Poderes Da Administração Pública Flashcards

1
Q

Quais são os três deveres do administrador público, que caminham lado a lado com os poderes e prerrogativas da administração?

A

Probidade, prestar contas e eficiência

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2
Q

Quais são as duas formas de abuso de poder?

A

O excesso e o desvio de poder

O excesso de poder está relacionado a um vício de competência. O agente público tem competência para um determinado ato, mas no seu exercício acaba invadindo competência alheia.

O desvio de poder está relacionado a um vício de finalidade. O desvio consubstancia uma hipótese de improbidade administrativa.

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3
Q

Quais das duas modalidades de abuso de poder (excesso e desvio) é sanável? A convalidação é obrigatória ou facultativa?

A

O excesso de poder

exceto se a competência for exclusiva

O excesso de poder é um vício sanável, podendo ser convalidado pela autoridade competente para o ato. Quanto à obrigatoriedade da convalidação, depende da natureza do ato. Se for um ato discricionário, a convalidação é facultativa. Se for um ato vinculado, a convalidação é obrigatória.

Agora, quando for uma competência exclusiva é vedada a convalidação.

Já o desvio de poder será sempre um vício insanável.

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4
Q

O que é o poder disciplinar da administração pública?

A

oder Disciplinar é o poder-dever da Administração Pública de a_purar infrações e aplicar penalidades_ aos seus servidores e a particulares que se submetam a um regramento administrativo.

o concurso deve questionar justamente a área que pode gerar mais dúvida, que é a aplicação do poder disciplinar a particulares. Atentar à submissão a um regramento administrativo (estudante de escola pública, preso etc.).

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5
Q

É possível o controle jurisdicional de atos decorrentes do poder disciplinar da administração? Ele pode incidir sobre todos os aspectos do ato?

A

Segundo o STJ, o controle é amplo

STJ em 2017: Em face dos princípios da proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e culpabilidade, aplicáveis ao regime jurídico disciplinar, não há juízo de discricionaridade no ato administrativo que impõe sanção disciplinara servidor público, razão pela qual o controlee jurisdicional é amplo, de modo a conferir garantia aos servidores públicos contra eventual excesso administrativo, não se limitando, portanto, somente aos aspectos formais do procedimento sancionatório.

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6
Q

Qual a diferença entre poder disciplinar e poder de polícia?

A

Ambos podem ser aplicados ao particular. O que diferencia um do outro é o fundamento:

o poder disciplinar tem como base um vínculo administrativo com o particular, como o preso ou o aluno em uma escola pública; é um particular que se submete às regras da administração.

o poder de polícia tem como base um vínculo geral, sem qualquer relação com um regime administrativo: é a multa de trânsito, a interdição de um restaurante.

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7
Q

Qual a relação entre abuso, desvio e excesso de poder?

A

Gênero e espécies

Abuso (letra “a”, pensar na ordem alfabética) é gênero; desvio e excesso (letras “d” e “e”) são espécies.

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8
Q

O que é poder de polícia em sentido amplo e em sentido estrito?

A

Em sentido amplo, a atividade de polícia compreende qualquer ação restritiva por parte do Estado. Aqui podemos verificar, inclusive, a atividade legislativa (CARVALHO FILHO, 2017).

Por outro lado, em sentido estrito é a faculdade conferida por lei à Administração pública de condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, com fundamento na primazia do interesse público. Quando se estuda o poder de polícia em âmbito administrativo, estamos nos referindo ao poder de polícia em sentido estrito.

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9
Q

Há prescrição para a ação punitiva da administração pública decorrente do exercício do poder de polícia?

A

5 anos

  • mas se a infração constituir também um crime, aplica-se a prescrição penal*
  • Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. […] § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.*

Esse enunciado, traz uma solução diferente para o proposto no caso do poder disciplinar. De acordo com a Lei nº 8.112/1990, a prescrição da pena disciplinar se dá no dia em que a autoridade competente tomou ciência da infração. Já no poder de polícia, o que se tem é uma prescrição contada a partir da data do ato. Em se tratando de infração permanente ou continuada (por exemplo, o sujeito parou o carro em um lugar proibido e foi deixando lá), a prescrição será contada a partir da data em que cessar o ilícito.

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10
Q

A prescrição da ação punitiva da administração pública, decorrente do exercício do poder de polícia, incide sobre um procedimento administrativo que não se encerrou?

A

Prescrição intercorrente em 3 anos

§ 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

Assim, se o processo ficar parado por três anos, incidirá a prescrição intercorrente e isso pode ser reconhecido de ofício ou em razão de requerimento.

