NOVA LEI DE LICITAÇÕES - Dispensa e inexigibilidade Flashcards

1
Q

Qual a relação entre os institutos da contratação direta, da inexigibilidade e da dispensa de licitação?

A

Contratação direta é o processo

Que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação

Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos: […]

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2
Q

Quais são os oito documentos que necessariamente devem instruir o processo de contratação direta, nos termos da nova lei de licitações? Qual o nome que se dá a tal procedimento, no qual tais documentos são apresentados?

A

Procedimento de justificação

I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;
III - parecerjurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem oatendimento dos requisitos exigidos;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VI - razão da escolha do contratado;
VII - justificativa de preço;
VIII - autorização da autoridade competente.

Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.

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3
Q

Como se dá a responsabilidade em caso de contratação direta indevida? Ela é solidária ou subsidiária? Quem responde pelos danos ao erário? Tal responsabilidade se configura também em casos de culpa, ou apenas de dolo?

A

Art. 73. Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

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4
Q

A lei n. 14.133/2021 reputou inexigível a licitação em 5 hipóteses diferentes. Tirando o caso de contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual (que será objeto de questionamento em card próprio), quais são os outros demais 4 casos de inexibigilidade?

A

Art. 74. É INEXIGÍVEL a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;

II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;

IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;

V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha (IMPORTANTE! Na lei anterior, era hipótese de licitação dispensável, e não de licitação inexigível)

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5
Q

A lei n. 14.133/2021 reputou inexigível a licitação em 5 hipóteses diferentes. Uma delas é o caso de contratação de oito tipos de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual. Quais são oito tipo de serviços listados no artigo, e qual a hipótese na qual foi expressamente proibida tal inexigibilidade?

A

III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;
h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso;

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6
Q

Uma das hipóteses de inexigibilidade de licitação, previstas no artigo 74 da Lei n. 14.133/2021, é a “aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos”. Neste caso, contudo, a citada lei exige um requisito prévio, a ser cumprido pela Administração. Qual? É possível, caso demonstre a superioridade técnica, a preferência por uma marca específica de material ou produto?

A

§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, a Administração deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica.

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7
Q

Uma das hipóteses de inexigibilidade de licitação, previstas no artigo 74 da Lei n. 14.133/2021, é a “contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;”. Quem é o “empresário exclusivo” ali citado? O empresário com representação exclusiva específica para um evento ou local específico se enquadra em tal hipótese?

A

§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se empresário exclusivo a pessoa física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico.

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8
Q

Uma das hipóteses de inexigibilidade de licitação, previstas no artigo 74 da Lei n. 14.133/2021, é a “contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização”. O que é a “notória especialização” ali citada? Neste caso, a empresa especializada contratada diretamente pode subcontratar outros profissionais, atuando sob sua supervisão?

A

§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

§ 4º Nas contratações com fundamento no inciso III do caput deste artigo, é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.

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9
Q

Uma das hipóteses de inexigibilidade de licitação, previstas no artigo 74 da Lei n. 14.133/2021, é a “aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha”. Neste caso, contudo, a lei traz três diferentes requisitos a serem observados. Quais?

A

§ 5º Nas contratações com fundamento no inciso V do caput deste artigo, devem ser observados os seguintes requisitos:

I - avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos;

II - certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto;

III - justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela.

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10
Q

O artigo 75 da Lei n. 14.133/2021 traz nada menos do que 16 diferentes hipóteses de dispensa de licitação. As duas primeiras são um limite pecuniário para contratação de serviços e compras. Quais são eles?

A

Art. 75, I: É dispensável a licitação para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores

Art. 75, II: É dispensável a licitação para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras;

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11
Q

O artigo 75 da Lei n. 14.133/2021 traz nada menos do que 16 diferentes hipóteses de dispensa de licitação. A terceira diz respeito à contratação nas mesmas condições de um edital de licitação anterior. Quais são os requisitos para que ela ocorra? O edital anterior tem “vencimento”, um prazo para servir de paradigma para tal contratação direta? Quais são as duas hipóteses que autorizam tal modalidade de dispensa?

A

III - para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar que naquela licitação:

a) não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas válidas;
b) as propostas apresentadas consignaram preços manifestamente superiores aos praticados no mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes;

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12
Q

O artigo 75 da Lei n. 14.133/2021 traz nada menos do que 16 diferentes hipóteses de dispensa de licitação. Além das “contratações de baixo valor” e da “licitação frustrada”, há a grande hipótese, prevista no inciso IV, com nada menos do que 13 casos em que o objeto da contratação autoriza a dispensa. Quais são esses 13 casos?

