SENTENÇA CRIMINAL - Visão geral Flashcards
Mirabete divide os pronunciamentos judiciais em processo penal em 5 (cinco) espécies distintas. Quais são elas e o que as caracteriza (sua natureza e um exemplo)?
Despacho, interlocutórias e definitivas
As interlocutórias podem ser simples, mistas terminativas e mistas não terminativas
- Despacho de mero expediente: Não tem conteúdo decisório. Visa dar impulso oficial ao processo (Juiz determina a expedição de carta precatória).
- Interlocutória simples: Decide questão incidente, mas não relativa ao mérito principal da ação penal (Decretação da prisão preventiva)
- Interlocutória mista não terminativa: Decide questão e encerra uma fase do processo, sem julgamento do mérito da causa (Decisão de pronúncia).
- Interlocutória mista terminativa: Encerra a relação jurídica processual, sem decidir o mérito da causa (Decisão que rejeita a denúncia).
- Definitivas ou sentença em sentido próprio: Solucionam a lide, julgando o mérito da causa. (Sentença absolutória, condenatória e terminativas de mérito ou definitivas em sentido estrito).
Qual a diferença entre a sentença absolutória própria e a imprópria?
Medida de segurança (inimputável)
Na sentença absolutória o juiz não acolhe a pretensão punitiva estatal. A sentença absolutória pode ser PRÓPRIA, em que o acusado se livra de qualquer sanção penal, ou IMPRÓPRIA, em que ao acusado é imposta medida de segurança, em razão de doença mental e periculosidade que apresenta.
Além da sentença, tem-se, no processo penal, as decisões terminativas de mérito ou definitivas em sentido estrito. Qual a diferença entre elas?
Julga o mérito
mas não condena nem absolve
Nas decisões terminativas de mérito (decisões definitivas em sentido estrito), o juiz julga o mérito, mas não condena, nem absolve o réu, como é a decisão declaratória de extinção de punibilidade.
Para treinar vocabulário. O que é a sentença subjetivamente simples, a sentença plúrima, a sentença complexa, a sentença suicida, a sentença autofágica e a sentença vazia? Quais delas são nulas?
- sentença subjetivamente simples: proferida por uma pessoa apenas, como os juízes
- subjetivamente plúrimas: proferidas por um colegiado uniforme, como as Câmaras e Turmas dos Tribunais
- subjetivamente complexas: julgadas por mais de um órgão, como, no Tribunal do Júri, composto por jurados e juiz presidente.
- Do direito italiano, importou-se a chamada sentença suicida (em que há contradição entre a fundamentação e o dispositivo) e a sentença vazia (em que não há fundamentação). Ambas são nulas.
- Por fim, na sentença autofágica, embora reconhecida a procedência da acusação, ocorre a extinção punibilidade, como no caso de perdão judicial.
Quais são os seis requisitos da sentença, de acordo com o artigo 381 do CPP? Divida-os entre o relatório, a fundamentação e o dispositivo.
RELATÓRIO
- os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las
- a exposição sucinta da acusação e da defesa
FUNDAMENTAÇÃO
- a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão
DISPOSITIVO
- a indicação dos artigos de lei aplicados
- o dispositivo
- a data e a assinatura do juiz.
Estruturalmente, a sentença penal é divida em três partes. Quais?
Exposição, fundamentação e dispositivo
- Exposição, relatório ou histórico: narra o histórico do processo, descrevendo os atos procedimentais mais importantes, como data do recebimento da denúncia e incidentes. Na Lei nº 9.099/1995, dispensa-se o relatório nas sentenças do Juizado Especial Criminal (JECRIM).
- Motivação ou fundamentação: toda decisão judicial deve ser fundamentada (art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 − CF/1988). A fundamentação das decisões judiciais não é voltada apenas para advogados e membros do Ministério Público (MP), mas, também, ao réu e à sociedade como um todo, motivo pelo qual, apesar de técnica, a linguagem deve ser simples e clara. Sob pena de nulidade, a sentença deve apreciar qualquer circunstância juridicamente relevante descrita na denúncia ou mencionada pela defesa.
- Conclusão, dispositivo ou decisão: em consonância com o fundamento apresentado, o juiz julga o réu, absolvendo-o ou condenando-o. Deve indicar os artigos de lei penal em que condena o réu ou um dos fundamentos do art. 386 do CPP em que o absolve, sob pena de nulidade.
A sentença que, por equívoco, não consignar o nome ou a assinatura do juiz padece de vício em qual degrau da escada ponteana?
Inexistência
A sentença sem nome e assinatura do juiz é considerada inexistente.
Qual a natureza jurídica da sentença penal absolutória imprópria? Absolutória ou condenatória?