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11
Q

Qual o prazo da administração pública para cobrar uma multa por infração à legislação (crédito não tributário, decorrente do poder de polícia)?

A

5 anos para constituir o crédito

  • mais 5 anos para ajuizar a execução fiscal*
  • Art. 1º-A Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009.)*

Assim, a Administração tem cinco anos da data do fato para constituir o crédito e mais cinco anos a partir do término do processo administrativo para ajuizar a execução fiscal.

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12
Q

O que é o poder hierárquico?

A

Relação de subordinação e coordenação

Da qual resulta o poder de mando e o dever de obediência

O poder hierárquico é a prerrogativa conferida ao administrador público para organizar as funções administrativas, estabelecendo uma relação de subordinação e coordenação, da qual resulta, a princípio, o poder de mando e o dever de obediência (quando a ordem não for manifestamente ilegal).

Em outras palavras, é “o poder-dever da Administração de escalonar as funções entre os órgãos e agentes da mesma entidade”.

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13
Q

Existe hierarquia entre administração direita e administração indireta?

A

Existe vinculação, mas não hierarquia

A relação de hierarquia é uma relação interna, fruto da desconcentração de poder. Não existe hierarquia entre a administração direta e a administração indireta. Nesse caso, existe vinculação entre as pessoas jurídicas, mas não subordinação.

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14
Q

Existe hierarquia entre pessoas jurídicas políticas (União, Estados e Municípios)?

A

Há apenas divisão de competências e atribuições

Entre as pessoas jurídicas políticas não há hierarquia. A União não é superior hierarquicamente a um município. Cada ente político tem a sua esfera de atribuições bem delineada na Constituição Federal (CF/1988).

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15
Q

O poder hierárquico permite a revogação de atos dos subordinados? A aplicação de sanções? A avocação de competências?

A

Fiscalizar, revisar, delegar e avocar

As punições, de seu turno, decorrem do poder disciplinar ou de polícia

Da hierarquia decorre uma relação de subordinação e coordenação, dentro da qual podemos compreender o poder de dar ordens, controlar os atos dos subordinados, fiscalizar, aplicar sanções, delegar e avocar competências.

Todavia, é importante mencionar que o poder hierárquico não pune ninguém, pois a punição do servidor é realizada no âmbito do poder disciplinar, enquanto a punição para a esfera do particular com vínculo geral com a Administração é exercida na esfera do poder de polícia. Sendo assim, são poderes decorrentes do poder hierárquico: o poder de comando; poder de fiscalização; poder de revisão; poder de delegação e avocação e poder de dirimir conflito de competência.

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16
Q

No que consiste os poderes de comando e fiscalização, decorrentes do poder hierárquico?

A

Dar ordens e verificar seu cumprimento

No PODER DE COMANDO, o inferior hierárquico tem o dever de cumprir ordens (dever de obediência), exceto as ordens manifestamente ilegais.

No PODER DE FISCALIZAÇÃO OU CONTROLE, o hierárquico superior verifica o cumprimento por parte do subordinado das normas vigentes e das ordens administrativas.

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17
Q

No que consiste o poder revisional, decorrente do poder hierárquico?

A

Anular ou revogar atos dos subordinados

No PODER REVISIONAL ocorre a possibilidade de o superior hierárquico rever os atos praticados pelos subordinados, podendo anular os atos ilegais ou revogá-los por conveniência e oportunidade. Esse poder é baseado no poder de autotutela.

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18
Q

O que é a delegação e avocação, decorrências do poder hierárquico? Elas consubstanciam renúncia de competência?

A

Situações temporárias e excepcionais

No tocante à delegação e à avocação, temos situações temporárias e excepcionais, que não podem ser entendidas como forma de renúncia de competência, pois a competência é irrenunciável.

AVOCAR é trazer para si: quando o superior, a princípio incompetente para praticar determinado ato, avoca a competência de seu subordinado. Segundo o art. 15 da Lei nº 9.784/1999, que trata do processo administrativo em âmbito federal, determina que, a avocação (que é sempre temporária) deve ocorrer em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados.

DELEGAR, por outro lado, é transferir competência para o subordinado praticar ato que a princípio não lhe seria atribuído. Apesar de comumente ser associada à transferência de competência a um subordinado, também pode ocorrer quando não houver subordinação.

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19
Q

A avocação e a delegação podem ser permanentes? Podem ocorrer entre órgãos em que não exista relação de hierarquia?

A

Sem hierarquia, só a delegação

A avocação é sempre temporária, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados. (a delegação, me parece, segue a mesma lógica)

Quando à relação de hierarquia, ela é conditio sine qua non apenas para a avocação. A delegação, de seu turno, embora comum entre órgãos com relação hierárquica, pode perfeitamente ocorrer entre órgãos em que não exista relação de hierarquia, nos termos do art. 12 da Lei nº 9.784/1999:

Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

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20
Q

Todos os atos podem ser objeto de delegação?

A

Atos normativos, recursos administrativos e competência exclusiva

Nem todos os atos podem ser objeto de delegação.

Na forma do art. 13 da Lei nº 9.784/1999, não podem ser objeto de delegação:

  • a edição de atos de caráter normativo
  • a decisão de recursos administrativos
  • as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade
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21
Q

A delegação pode ser revogada a qualquer tempo, sem exceção?

A

Sim.

Delegar não significa renunciar a competência. Com base nessa orientação doutrinária, o § 2º do art. 14 da Lei nº 9.784/1999, prevê que a delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.

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22
Q

O que é o poder regulamentar?

A

Poder normativo primário e secundário

O poder normativo do Estado é dividido em poder normativo primário e poder normativo secundário

O poder normativo primário é a atividade legislativa, retirando imediatamente seu fundamento de validade da própria CF/1988. Assim, por exemplo, o art. 59 da CF/1988, prevê que o processo legislativo compreende: as emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções.

O poder normativo secundário, mais conhecido como poder regulamentar, é definido como faculdade de que dispõem os chefes do Executivo de explicar a lei para sua correta execução ou expedir decretos autônomos sobre matéria não tratada em lei (MEIRELLES, 2018).

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23
Q

As leis, de modo geral, têm as seguintes características: abstração, generalidade e impessoalidade. As normas decorrentes do poder regulamentar necessariamente possuem as mesmas características?

A

A diferença é a inovação no ordenamento jurídico

assim, as características citadas são comuns também às normas regulamentares

Também são características do regulamento a sua abstração, generalidade e impessoalidade. No entanto, os regulamentos não inovam o ordenamento jurídico, sendo editados precipuamente para explicitar o conteúdo da lei que lhes serve de fundamento. Nota-se, portanto, que o fundamento de validade imediato do regulamento é a própria lei.

A CF/1988 agasalha o princípio da legalidade, direito fundamental segundo o qual ninguém pode ser obrigado a fazer algo ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei (art. 5º, inciso II). Nesse sentido, o regulamento não tem idoneidade para delinear o perfil de direitos ou estabelecer obrigações.

24
Q

O CONTRAN pode aplicar sanções? O que o STF decidiu sobre o tema na ADI 2.998/DF?

A

O que estava em discussão não era se o CONTRAN poderia aplicar sanções, e sim se ele poderia criar sanções. Quanto à criação de regras de penalização, o STF disse ser inconstitucional a previsão do CTN que outorgava tal poder ao CONTRAN, por ser inovação no mundo jurídico que só é permitida à lei.

25
Q

O poder regulamentar pode criar obrigações, ou isso configura inovação no mundo jurídico?

A

As acessórias, pode.

O STF já decidiu (caso do CTN e do CONTRAN) que o poder regulamentar não pode criar sanções, obrigações principais. Todavia, é pacífico que o regulamento pode estabelecer obrigações acessórias às obrigações principais. Podemos citar um exemplo de fácil visualização na área tributária. Somente a lei pode criar tributos, definir sujeito ativo, passivo, objeto. Define a lei a obrigação principal. No entanto, obrigações acessórias_, como a forma de escrituração das notas fiscais, podem ser definidas em instrução normativa_, que é um ato normativo secundário, fruto do poder regulamentar.

26
Q

Regulamento é forma ou conteúdo?

A

Regulamento é conteúdo.

Forma é o decreto, a instrução normativa

Atente-se para o fato de ser o regulamento o conteúdo de um ato, e não o ato em si. Por exemplo, os regulamentos são veiculados por decretos, quando expedidos pelos chefes do Executivo, ou por outras formas, quando expedidos por outras autoridades administrativas, a exemplo dos secretários da Fazenda, que expedem instruções normativas. Portanto, se regulamento é fundo, o decreto é forma; é pela forma que os regulamentos se manifestam, embora saibamos que os regulamentos podem se manifestar por outras formas.

27
Q

O poder regulamentar é ato de competência privativa do chefe do Executivo?

A

O poder regulamentar é um poder previsto no rol de competências privativas do chefe do Executivo. Todavia, esse entendimento, não obstante ser majoritário, não é unânime.

