INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE - Tombamento Flashcards
O que é o tombamento e qual a sua função? Há outros institutos que cumprem a mesma função?
O tombamento é uma intervenção restritiva do Estado na propriedade, que tem como função tutelar o patrimônio cultural brasileiro. É este o seu objetivo, é esta previsão da nossa Constituição (CF/1988) para o tombamento.
Cada intervenção tem uma função. O tombamento tem esse objetivo de preservar o patrimônio cultural brasileiro. O que é interessante é que não só o tombamento vai cumprir este objetivo. Neste sentido art. 216, §1º, da CF: “o Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância,* *tombamento* *e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação”.
Os recursos naturais podem ser tombados com o objetivo de preservar o meio ambiente?
Isso é uma pergunta recorrente em prova de concurso. Recursos naturais podem ser tombados. Todavia, é preciso estar atento à finalidade: o tombamento não tem como objetivo preservar o meio ambiente, mas o patrimônio cultural.
Assim, é possível o tombamento, mas apenas se o recurso natural for relevante para o patrimônio cultural brasileiro.
No Rio de Janeiro, por exemplo, a Lagoa Rodrigo de Freitas é tombada; a Floresta Nacional da Tijuca é tombada. Então, o tombamento não atinge apenas os bens produzidos pela cultura humana, como também pode atingir os recursos da natureza.
Será que o tombamento só pode alcançar, atingir a propriedade tangível, os bens móveis e imóveis, a propriedade material, ou será que o tombamento também alcança a propriedade intangível, propriedade imaterial? Como a receita do pão de queijo, a capoeira, o samba ou a literatura de cordel?
O nosso ordenamento jurídico não chega a proibir que o tombamento se destine à preservação do patrimônio cultural brasileiro de forma imaterial, patrimônio imaterial e, inclusive, na doutrina há quem sustente isso - Maria Sylvia di Pietro.
A questão é que a União optou pela tutela do patrimônio imaterial brasileiro através do Instituto do registro, que também é mencionado pelo 216, § 1º, da CF/1988. Isso tem levado muita gente a dizer que o tombamento não pode atingir a propriedade imaterial e muitas provas querem que a gente responda dessa forma, dizendo que a propriedade imaterial não é tutelada pelo tombamento, mas, sim, pelo registro.
A quem compete tombar? Quais entes da federação podem tombar? E quem pode legislar sobre tombamento? Mais especificamente: os Municípios podem?
O art. 23 da nossa CF/1988 prevê que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal (DF) e dos Municípios proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.
Outra coisa: sabemos quem tem competência para legislar sobre tombamento. Bom, o art. 24, inciso VII, prevê que compete à União, aos estados e ao DF legislar concorrentemente sobre proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico. A discussão que se tem é: e os municípios, eles também podem legislar sobre tombamento?
Não há dúvidas de que eles podem tombar. Mas, e legislar sobre tombamento?
É predominante, mas não pacífico, o discurso doutrinário, Celso Antônio e Carvalhinho, por exemplo, no sentido de que os municípios também têm competência para legislar sobre tombamento, porque o tema pode ser de interesse local.
Quais são as três classificações (no total de sete espécies) de tombamento listadas no Decreto-Lei 25/1937?
- Provisório x Definitivo
- Voluntário x Compulsório x de ofício
- Individual x Geral
O tombamento provisório o art. 10 do DL nº 25, menciona que o tombamento se inicia com a notificação do proprietário e subsistirá, como provisório, da notificação do proprietário até a inscrição do bem tombado no livro do tombo. Com a inscrição do bem tombado no livro do tombo, ele se torna definitivo. E aqui, eu lembro que a grande diferença de tombamento provisório e definitivo é a seguinte: o tombamento definitivo precisa ser levado à registro no registro de imóveis, o que não se exige no tombamento provisório.
Tombamento voluntário e compulsório, outra classificação muito simples, que aparece nos arts. 6º ao 9º do DL nº 25. O tombamento é voluntário quando o proprietário o requer ou quando ele aceita o tombamento. O tombamento é compulsório quando o proprietário discorda do tombamento, mas, mesmo assim, ele vai ser concretizado.
