RECURSOS EM GERAL - Recurso em sentido estrito Flashcards

1
Q

O recurso em sentido estrito, do direito penal, costuma ser comparado em analogia com outro recurso do processo civil. Qual recurso, e qual a crítica feita a tal comparação?

A

Agravo de instrumento

Comparação indevida, pois RESE tem rol taxativo

Costuma-se fazer uma analogia entre o Recurso em Sentido Estrito (RESE) e o recurso de agravo de instrumento (manejado contra as decisões interlocutórias de primeiro grau) disciplinado no Código de Processo Civil (CPC). Entretanto, Renato Brasileiro de Lima (2020, p. 1.798) explica que:

(…) apesar de o recurso em sentido estrito visar à impugnação de decisões interlocutórias, seu cabimento é restrito às hipóteses expressamente previstas em lei (CPP, art. 581). Por isso, afigura-se descabida sua equiparação ao agravo de instrumento do processo civil para que se queira concluir que o Recurso em Sentido Estrito pode ser interposto contra toda e qualquer decisão incidental no processo.

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2
Q

Cabe recurso em sentido estrito contra decisões de órgãos colegiados? E de decisões monocráticas de relator?

A

Juiz singular em 1º grau

(art. 581 do CPP). Trata-se de modalidade de recurso que se dirige, tão somente, contra decisão de juiz singular, jamais contra decisões de órgãos colegiados dos tribunais ou decisões monocráticas de relator nos processos que lhe estejam afetos.

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3
Q

De que forma deve ser utilizado o recurso em sentido estrito, de acordo com Renato Brasileiro de Lima? O que é o princípio da consunção aplicado a recursos?

A

Maneira residual

(…) o recurso em sentido estrito deve ser utilizado de maneira residual. Em síntese, por mais que a hipótese de cabimento esteja listada no art. 581 do CPP, deve se ter em mente que sua interposição somente será possível se tal decisão não tiver sido proferida no bojo de uma sentença condenatória ou absolutória. _Isso porque, segundo o art. 593, § 4º, quando cabível a apelação, não poderá ser usado o RESE, ainda que somente de parte da decisão se recorra_. Fala-se em aplicação do princípio da consunção.

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4
Q

Como é interposto o RESE? Necessariamente por petição, ou pode ser por termo? Necessariamente por intermédio de advogado, ou pode ser de forma leiga?

A

Admite termo e forma leiga

Mas as razões e contrarrazões são peças privativas de advogado

A interposição do RESE poderá ser realizada, por petição ou por termo nos autos (art. 578 do CPP), por intermédio de advogado ou de forma leiga. Trata-se de uma manifestação simples, que independe de técnica jurídica. A parte deve demonstrar sua irresignação contra o julgado de primeiro grau que preveja essa forma de impugnação.

Interposto o RESE, será aberto prazo para a apresentação de razões escritas, quando o recorrente não as houver oferecido no mesmo ato em que recorreu. As razões e contrarrazões, diferentemente da petição recursal, são peças privativas do advogado, do defensor e do membro do Ministério Público.

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5
Q

Qual o prazo para arrazoar e contrarrazoar o RESE?

A

Dois dias

Para a doutrina, contados a partir da intimação

O prazo para arrazoar e contrarrazoar o recurso stricto sensu é de dois dias, contados da interposição do recurso, ou do dia em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente (art. 588 do CPP). Todavia, para evitar dúvidas quanto ao prazo, tem-se entendido que o prazo para o oferecimento das razões e das contrarrazões deverá ser contado a partir da respectiva intimação, interessando avivar que, se o recorrido for o réu, será intimado do prazo na pessoa do defensor (TÁVORA; ALENCAR, 2020, p. 1.516).

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6
Q

Qual o prazo para interpor o RESE (não o prazo de 2 dias para arrazoar)?

A

Cinco dias

Contra a lista geral de jurados, 20 dias

De acordo com o art. 586, caput, do CPP, o RESE deve ser interposto no prazo de cinco dias. Na hipótese do cabimento do RESE contra a lista geral dos jurados (art. 581, inciso XIV, do CPP), o prazo é de 20 dias, contados da data da publicação definitiva da lista de jurados, conforme o art. 586, parágrafo único, do CPP.

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7
Q

Qual o procedimento após a interposição do RESE? Há recurso cabível contra a decisão que o denega?

A

Carta testemunhável

Interposto o RESE no prazo de cinco dias, os autos serão conclusos ao magistrado para o juízo de admissibilidade. Caso o RESE seja denegado, será cabível carta testemunhável (art. 639, inciso I, do CPP). Preenchidos os pressupostos do RESE, este será recebido pelo juízo a quo, que deve notificar as partes – primeiro o recorrente, depois o recorrido – para apresentação das razões e contrarrazões recursais, cada qual no prazo de dois dias (art. 588, caput, do CPP).

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8
Q

A apelação e o RESE podem ser arrazoados na segunda instância, ou necessariamente devem ser arrazoados ainda em primeira?

A

RESE em 1ª instância

De outra forma, frustraria a possibilidade do juízo de retratação

Quanto ao RESE, não existe a possibilidade de se arrazoar na segunda instância, tal qual prevista em relação à apelação (art. 600, § 4º, do CPP). Isso porque, como o RESE é dotado de juízo de retratação, é indispensável que as razões sejam apresentadas no primeiro grau de jurisdição, permitindo que o juiz possa se retratar ou confirmar sua decisão, antes de remeter os autos à instância superior.

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9
Q

Os casos de cabimento de recurso em sentido estrito são fechados, ou o rol legal é exemplificativo?

A

Rol fechado

Os casos de cabimento de recurso em sentido estrito são fechados, nos termos do art. 581, do CPP. Não há possibilidade de ser ampliada a sua enunciação, sem que haja modificação por via legislativa.

Dessa forma, o intérprete escolherá o recurso cabível bem atento às hipóteses do art. 581, CPP, que requer sua conformação ao princípio da especialidade. A previsão desse recurso pode constar também de legislação extravagante que trace rito específico para ações criminais de rito especial (TÁVORA; ALENCAR, 2020, p. 1.515).

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10
Q

Cite três hipóteses de cabimento de RESE previstas na legislação extravagante (além, portanto, do rol contigo no artigo 581 do CPP).

A
  1. Decreto-Lei nº 201/1967. Trata dos crimes praticados por prefeitos, prevendo o cabimento do RESE contra a decisão que conceder ou denegar a prisão preventiva ou o afastamento do cargo do acusado (art. 2º, inciso III).
  2. Lei nº 1.508/1950. Trata da interposição do RESE para combater a decisão que arquiva a contravenção de jogo do bicho e corrida de cavalos fora do hipódromo (art. 6º, parágrafo único). Atualmente, esta previsão legal resta prejudicada, considerando que, de acordo com o art. 28, caput, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), o arquivamento do inquérito não é mais determinado pelo juiz, e sim promovido por ato próprio do Ministério Público. Logo, se não há mais decisão judicial nesta hipótese, não há que se falar em recurso de qualquer natureza.
  3. 4.3. Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB). Traz a possibilidade de o juiz, cautelarmente, suspender a habilitação ou a permissão para dirigir veículo automotor ou determinar a proibição de sua obtenção. Então, prevê-se o RESE contra a decisão que decretar a suspensão ou que indeferir o requerimento do Ministério Público (art. 294, caput e parágrafo único).
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11
Q

Algumas hipóteses de cabimento de RESE, tal como previstas no CPP, foram tacitamente revogadas pela superveniência do artigo 197 da Lei de Execução Penal. Quais são essas nove hipóteses, e qual o recurso cabível de acordo com a nova lei?

A

Agravo em execução

  • XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena (ATENÇÃO: se for decidido antes do início da execução, ainda cabe RESE – ou apelação, caso seja decidido na sentença condenatória)
  • XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional
  • XVII - que decidir sobre a unificação de penas
  • XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado
  • XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra
  • XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774
  • XXII - que revogar a medida de segurança
  • XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação
  • XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.
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12
Q

A primeira hipótese de cabimento de RESE é contra a decisão que não recebe a denúncia ou queixa. Em que casos a doutrina amplia tal previsão? É possível atacar por RESE a decisão que recebe a denúncia ou queixa?

A

Contra a recepção, habeas corpus

Amplia-se para abarcar a não recepção do aditamento à denúncia

É bom ficar atento ao fato de que a lei prevê o cabimento do recurso no caso de não recebimento. No caso de decisão oposta a essa previsão legal, ou seja, no caso da decisão que recebe a peça acusatória, não é cabível tal recurso. Eventualmente, se preenchidos os pressupostos legais, a decisão poderá ser combatida por meio de ação autônoma de habeas corpus (HC).