José dos Santos Carvalho Filho tem sustentado que não só o chefe do Executivo pode exercer o poder regulamentar, mas também outras autoridades. Isso porque, existem atos de regulamentação de primeiro grau, como decretos, que de forma imediata regulamentam a lei, e atos de regulamentação de segundo grau. Nada impede que exista uma portaria regulamentando um decreto que, por sua vez, regulamenta uma lei. Esse escalonamento é possível. Dessa forma, não há, por essa vertente, como defender que só o chefe do Executivo tem competência para exercer o poder regulamentar.

28
Q

Qual a diferença entre o decreto executivo e o autônomo?

A

Fonte de validade é a CF ou a lei?

A Emenda Constitucional nº 32/2001 trouxe nova redação ao art. 84 da CF/1988. Segundo o inciso VI, compete privativamente a/ao presidente da República dispor, mediante decreto, sobre: “a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos”.

A doutrina majoritária, então, passou a entender que o ordenamento jurídico desde então prevê a edição de regulamentos autônomos, ou seja, regulamentos que retiram sua fonte de validade diretamente da CF/1988, sendo, assim, idôneos para inovar no ordenamento jurídico.

No entanto, há quem entenda pela inconstitucionalidade dos regulamentos autônomos (DI PIETRO, 2018), partindo de uma concepção liberal tradicional segundo a qual a administração só possui legitimidade para atuar se expressamente autorizada pelo legislador.

29
Q

O poder de editar decreto autônomo é exclusivo do chefe do poder executivo, ou pode ser delegado?

A

A ministro de Estado, ao PGR e ao AGU

A competência de editar decretos autônomos pode ser delegada pelo presidente da República para: ministro de Estado, Procurador-geral da República e Advogado-geral da União.

30
Q

Decretos autônomos podem criar obrigações para a população em geral?

A

Os decretos autônomos são aqueles que retiram seu fundamento de validade diretamente da Constituição, e não da lei. No caso da CF/1988, as únicas matérias autorizadas a serem reguladas por decreto foram “a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos”.

Tais matérias são preordenadas ao âmbito interno da administração pública, e só de forma mediata gera reflexos para a população em geral. Por isso, a doutrina majoritária passou a entender que, após a EC nº 32/2001, não é permitido editar decreto autônomo para criar direitos e obrigações aos cidadãos de um modo geral, uma vez que em ambas as alíneas os efeitos produzidos são internos.

31
Q

É possível a edição de decretos autônomos na Administração estadual e/ou municipal?

A

Desde que observando a simetria

É possível, desde que a constituição estadual traga previsão nesse sentido. É necessário, contudo, observar o princípio da simetria: não se pode extrapolar os limites do decreto autônomo que a CF estabeleceu para a administração federal:

  • para administração e funcionamento da Administração, desde que não implique criação e extinção de órgão, nem criação nem aumento de despesa
  • e para extinção de cargos ou funções, quando estes estiverem vagos.
32
Q

De acordo com o STF, a competência das agências reguladoras para editar atos normativos que visem à organização e à fiscalização das atividades por elas reguladas representa o exercício de seu poder administrativo discricionário, de polícia, normativo, regulamentar ou disciplinar?

A

Poder de polícia

na sua função normativa

Baseada no informativo de nº 889 do STF: “O poder de polícia da administração, no entanto, manifesta-se tanto pela prática de atos específicos, de efeitos concretos, quanto pela edição de atos normativos abstratos, de alcance generalizado. Não se mostra estranha ao poder geral de polícia da Administração, portanto, a competência das agências reguladoras para editar atos normativos visando à organização e à fiscalização das atividades por elas reguladas”.

33
Q

A avocação, no plano do poder hierárquico da Administração, desonera o agente público inferior de toda a responsabilidade pelo ato avocado pelo superior?

A

Sim.

A avocação desonera o agente inferior de qualquer responsabilidade pelo ato. Lei 9.784/99, art. 15: “será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior”.

34
Q

O poder regulamentar da Administração somente pode ser exercido em relação às leis que expressamente recomendem a necessidade de regulamentação?

A

O poder regulamentar decorre da constituição

Segundo, Hely Lopes Meirelles: “Nem toda lei depende de regulamento para ser executada, mas toda e qualquer lei pode ser regulamentada se o Executivo julgar conveniente”. Por fim, a competência para editar atos normativos decorre diretamente da Constituição (art. 84, IV) podendo o chefe do poder executivo regulamentar a lei, ainda que não o seu texto não preveja essa regulamentação.

35
Q

O que é o poder de polícia?

