NOVA LEI DE LICITAÇÕES - Disposições setoriais Flashcards
A nova lei das licitações (Lei nº 14.133/2021) inovou a tratativa da licitação em muitos aspectos. Em termos de sistematização, o legislador estrategicamente subdividiu, em setores, disposições específicas a depender do objeto da licitação. Quais foram esses cinco setores?
- Compras
- Obras e serviços de engenharia
- Serviços em geral
- Locação de imóveis
- Licitações internacionais
As compras constituem serviços e fornecimentos contínuos dos quais a Administração Pública necessita para a manutenção da atividade administrativa em decorrência de necessidade permanente ou prolongada. Segundo a Lei nº 14.133/21, caberá aos órgãos competentes regulamentares da Administração Pública a regulamentação das atividades de administração de materiais, obras e serviços. O que a citada lei determina que esses órgãos façam, além de realizar licitações e contratos?
Desenvolver um catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras admitidas, instituir um sistema informatizado de acompanhamento de obra e centralizar procedimentos de aquisição e contratação de bens e serviços (art. 19, da Lei nº 14.133/21).
Na nova lei de licitações e contratos administrativos, o legislador tornou imperativa a necessidade do planejamento de compras, considerado o consumo ANUAL. Quais os quatro pontos que, ao lado dos princípios a serem atendidos na compra (que perguntarei em card próprio), que devem ser observados neste planejamento de compras?
I - condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado
II - processamento por meio de sistema de registro de preços, quando pertinente
III - determinação de unidades e quantidades a serem adquiridas em função de consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas, admitido o fornecimento contínuo
IV - condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material
Na nova lei de licitações e contratos administrativos, o legislador tornou imperativa a necessidade do planejamento de compras, considerado o consumo ANUAL. Quais os três que devem ser atendidos neste planejamento de compras?
V - atendimento aos princípios:
a) da padronização, considerada a compatibilidade de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho;
b) do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso;
c) da responsabilidade fiscal, mediante a comparação da despesa estimada com a prevista no orçamento.
O que é o princípio do parcelamento, cuja observação é determinada pela Lei n. 14.133/2021 no planejamento de compras pela administração? Qual a diferença entre o parcelamento e o fracionamento?
O parcelamento se refere ao objeto da licitação. É dividir, no menor número possível, o objeto a ser licitado. É dividir em lotes, em grupos. A Administração vai fazer uma compra de caneta, lápis e de pincel. Ela não pode fazer uma licitação para que um vencedor ofereça os três. O parcelamento se impõe nessa situação. Se a Administração vai fazer compra de três objetos, de um objeto que é divisível - lápis, caneta e pincel - deve ser feita uma licitação para cada um desses objetos. Isso mostra o parcelamento. Está relacionado ao objeto da licitação.
A título de complementação: quando se tratar da divisão do valor da licitação, estaremos falando do fracionamento (e não do parcelamento). O fracionamento é dividir o valor, é fracionar o valor em valor menor para que hoje, na nova lei, adentre num dos casos de dispensa de licitação, e isso a lei não permite. O fracionamento é ilegal. Ele é contrário à Lei nº 14.133. Inclusive é ato de improbidade administrativa, que causa dano ao erário e, te digo mais: causa um dano in re ipsa, um dano presumido ao erário.
No caso de licitações que envolvam o fornecimento de bens, a Lei n. 14.133/2021 permitiu que, excepcionalmente, a Administração indicasse uma ou mais marcas ou modelos de bens. Quais são as quatro hipóteses em que isso pode ser feito? É necessária uma justificativa formal para tanto?
[…] Indicar uma ou mais marcas ou modelos, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses:
a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;
b) em decorrência da necessidade de manter a compatibilidade com plataformas e padrões já adotados pela Administração;
c) quando determinada marca ou modelo comercializados por mais de um fornecedor forem os únicos capazes de atender às necessidades do contratante;
d) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser mais bem compreendida pela identificação de determinada marca ou determinado modelo aptos a servir apenas como referência
No processo de compra de bens, a Administração pode exigir amostra ou prova de conceito do bem já no procedimento de pré-qualificação permanente? E na fase de julgamento das propostas ou de lances? E no período de vigência do contrato ou da ata de registro de preços? Pode ser exigido de todos os participantes da licitação?
Em todos os momentos citados, desde que previsto no edital da licitação e justificada a necessidade de sua apresentação.
Olha o que eu pontuo aqui que é relevantíssimo: essa exigência de amostras ficará restrita ao licitante provisoriamente vencedor quando realizada na fase de julgamento das propostas ou de lances. Veja, que acima eu digo quando que é possível exigir essa amostra ou essa prova do conceito do bem - no procedimento de qualificação permanente, na fase de julgamento de lances ou das propostas, na vigência do contrato, na ata de registro de preço - eu digo onde é possível, quando é possível. Só que quando for relacionado à fase de julgamento de propostas e lances, essa exigência fica restrita ao licitante provisoriamente vencedor. Algo muito relevante aqui para a nossa prova, para cair na nossa prova.
