INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE - Desapropriação por utilidade pública Flashcards

1
Q

A desapropriação por utilidade pública deve ser judicializada?

A

Não.

O Decreto-Lei (DL) nº 3.365 foi alterado para permitir a mediação e arbitragem no âmbito da desapropriação. Então, não só é possível obter um acordo sem qualquer mediação ou arbitragem, mas agora há um estímulo à não judicialização, e, muitas vezes, o custo da tramitação do processo judicial para transferência de propriedade é muito mais elevado do que aquele obtido em uma negociação entre o Estado de um lado e o proprietário de outro lado.

Portanto, existe a desapropriação judicial e existe desapropriação amigável, que agora conta com a possibilidade de ser decidida por meio do procedimento de arbitragem ou através de uma mediação, sem necessidade do Judiciário participar.

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2
Q

Conceitue desapropriação e dê o fundamento constitucional daquela realizada por necessidade ou utilidade pública.

A

Desapropriação é um procedimento administrativo que pode ter de, eventualmente, ser judicializado, que se destina a transferir a propriedade. Comumente decorre do descumprimento da função social da propriedade, mas isso não é regra, sendo possível a desapropriação, por exemplo, por mero interesse público.

O fundamento constitucional para a desapropriação por utilidade pública está no artigo 5º, XXIV, da CF (“a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição”).

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3
Q

A desapropriação por necessidade ou utilidade pública necessariamente é precedida de indenização? Quando ocorre, de que forma é essa indenização?

A

Por regra, sempre mediante “justa e prévia indenização em dinheiro”. As únicas exceções admitidas, nos termos do texto constitucional, são justamente aquelas expressamente previstas na CF.

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4
Q

Qual é o objeto da desapropriação, e quem pode desapropriar?

A

Nos termos da lei, “Art. 2º. Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios”. Todavia, essa passagem comporta algumas exceções. Existem bens que não podem ser apropriados, são os bens insuscetíveis de desapropriação.

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5
Q

Os bens públicos, pertencentes aos Estados, aos Municípios e à União, podem ser desapropriados?

A

Exceto os da União

Pense em uma “hierarquia” dos entes federados. A União pode desapropriar os bens de Estados, DF, Municípios e Territórios. Os Estados, bens dos Municípios. E ninguém pode os da União: “Art. 2º, §2º: Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa

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6
Q

Os Estados podem fazer a desapropriação de empresa de energia elétrica?

A

Súmula 157 do STF: É necessária prévia autorização do Presidente da República para desapropriação, pelos Estados, de empresa de energia elétrica.

Art. 2º, §3º, do DL 3.365/1941: É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e emprêsas cujo funcionamento dependa de autorização do Govêrno Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República.

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7
Q

Moeda pode ser desapropriada? E cadáver?

A

Direitos personalíssimos não podem ser desapropriados. A moeda corrente não pode ser desapropriada enquanto funcionar como instrumento para a circulação da riqueza, como meio de pagamento. É claro que uma cédula ou moeda pode ser desapropriada, se ela tiver algum tipo de valor e fim específico. Uma cédula que foi utilizada numa negociação famosa, do ponto de vista histórico. Aquilo pode ter um valor e pode ser desapropriado, mas não a moeda corrente.

Aí você tem discussões sobre se o cadáver pode ser desapropriado. Para a maioria da doutrina, ainda que, como regra, não faça sentido falar de apropriação de cadáver, eventualmente, seria possível porque ele pode ter no valor até histórico o mesmo para fins de pesquisas científicas. Então, raramente vai acontecer isso, mas é possível, em tese, a via para desapropriação de cadáver, pelo menos para a maioria dos autores - não para todos -, Carlos Moraes Sales, por exemplo, tem um tratado sobre desapropriação, é um livro muito bom, sobre desapropriação, e é contrário a desapropriação de cadáver.

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8
Q

Qual ente da federação pode desapropriar?

A

Depende da desapropriação. Se não for a desapropriação sanção, se for, por exemplo, de apropriação por utilidade pública ou por interesse social propriamente dita, todos os entes da Federação têm competência: municípios, estado, Distrito Federal, União. Agora, se for para reforma agrária, só a União; se for para fins urbanísticos, só o município, conforme o Estatuto da Cidade prevê, e a CF/1988 também, no nº 182, § 4º, III, e no caso da expropriação, é de competência do confiscatório lá do 243, é de competência da União.

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9
Q

Qual ente da Federação tem competência para legislar sobre desapropriação?

A

Está lá na CF/1988, art. 22, inciso II, e compete privativamente à União legislar sobre desapropriação. Estados, municípios não têm essa competência.