A

Poder de restringir o uso de bens, atividades e direitos

Em benefício da coletividade e do próprio Estado

Trata-se de uma prerrogativa, um poder-dever que a administração possui para condicionar, para restringir o uso e o gozo de bens, atividades e direitos individuais em benefício da coletividade e do próprio Estado. Segundo o art. 78 do Código Tributário Nacional (CTN):

Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

36
Q

Do poder de polícia nasce a possibilidade de cobrança de imposto?

A

Taxas, e não impostos

O tributo que pode nascer diretamente do exercício do poder de polícia é a taxa, e não o imposto. Cuidado com questões que tentam brincar com esses conceitos. É possível que um tributo (gênero) nasça do poder de polícia – a taxa, mas não que um imposto (espécie) nasça do poder de polícia.

37
Q

Quais as duas subdivisões do poder de polícia?

A

Em sentido amplo e em sentido estrito.

PODER DE POLÍCIA EM SENTIDO AMPLO

A atividade de polícia compreende qualquer ação restritiva de atividades e de direitos individuais por parte do Estado. Aqui podemos verificar, inclusive, a atividade legislativa (CARVALHO FILHO, 2017).

PODER DE POLÍCIA EM SENTIDO ESTRITO

A faculdade conferida por lei à Administração Pública de condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, com fundamento na primazia do interesse público. Quando se estuda o poder de polícia em âmbito administrativo, estamos nos referindo ao poder de polícia em sentido estrito.

38
Q

Qual a diferença entre o poder regulamentar e o poder de polícia?

A

A edição de atos normativos para dar fiel execução à lei consiste em fruto do poder normativo ou do poder regulamentar, sendo regulamentar se for do Chefe do Executivo.

Do poder de polícia nasce a possibilidade da edição de atos normativos, mas o objetivo do ato normativo do Poder de Polícia é de restringir a atividade do particular.

Então, um ato normativo, como um Decreto ou uma Portaria que estabelece requisitos e condições para venda de fogos de artificio, por exemplo, é fruto do poder de polícia, porque o objetivo principal é restringir os direitos individuais, mais especificamente o direito de venda daquele sujeito. Então, cuidado, do poder de polícia também nascem atos normativos, mas atos normativos que têm como escopo, que têm como objetivo restrição dos direitos individuais do particular.

39
Q

Como se dá a divisão da competência, entre os diferentes entes federativos (União, Estado, Municípios e DF) para o exercício do poder de polícia em sentido estrito?

A

Princípio da predominância do interesse

Interesse nacional, regional ou local?

A competência para o desempenho do poder de polícia ou polícia administrativa é delineada pela Constituição Federal de 1988 (CF/1988), com base no princípio da predominância do interesse. Assim, à União compete o exercício do poder de polícia quanto aos assuntos de interesse nacional, aos Estados, de interesse regional e, aos Municípios, assuntos de interesse local.

É fato que “assuntos de interesse nacional, regional e local” são um tanto abstratos. No entanto, os sentidos são extraídos, implícita ou explicitamente, da CF/1988. É o caso do transporte coletivo urbano, assunto de interesse local, prestado pelos municípios (art. 30, inciso V).

40
Q

Quais são os principais atributos ou características do poder de polícia?

A

DICA

Discricionário, Imperativo e Coercitivo (sinônimos) e Autoexecutório

Segundo a doutrina, o poder de polícia apresenta as seguintes características:

DISCRICIONARIEDADE (em regra)

Há liberdade de escolha do administrador em relação a forma e momento de atuação, assim como de qual sanção aplicar ao caso concreto. Há casos, todavia, em que o poder de polícia será vinculado, como ocorre com a licença para dirigir: cumprindo os requisitos, o administrado fará jus à habilitação. Por essa razão, costuma-se dizer que o ato praticado por licença é vinculado, enquanto o ato discricionário é feito por autorização.

ALVARÁ é FORMA, e por essa forma (alvará) pode se materializar tanto uma licença (ato vinculado) como uma autorização (ato discricionário).

AUTOEXECUTORIEDADE

Para prevenir ou reprimir os atos do particular que sejam nocivos ao interesse público, a Administração não precisa socorrer ao Poder Judiciário. Ela pode, de ofício, aplicar multas, interditar e apreender, desde que, obviamente, respeite os limites legais e constitucionais fixados.

Tal atributo só existe quando houver disposição legal nesse sentido ou quando se estiver diante de situação de urgência. Por exemplo, quanto à multa, há autoexecutoriedade em sua imposição, mas não em sua cobrança em caso de não pagamento voluntário pelo administrado.