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13
Q

Qual o procedimento caso seja interposto RESE contra a decisão que não recebeu denúncia ou queixa?

A

Intimação do acusado

Para constituir advogado; se permanecer inerte, nomeação de defensor pelo Juízo

No caso de não recebimento da inicial acusatória, e uma vez tendo a acusação interposto o devido recurso, deve o juiz intimar o acusado para que constitua advogado e apresente contrarrazões, respeitando-se, com isso, o contraditório. Se o acusado permanecer inerte, deverá o magistrado nomeá-lo defensor. Nos termos da Súmula nº 707 do Supremo Tribunal Federal (STF), “constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo”.

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14
Q

A primeira hipótese de cabimento de RESE é contra a decisão que não recebe a denúncia ou queixa. Nesse contexto, pergunta-se: toda decisão que não recebe a denúncia ou queixa desafia RESE?

A

No JECRim, apelação em 10 dias

Se a rejeição da denúncia ou queixa se der no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, o recurso cabível será o de apelação, nos termos do art. 82, § 1º, da Lei nº 9.099/1995. Lembrando que, nesse caso, o prazo será de 10 dias.

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15
Q

A segunda hipótese de cabimento de RESE é contra a decisão que conclui pela incompetência do juízo. Nesse contexto, pergunta-se: a decisão desclassificatória no rito do júri se enquadra em tal previsão? Se não, qual o recurso cabível contra tal decisão?

A

Abarca também a desclassificatória

São decisões comumente chamadas de declinatórias de competência, quando o magistrado, ex officio, entende que não tem atribuição para atuar no caso. Enquadra-se também nessa hipótese a decisão desclassificatória no rito do júri, quando o juiz, ao entender que o crime narrado não é da competência do tribunal do júri, remeterá o processo ao juiz que seja competente, a teor do art. 419, caput, do CPP.

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16
Q

A terceira hipótese de cabimento de RESE é contra a decisão que julgar procedentes as exceções, com exceção de uma única espécie de exceção. Qual é ela, e qual o recurso cabível em tal caso?

A

Exceção de suspeição

No processo penal, poderão ser opostas as exceções de suspeição, incompetência de juízo, litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada (art. 95 do CPP). Refere-se o art. 581, inciso III, do CPP apenas às exceções de incompetência de juízo, litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, deixando de fora a exceção de suspeição. Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (2020, p. 1.517) lembram que:

(…) não faria sentido a interposição do recurso em sentido estrito contra a decisão que julgar procedente a exceção de suspeição. Nada mais lógico: se o próprio juiz está afirmando que é suspeito para julgar determinado processo, por motivo de foro íntimo, não cabe à parte exigir que ainda assim ele atue no processo que o próprio magistrado se averbou sem a necessária imparcialidade.

17
Q

A terceira hipótese de cabimento de RESE é contra a decisão que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição. A hipótese pode ser ampliada para alcançar as decisões que rejeitam as exceções? Se não, qual o recurso cabível?

A

Decisões irrecorríveis

Há uma remessa de ofício para o tribunal

As decisões que rejeitam as exceções são irrecorríveis, sejam elas de suspeição, de incompatibilidade, de impedimento, de coisa julgada, de incompetência, de ilegitimidade de parte ou de litispendência (art. 95 do CPP). É que o próprio CPP estabelece o processamento das exceções, que seguem em autos apartados e, em regra, sem suspender o processo. Se a suspeição, o impedimento ou a incompatibilidade não forem reconhecidos pelo próprio juiz, este remeterá os autos ao tribunal para julgamento pelo pleno (art. 103, § 4º, do CPP).

18
Q

A quarta hipótese de cabimento de RESE é contra a decisão que pronunciar o réu. A hipótese de cabimento pode ser ampliada para alcançar também a decisão de impronúncia? Se não for, qual o recurso cabível em tal hipótese?

A

Contra a impronúncia, apelação

Encerra a primeira fase do rito escalonado do tribunal do júri e dá início à segunda etapa, a decisão de pronúncia. É uma decisão interlocutória mista não terminativa. Contra ela é cabível o RESE (art. 581, inciso IV, do CPP). Como o efeito regressivo é inerente ao RESE, o juiz pode, ao receber o recurso, retificar sua decisão, impronunciando o acusado.