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10
Q

As concessionárias, permissionárias, delegatárias e autorizatárias podem promover a desapropriação? E as entidades públicas?

A

Mediante autorização expressa de lei ou contrato.

Art. 3º Podem promover a desapropriação, mediante autorização expressa constante de lei ou contrato:

I - as concessionárias, inclusive aquelas contratadas nos termos do disposto na Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e as permissionárias de serviços públicos;
II - as entidades públicas;
III - as entidades que exerçam funções delegadas pelo Poder Público; e
IV - as autorizatárias à exploração de serviços e atividades de titularidade estatal decorrentes do disposto nas alíneas “c”, “d” e “f” do inciso XII do caput do art. 21 da Constituição e da legislação específica.

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11
Q

A desapropriação pode alcançar terrenos desnecessários ao desenvolvimento da obra, apenas por que haverá valorização extraordinária em decorrência da obra e isso poderia beneficiar o Poder Público?

A

Pode

Pode, inclusive, estar prevista como parte da remuneração do agente executor

Art. 4º A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensáveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda.

Parágrafo único. Quando a desapropriação destinar-se à execução de planos de urbanização, de renovação urbana ou de parcelamento ou reparcelamento do solo, a receita decorrente da revenda ou da exploração imobiliária dos imóveis produzidos poderá compor a remuneração do agente executor.

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12
Q

A partir da alteração ocorrida em 2019, qual passou a ser o procedimento inicial para a desapropriação a bem do serviço público? O que é a oferta de indenização, e quais os seus quatro elementos?

A

Primeiro, tenta o acordo

Somente em caso de insucesso, judicializa

Art. 10-A. O poder público deverá notificar o proprietário e apresentar-lhe oferta de indenização.

§ 1º A notificação de que trata o caput deste artigo conterá:
I - cópia do ato de declaração de utilidade pública;
II - planta ou descrição dos bens e suas confrontações;
III - valor da oferta;
IV - informação de que o prazo para aceitar ou rejeitar a oferta é de 15 (quinze) dias e de que o silêncio será considerado rejeição;
V - (VETADO).

§ 2º Aceita a oferta e realizado o pagamento, será lavrado acordo, o qual será título hábil para a transcrição no registro de imóveis.

§ 3º Rejeitada a oferta, ou transcorrido o prazo sem manifestação, o poder público procederá na forma dos arts. 11 e seguintes deste Decreto-Lei.

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13
Q

Na indenização em casos de desapropriação a bem do serviço público, o que deve ser pago? As benfeitorias? Os juros? Honorários advocatícios? Correção monetária?

A

Todos os exemplos citados no enunciado. Em relação aos bens e benfeitorias, é sempre bom lembrarmos que que desapropria tem obrigação de pagar pelo valor do bem e das benfeitorias dele existentes.

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14
Q

O que é importante saber sobre terrenos de Marinha em relação à desapropriação?

A

83%

Os terrenos de Marinha são bens da União, mas, usualmente, eles são desmembrados em uma situação em que você tem o terreno, o domínio útil terreno de marinha de propriedade privada., e aí, razão do que prevê o art. 103, § 2º, do DL nº 9.760/1946, o domínio útil do terreno de marinha de propriedade privada, pode ser desapropriado, devendo o proprietário receber 83% do valor domínio pleno, porque 17% é correspondente ao valor do domínio direto, que é o domínio da União.

Então, no terreno de marinha você tem essa peculiaridade: só o domínio útil que pode ser desapropriado, se for de particular, e vale 83% do domínio pleno. E 83%, por quê? Porque é o que resulta da leitura do art. 103, § 2º, do DL nº 9.760/1946.

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15
Q

Na desapropriação de terrenos da Marinha, apenas o domínio útil, em poder do particular, pode ser desapropriado, e ele equivale a 83% do domínio pleno. E no caso de imóveis enfitêuticos?

A

Na desapropriação de imóvel enfitêutico, o enfiteuta recebe o valor do bem, menos 10 foros anuais e o laudêmio, e o senhorio receberá 10 foros anuais e o laudêmio, porque esse é o montante que corresponde a sua propriedade.

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16
Q

Sei que fora do estudo, mas aproveitando o ensejo: o que é enfiteuse, e qual a diferença entre enfiteuse e locação?

A

A enfiteuse tem como objeto um terreno não utilizado ou não cultivado destinados a edificação, podendo o enfiteuta executar qualquer mudança e edificação que julgar apropriado. O contrato de enfiteuse é composto pelo “senhorio direto”, o real proprietário do imóvel, e o “enfiteuta” (ou “foreiro”), este sendo a pessoa que adquiriu o domínio útil do imóvel e comprometeu-se a pagar o foro, pagamento anual devido pela instituição da enfiteuse, cujo valor foi determinado no momento do contrato.

