NOVA LEI DE LICITAÇÕES - Dispensa e inexigibilidade Flashcards
Qual a relação entre os institutos da contratação direta, da inexigibilidade e da dispensa de licitação?
Contratação direta é o processo
Que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação
Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos: […]
Quais são os oito documentos que necessariamente devem instruir o processo de contratação direta, nos termos da nova lei de licitações? Qual o nome que se dá a tal procedimento, no qual tais documentos são apresentados?
Procedimento de justificação
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;
III - parecerjurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem oatendimento dos requisitos exigidos;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VI - razão da escolha do contratado;
VII - justificativa de preço;
VIII - autorização da autoridade competente.
Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.
Como se dá a responsabilidade em caso de contratação direta indevida? Ela é solidária ou subsidiária? Quem responde pelos danos ao erário? Tal responsabilidade se configura também em casos de culpa, ou apenas de dolo?
Art. 73. Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
A lei n. 14.133/2021 reputou inexigível a licitação em 5 hipóteses diferentes. Tirando o caso de contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual (que será objeto de questionamento em card próprio), quais são os outros demais 4 casos de inexibigilidade?
Art. 74. É INEXIGÍVEL a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;
II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;
IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;
V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha (IMPORTANTE! Na lei anterior, era hipótese de licitação dispensável, e não de licitação inexigível)
A lei n. 14.133/2021 reputou inexigível a licitação em 5 hipóteses diferentes. Uma delas é o caso de contratação de oito tipos de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual. Quais são oito tipo de serviços listados no artigo, e qual a hipótese na qual foi expressamente proibida tal inexigibilidade?
III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;
h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso;
Uma das hipóteses de inexigibilidade de licitação, previstas no artigo 74 da Lei n. 14.133/2021, é a “aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos”. Neste caso, contudo, a citada lei exige um requisito prévio, a ser cumprido pela Administração. Qual? É possível, caso demonstre a superioridade técnica, a preferência por uma marca específica de material ou produto?
§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, a Administração deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica.
Uma das hipóteses de inexigibilidade de licitação, previstas no artigo 74 da Lei n. 14.133/2021, é a “contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;”. Quem é o “empresário exclusivo” ali citado? O empresário com representação exclusiva específica para um evento ou local específico se enquadra em tal hipótese?
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se empresário exclusivo a pessoa física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico.
Uma das hipóteses de inexigibilidade de licitação, previstas no artigo 74 da Lei n. 14.133/2021, é a “contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização”. O que é a “notória especialização” ali citada? Neste caso, a empresa especializada contratada diretamente pode subcontratar outros profissionais, atuando sob sua supervisão?
§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
§ 4º Nas contratações com fundamento no inciso III do caput deste artigo, é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.
Uma das hipóteses de inexigibilidade de licitação, previstas no artigo 74 da Lei n. 14.133/2021, é a “aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha”. Neste caso, contudo, a lei traz três diferentes requisitos a serem observados. Quais?
§ 5º Nas contratações com fundamento no inciso V do caput deste artigo, devem ser observados os seguintes requisitos:
I - avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos;
II - certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto;
III - justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela.
O artigo 75 da Lei n. 14.133/2021 traz nada menos do que 16 diferentes hipóteses de dispensa de licitação. As duas primeiras são um limite pecuniário para contratação de serviços e compras. Quais são eles?
Art. 75, I: É dispensável a licitação para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores
Art. 75, II: É dispensável a licitação para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras;
O artigo 75 da Lei n. 14.133/2021 traz nada menos do que 16 diferentes hipóteses de dispensa de licitação. A terceira diz respeito à contratação nas mesmas condições de um edital de licitação anterior. Quais são os requisitos para que ela ocorra? O edital anterior tem “vencimento”, um prazo para servir de paradigma para tal contratação direta? Quais são as duas hipóteses que autorizam tal modalidade de dispensa?
III - para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar que naquela licitação:
a) não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas válidas;
b) as propostas apresentadas consignaram preços manifestamente superiores aos praticados no mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes;
O artigo 75 da Lei n. 14.133/2021 traz nada menos do que 16 diferentes hipóteses de dispensa de licitação. Além das “contratações de baixo valor” e da “licitação frustrada”, há a grande hipótese, prevista no inciso IV, com nada menos do que 13 casos em que o objeto da contratação autoriza a dispensa. Quais são esses 13 casos?
IV - para contratação que tenha por objeto:
a) bens, componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira necessários à manutenção de equipamentos, a serem adquiridos do fornecedor original desses equipamentos durante o período de garantia técnica, quando essa condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;
b) bens, serviços, alienações ou obras, nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para a Administração;
c) produtos para pesquisa e desenvolvimento, limitada a contratação, no caso de obras e serviços de engenharia, ao valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
d) transferência de tecnologia ou licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida, nas contratações realizadas por instituição científica, tecnológica e de inovação (ICT) pública ou por agência de fomento, desde que demonstrada vantagem para a Administração;
e) hortifrutigranjeiros, pães e outros gêneros perecíveis, no período necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, hipótese em que a contratação será realizada diretamente com base no preço do dia;
f) bens ou serviços produzidos ou prestados no País que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional;
g) materiais de uso das Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante autorização por ato do comandante da força militar;
h) bens e serviços para atendimento dos contingentes militares das forças singulares brasileiras empregadas em operações de paz no exterior, hipótese em que a contratação deverá ser justificada quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante e ratificada pelo comandante da força militar;
i) abastecimento ou suprimento de efetivos militares em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento;
j) coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, realizados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente de pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública;
k) aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que inerente às finalidades do órgão ou com elas compatível;
l) serviços especializados ou aquisição ou locação de equipamentos destinados ao rastreamento e à obtenção de provas previstas nos incisos II e V do caput do art. 3º da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, quando houver necessidade justificada de manutenção de sigilo sobre a investigação;
m) aquisição de medicamentos destinados exclusivamente ao tratamento de doenças raras definidas pelo Ministério da Saúde.
O artigo 75 da Lei n. 14.133/2021 traz nada menos do que 16 diferentes hipóteses de dispensa de licitação. Além das “contratações de baixo valor”, da “licitação frustrada” e daquelas definidas pelo objeto da contratação, há a hipótese de “contratação com vistas ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, 3º-A, 4º, 5º e 20 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação constantes da referida Lei”. Do que diabos isso trata?
A Lei n. 10.973/2004 trata sobre “incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo”. Os citados artigos estão inseridos no capítulo de “estímulo à construção de ambientes especializados e cooperativos de inovação”, e falam de projetos de cooperação para desenvolvimento de novas tecnologias.
O artigo 75 da Lei n. 14.133/2021 traz nada menos do que 16 diferentes hipóteses de dispensa de licitação. Além das “contratações de baixo valor”, da “licitação frustrada”, daquelas definidas pelo objeto da contratação e da hipótese relacionada à inovação e pesquisa científica e tecnológica, há três hipóteses relacionadas ao momento em que a contratação é feita, ou melhor, ao estado das coisas (calamidade, guerra, estado de defesa etc). Quais são elas, exatamente, e quais os seus delineamentos? Qual desses prazos mudou em relação à lei 8.666?
VI - para contratação que possa acarretar comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos pelo Ministro de Estado da Defesa, mediante demanda dos comandos das Forças Armadas ou dos demais ministérios;
VII - nos casos de guerra, estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal ou de grave perturbação da ordem;
VIII - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano (na 8.666, eram 180 dias) contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso;
O artigo 75 da Lei n. 14.133/2021 traz nada menos do que 16 diferentes hipóteses de dispensa de licitação. Além das “contratações de baixo valor”, da “licitação frustrada”, daquelas definidas pelo objeto da contratação, da inovação e pesquisa, dos casos de guerra, calamidades e afins, há também a hipótese de aquisição de bens produzidos pela Administração Pública. Qual é, exatamente, tal hipótese, e quais os seus requisitos?
IX - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integrem a Administração Pública e que tenham sido criados para esse fim específico, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
Outro ponto relevante, outro inciso relevante é o IX, que vai trazer: é dispensável para a aquisição por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integrem a Administração Pública e que tenha sido criado para o fim específico, claro, desde que o preço seja compatível com o mercado. Aqui eu faço duas observações. Primeiro, não há mais o limite temporal que havia na Lei nº 8.666. Na Lei nº 8.666, essa entidade, esse órgão da Administração Direta, além de ser criado para o fim específico tinha que ter sido criado antes, até a entrada em vigor da Lei nº 8.666. Agora não há mais este requisito, basta que seja criado para o fim específico. E a “Obs 2” é de que esse dispositivo não pode ser aplicado à empresa pública e sociedade de economia mista que explore atividade econômica. Tem que ser para as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público.