Antes da Lei nº 11.689/2008, a impronúncia também estava sujeita ao RESE (conforme antiga redação do art. 581, inciso IV, do CPP). Com as mudanças produzidas pela referida lei, o recurso adequado contra a impronúncia passou a ser o de apelação (art. 416 do CPP).

19
Q

A quinta hipótese de cabimento de RESE é contra a decisão que que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante. Isso alcança qualquer decisão relativa a fiança, como as tomadas pelo delegado, ou apenas as judiciais?

A

Somente as decisões judiciais

Das decisões do delegado, pedido de cassação ao juízo de primeiro grau

De acordo com o art. 581, inciso V, do CPP, caberá RESE da decisão que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança. Somente poderão ser impugnadas por meio desse RESE as decisões judiciais relativas à fiança. As decisões da autoridade policial nos casos de fiança não podem ser impugnadas por meio de RESE. Assim, se o delegado de polícia conceder fiança em relação a crime inafiançável (arts. 323 e 324 do CPP), deve o órgão do Ministério Público pedir a cassação da fiança à autoridade judiciária. Se, a despeito do requerimento ministerial, o juiz deliberar pela manutenção da fiança concedida pelo delegado, aí sim será cabível o recurso especial em sentido estrito previsto no art. 581, inciso V, do CPP.

20
Q

A quinta hipótese de cabimento de RESE é contra a decisão que que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a FIANÇA, indeferir requerimento de PRISÃO PREVENTIVA ou revogá-la, conceder LIBERDADE PROVISÓRIA ou relaxar a PRISÃO EM FLAGRANTE. A hipótese pode ser ampliada para os casos em que o juiz indefere ou revoga medida cautelar pessoal diversa da prisão ou, ainda, que determina sua substituição por outra? Se não, qual o recurso cabível?

A

Pode ser ampliada

Há de se incluir também, como hipótese de cabimento do RESE, os casos em que o juiz indefere ou revoga medida cautelar pessoal diversa da prisão ou que determina a sua substituição por outra. Nesse sentido:

É possível que o juiz imponha medida cautelar diversa da prisão (art. 319, CPP), de forma cumulativa, com a fiança ou sem ela. Entendemos que, contra a decisão que aplica medida cautelar cumulada com a fiança ou em substituição à prisão preventiva, cabível será o recurso em sentido estrito, se manejado em favor do imputado, com base no art. 581, V, CPP, com esteio em interpretação extensiva e analógica autorizada pelo art. 3º, do Código. Dessa maneira, integrativa, não haverá violação ao princípio da taxatividade recursal (TÁVORA; ALENCAR, 2020, p. 1.519).

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que

a Lei nº 12.403/2011 permitiu uma hipótese de privação da liberdade diversa do enclausuramento, pela imposição de outras medidas que se mostrarem também eficazes à condução do processo ou à proteção da sociedade, a qual não está prevista expressamente no art. 581, V, do CPP, mas inserta na compreensão finalística da norma. Assim, a decisão que impõe à parte medida cautelar diversa da prisão não amplia o rol taxativo previsto no inciso V do dispositivo legal em comento. Cabe, portanto, por interpretação extensiva, a interposição de recurso em sentido (STJ, REsp. nº 1.575.297/SC, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 09.05.2017).

21
Q

O recurso em sentido estrito interposto na hipótese do artigo 581, V, do CPP (contra a decisão que que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante) tem efeito suspensivo? Interposto recurso contra decisão que revoga, por exemplo, a prisão preventiva, o réu deve aguardar a solução solto?

A

Essa hipótese do art. 581, inciso V, do CPP não é dotada de efeito suspensivo. Se tal recurso não é dotado de efeito suspensivo, isso significa dizer que, uma vez revogada a medida cautelar, por exemplo, a prisão preventiva, ainda que o RESE (recurso em sentido estrito) seja interposto, o preso será colocado imediatamente em liberdade (LIMA, 2020, p. 1.803).

22
Q

A sexta hipótese de cabimento de RESE é contra a decisão que que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor. Nesse contexto: toda decisão que julgar quebrada fiança ou perdido seu valor desafia RESE?

