REMÉDIOS E AÇÕES AUTÔNOMOS - Revisão Criminal Flashcards

1
Q

O que é a revisão criminal?

A

Ação rescisória do processo penal

  • A revisão criminal é uma ação autônoma de impugnação (atenção nesse ponto, pois o CPP atecnicamente a lista no capítulo de recursos, e pode gerar alguma confusão, pois ela não é recurso) deferida AO RÉU (MPT, portanto, não pode usá-la) deferida àquele que figurou no polo passivo de uma ação criminal, ou ao réu, em caso de óbito, ou aos seus sucessores.
  • É de competência originária dos Tribunais (ou Turmas recursais)
  • É desconstitutiva de coisa julgada formada em processo criminal condenatório ou impositivo de sentença absolutória imprópria
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2
Q

Quais são os pressupostos da revisão criminal?

A
  • Erro judiciário
  • Trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria

Antes do trânsito em julgado não é possível manejar a ação de revisão criminal. Então, muita atenção a essa peculiaridade. Como ela é uma ação desconstitutiva, necessariamente ela pressupõe o trânsito em julgado e sua petição inicial deve ser instruída com a certidão do trânsito em julgado formal.

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3
Q

A ação de revisão criminal está sujeita a prazo decadencial? Caso positivo, qual?

A

A ação de revisão criminal não está sujeita à prazo decadencial, enquanto a ação rescisória está, em regra, sujeita a esse prazo decadencial e, evidentemente, uma – a rescisória – ostenta a natureza cível, e ação de revisão criminal ostenta a natureza criminal.

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4
Q

A doutrina distingue duas espécies de juízo exercidos na cognição da ação de revisão criminal, o juízo rescindente e o juízo rescisório. Qual a diferença entre eles?

A

O JUÍZO RESCINDENTE ou revidente é o juízo pelo qual se desconstitui a própria coisa julgada, ao se reconhecer a ocorrência do erro judiciário. Já o JUÍZO RESCISÓRIO ou revisório que é aquele juízo pelo qual vai se promover ou anulação ou o novo julgamento da ação penal desconstituída. De acordo com o CPP, julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

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5
Q

Há coisa julgada na ação de revisão criminal? O réu pode intentar nova revisão criminal depois da primeira, contra a mesma coisa julgada?

A

Quantas revisões quiser

Desde que fundando em provas novas

O réu pode intentar quantas revisões criminais ele reputar cabível, desde que cada uma dessas revisões criminais tenha fundamentos distintos ou mesmo se funde em novas provas. Então, a rigor, a ação de revisão criminal não faz coisa julgada apta a impedir o ajuizamento de novas revisões criminais.

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6
Q

Por que os sucessores teriam interesse em promover ação de revisão criminal?

A

artigo 623, do CPP: “A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão”.

É muito simples, a legitimidade se justifica não só pela possibilidade de afastar o dever de ressarcimento, decorrente da conduta criminosa, como, também, o interesse moral em restaurar o status dignitatis em favor do réu, em favor do condenado e, por fim, há ainda o interesse, a possibilidade de se pleitear uma indenização em decorrência do erro judiciário.

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7
Q

Quem figura no polo passivo de uma revisão criminal?

A

O Estado ou a União

A depender da Justiça que prolatou a decisão atacada

No que toca ao polo passivo da revisão criminal, deve figurar no polo passivo ou o Estado, se a condenação emanou da Justiça Estadual ou da Justiça Militar Estadual ou a União, se a condenação foi prolatada no âmbito da Justiça Federal, Eleitoral, Militar da União ou mesmo da Justiça Comum do Distrito Federal.

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8
Q

É necessária a ocorrência de coisa julgada para permitir a apresentação de revisão criminal? É necessário o esgotamento das instâncias ordinárias? É necessário o prequestionamento?

A

Coisa julgada é necessária

Esgotamento das instâncias ordinárias e prequestionamento, não

Primeiro, só existe o interesse de agir quando ocorre uma sentença transitada em julgado condenatória. Não se pode propor ação de revisão criminal em face de sentença absolutória própria.

Segundo, não se exige o exaurimento da instância ordinária, ou seja, mesmo que o réu não tenha interposto um recurso sequer e que a sentença, que impôs a condenação, tenha transitada em primeiro grau de jurisdição, é possível o aviamento da revisão criminal.