Relembrar é viver: sentença absolutória imprópria é aquela que reconhece provadas a materialidade e autoria delitiva, mas deixa de aplicar pena ao réu inimputável em decorrência de doença mental, submetendo-lhe a medida de segurança. Por isso, há divisão na doutrina acerca de sua natureza, se absolutória ou condenatória.
natureza absolutória: não se aplica ao réu uma pena, porquanto apesar de reconhecidas a tipicidade e a antijuricidade da conduta, se afasta sua culpabilidade, o que implica aplicação de medida de segurança.
natureza condenatória: reconhecida a ocorrência de um crime, ao réu se aplica medida de segurança, que não é pena, mas, de qualquer forma, uma sanção penal.
Quais são as sete hipóteses, previstas no Código de Processo Penal, nas quais o juiz absolverá o réu?
Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
- estar provada a inexistência do fato (juízo de certeza)
- não haver prova da existência do fato (in dubio pro reo)
- não constituir o fato infração penal (juízo de certeza)
- estar provado que o réu não concorreu para a infração penal (juízo de certeza)
- não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal (in dubio pro reo)
- existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência
- não existir prova suficiente para a condenação (in dubio pro reo)
A responsabilidade civil é independente da penal? A sentença penal absolutória ou condenatória vincula o juízo cível?
Independente, mas vincula
Quando fundada em juízo de certeza
Embora a responsabilidade civil seja independente da penal, fato é que a sentença penal absolutória, quando fundamentada em juízo de certeza, vincula o juízo cível, ao qual se estendem os efeitos da coisa julgada criminal. Por exemplo, se o juiz criminal absolve sob o argumento de que está provada a inexistência do fato ou de que o acusado não é o autor do fato, tais matérias não podem ser rediscutidas no juízo cível.
Do contrário, se a absolvição é fundamentada na insuficiência de provas, o juízo cível não fica vinculado ao criminal.
Um dos requisitos exigidos pelo CPP para a sentença é “a exposição sucinta da acusação e da defesa”. A ausência de consignação das teses da defesa no relatório que integra a sentença condenatória leva à nulidade do julgado?
Basta serem apreciadas na fundamentação
Fiquem atentos sobre a jurisprudência que entende que não há invalidade naquele relatório em que o juiz não faz referência expressa a todas as teses defensivas, desde que, na fundamentação, o Juiz aprecie essas teses defensivas. Então, embora o relatório, ele seja um elemento intrínseco essencial à sentença, se o juiz fizer o relatório sumítico, em que ele não faz referência às teses de defesa e teses de acusação, mas aprecie na fundamentação essas teses de defesa e acusação, a jurisprudência do STJ entende que não há nenhum vício. A sentença não se nulifica.
A jurisprudência admite a fundamentação e o dispositivo per relationem no processo penal?
Fundamentação, sim
Dispositivo, não
Admite-se (a jurisprudência dos nossos tribunais é tranquila ao admitir) a chamada fundamentação per relationem ou fundamentação referenciada, que é aquela pela qual o magistrado se vale ou de decisões anteriores já proferidas, ou até mesmo de manifestações das partes como fundamento de suas decisões. Então, vejam que no âmbito processual penal, conforme já decidiu a Suprema Corte, “a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao […] art. 93, […], da Constituição Federal”.
Todavia, embora seja possível a fundamentação per relationem, não se tem admitido o dispositivo referenciado.
Recentemente, em 2019, foi incluído o CPP um rol de hipóteses de carência de fundamentação da sentença penal (à semelhança do que o CPC fez em 2015). Quais são os seis exemplos dados?
§ 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
- limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida
- empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso
- invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão
- não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador
- limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos
- deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
O artigo 381 do CPP exige que em sentença o magistrado faça “a indicação dos artigos de lei aplicados”. É necessário indicar o artigo, numericamente, ou basta consignar o nomen iuris do delito?
Basta o nomen iuris
Embora o artigo 381 exija que o magistrado indique os dispositivos de lei, entende-se doutrinariamente que o magistrado, ele pode fazer referência ao nomen júris do delito. Então, por exemplo, no crime doloso contra a vida, no lugar de fazer referência ao artigo 121 do Código Penal, que tipifica homicídio, o magistrado ele pode apenas fazer referência ao nomen juris, ao nome do delito, que é o delito de homicídio.
O que é a absolvição sumária?
Absolvição no curso do procedimento
A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA é aquela espécie de absolvição que ocorre não ao fim da relação jurídica processual, mas no curso do procedimento. No nosso processo penal, a absolvição sumária vem prevista no artigo 397 do CPP, para o procedimento comum, e no artigo 415, para o procedimento do tribunal do júri.