A

Em sentença, apelação

Em fase de execução, agravo de execução

Se a decisão relativa ao quebramento da fiança se der em sede de sentença condenatória recorrível, o recurso cabível será o de apelação, que tem o condão de absorver o RESE, conforme prevê o art. 593, § 4º, do CPP.

Ademais, como o perdimento da fiança é decretado, em regra, pelo juízo da execução, porquanto ocorre após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, o recurso cabível será o agravo em execução, nos exatos termos do art. 197 da LEP (LIMA, 2020, p. 1.804).

23
Q

A decisão que decreta a quebra da fiança está sujeita a RESE (art. 581, inciso VII, do CPP). Nesse caso, o RESE tem efeito suspensivo?

A

Apenas quanto ao perdimento

De metade do valor prestado em fiança (art. 584, §3º, do CPP)

O quebramento da fiança significa a perda da metade do valor prestado a título de fiança, com o seu recolhimento ao fundo penitenciário depois de deduzidas as custas, e mais encargos a que estiver obrigado o acusado que descumprir qualquer das obrigações impostas. Com o julgamento da quebra da fiança, devolve-se a outra metade do valor prestado a esse título à pessoa que a tiver recolhido, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 343 do CPP.

24
Q

As sétima e oitava hipóteses de cabimento de RESE são contra a decisão que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade ou, ainda, que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade. Nesse contexto: toda decisão relativa à extinção da punibilidade ou que reconheça a prescrição desafia RESE?

A

Na execução penal, agravo

Importante registrar que as decisões relativas à extinção da punibilidade em processo de execução penal ou a prescrição da pretensão executória são agraváveis em execução penal (art. 197 da LEP)

25
Q

Toda decisão relativa a ordem de habeas corpus desafia RESE?

A

Quando tomada em 1º grau

Só se admite a interposição de RESE contra a decisão de juiz de primeiro grau que conceder ou negar a ordem de HC. Sobre o tema, a doutrina ensina:

É o caso da impetração que se dirige contra ato de autoridade policial, onde é competente o magistrado de primeira instância. Por exemplo, o juiz das garantias tem competência, gizada no art. 3º-B, do CPP, na redação da Lei nº 13.964/2019, para julgar o habeas corpus impetrado antes do oferecimento da denúncia. Sentenciada a ação de habeas corpus pelo juiz das garantias, cabível será recurso em sentido estrito (TÁVORA; ALENCAR, 2020, p. 1.521).

26
Q

Qual o recurso cabível contra a decisão que denegar seguimento a recurso no processo penal?

A

Em regra, a carta testemunhável

Mas se o recurso for a apelação, RESE

Em regra, o recurso adequado contra a decisão que denegar recurso interposto ou obstar sua expedição é a carta testemunhável, nos termos do art. 639 do CPP. Todavia, contra a decisão que denegar a apelação ou julgá-la deserta, o art. 581, inciso XV, prevê o cabimento de RESE.

27
Q

Uma das hipóteses de cabimento de RESE é contra a decisão que denegar a apelação ou a julgar deserta. Toda a decisão que o fizer desafia RESE?

A

Apenas do juiz de 1º grau

Sobre o assunto, ensina Renato Brasileiro de Lima (2020, p. 1.809): A apelação é denegada quando verificada a ausência dos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal. Apesar de tais pressupostos serem analisados tanto pelo juízo a quo quanto pelo juízo ad quem, é evidente que a hipótese de cabimento do RESE prevista no art. 581, XV, do CPP, destina-se apenas à impugnação da denegação da apelação pelo juízo a quo.

Isso porque, como visto anteriormente, o RESE é modalidade de impugnação que se dirige, tão somente, contra decisão de juiz singular, jamais contra decisões de órgãos colegiados dos Tribunais ou decisões monocráticas de relator nos processos que lhe estejam afetos.

28
Q

Uma das hipóteses de cabimento de RESE é contra a decisão que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial. Tal hipótese pode ser ampliada para a decisão que indeferir a suspensão do processo?

A

Decisão irrecorrível

Art. 93, §2º: Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso

Uma vez determinada a suspensão do processo em virtude do reconhecimento de questão prejudicial heterogênea, seja ela pertinente (ou não) ao estado civil das pessoas (arts. 92 e 93 do CPP), com a consequente suspensão da prescrição (art. 116, inciso I, do Código Penal – CP), o recurso cabível será o RESE, nos termos do art. 581, inciso XVI, do CPP. O CPP prevê o cabimento de RESE apenas contra a decisão que ordenar a suspensão do processo em virtude de questão prejudicial (art. 581, inciso XVI, do CPP). Logo, não cabe recurso contra a decisão que indeferir a suspensão do processo.