Outra característica da enfiteuse é a perpetuidade, fazendo com que esse direito seja transmitido aos herdeiros legítimos ou testamentários. Isso é um dos pontos que a diferenciam da locação, por exemplo, como esclarece Raphael Thomé, tabelião do 8º Ofício de Notas: “-A primeira diferença entre a enfiteuse e a locação é a natureza do direito. Enquanto que na primeira o direito é de natureza real, ou seja, recai sobre a coisa, na outra tem caráter pessoal, recaindo entre as pessoas do locador e locatário. Além disso, na locação, diferentemente com o que acontece na enfiteuse, o direito não é exercido em caráter perpétuo, não podendo por consequência, ser transmitido aos sucessores do locatário”.

17
Q

O que que é importante saber sobre cobertura vegetal em relação à desapropriação?

A

É Pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que a cobertura vegetal só pode ser indenizada de forma dissociada da terra nua, quando a cobertura vegetal puder ser explorada economicamente. Isso é importantíssimo, porque cai muito em prova!

18
Q

O que o DL 3365/1941 fala sobre os juros compensatórios em desapropriações. Ele, contudo, teve sua constitucionalidade questionada. O que o STF decidiu sobre o tema? Sobre qual montante incide os juros compensatórios em desapropriações, e a partir de que momento? Qual o valor desses juros?

  • Art. 15-A No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos.*
  • § 1º Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário.*
  • § 2º Não serão devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero.*
A

O STF concluiu o julgamento da ADI nº 2.332 e declarou a inconstitucionalidade de algumas partes desse art. 15-A.

Essencialmente, nos pontos questionados:

  • *(1)** Os juros compensatórios são calculados não sobre a diferença entre o valor oferecido e o fixado na sentença, mas sobre a diferença entre valor fixado na sentença e 80% que foi depositado, isso por uma razão muito simples: porque o desapropriante deposita, mas o proprietário não levanta tudo, ele só levanta até 80% do valor depositado. Então, os juros incidem sobre aquele montante que o proprietário não conseguiu levantar quando saiu da posse.
  • *(2)** Juros compensatórios são devidos a partir da imissão na posse. E no caso da desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação.
  • *(3)** Juros compensatórios são de 6% ao ano. O Supremo, antigamente, aplicava a Súmula nº 618, dizendo que é 12% ao ano, porque tinha deferido uma liminar na ADI nº 2.332, mas agora bateu o martelo mantendo a regra do art.15-A, no sentido que os juros são de 6% ao ano.
19
Q

Os juros compensatórios são devidos na desapropriação de uma propriedade improdutiva?

A

Atualmente, o Supremo entende, superando uma jurisprudência antiga, e superando o que é entendimento doutrinário majoritário, o Supremo entende que os juros compensatórios só podem incidir se a propriedade for produtiva, e isso porque o Supremo manteve a regra do § 1º, do § 2º, do art. 15-A, que restringem a incidência dos juros compensatórios aos bens que sejam produtivos. Não incidem juros compensatórios em relação à propriedade improdutiva. Antigamente era o contrário, antigamente incidia sobre a propriedade improdutiva também, agora não mais.

20
Q

Os juros moratórios, na desapropriação, são devidos em que situação? Eles podem ser cumulados com juros compensatórios?

A

Juros Moratórios são devidos em razão do atraso no pagamento, podem incidir cumulativamente com juros compensatórios, por que os fundamentos são distintos, é o que decorre da Súmula nº12 do STJ e está lá no art. 15-B o seguinte: “Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição

Porque o atraso só ocorre a partir do atraso do pagamento do precatório que se dá a partir do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o precatório deveria ter sido pago.

21
Q

Na ação judicial para desapropriação por utilidade pública, qual é a regra relativa aos honorários advocatícios?

A

Não vamos aplicar o CPC, mas o próprio DL nº 3.365, que veicula uma regra específica sobre o cálculo dos honorários. Na desapropriação, os honorários são devidos sobre a diferença entre valor fixado na sentença e o valor oferecido em juízo, para os fins de emissão, e o percentual é de 0,5 a 5% da diferença entre o valor fixado na sentença e valor para fins de depósito.

22
Q

Na desapropriação por interesse público, a parte pode cobrar do Estado as despesas para desmonte ou transporte de máquinas instaladas na propriedade?

A

Art. 25. O principal e os acessórios serão computados em parcelas autônomas. Parágrafo único. O juiz poderá arbitrar quantia módica para desmonte e transporte de maquinismos instalados e em funcionamento.