A nova lei de licitações permite que a Administração indique, quando formalmente justificado, uma ou mais marcas ou modelos específicos de produtos para serem adquiridos. E o contrário também pode? No processo de compra de bens, a Administração pode proibir a contratação de determinada marca ou produto específico?
Art. 41, III: No caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá excepcionalmente vedar a contratação de marca ou produto, quando, mediante processo administrativo, restar comprovado que produtos adquiridos e utilizados anteriormente pela Administração não atendem a requisitos indispensáveis ao pleno adimplemento da obrigação contratual
A Administração pode limitar a participação de interessados em licitações para compra de bens, exigindo a “anuência” escrita do fabricante?
Revendedor ou distribuidor
Art. 41, IV: No caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá excepcionalmente solicitar, motivadamente, carta de solidariedade emitida pelo fabricante, que assegure a execução do contrato, no caso de licitante revendedor ou distribuidor.
A nova lei de licitações exige que todas as licitações de obras e serviços de engenharia respeitem normas relativas a seis temas, a seis pontos. Quais são eles? Aliás, essas exigências estão ligadas a qual função da licitação?
I - disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados pelas obras contratadas
II - mitigação por condicionantes e compensação ambiental, que serão definidas no procedimento de licenciamento ambiental
III - utilização de produtos, de equipamentos e de serviços que, comprovadamente, favoreçam a redução do consumo de energia e de recursos naturais;
IV - avaliação de impacto de vizinhança, na forma da legislação urbanística
V - proteção do patrimônio histórico, cultural, arqueológico e imaterial, inclusive por meio da avaliação do impacto direto ou indireto causado pelas obras contratadas
VI - acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Esta é a função regulatória da licitação, aquela ideia de que o desenvolvimento nacional sustentável não se limita à aspectos ambientais também, mas também aspectos sociais, de políticas públicas também muito relevante para nós que aí estudamos para a prova.
O que é a execução direta e o que é a execução indireta de obras e serviços de engenharia?
A EXECUÇÃO DIRETA é aquela em que os próprios órgãos ou entidades da Administração executam a obra ou serviço. A EXECUÇÃO INDIRETA (essa, sim, tem maior importância) que é aquela em que há um terceiro que é contratado.
Na contratação de obras e serviços de engenharia para execução indireta, quais são os sete regimes de contratação admitidos pela nova lei de licitações? Qual deles é novidade da nova lei?
1 a 3 - empreitada (por preço unitário, por preço global e integral)
4 a 6 - contratação (por tarefa; integrada e semi-integrada)
7 - o fornecimento e prestação de serviço associado.
Até o 6 nós não temos nenhuma novidade em termos de legislação. Nós vamos ter uma novidade expressa no que tange ao fornecimento e prestação de serviço associado.
É possível a contratação de obras e serviços de engenharia sem que haja projeto executivo?
COMO REGRA, é vedada a realização de obras e serviços de engenharia sem projeto executivo.
A lei, contudo, traz uma EXCEÇÃO, que é o ETP: “ressalvado o caso de estudo técnico preliminar para contratação de obras e serviços comuns de engenharia, caso demonstrada a _inexistência de prejuízo para aferição dos padrões_ de desempenho e qualidade almejados a possibilidade de especificação do objeto poderá ser indicada apenas no termo de referência e dispensada a elaboração de projetos”.
Os regimes de empreitada e de contração podem ser licitados por preço global ou por preço unitário, à escolha do Administrador? Qual a sistemática para a medição e pagamento?
Tirando o regime de “empreitada por preço unitário”, todas as demais formas de empreitada (por preço global e integral), bem como as três formas de contratação (por tarefa, integrada e semi-integrada) serão licitados por preço global e adotarão sistemática de medição e pagamento associada à execução de etapas do cronograma físico-financeiro (ou seja, não pode ser orientada por preços unitários, e tampouco referenciada pela execução de quantidade de itens unitários).
O que é a contratação integrada e o que é a contratação semi-integrada?
CONTRATAÇÃO INTEGRADA é a contratação “porteira fechada” - o licitante contratado vai fazer tudo: projeto básico, projeto executivo e, ainda, vai executar a obra ou serviço. A SEMI-INTEGRADA é aquela que o contratado vai fazer o projeto executivo e execução da obra. Já que ela é semi-integrada, ele não vai fazer o projeto básico. Na definição do legislador:
contratação integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;
contratação semi-integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver o projeto executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto