PRISÃO, CAUTELARES E LIBERDADE PROVISÓRIA - Prisão domiciliar e liberdade provisória Flashcards

1
Q

O que é a prisão domiciliar?

A

Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

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2
Q

Quais são as seis hipóteses, previstas no artigo 318 do CPP, nas quais o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar?

A

Quando o agente for:

  1. maior de 80 (oitenta) anos
  2. extremamente debilitado por motivo de doença grave (que não seja passível de tratamento dentro do estabelecimento prisional)
  3. imprescindível aos cuidados especiais de PESSOA (não necessariamente filho) menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência
  4. gestante
  5. MULHER com FILHO de até 12 (doze) anos de idade INCOMPLETOS
  6. HOMEM, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade INCOMPLETOS
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3
Q

Quais são as duas exigências específicas, previstas no artigo 318-A do CPP, para que a prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência seja substituída por prisão domiciliar?

A
  1. não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa
  2. não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente
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4
Q

A substituição da prisão preventiva pela domiciliar pode ser cumulada com outras medidas cautelares?

A

Sim

Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.

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5
Q

A prisão domiciliar é cabível em qualquer espécie de infração penal?

A

Sim

Ela é cabível em qualquer espécie de infração penal, seja crime, seja, ainda, contravenção, qualquer dessas infrações penais. Ela vai autorizar, desde que presentes os requisitos legais, a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar.

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6
Q

A prisão domiciliar permite a detração penal?

A

Sim

A prisão domiciliar, por ser uma espécie de prisão, ela permite a detração penal. Ou seja, no caso de cumprimento definitivo da pena, decorrente de sentença condenatória transitada em julgado, o réu terá o direito de detrair - de subtrair - dos dias da pena dele os dias que ele ficou em regime de recolhimento, em regime de prisão domiciliar.

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7
Q

A prisão domiciliar impede a impetração de habeas corpus?

A

Restrição à liberdade de ir e vir

Um outro ponto importante, apesar de ser uma medida menos gravosa, não há dúvida nenhuma de que a prisão domiciliar, ela implica uma restrição severa à liberdade ambulatorial. Então, ainda que o réu, o investigado seja agraciado com a prisão domiciliar, ele pode, evidentemente, questionar a legalidade dessa prisão domiciliar pela via do habeas corpus, já que ele está com seu estado de liberdade restringido. Então, não há dúvida que, mesmo que haja a substituição da preventiva pela domiciliar, o réu ainda pode se valer do instrumento jurídico do habeas corpus para questionar a legalidade da restrição.

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8
Q

Há direito subjetivo à prisão domiciliar?

A

Faculdade do juiz

O artigo 318 diz que “poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar”. Assim, não há direito subjetivo, mas mera faculdade do juízo.

STJ: A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não configura direito subjetivo do acusado, mas faculdade do Juiz que, diante do caso concreto, analisará a possibilidade da concessão da benesse. Demonstrada a necessidade da prisão ad custodiam como a única providência cautelar idônea e cabível, o indeferimento do pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não configura constrangimento ilegal.

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9
Q

Para a concessão da prisão domiciliar ao “acusado extremamente debilitado por motivo de doença grave”, qual é a exigência que a jurisprudência e a doutrina criaram?

A

Impossibilidade de tratamento na prisão

Nessa situação de pessoa que esteja debilitada por doença grave, a prisão domiciliar, ela apenas será cabível se essa pessoa, se essa doença não for passível de tratamento na própria prisão, no próprio estabelecimento prisional. Se o estabelecimento prisional dispuser de ala de enfermaria, de hospital, de unidade de saúde que possa prestar os cuidados de saúde necessários ao acusado, ao custodiado, a prisão domiciliar, aqui, não terá lugar.

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10
Q

Uma pessoa pode pedir prisão domiciliar alegando que é imprescindível aos cuidados de um sobrinho com menos de 12 anos incompletos? E se for menor de seis anos?

A

Cuidados especiais ao menor de 6 anos

Ou deficiente

O CPP previu a possibilidade de prisão domiciliar da mãe com filho até 12 anos (sem outros requisitos) ou do pai com filho até a citada idade (neste caso, desde que seja o único responsável). Assim, não cabe outro parente que não o filho.

Todavia, há outra previsão que autoriza o pedido de prisão domiciliar: se o acusado é imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de seis anos ou com deficiência. Como não especifica, a doutrina entende que essa pessoa pode ser ascendente (por óbvio, na hipótese de deficiência), descendente ou colateral.

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11
Q

O que é a prisão albergue domiciliar? Quais as suas 4 hipóteses de cabimento?

