SENTENÇA CRIMINAL - Sentença condenatória Flashcards

1
Q

A individualização da pena é um processo com três fases, três dimensões distintas. Quais são elas?

A

Legislativa, Judicial e Executiva

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Q

A individualização da pena é um processo com três fases distintas: a legislativa, a judicial e a executiva. Dê um exemplo de decisão do STF envolvendo a individualização da pena na fase legislativa.

A

Lei de drogas

Proibição da substituição da pena privativa por restritiva

O Supremo Tribunal Federal (STF) já considerou inconstitucional os dispositivos da Lei de Drogas, da nossa Lei n° 11.343/2006, que proibiam a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, precisamente porque o STF entendeu que essa restrição, essa proibição abstrata, ex lege, ela era a ofensiva ao princípio da individualização da pena.

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3
Q

O que é o critério trifásico para aplicação da pena, previsto no art. 68 do Código Penal?

A

Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

  • I - as penas aplicáveis dentre as cominadas
  • II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos
  • III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade
  • IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível
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4
Q

Na primeira fase da dosimetria da pena, das circunstâncias judiciais, o art. 59 do CP dispõe de oito circunstâncias que o juiz deve valorar, individualizadamente, para fixar a pena-base. O CP, contudo, não dispõe de um quantum mínimo de aumento de pena nessa fase. Quais os critérios adotados pela jurisprudência e doutrina?

A

1/8 do intervalo de pena

Para cada circunstância

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5
Q

Quais são as oito circunstâncias judiciais que, de acordo com o artigo 59, devem ser sopesadas pelo juiz na fixação da pena base?

A
  1. Culpabilidade
  2. Antecedentes
  3. conduta social
  4. personalidade do agente
  5. motivos
  6. circunstâncias do crime
  7. consequências do crime
  8. comportamento da vítima
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6
Q

O artigo 49 do CP estabelece oito circunstâncias judiciais a serem sopesadas pelo juiz na fixação da pena base: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias do crime, consequências do crime e comportamento da vítima. O que é a culpabilidade?

A

Não confundir com a culpabilidade da teoria geral do delito (tipicidade, ilicitude e culpabilidade). Aqui, a culpabilidade é a reprovabilidade que incide sobre a conduta do agente criminoso, que incide sobre a conduta do condenado.

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7
Q

O artigo 49 do CP estabelece oito circunstâncias judiciais a serem sopesadas pelo juiz na fixação da pena base: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias do crime, consequências do crime e comportamento da vítima. O que integra (ou mais importante, o que não integra) os antecedentes?

A

Em curso

Mas mesmo condenações com mais de 5 anos podem caracterizar mais antecedentes

SÚMULA Nº 444 do STJ: inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser considerados maus antecedentes para fins de aumento da pena-base, na fase do art. 59.

De outro lado, o STF passou a considerar no ano de 2020, ao julgar o Tema 150 de sua repercussão geral, que “não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal”.

Significa dizer que aquelas condenações com mais de 5 anos, embora não possam ser utilizadas a título de reincidência na segunda fase, elas podem ser considerados como maus antecedentes. Então jurisprudência nova do STF, que tende a ser cobrada nas nossas próximas provas.

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8
Q

O artigo 49 do CP estabelece oito circunstâncias judiciais a serem sopesadas pelo juiz na fixação da pena base: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias do crime, consequências do crime e comportamento da vítima. Há, contudo, uma hipótese na qual o motivo não pode ser valorado como circunstância judicial. Qual?

A

Quando integra o tipo penal

Quando o motivo já faz parte da própria tipificação penal, ele não pode ser valorado negativamente aqui nessa fase, sob pena de caracterização de um indevido bis in idem. Então, por exemplo, o juiz, ao fixar a pena base de um delito patrimonial, de um delito de roubo, ele não pode considerar que a ganância, o motivo, a intenção de obter um ganho fácil, para aumentar a pena base do condenado por esse crime patrimonial, pois a ganância, a intenção de obtenção de um lucro fácil, ela já é considerada, ela já é valorada na própria tipificação dos delitos de feição patrimonial.

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9
Q

Encerrada a primeira fase da dosimetria da pena, com a fixação da pena-base, passa-se à segunda fase, a fase de análise das circunstâncias atenuantes e agravantes. À semelhança do que ocorre na primeira fase com as circunstâncias judiciais, o legislador não indicou um patamar de aumento ou de diminuição para as atenuantes e agravantes. Qual a solução dada pela doutrina e jurisprudência?

A

1/6 para cada agravante ou atenuante

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10
Q

A incidência da circunstância atenuante pode conduzir à redução da pena abaixo do limite legal?

A

Não

Súmula 231 do ST: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do limite legal.

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11
Q

O Código Penal possui um rol extenso de agravantes e atenuantes. Esse rol é taxativo ou exemplificativo?