COERCIBILIDADE

O ato de polícia é impositivo ao seu destinatário, podendo a Administração determinar o seu cumprimento, independentemente da anuência do administrado. Note-se que essa atuação não produzirá efeitos somente no caso de discordância do administrado. Por exemplo: a Administração aplicará multa em caso de descumprimento do ato de não construir pelo administrado, sem que haja necessidade de ingressar com ação judicial para tanto.

41
Q

Para a aplicação de sanção ao particular, é obrigatória a garantia da ampla defesa e do contraditório ao administrado? Há exceções?

A

Por regra, é garantido

Exceto em caso de risco à segurança e saúde públicas ou em flagrantes

Para que se apliquem sanções ao particular deve-se garantir, no curso do processo administrativo, o exercício de ampla defesa e de contrariedade pelo administrado, salvo se em caso de risco à segurança ou à saúde pública, ou se se tratar de caso de flagrante. Por exemplo: destruição de alimento impróprio para consumo.

42
Q

A autoexecutoriedade pode ser dividida em quais subprincípios?

A

Exigibilidade e executoriedade

A maior parte das provas cita a autoexecutoriedade em seu aspecto geral, dizendo respeito à execução dos atos pela própria Administração. Todavia, é importante manifestar que parte da doutrina faz a divisão em exigibilidade e executoriedade.

EXIGIBILIDADE é a possibilidade de a Administração realizar decisões executórias, sem que, para isso, tenha que recorrer ao Judiciário. A exigibilidade pode se valer de meios indiretos de coação. Por exemplo: a impossibilidade de licenciamento de veículo enquanto houver multas de trânsito não pagas. Seria um exemplo de utilizar meios indiretos de coação, presente em todos os atos administrativos.

EXECUTORIEDADE, por sua vez, está relacionada ao fato de, após a tomada de decisão executória, a própria administração vir a realizar atos de executoriedade forçada. Aqui, a Administração faz uso de meios diretos de coação. Por exemplo: a interdição de uma fábrica, algo que não está presente em todos os atos. Também não está presente em todos os atos administrativos.

43
Q

Quais são os limites do poder de polícia administrativo?

A

Princípio da razoabilidade: o poder de polícia deve ser aplicado de forma adequada, necessária e proporcional.

EXEMPLO

  • O fiscal da vigilância sanitária, ao entrar em um mercado, encontra um pacote de macarrão instantâneo vencido e interdita o hipermercado por 180 dias. Isso está correto: é a polícia administrativa impondo a restrição e a pena de apreensão da mercadoria vencida. A função era a realização da tutela do interesse público, a fim de não deixar um cidadão comer o referido macarrão e ficar doente.*
  • Se, ao invés de interditar o lugar, somente houvesse apreensão da comida, a finalidade seria a mesma; assim, no exemplo, existe um exagero. Entretanto, mesmo que se compreenda não ser caso de interdição, a lei prevê que a esta poderá ser feita por até 180 dias e a sanção deverá ser analisada sob a ótica da razoabilidade (a utilidade e adequação). Deve-se analisar se o ato praticado foi útil e adequado à tutela de interesse público. Ainda, deve-se verificar se era necessária e exigível a realização do referido ato.*
44
Q

O que é poder de polícia originário? Ele pode ser delegado a particulares?

A

A atividade de polícia não é delegável a particulares

Uma exceção são os capitães de navio

O poder de polícia originário é a atividade de fiscalização exercida pela administração direta, através de seus órgãos.

A princípio, a atividade de polícia não é delegável a particulares. Esse, inclusive, é o entendimento sedimentado do Supremo Tribunal Federal. A doutrina aponta como exceção, todavia, os capitães de navio.

E a instalação de radares em rodovias por pessoas particulares? Essa atividade de constatação de fatos não é o exercício do poder de polícia, mas ato meramente preparatório do ato jurídico de polícia administrativa, perfeitamente possível de ser executado por particulares.

O mesmo ocorre quando a Administração Pública interdita estabelecimento que está sujeito a desmoronamento. A demolição do prédio pode ser cometida a um particular, mas isso também não significa que está o particular exercendo o poder de polícia.

45
Q

O poder de polícia pode ser delegado a pessoas da administração indireta?