A

IV - para contratação que tenha por objeto:

a) bens, componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira necessários à manutenção de equipamentos, a serem adquiridos do fornecedor original desses equipamentos durante o período de garantia técnica, quando essa condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;
b) bens, serviços, alienações ou obras, nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para a Administração;
c) produtos para pesquisa e desenvolvimento, limitada a contratação, no caso de obras e serviços de engenharia, ao valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
d) transferência de tecnologia ou licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida, nas contratações realizadas por instituição científica, tecnológica e de inovação (ICT) pública ou por agência de fomento, desde que demonstrada vantagem para a Administração;
e) hortifrutigranjeiros, pães e outros gêneros perecíveis, no período necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, hipótese em que a contratação será realizada diretamente com base no preço do dia;
f) bens ou serviços produzidos ou prestados no País que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional;
g) materiais de uso das Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante autorização por ato do comandante da força militar;
h) bens e serviços para atendimento dos contingentes militares das forças singulares brasileiras empregadas em operações de paz no exterior, hipótese em que a contratação deverá ser justificada quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante e ratificada pelo comandante da força militar;
i) abastecimento ou suprimento de efetivos militares em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento;
j) coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, realizados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente de pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública;
k) aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que inerente às finalidades do órgão ou com elas compatível;
l) serviços especializados ou aquisição ou locação de equipamentos destinados ao rastreamento e à obtenção de provas previstas nos incisos II e V do caput do art. 3º da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, quando houver necessidade justificada de manutenção de sigilo sobre a investigação;
m) aquisição de medicamentos destinados exclusivamente ao tratamento de doenças raras definidas pelo Ministério da Saúde.

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13
Q

O artigo 75 da Lei n. 14.133/2021 traz nada menos do que 16 diferentes hipóteses de dispensa de licitação. Além das “contratações de baixo valor”, da “licitação frustrada” e daquelas definidas pelo objeto da contratação, há a hipótese de “contratação com vistas ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, 3º-A, 4º, 5º e 20 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação constantes da referida Lei”. Do que diabos isso trata?

A

A Lei n. 10.973/2004 trata sobre “incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo”. Os citados artigos estão inseridos no capítulo de “estímulo à construção de ambientes especializados e cooperativos de inovação”, e falam de projetos de cooperação para desenvolvimento de novas tecnologias.

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14
Q

O artigo 75 da Lei n. 14.133/2021 traz nada menos do que 16 diferentes hipóteses de dispensa de licitação. Além das “contratações de baixo valor”, da “licitação frustrada”, daquelas definidas pelo objeto da contratação e da hipótese relacionada à inovação e pesquisa científica e tecnológica, há três hipóteses relacionadas ao momento em que a contratação é feita, ou melhor, ao estado das coisas (calamidade, guerra, estado de defesa etc). Quais são elas, exatamente, e quais os seus delineamentos? Qual desses prazos mudou em relação à lei 8.666?

A

VI - para contratação que possa acarretar comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos pelo Ministro de Estado da Defesa, mediante demanda dos comandos das Forças Armadas ou dos demais ministérios;

VII - nos casos de guerra, estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal ou de grave perturbação da ordem;

VIII - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano (na 8.666, eram 180 dias) contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso;

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15
Q

O artigo 75 da Lei n. 14.133/2021 traz nada menos do que 16 diferentes hipóteses de dispensa de licitação. Além das “contratações de baixo valor”, da “licitação frustrada”, daquelas definidas pelo objeto da contratação, da inovação e pesquisa, dos casos de guerra, calamidades e afins, há também a hipótese de aquisição de bens produzidos pela Administração Pública. Qual é, exatamente, tal hipótese, e quais os seus requisitos?

A

IX - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integrem a Administração Pública e que tenham sido criados para esse fim específico, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;

Outro ponto relevante, outro inciso relevante é o IX, que vai trazer: é dispensável para a aquisição por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integrem a Administração Pública e que tenha sido criado para o fim específico, claro, desde que o preço seja compatível com o mercado. Aqui eu faço duas observações. Primeiro, não há mais o limite temporal que havia na Lei nº 8.666. Na Lei nº 8.666, essa entidade, esse órgão da Administração Direta, além de ser criado para o fim específico tinha que ter sido criado antes, até a entrada em vigor da Lei nº 8.666. Agora não há mais este requisito, basta que seja criado para o fim específico. E a “Obs 2” é de que esse dispositivo não pode ser aplicado à empresa pública e sociedade de economia mista que explore atividade econômica. Tem que ser para as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público.

