RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - Agentes públicos Flashcards

1
Q

O que é a teoria da dupla garantia?

A

Como o próprio nome diz, a teoria da dupla garantia é aquela que estabelece duas garantias. A primeira garantia é a garantia para a vítima, a vítima vai ajuizar a ação contra a pessoa jurídica, seja de Direito Público, seja de Direito Privado, prestadora de serviço público.

Ajuíza a vítima contra a pessoa jurídica, e isso é uma garantia, porque a responsabilidade da pessoa jurídica, é uma responsabilidade objetiva, e a responsabilidade objetiva é aquela em que precisam ser aprovados apenas fato, dano e o nexo causal, e a bem da verdade, o fato e o dano são praticamente presumidos. Agora, veja: há uma segunda garantia assegurada pela teoria da dupla garantia, qual seja, a garantia para o agente público. O agente público só pode ser responsabilizado em eventual ação de regresso, a qual vai acontecer nos casos de dolo ou culpa do agente, por isso a responsabilidade do agente público é uma responsabilidade subjetiva.

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2
Q

Há quem critique a teoria da dupla garantia, dizendo que ele pode trazer dificuldades e prejuízos para a vítima. Por qual razão?

A

Porque há uma desvantagem da vítima em ajuizar a ação contra o Estado, contra a pessoa jurídica: ela vai receber a sua indenização por precatório.

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3
Q

A ação de regresso do Estado em face do agente é obrigatória ou facultativa? Em outras palavras, o Estado tem que ajuizar a ação de regresso ou o Estado pode ajuizar a ação de regresso?

A

O entendimento da doutrina é de que a ação de regresso é obrigatória; ressarcir os cofres públicos é uma obrigação. O que fundamenta a obrigatoriedade da ação de regresso é o princípio da indisponibilidade do interesse público. O interesse público é indisponível, não pode o administrador público dispor de algo que não é dele, não pode o administrador público dispor de propor a ação de regresso e, consequentemente, de ressarcir os cofres públicos, porque, como diz, o cofre é público, patrimônio é público, é meu, é seu, é nosso, então a ação de regresso é obrigatória.

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4
Q

A ação de regresso do Estado em face do agente causador do dano está sujeita à prescrição?

A

O STF entende que a ação de regresso decorrente de ilícitos civis é prescritível, no prazo de cinco anos. Todavia, o próprio STF entende que a ação de regresso decorrente de condutas dolosas de improbidade administrativa é imprescritível. Por outro lado, pelas condutas culposas de improbidade administrativa, a ação de regresso teria prazo prescricional, também o prazo de cinco anos.

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5
Q

A vítima pode ajuizar a ação de indenização diretamente em face do agente público causador do dano, quando evidente que este agiu com culpa ou dolo?

A

A ação de indenização é aquela ajuizada pela vítima contra o Estado, contra a pessoa jurídica. A vítima não pode ajuizar contra o agente público, este seria ilegitimado passivo.

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6
Q

A vítima não pode ajuizar a Ação diretamente contra o agente, mas imagine que ajuíze. Qual é o prazo de prescrição?

A

É necessário alegar a ilegitimidade passiva, mas vai que “passa batido”, não se percebe a ilegitimidade passiva, qual é o prazo de prescrição? De cinco anos? Não! Se ajuizar a ação de indenização contra o agente, esse prazo prescricional é de três anos, porque, neste caso, aplica-se o art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil (CC).

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7
Q

Outro tema relevante para o estudo da responsabilidade civil do Estado e dos agentes públicos é a chamada denunciação à lide. No caso da responsabilidade civil do Estado, o Estado denunciar à lide o agente público. Ela é possível?

A

O Supremo Tribunal Federal (STF) tem entendimento de que a denunciação à lide é uma situação vedada pela teoria da dupla garantia. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a denunciação à lide é faculdade da Administração, desde que não haja a discussão de fatos novos, desde que a denunciação à lide não traga discussão de fatos novos, o STJ entende que é possível, é uma faculdade do Estado denunciar à lide ao agente público.

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8
Q

Os danos decorrentes de atos de multidões geram responsabilidade civil do Estado?

A

A regra é que não, porque o ato de multidão é considerado uma culpa exclusiva de terceiro. Porém, quando o Estado souber da animosidade daquele evento e não tomar as cautelas razoáveis e necessárias, haverá responsabilidade civil do Estado.

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9
Q

Outra situação importantíssima são os danos decorrentes de obras públicas, porque danos decorrentes de obras públicas é a responsabilidade do Estado por atos lícitos. Todavia, o dano decorrente de obra pública pode ser de 3 naturezas: (a) dano decorrente de obra pública pelo simples fato da obra; (b) dano decorrente de obra pública por uma conduta dolosa ou culposa do empregado da contratada; e (c) Dano decorrente de obra pública por uma conduta tanto na Administração, quanto da contratada. O que muda, a respeito da responsabilidade civil do Estado, em cada uma destas hipóteses? Quem responde pelos danos em cada uma delas?

A

PELO FATO DA OBRA: responde o Estado. A contratada para realizar a obra não tem essa responsabilidade. Se o dano é pelo simples fato da obra, a obra que fecha a rua e leva à falência os lojistas daquela localidade, o dano, a responsabilidade é do Estado.

CONDUTA DOLOSA OU CULPOSA DO EMPREGADO DA CONTRATADA. Neste caso, a responsabilidade certamente será da contratada.

CONDUTA TANTO NA ADMINISTRAÇÃO, QUANTO DA CONTRATADA. Neste caso, a responsabilidade é de cada uma, na sua proporção.

Só observe o seguinte: a responsabilidade da contratada é uma responsabilidade subjetiva, responsabilidade nos termos de obras públicas da contratada, como nos casos em que o empregado da contratada teve uma conduta negligente e gerou um dano uma pessoa, a responsabilidade da contratada é subjetiva.

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10
Q

Há responsabilidade civil do Estado por atos do Legislativo? E do Judiciário?

A

O Estado somente terá responsabilidade por atos do Legislativo em três situações:

a) com leis inconstitucionais;
b) pela omissão inconstitucional quanto ao dever de legislar;
c) por leis de efeitos concretos.

Agora, não basta que haja essas três situações. A questão é que essas três situações têm que gerar dano ao particular e tem que ser um dano anormal.

As maiores discussões de responsabilidade tocam no Judiciário e aí nós temos que dividir a atividade do Poder Judiciário em duas: (a)Atividade judiciária: atividade meio dos servidores e aí a responsabilidade é nos termos que nós já estudamos, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal (CF/1988); e (b) atividade jurisdicional: refere-se à atuação do Juiz. Neste caso, a Constituição estabelece que haverá responsabilidade dos casos de erro judicial. O erro judicial enseja responsabilidade do Estado. O CPC ainda estabelece que o juiz será responsável civil e regressivamente, nos casos de dolo e fraude.

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