Reclamação Flashcards
O que é reclamação? É um recurso?
É um processo de competência originária dos tribunais.
Não é recurso! É ação (autônoma de impugnação).
Exemplos de reclamação
♦ Decisão de juiz de 1ª instância que inadmite um recurso por decisão interlocutória (com o NCPC, o juízo de admissibilidade não é mais feito pelo 1º grau, mas sim pelo 2º). Nesse caso não caberá agravo de instrumento, mas sim reclamação
♦ Decisão de juiz de 1ª instância que indefere a inversão do ônus da prova, a parte interpõe agravo de instrumento e o tribunal de 2ª instância defere a inversão, mas ainda assim o juiz de 1º grau não inverte o ônus
Quem pode ajuizar a reclamação?
♦ Parte interessada (quem sofreu ou vai sofrer o prejuízo pela decisão)
♦ MP
Quem é o legitimado passivo na reclamação?
Legitimado passivo é aquele que praticou o ato impugnado na reclamação (é a mesma ideia do mandado de segurança. A parte contrária é a autoridade, e não o adversário na ação principal)
Hipóteses de cabimento da reclamação
♦ Preservar a competência do tribunal
♦ Garantir a autoridade das decisões do tribunal
♦ Garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade
♦ Garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de IRDR ou IAC
*no caso de IRDR, exige esgotamento das instâncias ordinárias
O que se entende por esgotamento das instâncias ordinárias?
- para o STF, instância ordinária inclui Tribunais Superiores abaixo dele (Exemplo: se ainda tem recurso perante o TSE ou STM, ainda está nas vias ordinárias para o STF) (embora, pela doutrina, seja só 1 e 2 grau)
- Julgamento do agravo interno contra decisão que nega RE(STF) ou REsp(STJ)
Em qual caso se exige o prévio esgotamento das instâncias?
O cpc só exige o esgotamento para RE, Resp, acórdão repetitivo e repercussão geral.
Para o conhecimento de reclamação fundada em IAC, se exige o prévio esgotamento das instâncias? E para súmula vinculante?
Não!
Só RE, REsp e repercussão geral
Hipóteses de não cabimento da reclamação:
♦ Após o trânsito em julgado da decisão reclamada (ou seja, ainda deve caber algum recurso no processo)
♦ Proposta para garantir a observância de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias (ou seja, se ainda for possível algum recurso de natureza ordinária, não caberá reclamação)
Apesar de não caber a reclamação após o trânsito em julgado, ou seja, deve caber algum recurso, a inadmissibilidade desse recurso não prejudica a reclamação. São “peças” separadas.
Tribunal competente para julgar:
Órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir
A quem a reclamação é dirigida?
Ao presidente do tribunal
É autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível
Prazos na reclamação
- 15 dias: para o beneficiário da decisão impugnada apresentar contestação
- 10 dias: para a autoridade que proferiu a decisão impugnada prestar informações
- 5 dias: tempo que o MP terá vista dos autos para se manifestar. Só haverá essa vista nos processos em que ele não deu início. O prazo começa depois dos 15 e 10 dias que estão acima.
É cabível a condenação em honorários advocatícios no julgamento de reclamação?
Sim
MP participa obrigatoriamente da reclamação?
Sim, em vista após as partes, salvo quando for autor
Art. 991. Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado.
Quem pode oferecer contestação na reclamação?
QUALQUER INTERESSADO
Art. 990. Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.