Filosofia constitucional Flashcards
Peter Häberle
- C = processo político
- sociedade ABERTA de intérpretes da Constituição
Ferninand Lassalle
- sentido sociológico
- ## soma dos fatores reais de poder
Carl Schmitt
- C = decisão política fundamental
Hans Kelsen
- sentido jurídico
- norma superior que dá validade às outras
- retira fundamento de validade de uma norma hipotética fundamental
José Joaquim Gomes Canotilho
- constituição dirigente
- plano de transformação social
- políticas públicas
Niklas Luhmann
- elemento funcional tanto do sistema jurídico, quanto do político
Emmanuel-Joseph Sieyès
- “O que é o Terceiro Estado?”
- Poder Constituinte
Totalitarismo constitucional
Constitucionalismo contemporâneo
Dirigirsmo comunitário
Conteúdo social
Direitos humanos
Benjamin Constant
Teoria do Poder Moderador
John Marshal
- controle judicial de constitucionalidade
- juiz do Marbury v. Madison
Eficácia plena
= no momento em que a Constituição entra em vigor, estão aptas a produzir todos os seus efeitos
Aplicabilidade:
Direta
Imediata
Integral
Eficácia contida
= prospectiva, redutível, restringível = Poderão sofrer uma redução de sua abrangência por uma outra norma (infraconstitucional ou mesmo constitucional)
Direta
Imediata
Possivelmente não integral
o Exemplo: livre exercício de qualquer trabalho x Estatuto da OAB restringe advogados aos aprovados em exame
Eficácia limitada
= Precisam de uma lei integrativa infraconstitucional para produzir todos os seus efeitos
Aplicabilidade:
mediata
indireta
reduzida
diferida
Pode ser:
a) de princípio institutivo
b) de princípio programático
Como concretiza uma norma de eficácia limitada?
Mandado de injunção
Eficácia exaurida
= ADCT. Já cumpriram o seu papel.
O que significa a aplicação imediata dos direitos e garantias fundamentais?
- aplicação (imediata) é diferente de aplicabilidade (plena, contida, mediata)
- José Afonso da Silva explica: “em primeiro lugar, significa que elas são aplicáveis até onde possam, INDEPENDENTEMENTE de lei reguladora, até onde as instituições ofereçam condições para seu atendimento. Em segundo lugar, significa que o Poder Judiciário, sendo
invocado a propósito de uma situação concreta nelas garantida, não pode deixar de aplicá-las, conferindo ao interessado o direito reclamado, segundo as instituições existentes”.
Konrad Hesse
- Força normativa da constituição
- Constituição é, a um só tempo, norma e fato
- Círculo hermenêutico
Marcelo Naves
- Constituição simbólica
- Símbolo: confirma valores sociais; demonstra capacidade do Estado de resolver problemas (legislação-álibi)
- Adia solução, através de compromissos dilatórios
Paulo Bonavides
- Constituição aberta
- Objeto dinâmico, conceitos abertos
Gustavo Zagrebelsky
- Constituição pluralista
- princípios universais
- ligação entre a ciência constitucional e a história constitucional
Robert Alexy
Direitos fundamentais com natureza prestacional são os…
direitos positivos
Neoconstitucionalismo
- após 2 guerra
- pós-positivismo
- “força normativa da Constituição” - Konrad Hesse
- direitos fundamentais
- reaproxima da moral
Materialização da Constituição
absorção de valores morais e políticos