Princípios e métodos interpretativos Flashcards
Diálogos das fontes (3)
- Diálogo sistemático de coerência:
Uma lei servir de base conceitual para a outra - Diálogo de complementariedade (forma direta) ou de subsidiariedade (forma indireta)
Aplicação coordenada de duas leis - Diálogo de influências recíprocas sistemáticas
Conceitos estruturais de uma determinada lei sofrem influências da outra
Princípio interpretativo
Unidade
= concordância
Evitar contradição
Princípio interpretativo
Concordância prática
= harmonização
Evitar o sacrifício
Princípio interpretativo
Justeza
= conformidade funcional
Os órgãos encarregados da interpretação da norma constitucional não poderão chegar a uma posição que subverta, altere ou perturbe o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido pelo legislador constituinte originário.
Método interpretativo
Jurídico ou hermenêutico clássico
Constituição deve ser encarada como lei, utilizando-se métodos tradicionais de interpretação
Método interpretativo
Tópico-problemático (tópica)
- Theodor Viehweg
- parte de um problema concreto
- constituição é sistema aberto de regras e principios
Método interpretativo
Hermenêutico-concretizador
- Konrad Hesse
- parte da constituição para o problema
- Pressuposto subjetivo: intérprete vale-se de suas pré-compreensões para obter o sentido da norma
- Pressuposto objetivo: intérprete é mediador entre a norma e a situação concreta, adota como pano de fundo a realidade social
- Círculo hermenêutico:”ir e vir”do subjetivo para o objetivo, até se chegar ao significado
Método interpretativo
Científico-espiritual
- Parte da realidade social e dos valores subjacentes ao texto constitucional
- Constituição é algo dinâmico e que se renova, conforme as mudanças sociais
- Estado e Constituição são fenômenos culturais ou fatos referidos a valores
Método interpretativo
Normativo-estruturante
- Friedrich Muller
- teor literal é só a ponta do iceberg; deve ser analisado à luz da concretização da norma em sua realidade social (não adianta mandar cumprir o que tem efeitos ruins ou não vai ser cumprido)
- concretização leva em conta não só a atividade do legislador, mas também do governo, do judiciario, etc.
- intérprete-aplicador deve considerar tanto os elementos resultantes da interpretação do texto (programa normativo), como os decorrentes da investigação da realidade (domínio normativo).
Método interpretativo
Comparação constitucional
- entre constituições
Não é um método hermenêutico
Método Concretista de Constituição aberta
- Peter Häberle
- Teoria sobre os legitimados para interpretar a constituição
- Häberle critica a teoria clássica (Konrad Hesse - círculo fechado), defendendo um círculo aberto de intérpretes (sociedade aberta de intérpretes): todos os cidadãos e grupos sociais que vivem a constituição são legitimados
- Os cidadãos são pré-intérpretes, que conferem legitimidade ao intérprete definitivo (STF)
- Exemplos no Brasil: amicus curiae; audiências públicas
Força normativa da constituição
- Konrad Hesse
- efetividade plena
- mínimo de eficácia
- dever ser
- a Constituição deverá imprimir ordem e conformação à realidade política e social, determinando e ao mesmo tempo sendo determinada, condicionadas mas independentes
- neoconstitucionalismo
Lassale x Hesse
Para Lassale (concepção sociológica), a Constituição escrita deve refletir os fatores reais de poder existentes na sociedade, pois, um eventual conflito entre o texto escrito e a Constituição real, ou seja, a soma dos fatores reais de poder que regem uma nação, fará com que, mais cedo ou mais tarde, a Constituição folha de papel seja rasgada e arrastada pelas verdadeiras forças vigentes no país. Noutras palavras, a Constituição formal seria revogada pela Constituição real.
Anos mais tarde, outro alemão, Konrad Hesse (força normativa da constituição), contrapõe-se ao posicionamento de Lassale. Segundo Hesse, a Constituição não deriva unicamente de uma adaptação à realidade, mas, antes, de uma vontade de constituição. Condicionamento recíproco entre a Lei Fundamental e a realidade político-social subjacente. Além de obedecer e traduzir a constante mutação social, é necessário que esta seja um dever ser, isto é, aponte na direção de um horizonte onde prevaleça maior justiça social. A Constituição, na medida que interage com os demais fatos sociais, converte-se, também, num fator real de poder.
Interpretativismo x não interpretativismo
- Interpretativismo - visão conservadora - base na vontade originária do constituinte ou nos elementos do texto constitucional (textualismo)
- Não interpretativismo - Judiciário protagonista
Substancialistas x procedimentalistas
Substancialismo:
- constituição dirigente (Canotilho)
- Judiciário mais ativo
Mesmo no procedimentalismo, o Judiciário age na feição contramajoritária, evitando que direitos de minorias sejam massacrados pela maioria.
constitucionalismo popular
Povo como protagonista da doutrina constitucional. Tirar do Judiciário o papel de dar a palavra final em relação à interpretação da Constituição. A ideia foi originalmente desenvolvida por Mark Tushnet, crítico do judicial review.
constitucionalismo abusivo
mecanismos de mudança constitucional para fazer um Estado menos democrático.
solipsismo judicial
Forma de sacralização da atividade judicante, fundada na crença de que o julgador, por características que lhes são subjetivas e imanentes, seja capaz de dizer o que é
bom, justo, certo e verdadeiro para o restante da sociedade.
(Dhenis Cruz Madeira)
Círculo ou espiral hermenêutica de Gadamer
Não é possível isolar intérprete do objeto.
O círculo hermenêutico ocorre no instante em que o sujeito, através de sua pré-compreensão, participa na construção do sentido do objeto (moldado por tais preconceitos), a passo que o próprio objeto, no desenrolar do processo hermenêutico, modifica a compreensão do intérprete.
Eficiência x eficácia
- eficiente: modo de fazer
- eficaz: atingir o objetivo