E terceiro, ela não demanda prequestionamento. Requisito próprio dos recursos de natureza extraordinária, digo, recurso especial e recurso extraordinário.

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9
Q

É possível a revisão de decisões do Júri por meio de revisão criminal?

A

De forma excepcional

Admite-se, excepcionalmente, revisão criminal de decisões do Tribunal do Júri, mesmo em face do princípio da soberania dos veredictos e aqui, em caso de ação revisional, o caminho correto é promover-se a anulação do veredito do júri popular e submeter o réu, se for o caso, ao novo julgamento.

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10
Q

É cabível a revisão criminal nos Juizados Especiais Criminais? E contra a decisão que homologa a transação penal?

A

No âmbito de condenações proferidas nos Juizados Especiais é possível o aviamento de revisão criminal. Ele só não é possível contra a decisão que homologa a transação penal, já que não ostenta a natureza de uma decisão condenatória.

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11
Q

Quais são as quatro hipóteses legais de cabimento da revisão criminal?

A
  1. quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal
  2. quando a sentença condenatória for contrária à evidência dos autos
  3. quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos
  4. quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

ATENÇÃO! Súmula 343: Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais

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12
Q

Apesar de não constar expressamente do art. 621, prevalece o entendimento de que também se admite o ajuizamento de revisão criminal na hipótese de nulidade do processo, já que o art. 626, caput, do CPP, refere-se à anulação do processo como um dos possíveis resultados da procedência do pedido revisional. Autores como Renato Brasileiro de Lima (2020), Fábio Roque (2018), Klaus Costa (2018) são alguns dos que defendem essa interpretação. Nesse contexto, pergunta-se: é qualquer nulidade que pode ser arguida?

A

Nulidade absoluta

A nulidade relativa deve ser arguida no momento adequado, sob pena de preclusão, e a nulidade absoluta, em regra, pode ser alegada em qualquer momento. Logo, para fins de revisão criminal, a nulidade arguida deve ser de natureza absoluta, cognoscível a qualquer momento do processo ou após a sua conclusão, ou seja, após o trânsito em julgado (COSTA; ARAÚJO, 2018, p. 1.335).

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13
Q

Apesar de não constar expressamente do art. 621, prevalece o entendimento de que também se admite o ajuizamento de revisão criminal na hipótese de nulidade do processo, já que o art. 626, caput, do CPP, refere-se à anulação do processo como um dos possíveis resultados da procedência do pedido revisional. Mas a nulidade de uma condenação não pode ser atacada por habeas corpus? Qual a razão de se defender a necessidade de revisão criminal em tal hipótese?

A

Em primeiro lugar, há de se lembrar que o habeas corpus só pode ser utilizado quando houver violência ou coação ilegal à liberdade de locomoção. Assim, se, por força de processo manifestamente nulo, for decretada a prisão preventiva do acusado, evidentemente, haverá interesse de agir para a impetração do remédio heroico. Porém, supondo-se que, nesse mesmo processo manifestamente nulo, tenha sido proferida sentença condenatória, com posterior trânsito em julgado, e que o acusado já tenha cumprido a pena, o habeas corpus não será a via adequada para a impugnação de tal nulidade, pois, uma vez cumprida a pena, cessou o constrangimento ilegal. Daí por que, nesse caso, deve ser utilizada a revisão criminal, que pode ser ajuizada inclusive após a extinção da pena (art. 622, caput, do CPP).

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14
Q

Uma das hipóteses que autorizam o manejo de revisão criminal é a sentença condenatória fundada em exames ou documentos comprovadamente falsos. Essa comprovação da falsidade deve ser feita previamente à revisão, ou pode ser feita no bojo da ação?

A

Demonstração pré-constituída

Essa falsidade de documento, depoimento ou exame deve ser demonstrada de forma pré-constituída. Não se pode aviar a revisão criminal para, na instrução da revisão, tentar-se provar falsidade. Aqui o detalhe de pré-constituição da prova contra essa falsidade.

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15
Q

Para manejar revisão criminal, o réu precisa estar assistido por advogado?

A

Não

Assim, como no habeas corpus prevalece aqui o entendimento majoritário de que o réu não necessita estar assistido por profissional de advocacia, podendo propor diretamente a ação de revisão criminal.