A

Agravantes é taxativo

Atenuantes é exemplificativo

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12
Q

Quais são as seis causas de diminuição genéricas, previstas na parte geral do CP?

A
  • Art. 14, Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
  • Art. 21 - O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço
  • Art. 24 - § 2º - [No estado de necessidade] embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
  • Art. 26 - Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
  • Art. 28 - § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
  • Art. 29 - § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
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13
Q

Quais são as sete causas de diminuição específicas de tipos penais previstos no CP?

A
  • HOMICÍDIO e LESÃO por relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima (em ambos, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço)
  • FURTO de pequeno valor por agente primário (o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa)
  • TRÁFICO DE PESSOAS por agente primário não integrante de organização criminosa (a pena é reduzida de um a dois terços)
  • EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO quando há colaboração para libertar o sequestrado (terá sua pena reduzida de um a dois terços)
  • PECULATO CULPOSO com reparação do dano posterior à sentença (reduz de metade a pena)
  • DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA de mera contravenção (a pena é diminuída de metade)
  • SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa)
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14
Q

Quais são as 3 causas de aumento genéricas, previstas na parte geral do CP?

A
  • Art. 29, § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
  • Art. 70 – concurso formal: […] mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade)
  • Art. 71 – crime continuado: aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
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15
Q

O que distingue as causas de aumento e diminuição das demais fases da dosimetria (como as agravantes e as atenuantes)?

A

Legislador indicou o patamar

E pode ultrapassar os limites da pena abstrata

O ponto que distingue a causa de aumento e diminuição das demais fases da dosimetria é que, na terceira fase, é o próprio legislador que já indica qual é o patamar de aumento ou diminuição (se é 1/3, se é 1/2, se é 1/3 ou se é 2/3).

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16
Q

No concurso de causas de aumento ou de diminuição, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição?

A

Se previstas na parte especial

  • Caso previstas na parte geral, o juiz deve aplicar todas*
  • Art. 68, p. único No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.*

Se houver concurso de causas de aumento ou diminuição previstas na parte geral do CP, o juiz deve aplicar todas. No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial do CP, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua (art. 68, parágrafo único, do CP).

17
Q

Encerradas as três etapas do critério trifásico do critério Nélson Hungria, deve o juiz passar para a fixação do regime penitenciário. Quais são os regimes previdenciários existentes? Qual a grande questão, relativa à fixação do regime penitenciário, tratada por 3 diferentes súmulas do STF (718 e 719) e STJ (440)?

A

Regime fechado, semiaberto e aberto

Na fixação do regime penitenciário, a gente deve atentar para três súmulas de jurisprudência do STJ e do STF. Essas súmulas, basicamente, elas nos dizem a mesma coisa: fixação de pena, na forma do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, ela deve ser balizada em dois critérios:

  1. o primeiro do critérios é o quantum de pena aplicada, a quantidade de pena aplicada após a terceira fase.
  2. e o segundo dos critérios são aquelas circunstâncias do art. 59 do CP (se elas são desfavoráveis, se elas são favoráveis, ou se elas são favoráveis em sua maioria)

Súmula 440 do STJ: fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito

Súmula 718 do STF: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada

Súmula 719 do STF: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea

18
Q

O que é a detração, e qual sua influência sobre a fixação do regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade?

A

CPP, Art. 387, § 2º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.

Um outro ponto interessante é que, na obtenção desse quantum de pena que vai nortear a aplicação do regime penitenciário, o juiz que promoveu a condenação já deve, desde logo, promover a detração da pena. É uma novidade que foi introduzida no nosso Código de Processo Penal (CPP), no ano de 2012.

Essa detração que antes era postergada para a fase de execução, já deve ser feita desde logo na sentença condenatória para balizar a atividade de fixação do regime penitenciário pelo magistrado.

19
Q

Após a fixação do regime penitenciário, o que o juiz deve fazer?

A

Penas restritivas de direito

Após a fixação do regime penitenciário, o juiz deve obrigatoriamente analisar o cabimento da substituição da sanção corporal (da pena privativa de liberdade) pela sanção restritiva de direito, que ostenta, portanto, um caráter autônomo em relação à sanção privativa de liberdade e um caráter substitutivo, já que não se pode cumular o cumprimento de uma pena privativa de liberdade com uma pena restritiva de direitos.

MUITA ATENÇÃO: mesmo que o juiz já anteveja, de forma antecipada, o cabimento da substituição, ele deve fixar o regime inicial de cumprimento previamente, já que havendo o descumprimento das sanções restritivas de direito que foram objetos de substituição, o condenado (o apenado) deve iniciar, com o descumprimento da sanção restritiva de direito, o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime prisional fixado previamente pelo magistrado.

20
Q

A fixação da pena privativa de liberdade é estabelecida pelo critério trifásico, segudo da estipulação do regime inicial de cumprimento (com observância das regras de detração) e a análise do cabimento da substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direito. E a pena de multa, como é fixada?