A

Pode, mas há requisitos

Segundo parte da doutrina, a delegação é possível quando se tratar de pessoas da administração indireta, desde que observados os seguintes requisitos:

  1. Lei formal: deve-se esclarecer que qualquer atividade de polícia administrativa somente é válida se estiver embasada em lei. Em caso de delegação, somente a lei tem idoneidade para transmitir poderes de polícia à administração indireta.
  2. Integrar a administração indireta: a administração indireta é composta por pessoas jurídicas de direito público e de direito privado. Somente essas pessoas podem receber, por delegação, o exercício do poder de polícia.
  3. Atos de fiscalização e consentimento: os atos de polícia exercidos pela pessoa jurídica da administração indireta que receba a delegação através de lei formal devem se restringir à execução daquilo que dispõe a lei, ou seja, não pode a pessoa jurídica administrativa inovar. Sua atuação de fiscalização e consentimento será com base no direito preexistente (atenção à recente jurisprudência do STF a respeito da possibilidade de delegação da aplicação de sanções a sociedades de economia mista não concorrenciais).
46
Q

Segundo Moreira Neto, o “ciclo de polícia” é composto por quatro fases. Quais são elas?

A

Ordem, consentimento, fiscalização e sanção

ORDEM DE POLÍCIA: é o preceito legal básico que dá validade à limitação. Essa ordem geralmente tem dois vieses: i) vedação absoluta, que impede a realização de uma atividade que traga prejuízos ao interesse público, a exemplo da vedação de porte de armas de uso restrito das forças armadas; ii) vedação relativa, na qual o consentimento da administração fica sujeito à avaliação do caso concreto.

CONSENTIMENTO DE POLÍCIA: é a anuência, o assentimento da Administração Pública para o desempenho de determinada atividade ou para o uso de determinada propriedade.

FISCALIZAÇÃO DE POLÍCIA: é a verificação do cumprimento dos comandos legais. Aqui, a Administração verifica se a atividade cujo exercício foi objeto de consentimento está cumprindo as normas legais.

SANÇÃO DE POLÍCIA: fase em que a Administração constata violação à ordem de polícia, aplicando a sanção prevista em lei.

47
Q

Sociedade de economia mista, que recebeu o poder de polícia por delegação através de lei, pode aplicar multas de trânsito?

A

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) havia firmado o entendimento de que “5. somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder público” (STJ, REsp. nº 817.534/MG, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10.11.2009, DJe 10.12.2009).

No entanto, o STF, ao julgar embargos de declaração no recurso extraordinário interposto contra essa decisão do STJ, decidiu que a Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte (BHTRANS) “(…) pode ser delegatária do poder de polícia de trânsito, inclusive quanto à aplicação de multas, porquanto se trata de estatal municipal de capital majoritariamente público, que presta exclusivamente serviço público de atuação própria do estado e em regime não concorrencial, consistente no policiamento do trânsito da cidade de Belo Horizonte. (…).

ASSIM, FOI FIXADA A SEGUINTE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL

É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem EXCLUSIVAMENTE serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial

(STF, RE nº 633.782/MG, Tribunal Pleno, rel. Min. Luiz Fux, julgado em 26.10.2020, DJe em 25.11.2020).

48
Q

O entendimento do STJ, segundo o qual somente os atos do poder de polícia relativos ao consentimento e à fiscalização podem ser delegáveis a particulares foi inteiramente superado pela nova jurisprudência do STF?

A

Ainda se aplica a particulares em geral

O STF apenas criou uma exceção a tal entendimento: se o particular em questão foi integrante da administração indireta, de capital social majoritariamente público e prestar exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial (é bem restrito, portanto), é possível a delegação integral do poder de polícia, incluindo a aplicação de sanções.

Nas demais hipóteses, ainda é plenamente aplicável o entendimento do STJ: apenas consentimento e fiscalização.

49
Q

Guardas municipais podem aplicar multas de trânsito?

A

No tocante aos guardas municipais, o STF entendeu que “É constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas.” (STF, RE nº 658.570/MG, Tribunal Pleno, rel. Min. Luiz Fux, julgado em 06.08.2015, DJe em 01.08.2017).

50
Q

Qual a diferença entre a polícia de segurança pública (ou judiciária) e a polícia administrativa?

A

A polícia de segurança pública pode ser a polícia ostensiva, que é desempenhada pelas polícias militar e judiciária, realizada pela polícia federal ou pela polícia civil. Os órgãos da polícia judiciária exercem, normalmente, as duas formas de polícia, mas são atividades diferentes. A polícia judiciária é atividade preparatória, que objetiva apurar fatos que, uma vez constatados indícios de autoria e materialidade, admitem a propositura de uma ação penal.

Por outro lado, a polícia administrativa se trata de uma limitação a um direito, para que este não seja exercido de forma a contrariar o interesse público, regulada por normas de direito administrativo. Assim, a polícia administrativa tem como objeto bens, direitos e atividades.

