação de terrenos da Marinha, apenas o domínio útil, em poder do particular, pode ser desapropriado, e ele equivale a 83% do domínio pleno. E no caso de imóveis enfitêuticos?
Na desapropriação de imóvel enfitêutico, o enfiteuta recebe o valor do bem, menos 10 foros anuais e o laudêmio, e o senhorio receberá 10 foros anuais e o laudêmio, porque esse é o montante que corresponde a sua propriedade.