Mandado de injunção Flashcards

1
Q

A norma regulamentadora superveniente produz efeitos a partir de quando?

A

Art. 11. A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável.

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2
Q

E se a norma for editada durante o MI?

A

Parágrafo único. Estará prejudicada a impetração se a norma regulamentadora for editada antes da decisão, caso em que o processo será extinto sem resolução de mérito.

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3
Q

Pode MI se tiver norma, anterior à CF, recepcionada?

A

Não existindo lacuna que torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais, não há necessidade de mandado de injunção; portanto, o mandado de injunção não pode ser concedido verificando-se a existência de norma anterior à Constituição devidamente recepcionada.

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4
Q

Quando se concederá MI?

A

CF 88, Art. 5º LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades CONSTITUCIONAIS e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

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5
Q

A decisão do MI pode ser revista?

A

Sim

Art. 10 - Sem prejuízo dos efeitos já produzidos, a decisão poderá ser revista, a pedido de qualquer interessado, quando sobrevierem relevantes modificações das circunstâncias de fato ou de direito.

Gera apenas coisa julgada rebus sic standibus (“estando assim as coisas”)

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6
Q

Quem pode ajuizar ação de revisão?

A

Qualquer interessado

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7
Q

Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para: I - determinar que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora no prazo:

A

“prazo razoável”

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8
Q

Se existir regulamentação parcial ou insuficiente, cabe MI?

A

Cabe

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9
Q

A quais normas se aplica o MI?

A

Norma de eficácia limitada de natureza INSTITUTIVA

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10
Q

Cabe MI para regulamentar lei?

A

Não, se refere só a direitos CONSTITUCIONAIS

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11
Q

MI é de controle concentrado ou difuso?

A

Difuso. Qualquer juiz pode julgar.

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12
Q

Teorias dos efeitos do MI

A

A) Não concretista: não cabe ao Judiciário legislar, não faz nada de concreto, só declara a mora legislativa
B) Concretista: faz algo
a. Geral: vale para todo mundo
b. Individual: só vale para quem impetrou
c. Mista (adotada)

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13
Q

Teoria concretista mista do MI

A

1) Declara mora do legislativo, dando prazo
2) Após o prazo da mora, decisão tem eficácia individual (até a norma regulamentadora)
* pode ser geral quando for indispensável para o direito (ex: direito a greve foi extendido a todos os funcionários públicos, não tem como fazer greve sozinho)
* estabelece prazo para criarem norma (SERÁ dispensado se já descumpriu em MI anterior)

3) Se transitar em julgado, efeitos PODEM ser estendidos aos casos parecidos (efeito geral)

4) Surge norma regulamentadora, com efeitos: (= penal)
- Ex nunc (regra) (só da norma para frente)
- Se for mais benéfica, ex tunc desde a decisão (retroativa)

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14
Q

MI coletivo: legitimados

A

Defensoria + mesmos do MS coletivo (associações, sindicatos, MP, partidos)

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15
Q

Cabe liminar em MI?

A

Não!

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16
Q

Entidade de direito PUBLICO pode interpor MI INDIVIDUAL?

A

1C: Não, pois é garantia ao cidadão
2c (STF): SIM, admitindo município como titular de direitos fundamentais

17
Q

Competência

A

1 escalão + tribunais superiores: STF (ex: STJ não cria portaria, é julgado pelo STF) (próprio tribunal tem tendencia a ser inerte)

Outro: STJ (ex: ministro que não cria portaria é julgado pelo STJ;)

Autoridade federal: Justiça federal (ex: INSS, OAB)

18
Q

Efeitos do MI

A

Art. 9º A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora.

§ 1º Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.

§ 2º Transitada em julgado a decisão, seus efeitos poderão ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator.