INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE - Desapropriação indireta Flashcards
Qual o significado da expressão “desapropriação indireta”?
PLURISSIGNIFICATIVA. Ela pode significar tanto a atuação do Estado, que invade uma propriedade de um particular, que pratica um esbulho, portanto, esse fato administrativo ilícito; como também significar a ação que é movida pelo particular em razão desse esbulho. Essa ação tem como pedido o recebimento de uma indenização.
Carvalho Filho a define como “o fato administrativo pelo qual o Estado se apropria de bem particular, sem observância dos requisitos da declaração e da indenização prévia. Observe-se que, a despeito de qualificada como indireta, essa forma expropriatória é mais direta do que a que decorre da desapropriação regular. Nela, na verdade, o Estado age manu militari e, portanto, muito mais diretamente”
Qual o fundamento legal da desapropriação indireta? O que ele diz, essencialmente?
Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.
O proprietário faz jus à tutela possessória em face do esbulho perpetrado pelo Estado?
Na doutrina predomina a tese de que a ação possessória pode ser manejada pelo proprietário do bem, vítima de uma desapropriação indireta. O problema é que essa tutela possessória assegurada pelo magistrado tem um limite temporal e fático. O juiz não pode assegurar a tutela possessória se o bem atingido pela desapropriação indireta já estiver afetado.
Se o particular maneja a ação possessória em face de um esbulho perpetrado pelo Estado, mas o bem já estiver afetado, é possível que o juiz transforme a ação possessória, de ofício, em uma ação de desapropriação indireta?
Sim
O STJ tem, mais recentemente, apostado na instrumentalidade do processo e tolerado que o juiz, mesmo de ofício, transforme uma ação possessória (de ofício, sem qualquer requerimento) em uma ação de desapropriação indireta. No caso, o STJ disse ser devida a adoção da teoria da substanciação (segundo a qual apenas os fatos vinculam o julgador, que poderá atribuir-lhes a qualificação jurídica que entender adequada ao acolhimento ou à rejeição do pedido), como forma de superar a alegação de que o julgamento, nesse caso, seria extra ou ultra petita.
Há prazo prescricional para a ação de desapropriação indireta?
Após o CC/2002, 10 anos
O DL 3.365/41 prevê (art. 10, p. único) um prazo de cinco anos para a propositura da ação “que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público”. Uma restrição pode ser, por exemplo, uma servidão que não foi indenizada, ou de uma requisição administrativa. Entende-se, contudo, que tal previsão não se aplica à desapropriação indireta, porque nela não há propriamente uma “restrição decorrente de ato do Poder Público”, mas uma supressão de propriedade.
Então, qual prazo se aplica? Há uma Súmula do STJ dizendo que é o prazo de vinte anos (Súmula 119). A lógica por trás dela é a prescrição aquisitiva: a parte pode reclamar indenização enquanto o Poder Público não usucapir o bem. Ela falava em 20 anos porque, no Código Civil vigente à época de sua edição, esse era o prazo para a usucapião extraordinária.
Todavia, no CC/2002 prevê no seu art. 1.238 um novo prazo da prescrição aquisitiva da propriedade, ou seja, o novo prazo para a usucapião extraordinária. Ou o prazo será de 15 anos, conforme a regra do caput do art. 1.238; ou será de 10 anos, na hipótese de ter havido obra ou serviço de caráter produtivo no bem usucapiendo. Com isso, inicialmente o STJ enquadrava no prazo de 15 anos. Mais atualmente, no de 10 anos, pois há obra ou serviço de caráter produtivo no bem. Finalmente, em 2019 a questão foi pacificada de vez pelo STJ, em sede de resolução de recursos repetitivos, fixando o prazo de 10 anos.
Como fica a situação daqueles impostos que são cobrados em relação ao imóvel que foi atingido pela desapropriação indireta? O IPTU ou o IR?
O particular já não mais utiliza o bem, já não tem mais a posse do bem, mas continua como proprietário, porque a usucapião só ocorre após o decurso de todo esse prazo de pelo menos 10 anos. Segundo o STJ, ele fica desobrigado do pagamento dos impostos sobre a propriedade a partir da ocupação efetiva do bem, a partir do momento em que ele não mais tem como fazer uso desse bem.
Assim, durante aquele período em que não pôde mais utilizar o bem, ele não precisa pagar os impostos sobre a propriedade em relação ao bem. Esse é um efeito interessante da desapropriação indireta, no sentido de que a partir da ocupação supressiva do bem aquela a que se destina a retirar o proprietário da posse o proprietário fica desobrigado desse pagamento.
Uma pergunta recorrente em concursos é acerca de qual seria o foro competente para o julgamento da ação de desapropriação indireta. Por que essa pergunta cai em prova? Qual é esse foro competente?
Porque há uma pegadinha aqui. O que se busca na ação de desapropriação indireta é a indenização, é o pagamento de uma indenização. O que é algo típico de uma ação de natureza pessoal, de uma ação de natureza obrigacional, a qual, por regra, deveria ter como foro competente aquele do domicílio do réu.
O problema é que isso não funciona na desapropriação indireta, porque na desapropriação indireta, muito embora o pretendido seja o pagamento de uma indenização, aquela indenização tem relação muito próxima com a propriedade (imóvel ou não), com o direito real. Por isso, o STJ tem considerado que o foro competente é o foro de uma ação de natureza real, portanto, forum rei sitae, que é o foro da situação do bem.
O último aspecto a ser destacado sobre o tema da desapropriação indireta diz respeito à legitimidade para propositura dessa ação. É claro que o proprietário tem legitimidade para requerer a indenização nos casos de desapropriação indireta, mas não só ele. Quem mais detém tal legitimidade?
O promitente comprador, segundo o STJ, ou o possuidor legítimo também têm essa legitimidade. Veja que o possuidor legítimo do bem e o promitente comprador não são os proprietários do bem, e mesmo assim eles fazem jus à pretensão de receber uma indenização resultante desse esbulho do qual foram vítimas.
Assim, quem pode ajuizar a ação de desapropriação indireta? Proprietário (naturalmente), o promitente comprador (entendimento do STJ) e o possuidor legítimo (também entendimento do STJ).