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16
Q

O artigo 75 da Lei n. 14.133/2021 traz nada menos do que 16 diferentes hipóteses de dispensa de licitação. Além das “contratações de baixo valor”, da “licitação frustrada”, daquelas definidas pelo objeto da contratação, da inovação e pesquisa, dos casos de guerra, calamidades e afins e, ainda, da aquisição de bens produzidos pela Administração Pública, há dois casos de intervenção da União no domínio econômico que autorizam a dispensa de licitação. Quais?

A

X - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;

17
Q

O artigo 75 da Lei n. 14.133/2021 traz nada menos do que 16 diferentes hipóteses de dispensa de licitação. Além das “contratações de baixo valor”, da “licitação frustrada”, daquelas definidas pelo objeto da contratação, da inovação e pesquisa, dos casos de guerra, calamidades e afins, da aquisição de bens produzidos pela Administração Pública e, ainda, de intervenção da União no domínio econômico, há a hipótese envolvendo consórcios públicos e convênios de cooperação. Qual?

A

XI - para celebração de contrato de programa com ente federativo ou com entidade de sua** **Administração Pública indireta que envolva prestação de serviços públicos de forma associada nos termos autorizados em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação

18
Q

O artigo 75 da Lei n. 14.133/2021 traz nada menos do que 16 diferentes hipóteses de dispensa de licitação. Além das “contratações de baixo valor”, da “licitação frustrada”, daquelas definidas pelo objeto da contratação, da inovação e pesquisa, dos casos de guerra, calamidades e afins, da aquisição de bens produzidos pela Administração Pública, de intervenção da União no domínio econômico e, ainda, aquelas envolvendo consórcios públicos e convênios de cooperação, há o caso do SUS (são dois incisos, na verdade). Que caso é esse?

A

XII - para contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição desses produtos durante as etapas de absorção tecnológica, e em valores compatíveis com aqueles definidos no instrumento firmado para a transferência de tecnologia;

XVI - para aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de insumos estratégicos para a saúde produzidos por fundação que, regimental ou estatutariamente, tenha por finalidade apoiar órgão da Administração Pública direta, sua autarquia ou fundação em projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos, ou em parcerias que envolvam transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o SUS, nos termos do inciso XII do caput deste artigo, e que tenha sido criada para esse fim específico em data anterior à entrada em vigor desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.

19
Q

O artigo 75 da Lei n. 14.133/2021 traz nada menos do que 16 diferentes hipóteses de dispensa de licitação. Além das “contratações de baixo valor”, da “licitação frustrada”, daquelas definidas pelo objeto da contratação, da inovação e pesquisa, dos casos de guerra, calamidades e afins, da aquisição de bens produzidos pela Administração Pública, de intervenção da União no domínio econômico, aquelas envolvendo consórcios públicos e convênios de cooperação e, ainda, o caso do SUS, há também o caso das associações. Que associações são essas, e para quais contratações se aplica tal dispensa de licitação?

A

XIV - para contratação de associação de pessoas com deficiência, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgão ou entidade da Administração Pública, para a prestação de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado e os serviços contratados sejam prestados exclusivamente por pessoas com deficiência;

20
Q

O artigo 75 da Lei n. 14.133/2021 traz nada menos do que 16 diferentes hipóteses de dispensa de licitação. QUal é a hipótese relacionada à recuperação social de presos?

A

XV - para contratação de instituição brasileira que tenha por finalidade estatutária apoiar, captar e executar atividades de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive para gerir administrativa e financeiramente essas atividades, ou para contratação de instituição dedicada à recuperação social da pessoa presa, desde que o contratado tenha inquestionável reputação ética e profissional e não tenha fins lucrativos;

21
Q

O artigo 75 da Lei n. 14.133/2021 traz nada menos do que 16 diferentes hipóteses de dispensa de licitação. Duas delas estão relacionadas ao valor da contratação (100 mil para serviços e obras de engenharia/manutenção de veículos; 50 mil para outros serviços e compras). Mas como se afere tal valor? A partir do valor da compra individual?

A

§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser observados:

I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora;

II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.

22
Q

O artigo 75 da Lei n. 14.133/2021 traz nada menos do que 16 diferentes hipóteses de dispensa de licitação. Duas delas estão relacionadas ao valor da contratação (100 mil para serviços e obras de engenharia/manutenção de veículos; 50 mil para outros serviços e compras). Esse valor, contudo, é duplicado em um caso específico. Qual?

A

§ 2º Os valores referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão duplicados para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na forma da lei.

23
Q

O artigo 75 da Lei n. 14.133/2021 traz nada menos do que 16 diferentes hipóteses de dispensa de licitação. Duas delas estão relacionadas ao valor da contratação (100 mil para serviços e obras de engenharia/manutenção de veículos; 50 mil para outros serviços e compras). Nestes dois casos, apesar da dispensa da licitação, há uma formalidade a ser cumprida previamente, relacionada a gerar propostas de interessados. Qual é essa formalidade? Ela é obrigatória? Qual o seu prazo mínimo?

A

§ 3º As contratações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.

24
Q

O artigo 75 da Lei n. 14.133/2021 traz nada menos do que 16 diferentes hipóteses de dispensa de licitação. Duas delas estão relacionadas ao valor da contratação (100 mil para serviços e obras de engenharia/manutenção de veículos; 50 mil para outros serviços e compras). Nestes dois casos, a lei estabelece uma forma preferencial de pagamento. Qual?

A

§ 4º As contratações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão preferencialmente pagas por meio de cartão de pagamento, cujo extrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

25
Q

O artigo 75 da Lei n. 14.133/2021 dispensa a licitação quando o valor da contratação respeitar determinados limites (100 mil para serviços e obras de engenharia/manutenção de veículos; 50 mil para outros serviços e compras). Ao mesmo tempo, estabelece que esse limite de valor não se afere isoladamente na licitação, mas somando todas as despesas da unidade gestora no exercício financeiro e, ainda, o somatório das despesas com objeto de mesma natureza. Todavia, excepciona de tal regra (o somatório) os serviços de manutenção de veículos da própria entidade ou órgão até um determinado valor. Que valor é esse?

A

§ 7º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças.

26
Q

A contratação direta é gênero que abarca duas espécies: a dispensa e a inexigibilidade de licitação. O que diferencia estas duas espécies?

A

A DISPENSA é a espécie de contratação direta que, embora viável a competição, razões legais ensejarão a sua não realização. Já a INEXIGIBILIDADE é a espécie de contratação direta fundada na inviabilidade de competição.

27
Q

A dispensa de licitação vai poder se dividir em duas subespécies. Quais são elas, e o que as caracteriza?

A

Dispensável e dispensada

Discricionário e vinculado, respectivamente

A dispensável, aquela em que a licitação é possível, ficando à discricionariedade do administrador. E a dispensada é aquela que é vedada por lei.

28
Q

O procedimento de justificação (procedimento administrativo no qual se justifica a dispensa de licitação) precisa ser ratificado?

A

Não mais (na nova lei)

Tenho alguns comentários, ainda, sobre o procedimento de justificação, é de que não há mais a necessidade de ratificação desse procedimento. Porque lá na Lei nº 8.666 se estabelece que o procedimento de justificação precisaria ser ratificado e publicado na imprensa oficial, como condição de eficácia do ato. Não há mais essa ratificação, o procedimento de justificação vai precisar ser público, em sítio eletrônico oficial. Ele vai precisar vir público, mas não há mais a ratificação.

29
Q

O procedimento de justificação (procedimento administrativo no qual se justifica a dispensa de licitação) ocorrerá em todas as hipóteses de contratação direta, sem exceção?

A

Agora, sim

Na Lei nº 8.666 não havia a obrigatoriedade do procedimento de justificação para as dispensas por valores. Aqui na nova lei haverá obrigatoriedade inclusive nas dispensas por valores. Logo, não há mais exceção para tal regra.

30
Q

Os casos de urgência, nos quais é necessária a contratação imediata para garantir a continuidade de serviço público, é dispensável a licitação. Mas o que acontece caso a emergência seja “fabricada” dolosamente pelo agente público? Ainda assim será possível dispensar a licitação?

A

Ainda assim será possível dispensar, pois o que interesse é manter a continuidade serviço público (caso contrário, quem seria “castigado” pela ação dolosa do agente público não seria o agente, mas a população). A grande consequência é que tal dispensa não afasta a apuração de responsabilidade dos agentes públicos que deram causa à situação emergência.