Nesse sentido, aliás, eis o teor do art. 93, § 2º, do CPP: “Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso”.

29
Q

Uma das hipóteses de cabimento de RESE é contra a decisão que decidir o incidente de falsidade. A hipótese alcança tanto a procedência, quanto a improcedência do incidente de falsidade?

A

Sim

Segundo o art. 581, inciso XVIII, do CPP, caberá RESE contra a decisão que decidir o incidente de falsidade, regulamentado pelos arts. 145 a 148, e que, se julgado procedente, provoca a exclusão do documento impugnado dos autos e, se denegado, provoca sua manutenção como prova. O RESE será cabível tanto na hipótese de procedência como no caso de improcedência do pedido constante do incidente de falsidade documental.

30
Q

Uma das hipóteses de cabimento de RESE é contra a decisão que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal. A hipótese pode ser ampliada para alcançar também a decisão judicial que recusar homologação à proposta do acordo de colaboração premiada?

A

Sim

Levando-se em consideração a semelhança entre as duas situações, o inciso sob comento pode – e deve – ser interpretado extensivamente para fins de também se admitir a interposição de recurso em sentido estrito contra a decisão judicial que recusar homologação à proposta do acordo de colaboração premiada (Lei n. 12.850/13, art. 4º, § 8º) (LIMA, p. 1.911-1.912).

31
Q

Qual a forma para a interposição do RESE? Ele é interposto no próprio processo, ou em autos apartados?

A

Em regra, por instrumento

Mas há hipóteses em que é no próprio processo

Em regra, o RESE é processado por instrumento, ou seja, em autos apartados, com peças trasladadas ou fotocopiadas. Todavia, o art. 583 do CPP prevê situações em que o RESE deve ser encaminhado à instância superior nos próprios autos do processo, e não por instrumento:

  1. Quando interposto de ofício (em relação à decisão concessiva de HC) (art. 574, inciso I, c/c art. 581, inciso X, ambos do CPP)
  2. Quando se tratar de RESE contra a decisão que não receber a denúncia ou a queixa (art. 581, inciso I, do CPP)
  3. A que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição (art. 581, inciso III, do CPP),
  4. A que pronunciar o réu (art. 581, inciso IV, do CPP)
  5. A que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade (art. 581, inciso VIII, do CPP)
  6. De forma geral, quando a remessa do recurso nos próprios autos do processo não prejudicar o andamento do feito

É o que ocorre, por exemplo, com a decisão que determina a suspensão do processo, em virtude do reconhecimento de questão prejudicial, ou pelo fato de o acusado, citado por edital, não ter comparecido, nem constituído defensor (art. 366 do CPP). Nesses casos, como o processo está suspenso por força da decisão judicial impugnada, não haverá qualquer prejuízo se os autos originais forem remetidos à instância superior.

32
Q

Quem é competente para o julgamento do RESE?

A

Por regra, as câmaras (TJ) e turmas (TRF)

no caso da lista de jurados, presidente do Tribunal

A competência para o julgamento do RESE recai sobre as câmaras dos TJs e as turmas dos TRFs. Importante registrar a observação já tratada aqui na unidade no que se refere à hipótese do art. 581, inciso XIV, do CPP, que trata do RESE contra a lista geral dos jurados, que deve ser apreciado pelo presidente do tribunal a que estiver vinculado o juízo que organizou a lista impugnada conforme o art. 582, parágrafo único, do CPP.

33
Q

Quais os quatro casos que, por regra, o RESE terá efeito suspensivo?

A

No que diz respeito ao efeito suspensivo, pelo menos em regra, o RESE não é dotado de efeito suspensivo, salvo nas seguintes hipóteses:

  1. decisão que determina a perda da fiança (art. 584 do CPP);
  2. decisão que julgar quebrada a fiança (art. 584, § 3º, do CPP);
  3. decisão que denega a apelação ou a julga deserta (art. 584 do CPP);
  4. decisão contra a pronúncia (art. 584, § 2º, do CPP).