RECURSOS EM GERAL - Recurso em sentido estrito Flashcards
O recurso em sentido estrito, do direito penal, costuma ser comparado em analogia com outro recurso do processo civil. Qual recurso, e qual a crítica feita a tal comparação?
Agravo de instrumento
Comparação indevida, pois RESE tem rol taxativo
Costuma-se fazer uma analogia entre o Recurso em Sentido Estrito (RESE) e o recurso de agravo de instrumento (manejado contra as decisões interlocutórias de primeiro grau) disciplinado no Código de Processo Civil (CPC). Entretanto, Renato Brasileiro de Lima (2020, p. 1.798) explica que:
(…) apesar de o recurso em sentido estrito visar à impugnação de decisões interlocutórias, seu cabimento é restrito às hipóteses expressamente previstas em lei (CPP, art. 581). Por isso, afigura-se descabida sua equiparação ao agravo de instrumento do processo civil para que se queira concluir que o Recurso em Sentido Estrito pode ser interposto contra toda e qualquer decisão incidental no processo.
Cabe recurso em sentido estrito contra decisões de órgãos colegiados? E de decisões monocráticas de relator?
Juiz singular em 1º grau
(art. 581 do CPP). Trata-se de modalidade de recurso que se dirige, tão somente, contra decisão de juiz singular, jamais contra decisões de órgãos colegiados dos tribunais ou decisões monocráticas de relator nos processos que lhe estejam afetos.
De que forma deve ser utilizado o recurso em sentido estrito, de acordo com Renato Brasileiro de Lima? O que é o princípio da consunção aplicado a recursos?
Maneira residual
(…) o recurso em sentido estrito deve ser utilizado de maneira residual. Em síntese, por mais que a hipótese de cabimento esteja listada no art. 581 do CPP, deve se ter em mente que sua interposição somente será possível se tal decisão não tiver sido proferida no bojo de uma sentença condenatória ou absolutória. _Isso porque, segundo o art. 593, § 4º, quando cabível a apelação, não poderá ser usado o RESE, ainda que somente de parte da decisão se recorra_. Fala-se em aplicação do princípio da consunção.
Como é interposto o RESE? Necessariamente por petição, ou pode ser por termo? Necessariamente por intermédio de advogado, ou pode ser de forma leiga?
Admite termo e forma leiga
Mas as razões e contrarrazões são peças privativas de advogado
A interposição do RESE poderá ser realizada, por petição ou por termo nos autos (art. 578 do CPP), por intermédio de advogado ou de forma leiga. Trata-se de uma manifestação simples, que independe de técnica jurídica. A parte deve demonstrar sua irresignação contra o julgado de primeiro grau que preveja essa forma de impugnação.
Interposto o RESE, será aberto prazo para a apresentação de razões escritas, quando o recorrente não as houver oferecido no mesmo ato em que recorreu. As razões e contrarrazões, diferentemente da petição recursal, são peças privativas do advogado, do defensor e do membro do Ministério Público.
Qual o prazo para arrazoar e contrarrazoar o RESE?
Dois dias
Para a doutrina, contados a partir da intimação
O prazo para arrazoar e contrarrazoar o recurso stricto sensu é de dois dias, contados da interposição do recurso, ou do dia em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente (art. 588 do CPP). Todavia, para evitar dúvidas quanto ao prazo, tem-se entendido que o prazo para o oferecimento das razões e das contrarrazões deverá ser contado a partir da respectiva intimação, interessando avivar que, se o recorrido for o réu, será intimado do prazo na pessoa do defensor (TÁVORA; ALENCAR, 2020, p. 1.516).
Qual o prazo para interpor o RESE (não o prazo de 2 dias para arrazoar)?
Cinco dias
Contra a lista geral de jurados, 20 dias
De acordo com o art. 586, caput, do CPP, o RESE deve ser interposto no prazo de cinco dias. Na hipótese do cabimento do RESE contra a lista geral dos jurados (art. 581, inciso XIV, do CPP), o prazo é de 20 dias, contados da data da publicação definitiva da lista de jurados, conforme o art. 586, parágrafo único, do CPP.
Qual o procedimento após a interposição do RESE? Há recurso cabível contra a decisão que o denega?
Carta testemunhável
Interposto o RESE no prazo de cinco dias, os autos serão conclusos ao magistrado para o juízo de admissibilidade. Caso o RESE seja denegado, será cabível carta testemunhável (art. 639, inciso I, do CPP). Preenchidos os pressupostos do RESE, este será recebido pelo juízo a quo, que deve notificar as partes – primeiro o recorrente, depois o recorrido – para apresentação das razões e contrarrazões recursais, cada qual no prazo de dois dias (art. 588, caput, do CPP).
A apelação e o RESE podem ser arrazoados na segunda instância, ou necessariamente devem ser arrazoados ainda em primeira?
RESE em 1ª instância
De outra forma, frustraria a possibilidade do juízo de retratação
Quanto ao RESE, não existe a possibilidade de se arrazoar na segunda instância, tal qual prevista em relação à apelação (art. 600, § 4º, do CPP). Isso porque, como o RESE é dotado de juízo de retratação, é indispensável que as razões sejam apresentadas no primeiro grau de jurisdição, permitindo que o juiz possa se retratar ou confirmar sua decisão, antes de remeter os autos à instância superior.