A

Pouca incidência nas provas. É uma espécie de reclusão na qual os presos em regime aberto ficam custodiados na sua própria residência ou em outros locais, tais como abrigos públicos. Pode ser fiscalizada por monitoramento eletrônico e está prevista no artigo 117 da LEP. Ela somente é admissível em 4 hipóteses:

  1. Condenado maior de 70 anos
  2. Condenado acometido de doença grave
  3. Condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental
  4. Condenada gestante
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12
Q

O que é a prisão especial?

A

Modalidade de segregação cautelar da liberdade, concedida a determinados indivíduos que, em razão da função pública ou privada exercida, gozam do privilégio de serem recolhidos em local distinto da prisão comum. Em regra, aplica-se apenas às prisões provisórias.

Ao preso especial se estende o direito de não ser transportado juntamente com o preso comum.

ATENÇÃO: Algumas autoridades (magistrados, advogados, promotores e defensores públicos) tem uma particularidade ainda mais especial: não somente tem direito a não serem recolhidos à prisão comum, mas a de permanecer em sala de Estado-Maior das Forças Armadas.

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13
Q

O que é a liberdade provisória?

A

Garantia constitucional

LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança

Então, direito fundamental do cidadão, de extração constitucional. A liberdade provisória nada mais é do que o direito do cidadão permanecer em liberdade durante a investigação ou o processo criminal, quando ausentes razões cautelares que justifiquem a sua segregação. Então, se não houver periculum libertatis, se não houver razão cautelar, a regra é que o cidadão responda ao processo criminal, responda à investigação, em estado de plena liberdade.

Pode ser uma MEDIDA DE CONTRACAUTELA (quando substitui uma prisão) ou uma MEDIDA CAUTELAR AUTÔNOMA (quando não necessariamente substitui uma espécie de prisão)

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14
Q

Qual a diferença entre a liberdade provisória e o relaxamento da prisão? A revogação da prisão preventiva é uma medida de liberdade provisória?

A

A prisão é legal ou ilegal?

RELAXAMENTO DE PRISÃO pressupõe necessariamente uma prisão ilegal, uma prisão acoimada de vícios.

Já a LIBERDADE PROVISÓRIA pressupõe uma prisão legal. Uma prisão legal, seja em flagrante seja preventiva ou temporária, que vai ser substituída pela liberdade provisória, tendo em vista que a prisão é a medida excepcional e a liberdade é a regra.

A liberdade provisória, ainda, não se confunde com o instituto da REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. Revoga-se uma prisão preventiva quando não mais subsistem requisitos de cauteralidade. A gente lembra aí que a prisão preventiva, ela é essencialmente precária. Então, cessado o periculum libertatis, o juiz, ele revoga simplesmente a prisão preventiva. Essa revogação da prisão preventiva, assim como o relaxamento da prisão, elas não se confundem com a concessão da liberdade provisória.

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15
Q

Quais são as hipóteses de cabimento da liberdade provisória?

A

PARA O RÉU SOLTO: condicionada ao cumprimento de alguma medida cautelar diversa da prisão

PARA O RÉU PRESO (flagrante, preventiva ou temporária): de natureza substitutiva, passível de ser cumulada com medidas cautelares diversas da prisão.

Hipóteses de cabimento da liberdade provisória. Entra o art. 321 do CPP, tratou do tema, trata hoje do tema de modo bastante simplificado:

  • Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.*
  • Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 anos.* Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 horas.
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16
Q

A liberdade provisória deve necessariamente prever condições para seu exercício?

A

Sim

Liberdade provisória, ela necessariamente pressupõe, ela está vinculada, está entrelaçada ao estabelecimento de determinados vínculos ou condicionantes ao réu, seja o vínculo de comparecer a todos os atos do processo, seja o vínculo de não se ausentar do distrito da culpa. Então, necessariamente, ao impor, ao conceder a liberdade provisória, o réu está no estado de vinculação às circunstâncias no processo penal.

Havendo o descumprimento de qualquer dessas condicionantes, que vinculam o réu à instância criminal, o juiz poderá ou decretar uma medida cautelar diversa da prisão, para tornar mais rigoroso o estado de liberdade do réu ou, em última instância, ou como ultima ratio, decretar a prisão preventiva.

17
Q

O que é a chamada “liberdade provisória obrigatória”?

A

Liberdade provisória obrigatória é uma situação quando o réu, ele comete um crime em manifesta circunstâncias excludentes de ilicitude. Vejam que essa liberdade provisória obrigatória, ela impõe ao juízo o dever de conceder a liberdade, por que vedada a decretação de prisão preventiva. Essa liberdade provisória, chamada de obrigatória, ela decorre de uma interpretação conjunta do disposto no art. 310, §1º com o disposto no art. 314 do Código de Processo Penal, que veda ao juiz decretar a prisão preventiva daquele cidadão que tenha praticado um crime acobertado por uma circunstância excludente de ilicitude.

18
Q

Existe alguma hipótese de vedação abstrata e absoluta à liberdade provisória?

A

A lei prevê

Mas a doutrina faz críticas

O artigo 310, §2º, em modificação do pacote anticrime, do CPP diz que “se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, _DEVERÁ denegar a liberdade provisória_, com ou sem medidas cautelares”.

Todavia, nosso sistema processual penal constitucional, ele não se compadece com prisões ex lege, por situações de prisão obrigatória. O Supremo Tribunal Federal já declarou, por mais de uma vez, a inconstitucionalidade de medidas desse jaez. Daí porque se entende que o §2º é inconstitucional.

Em outros termos, está impondo aqui ao magistrado a decretação de prisão preventiva. Isso aqui é o que a doutrina denomina de “prisão preventiva ex lege” e a gente já viu que o nosso sistema, ele não se compadece com esse tipo, com essa modalidade de instituto. As razões de cautelaridades, elas devem ser aferidas pelo magistrado, em concreto, analisando o caso que lhe é apresentado. Não pode o legislador tirar do magistrado, como fez aqui nesse §2º, a possibilidade de apreciar, em concreto, esses requisitos de cautelaridade.

Um julgado muito parecido foi da vedação à liberdade provisória no caso do tráfico de drogas, que foi julgada inconstitucional pelo STF.

19
Q

Quem é a autoridade competente para conceder a liberdade provisória?

A

Juiz ou delegado

Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos (em caso de prisão em flagrante).

Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

20
Q

De acordo com o STJ, é cabível a concessão de prisão domiciliar aos reeducandos que cumprem pena em regime semiaberto e aberto que tiveram suspenso o exercício do trabalho externo, como medida preventiva de combate à pandemia?

A

Sim

Em 02.06.2020, no julgamento do HC nº 575.495-MG, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, ser cabível a concessão de prisão domiciliar aos reeducandos que cumprem pena em regime semiaberto e aberto que tiveram suspenso o exercício do trabalho externo, como medida preventiva de combate à pandemia, desde que não ostentem procedimento de apuração de falta grave.

A decisão, que teve como relator o ministro Sebastião Reis Júnior, teve como base o fato de que diversos Juízos da Execução Penal de comarcas mineiras adotaram medidas preventivas de combate à pandemia da Covid-19 extremamente restritivas, as quais não levaram em conta os princípios norteadores da execução penal (legalidade, individualização da pena e dignidade da pessoa humana), bem como a finalidade da sanção penal de reinserção dos condenados ao convívio social.

A suspensão do exercício do trabalho externo aos reeducandos do regime semiaberto trouxe uma degradação à situação vivida por esses custodiados, que diariamente saíam do estabelecimento prisional para trabalhar, mas, agora, foram obrigados a nele permanecer em tempo integral, o que manifestamente representa uma alteração na situação carcerária de cada um dos atingidos pela medida de extrema restrição.

Contudo, o recrudescimento da situação prisional somente é admitido em nosso ordenamento jurídico como forma de penalidade, em razão de cometimento de falta disciplinar, cuja imposição definitiva exige prévio procedimento disciplinar, com observância dos princípios constitucionais, sobretudo da ampla defesa e do contraditório.

Por conta disso, por unanimidade, se decidiu ser cabível a concessão de prisão domiciliar aos reeducandos que cumprem pena em regime semiaberto e aberto que tiveram suspenso o exercício do trabalho externo, como medida preventiva de combate à pandemia, desde que não ostentem procedimento de apuração de falta grave.

21
Q

De acordo com o STJ, o reeducando, em prisão domiciliar, pode ser autorizado a se ausentar de sua residência para frequentar culto religioso no período noturno?

A

Sim

RECURSO ESPECIAL. CONFLITO ENTRE NORMAS. PRISÃO DOMICILIAR. FREQUÊNCIA A CULTO RELIGIOSO DURANTE O PERÍODO NOTURNO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cumprimento de prisão domiciliar não impede a liberdade de culto, quando compatível com as condições impostas ao reeducando, atendendo à finalidade ressocializadora da pena. 2. Não havendo notícia do descumprimento das condições impostas pelo juízo da execução, admite-se ao executado, em prisão domiciliar, ausentar-se de sua residência para frequentar culto religioso, no período noturno. 3. Considerada a possibilidade de controle do horário e de delimitação da área percorrida por meio do monitoramento eletrônico, o comparecimento a culto religioso não representa risco ao cumprimento da pena. 4. Recurso especial parcialmente provido para permitir ao reeducando o comparecimento a culto religioso às quintas e domingos, das 19h às 21h, mantidas as demais condições impostas pelo Juízo das Execuções Criminais. (REsp 1788562/TO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 23/09/2019).