Tombamento individual e geral. O tombamento é individual quando ele atinge um bem específico, uma casa situada na rua tal, no bairro tal. Ele é geral ou coletivo quando compreende um conjunto maior de bens como, por exemplo, tombamento de uma cidade, tombamento da cidade de Paraty, de Ouro Preto.
Como há a possibilidade de tombamento geral, o que o diferencia da limitação administrativa?
No tombamento, ainda que ele seja geral, você tem uma certa individualização de cada imóvel que está sendo tombado, ainda que o tombamento atinja toda uma cidade, toda uma quadra, todo um bairro, enfim.
Bens públicos podem ser tombados?
Sim. É, inclusive, a definição de tombamento de ofício.
O Município pode desapropriar o bem do Estado? E o contrário? E tombar?
De acordo com o art. 2º, § 2º, do DL nº 3.365 (que trata da desapropriação), a desapropriação pode ser feita pela União, em relação a bens dos estados e dos municípios; os estados podem desapropriar bens do município, mas não o inverso. O município não poderia desapropriar bens do Estado ou da União. Isso não vale para o tombamento, porque o município pode tombar um bem do Estado ou mesmo um bem da União.
Qual é a natureza jurídica do tombamento?
Durante muito tempo, Celso Antônio Bandeira de Mello sustentou a tese de que o tombamento tinha natureza jurídica de uma servidão administrativa. Isso caía muito em prova. Uma vez, no concurso para procurador da República, você tinha que dizer lá na prova qual a natureza jurídica do tombamento, você tinha que colocar como servidão administrativa (isto era o gabarito).
O próprio Celso Antônio, depois de muitas críticas, voltou atrás em relação ao entendimento de que seria uma servidão administrativa porque existem diferenças em relação ao tombamento. Por exemplo: no tombamento você não tem a figura da coisa dominante, porque o que o tombamento beneficia é toda a coletividade e não um bem específico ou um serviço público específico. Então, não há que se falar em coisa dominante no tombamento. Ademais, o tombamento não alcança apenas bens imóveis. A servidão cria gravame em relação à propriedade imóvel e o tombamento não, atinge bens móveis e imóveis e muita gente até defende que pode atingir até a propriedade imaterial.
O professor sugere, como mais adequada, a posição do Carvalho Filho, que defende que tombamento tem a natureza jurídica de intervenção restritiva na propriedade com características próprias.
O proprietário já fica obrigado a preservar o imóvel a partir do tombamento provisório, ou somente com o registro no CRI (que somente acontece com o tombamento definitivo) é que se pode exigir tal conduta do proprietário?
Olha, está lá na decisão de 2011: “O tombamento provisório, portanto, possui caráter preventivo e assemelha-se ao definitivo quanto às limitações incidentes sobre a utilização do bem tutelado, nos termos do parágrafo único, do art. 10, do DL nº 25”. Ou seja, ainda que o tombamento seja provisório, o particular já fica obrigado a preservar, manter, a conservar o bem, não só na situação em que ele se torna definitivo.
O tombamento pode ocorrer por lei? Há tombamento por força da Constituição?
Há tombamento por força da CF. Art. 261, §5º, da CF: Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências dos antigos quilombos
Todavia, na ADI nº 1.706 o Supremo reconheceu que o tombamento não pode ser criado por lei, isso é um ato do Poder Executivo. E, especialmente porque quando você cria por lei, o proprietário não tem o direito de se defender, não tem o direito de impugnar aquele tombamento que foi instituído por lei.
Há direito de preferência do Poder Público em caso de alienação de bens tombados?
O DL nº 25/37 prevê o direito de preferência em favor da União, dos Estados e dos municípios, nessa ordem, em razão de alienação onerosa, forçada ou voluntária do bem tombado. Então se o particular quisesse alienar de forma onerosa (não é doação, é onerosa), o bem tombado teria o direito de preferência.
O CPC/2015 revogou a previsão do direito de preferência contida no art. 22 do DL nº 25 e, o que CPC fez foi apenas manter o direito de preferência na hipótese da alienação forçada em hasta pública. Então, quando o bem tombado é penhorado e vai ser vendido em hasta pública, você tem o direito de preferência - garantia em favor da União, estado e município, nesta ordem - conforme o art. 889 do CPC. Prevê junto com 892, § 3º.