SENTENÇA CRIMINAL - Sentença condenatória Flashcards
A individualização da pena é um processo com três fases, três dimensões distintas. Quais são elas?
Legislativa, Judicial e Executiva
A individualização da pena é um processo com três fases distintas: a legislativa, a judicial e a executiva. Dê um exemplo de decisão do STF envolvendo a individualização da pena na fase legislativa.
Lei de drogas
Proibição da substituição da pena privativa por restritiva
O Supremo Tribunal Federal (STF) já considerou inconstitucional os dispositivos da Lei de Drogas, da nossa Lei n° 11.343/2006, que proibiam a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, precisamente porque o STF entendeu que essa restrição, essa proibição abstrata, ex lege, ela era a ofensiva ao princípio da individualização da pena.
O que é o critério trifásico para aplicação da pena, previsto no art. 68 do Código Penal?
Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
- I - as penas aplicáveis dentre as cominadas
- II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos
- III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade
- IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível
Na primeira fase da dosimetria da pena, das circunstâncias judiciais, o art. 59 do CP dispõe de oito circunstâncias que o juiz deve valorar, individualizadamente, para fixar a pena-base. O CP, contudo, não dispõe de um quantum mínimo de aumento de pena nessa fase. Quais os critérios adotados pela jurisprudência e doutrina?
1/8 do intervalo de pena
Para cada circunstância
Quais são as oito circunstâncias judiciais que, de acordo com o artigo 59, devem ser sopesadas pelo juiz na fixação da pena base?
- Culpabilidade
- Antecedentes
- conduta social
- personalidade do agente
- motivos
- circunstâncias do crime
- consequências do crime
- comportamento da vítima
O artigo 49 do CP estabelece oito circunstâncias judiciais a serem sopesadas pelo juiz na fixação da pena base: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias do crime, consequências do crime e comportamento da vítima. O que é a culpabilidade?
Não confundir com a culpabilidade da teoria geral do delito (tipicidade, ilicitude e culpabilidade). Aqui, a culpabilidade é a reprovabilidade que incide sobre a conduta do agente criminoso, que incide sobre a conduta do condenado.
O artigo 49 do CP estabelece oito circunstâncias judiciais a serem sopesadas pelo juiz na fixação da pena base: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias do crime, consequências do crime e comportamento da vítima. O que integra (ou mais importante, o que não integra) os antecedentes?
Em curso
Mas mesmo condenações com mais de 5 anos podem caracterizar mais antecedentes
SÚMULA Nº 444 do STJ: inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser considerados maus antecedentes para fins de aumento da pena-base, na fase do art. 59.
De outro lado, o STF passou a considerar no ano de 2020, ao julgar o Tema 150 de sua repercussão geral, que “não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal”.
Significa dizer que aquelas condenações com mais de 5 anos, embora não possam ser utilizadas a título de reincidência na segunda fase, elas podem ser considerados como maus antecedentes. Então jurisprudência nova do STF, que tende a ser cobrada nas nossas próximas provas.
O artigo 49 do CP estabelece oito circunstâncias judiciais a serem sopesadas pelo juiz na fixação da pena base: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias do crime, consequências do crime e comportamento da vítima. Há, contudo, uma hipótese na qual o motivo não pode ser valorado como circunstância judicial. Qual?
Quando integra o tipo penal
Quando o motivo já faz parte da própria tipificação penal, ele não pode ser valorado negativamente aqui nessa fase, sob pena de caracterização de um indevido bis in idem. Então, por exemplo, o juiz, ao fixar a pena base de um delito patrimonial, de um delito de roubo, ele não pode considerar que a ganância, o motivo, a intenção de obter um ganho fácil, para aumentar a pena base do condenado por esse crime patrimonial, pois a ganância, a intenção de obtenção de um lucro fácil, ela já é considerada, ela já é valorada na própria tipificação dos delitos de feição patrimonial.
Encerrada a primeira fase da dosimetria da pena, com a fixação da pena-base, passa-se à segunda fase, a fase de análise das circunstâncias atenuantes e agravantes. À semelhança do que ocorre na primeira fase com as circunstâncias judiciais, o legislador não indicou um patamar de aumento ou de diminuição para as atenuantes e agravantes. Qual a solução dada pela doutrina e jurisprudência?
1/6 para cada agravante ou atenuante
A incidência da circunstância atenuante pode conduzir à redução da pena abaixo do limite legal?
Não
Súmula 231 do ST: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do limite legal.
O Código Penal possui um rol extenso de agravantes e atenuantes. Esse rol é taxativo ou exemplificativo?
Agravantes é taxativo
Atenuantes é exemplificativo
Quais são as seis causas de diminuição genéricas, previstas na parte geral do CP?
- Art. 14, Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
- Art. 21 - O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço
- Art. 24 - § 2º - [No estado de necessidade] embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
- Art. 26 - Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
- Art. 28 - § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
- Art. 29 - § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
Quais são as sete causas de diminuição específicas de tipos penais previstos no CP?
- HOMICÍDIO e LESÃO por relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima (em ambos, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço)
- FURTO de pequeno valor por agente primário (o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa)
- TRÁFICO DE PESSOAS por agente primário não integrante de organização criminosa (a pena é reduzida de um a dois terços)
- EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO quando há colaboração para libertar o sequestrado (terá sua pena reduzida de um a dois terços)
- PECULATO CULPOSO com reparação do dano posterior à sentença (reduz de metade a pena)
- DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA de mera contravenção (a pena é diminuída de metade)
- SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa)
Quais são as 3 causas de aumento genéricas, previstas na parte geral do CP?
- Art. 29, § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
- Art. 70 – concurso formal: […] mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade)
- Art. 71 – crime continuado: aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
O que distingue as causas de aumento e diminuição das demais fases da dosimetria (como as agravantes e as atenuantes)?
Legislador indicou o patamar
E pode ultrapassar os limites da pena abstrata
O ponto que distingue a causa de aumento e diminuição das demais fases da dosimetria é que, na terceira fase, é o próprio legislador que já indica qual é o patamar de aumento ou diminuição (se é 1/3, se é 1/2, se é 1/3 ou se é 2/3).