A polícia administrativa tem como regra uma atuação preventiva e, excepcionalmente, uma atuação repressiva. Por outro lado, a polícia judiciária tem como regra uma atuação repressiva e excepcionalmente uma atuação preventiva.

ATENÇÃO!

Essa classificação hoje acaba sendo um pouco desatualizada. Exemplo disso é que a Guarda Municipal, criada originalmente para defesa e guarda do patrimônio público e, portanto, para atuar como polícia administrativa, em vários locais hoje atua para combater crimes, de modo que, nesse caso tem também uma atuação de polícia judiciária.

51
Q

Há alguma fase do ciclo de polícia que é indelegável?

A

A ordem de polícia

A ordem de polícia é a função legislativa e, como tal, é absolutamente indelegável.

52
Q

Dê 3 exemplos de atos administrativos vinculados.

A

A licença, a admissão e a homologação

A licença, ato administrativo unilateral e vinculado pelo qual a administração permite ao particular o exercício de uma atividade. É uma espécie da forma alvará.

A admissão, ato unilateral e vinculado, que permite ao particular o ingresso a um determinado serviço público - a admissão numa escola pública, a admissão num hospital público. Se o particular cumpre os requisitos ele tem direito de ser admitido na escola, ele tem direito em ser admitido no hospital. Trata-se de admissão.

A homologação do concurso, homologação de uma licitação: ato unilateral e vinculado, no qual o administrador público, estando diante de um procedimento legal, licita conforme ao ordenamento jurídico e tem que homologar.

53
Q

O que é a discricionaridade?

A

Conveniência e oportunidade

A discricionariedade é análise de oportunidade, de conveniência, é o mérito administrativo.

54
Q

O Poder Judiciário faz o controle de legalidade de atos discricionários?

A

Sim.

O ato administrativo é a declaração de vontade do Estado ou de quem lhe faça às vezes, inferior à lei no intuito de cumpri-la, com o objetivo de atender ao interesse público e está subordinado ao controle do poder judiciário.

Assim, o controle de legalidade, não só pode, como deve fazer! Cabe ao judiciário também a análise da legalidade do ato discricionário, a análise da legalidade. Se está de acordo com a lei, se está de acordo com os princípios de razoabilidade, de proporcionalidade, de dignidade da pessoa humana.

O que o judiciário não faz e nunca vai fazer é se imiscuir, se adentrar no mérito administrativo. O Judiciário não pode fazer o controle do mérito do ato. A análise de oportunidade e conveniência.

55
Q

É possível cobrar a prática de um ato pelo poder público por meio de mandado de segurança?

A

Somente atos vinculados

Na VINCULAÇÃO o particular que cumpre todos os requisitos passa a ter direito à pratica do ato, e que se o administrador público não conceder, o particular vai poder entrar com um mandado de segurança, por exemplo, e o juiz vai expedir a determinação para que o administrador público conceda aquele ato.

Observe que mesmo na vinculação o judiciário não determina a prática do ato. O judiciário dá uma sentença mandamental mandando o administrador público praticar. O judiciário não pratica, ele não substitui o administrador.

No âmbito da DISCRICIONARIEDADE, o particular que cumpra com todos os requisitos não tem direito à prática do ato, tem mera expectativa de direito. Porque na discricionariedade, ainda que o sujeito cumpra todos os requisitos, cabe ao administrador fazer a análise de oportunidade e conveniência. Então. o sujeito pode até entrar com o mandado de segurança, mas o judiciário vai falar “eu não posso adentrar no mérito”; embora você cumpra todos os requisitos o administrador público entendeu, por ser conveniente ou oportuno, por não conceder o ato e paciência.

56
Q

QUESTÃO DE CONCURSO

Verdadeiro ou falso?

O poder discricionário tem lugar sempre que houver, na lei, conceitos abertos que confiram ao administrador margem de interpretação à luz do caso concreto.

A

Poder discricionário é escolha, e não interpretação.

ERRADO. O poder discricionário confere ao administrador um juízo de conveniência e oportunidade quando da prática do ato administrativo, sem se descurar dos parâmetros estabelecidos pela lei. Portanto, concede uma margem de liberdade ao administrador, que exercerá um juízo de valor, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade. Assim, não se trata de mera interpretação da lei, mas de integração dos espaços decisórios por ela conferidos.

Na visão da doutrina tradicional, somente se caracteriza a discricionariedade propriamente dita quando a margem de liberdade para as escolhas do administrador é instituída de modo intencional pelo direito. Assim é que a omissão legislativa não defere ao Executivo competência para inovar na ordem jurídica.