A

Sistema bifásico de dias-multa

  • Entre 10 e 360 dias multa, fixada entre 1/30 avos e 5 salários mínimos*
  • Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. § 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.*

Então, para a pena de multa, a jurisprudência do STJ indica que o nosso CP adota o denominado sistema bifásico:

  • em um primeiro momento, quantidade de dias-multa, observado o critério trifásico, a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade;
  • e, em um segundo momento, o valor do dia-multa, variável de um trigésimo a cinco vezes o salário-mínimo.
21
Q

Quem executa a pena de multa?

A

O juiz da execução penal

A Lei Anticrime (Lei nº 13.964/2019) modificou a redação do art. 51 do CP: “Transitada em julgado a sentença condenatória, _a multa será executada perante o juiz da execução penal_ [acréscimo do pacote anticrime] e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição”.

22
Q

Quais são os efeitos principais e secundários da sentença penal condenatória?

A

PRINCIPAIS (dependem do trânsito em julgado)

  1. Cumprimento da pena
  2. Inclusão do nome do acusado no rol dos culpados

SECUNDÁRIOS

  1. Induz a reincidência (desde que o agente cometa novo crime após o trânsito em julgado da sentença que o condenou, e dentro do lapso de 5 anos, e desde que o novo crime não seja militar próprio ou político)
  2. Eventual regressão de regime
  3. Revogação do sursis ou do livramento condicional
23
Q

Quais são dois tipos de efeitos extrapenais da sentença condenatória penal?

A

Obrigatórios e específicos

Os obrigatórios operam efeitos ex lege, independentemente de pronunciamento judicial

Os efeitos obrigatórios, eles estão previstos no art. 91 do CP e se operam independentemente de pronunciamento judicial, depois de transitado em julgado a sentença condenatória.

os efeitos específicos, eles são de natureza não automática. Significa dizer que eles exigem, eles demandam uma declaração, uma manifestação judicial específica, na forma do art. 92 do CP. Essa é a diferença fundamental entre os efeitos extrapenais obrigatórios ou automáticos e os efeitos extrapenais não obrigatórios ou específicos.

24
Q

Quais são os efeitos extrapenais obrigatórios da sentença condenatória penal?

A

Obrigação de reparar o dano

perdimento do produto e instrumento do crime e suspensão dos direitos políticos

  1. O art. 91 nos dá os efeitos automáticos ou obrigatórios, que são, basicamente, o perdimento do produto do crime (seja o produto direto ou indireto do crime, por exemplo: a coisa furtada em um delito patrimonial, em um delito de furto) e também dos instrumentos do crime (os instrumenta sceleris).
  2. É, ainda, um efeito automático obrigatório da sentença condenatória a obrigação de reparar o dano. A sentença penal condenatória é um título executivo, e sabemos nós que o art. 387, IV, do CPP autoriza o magistrado a fixar a indenização mínima em razão da prática do fato delituoso.
  3. A suspensão dos direitos políticos.
25
Q

A suspensão dos direitos políticos é um dos efeitos obrigatórios da sentença penal, previsto no artigo 15 da CF/1988. A pena aplicada faz diferença? Ele se aplica a casos apenados apenas com restritivas de direito? E a crimes culposos?

A

Qualquer condenação

Como efeito obrigatório, em decorrência da previsão contida no art. 15 da CF/1988. E, aí, esse efeito obrigatório independe do quantum de pena aplicada (se foi uma pena de 1 ano ou de 30 anos), independe do tipo de pena (se foi uma pena privativa de liberdade ou uma pena restritiva de direito) e independente se foi um crime doloso ou culposo, sujeito a uma pena de detenção ou de reclusão. Então atenção a esse detalhe.

26
Q

Quais são os efeitos extrapenais específicos da sentença condenatória penal?

A

Perda de cargo ou mandato

incapacidade para o exercício do poder familiar/tutela/curatela; inabilitação para dirigir

Os efeitos extrapenais específicos, previstos no art. 92, são:

  • a perda do cargo, função ou mandato eletivo;
  • a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela, dos institutos do direito de família, nos crimes dolosos sujeitos a penas de reclusão cometidos contra filho, tutelado ou curatelado.
  • a inabilitação para dirigir veículo, quando o veículo ele é utilizado na prática de um crime de natureza dolosa.
27
Q

O que é o chamado “confisco alargado de bens”?

A

Efeito extrapenal específico

Da sentença condenatória

Novidade fruto do Pacote Anticrime. Um efeito extrapenal específico da sentença penal. A grande peculiaridade aqui é que esse CONFISCO ALARGADO DE BENS depende tanto de requerimento do Ministério Público (do órgão acusatório), com indicação expressa, na denúncia, sobre a diferença sobre a qual vai incidir o confisco alargado de bens, já que esse confisco incide sobre os bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e o valor daquele patrimônio que seria compatível com o seu rendimento lícito demonstrado.