Princípios e métodos interpretativos Flashcards
Diálogos das fontes (3)
- Diálogo sistemático de coerência:
Uma lei servir de base conceitual para a outra - Diálogo de complementariedade (forma direta) ou de subsidiariedade (forma indireta)
Aplicação coordenada de duas leis - Diálogo de influências recíprocas sistemáticas
Conceitos estruturais de uma determinada lei sofrem influências da outra
Princípio interpretativo
Unidade
= concordância
Evitar contradição
Princípio interpretativo
Concordância prática
= harmonização
Evitar o sacrifício
Princípio interpretativo
Justeza
= conformidade funcional
Os órgãos encarregados da interpretação da norma constitucional não poderão chegar a uma posição que subverta, altere ou perturbe o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido pelo legislador constituinte originário.
Método interpretativo
Jurídico ou hermenêutico clássico
Constituição deve ser encarada como lei, utilizando-se métodos tradicionais de interpretação
Método interpretativo
Tópico-problemático (tópica)
- Theodor Viehweg
- parte de um problema concreto
- constituição é sistema aberto de regras e principios
Método interpretativo
Hermenêutico-concretizador
- Konrad Hesse
- parte da constituição para o problema
- Pressuposto subjetivo: intérprete vale-se de suas pré-compreensões para obter o sentido da norma
- Pressuposto objetivo: intérprete é mediador entre a norma e a situação concreta, adota como pano de fundo a realidade social
- Círculo hermenêutico:”ir e vir”do subjetivo para o objetivo, até se chegar ao significado
Método interpretativo
Científico-espiritual
- Parte da realidade social e dos valores subjacentes ao texto constitucional
- Constituição é algo dinâmico e que se renova, conforme as mudanças sociais
- Estado e Constituição são fenômenos culturais ou fatos referidos a valores
Método interpretativo
Normativo-estruturante
- Friedrich Muller
- teor literal é só a ponta do iceberg; deve ser analisado à luz da concretização da norma em sua realidade social (não adianta mandar cumprir o que tem efeitos ruins ou não vai ser cumprido)
- concretização leva em conta não só a atividade do legislador, mas também do governo, do judiciario, etc.
- intérprete-aplicador deve considerar tanto os elementos resultantes da interpretação do texto (programa normativo), como os decorrentes da investigação da realidade (domínio normativo).
Método interpretativo
Comparação constitucional
- entre constituições
Não é um método hermenêutico
Método Concretista de Constituição aberta
- Peter Häberle
- Teoria sobre os legitimados para interpretar a constituição
- Häberle critica a teoria clássica (Konrad Hesse - círculo fechado), defendendo um círculo aberto de intérpretes (sociedade aberta de intérpretes): todos os cidadãos e grupos sociais que vivem a constituição são legitimados
- Os cidadãos são pré-intérpretes, que conferem legitimidade ao intérprete definitivo (STF)
- Exemplos no Brasil: amicus curiae; audiências públicas
Força normativa da constituição
- Konrad Hesse
- efetividade plena
- mínimo de eficácia
- dever ser
- a Constituição deverá imprimir ordem e conformação à realidade política e social, determinando e ao mesmo tempo sendo determinada, condicionadas mas independentes
- neoconstitucionalismo
Lassale x Hesse
Para Lassale (concepção sociológica), a Constituição escrita deve refletir os fatores reais de poder existentes na sociedade, pois, um eventual conflito entre o texto escrito e a Constituição real, ou seja, a soma dos fatores reais de poder que regem uma nação, fará com que, mais cedo ou mais tarde, a Constituição folha de papel seja rasgada e arrastada pelas verdadeiras forças vigentes no país. Noutras palavras, a Constituição formal seria revogada pela Constituição real.
Anos mais tarde, outro alemão, Konrad Hesse (força normativa da constituição), contrapõe-se ao posicionamento de Lassale. Segundo Hesse, a Constituição não deriva unicamente de uma adaptação à realidade, mas, antes, de uma vontade de constituição. Condicionamento recíproco entre a Lei Fundamental e a realidade político-social subjacente. Além de obedecer e traduzir a constante mutação social, é necessário que esta seja um dever ser, isto é, aponte na direção de um horizonte onde prevaleça maior justiça social. A Constituição, na medida que interage com os demais fatos sociais, converte-se, também, num fator real de poder.
Interpretativismo x não interpretativismo
- Interpretativismo - visão conservadora - base na vontade originária do constituinte ou nos elementos do texto constitucional (textualismo)
- Não interpretativismo - Judiciário protagonista
Substancialistas x procedimentalistas
Substancialismo:
- constituição dirigente (Canotilho)
- Judiciário mais ativo
Mesmo no procedimentalismo, o Judiciário age na feição contramajoritária, evitando que direitos de minorias sejam massacrados pela maioria.