Os casos de cabimento de recurso em sentido estrito são fechados, ou o rol legal é exemplificativo?
Rol fechado
Os casos de cabimento de recurso em sentido estrito são fechados, nos termos do art. 581, do CPP. Não há possibilidade de ser ampliada a sua enunciação, sem que haja modificação por via legislativa.
Dessa forma, o intérprete escolherá o recurso cabível bem atento às hipóteses do art. 581, CPP, que requer sua conformação ao princípio da especialidade. A previsão desse recurso pode constar também de legislação extravagante que trace rito específico para ações criminais de rito especial (TÁVORA; ALENCAR, 2020, p. 1.515).
Cite três hipóteses de cabimento de RESE previstas na legislação extravagante (além, portanto, do rol contigo no artigo 581 do CPP).
- Decreto-Lei nº 201/1967. Trata dos crimes praticados por prefeitos, prevendo o cabimento do RESE contra a decisão que conceder ou denegar a prisão preventiva ou o afastamento do cargo do acusado (art. 2º, inciso III).
- Lei nº 1.508/1950. Trata da interposição do RESE para combater a decisão que arquiva a contravenção de jogo do bicho e corrida de cavalos fora do hipódromo (art. 6º, parágrafo único). Atualmente, esta previsão legal resta prejudicada, considerando que, de acordo com o art. 28, caput, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), o arquivamento do inquérito não é mais determinado pelo juiz, e sim promovido por ato próprio do Ministério Público. Logo, se não há mais decisão judicial nesta hipótese, não há que se falar em recurso de qualquer natureza.
- 4.3. Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB). Traz a possibilidade de o juiz, cautelarmente, suspender a habilitação ou a permissão para dirigir veículo automotor ou determinar a proibição de sua obtenção. Então, prevê-se o RESE contra a decisão que decretar a suspensão ou que indeferir o requerimento do Ministério Público (art. 294, caput e parágrafo único).
Algumas hipóteses de cabimento de RESE, tal como previstas no CPP, foram tacitamente revogadas pela superveniência do artigo 197 da Lei de Execução Penal. Quais são essas nove hipóteses, e qual o recurso cabível de acordo com a nova lei?
Agravo em execução
- XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena (ATENÇÃO: se for decidido antes do início da execução, ainda cabe RESE – ou apelação, caso seja decidido na sentença condenatória)
- XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional
- XVII - que decidir sobre a unificação de penas
- XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado
- XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra
- XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774
- XXII - que revogar a medida de segurança
- XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação
- XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.
A primeira hipótese de cabimento de RESE é contra a decisão que não recebe a denúncia ou queixa. Em que casos a doutrina amplia tal previsão? É possível atacar por RESE a decisão que recebe a denúncia ou queixa?
Contra a recepção, habeas corpus
Amplia-se para abarcar a não recepção do aditamento à denúncia
É bom ficar atento ao fato de que a lei prevê o cabimento do recurso no caso de não recebimento. No caso de decisão oposta a essa previsão legal, ou seja, no caso da decisão que recebe a peça acusatória, não é cabível tal recurso. Eventualmente, se preenchidos os pressupostos legais, a decisão poderá ser combatida por meio de ação autônoma de habeas corpus (HC).
Qual o procedimento caso seja interposto RESE contra a decisão que não recebeu denúncia ou queixa?
Intimação do acusado
Para constituir advogado; se permanecer inerte, nomeação de defensor pelo Juízo
No caso de não recebimento da inicial acusatória, e uma vez tendo a acusação interposto o devido recurso, deve o juiz intimar o acusado para que constitua advogado e apresente contrarrazões, respeitando-se, com isso, o contraditório. Se o acusado permanecer inerte, deverá o magistrado nomeá-lo defensor. Nos termos da Súmula nº 707 do Supremo Tribunal Federal (STF), “constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo”.
A primeira hipótese de cabimento de RESE é contra a decisão que não recebe a denúncia ou queixa. Nesse contexto, pergunta-se: toda decisão que não recebe a denúncia ou queixa desafia RESE?
No JECRim, apelação em 10 dias
Se a rejeição da denúncia ou queixa se der no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, o recurso cabível será o de apelação, nos termos do art. 82, § 1º, da Lei nº 9.099/1995. Lembrando que, nesse caso, o prazo será de 10 dias.
A segunda hipótese de cabimento de RESE é contra a decisão que conclui pela incompetência do juízo. Nesse contexto, pergunta-se: a decisão desclassificatória no rito do júri se enquadra em tal previsão? Se não, qual o recurso cabível contra tal decisão?
Abarca também a desclassificatória
São decisões comumente chamadas de declinatórias de competência, quando o magistrado, ex officio, entende que não tem atribuição para atuar no caso. Enquadra-se também nessa hipótese a decisão desclassificatória no rito do júri, quando o juiz, ao entender que o crime narrado não é da competência do tribunal do júri, remeterá o processo ao juiz que seja competente, a teor do art. 419, caput, do CPP.