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16
Q

Para manejar revisão criminal, o réu pode estar em liberdade?

A

Sim

É desnecessário o recolhimento do réu à prisão para que ele possa avaliar essa ação autônoma de impugnação.

17
Q

Qual é o procedimento da revisão criminal?

A

Relator, revisor e MP em 10 dias

Inicial instruída com a certidão de trânsito e os documentos necessários

O procedimento é bastante célere e simples. Conta com o relator e com revisor, devendo a petição inicial será obrigatoriamente instruída com a certidão de trânsito em julgado e com os documentos necessários a sua instrução. Então, por exemplo, na revisão criminal fundada em surgimento de novas provas, deve-se, de logo, acostar as novas provas ou indicar as novas provas juntamente como o oferecimento da petição inicial.

O Ministério Público se manifesta na revisão criminal como fiscal da lei.

18
Q

A revisão criminal possui efeito suspensivo?

A

Ela não é dotada, em regra, de efeito suspensivo. Significa dizer que o ajuizamento da revisão criminal não suspende os efeitos da execução da sentença penal condenatória transitada em julgado. Efeito suspensivo em revisão criminal é uma medida absolutamente excepcional.

19
Q

Quanto ao ônus da prova na revisão criminal: nela vige o princípio do in dubio pro reo ou do in dubio pro societate? A vedação à reformatio in pejus (direta e indireta) é aplicável?

A

In dubio pro societate

A vedação à reformatio é plenamente aplicável

Não incide na ação de revisão criminal o princípio do in dubio pro reo. Aqui, em relação ao ônus de prova, vige o princípio in dubio pro societate pela simples razão de já existir uma sentença condenatória transitada em julgado atestando a culpa do réu.

Então, nessa situação, não se presume mais o réu inocente, ele já foi declarado, pelo poder jurisdicional do Estado, como culpado de forma transitada em julgado. Então, essa é uma peculiaridade digna de nota.

E um ponto interessante é que não há a possibilidade de piora da situação do réu com o ajuizamento da revisão criminal. Daí porquê se diz, frequentemente, que não há revisão criminal pro societate.

20
Q

Quais recursos são cabíveis contra a decisão na revisão criminal? Especificamente, dizer se cabem: embargos declaratórios, embargos infringentes, embargos de divergência, RESE, apelação, recurso especial e extraordinário, agravos regimentais.

A

Não cabe RESE, apelação e infringentes

O resto, tá liberado

Não é cabível nem recurso em sentido estrito e nem apelação, porque esses recursos criminais são cabíveis naquelas ações julgadas em primeiro grau de jurisdição e a gente sabe que a ação de revisão criminal é de competência originária dos Tribunais ou das Turmas Recursais. Também não cabem embargos infringentes que só têm cabimento no caso de decisão não unânime no julgamento de causas que tenham chegado ao Tribunal, por força de um recurso aviado contra decisões de primeiro grau.

Cabem, no entanto, embargos de declaração, recurso especial e extraordinário, embargos de divergência em recurso especial ou extraordinário e os agravos regimentais oponíveis em face de eventuais decisões monocráticas.

21
Q

É cabível cumular a pretensão rescindenda com pedido de indenização na revisão criminal?

A

É possível, no bojo da revisão criminal, se pleitear a indenização por erro judiciário. Para isso, contudo, é necessário haver pedido expresso por parte do interessado

22
Q

O CPP prevê duas causas excluem o direito a indenização por erro judiciário, na revisão criminal. Quais são elas?

A
  • Se o erro ou injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio réu
  • Se a acusação houver sido meramente privada (Essa hipótese de ação penal exclusivamente privada é tida por não recepcionada pela CF/1988. A garantia constitucional de indenização por erro judiciário, prevista no art. 5º da nossa carta magna, não faz qualquer distinção entre a modalidade de ação penal, se ação penal pública ou se ação penal de natureza privada. Então, a doutrina considera, de forma unânime, que essa previsão aqui não foi recepcionada pela CF/1988).
23
Q

O que acontece quando, no curso da revisão criminal, falecer a pessoa cuja condenação tiver de ser revista? O feito é extinto? É nomeado curador especial? Os herdeiros são chamados a se habilitar?

A

Nomeação de curador especial

CPP, Art. 631. Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa.