PROCESSO E PROCEDIMENTO - Procedimento nos tribunais Flashcards

1
Q

De acordo com a Lei nº 8.038/1990, que trata da ordem dos processos nos tribunais, quais são as atribuições do relator nos processos de competência originária?

A

Art. 2º O relator, escolhido na forma regimental, será o juiz da instrução, que se realizará segundo o disposto neste capítulo, no Código de Processo Penal, no que for aplicável, e no Regimento Interno do Tribunal. Parágrafo único. O relator terá as atribuições que a legislação processual confere aos juízes singulares.

Art. 3º Compete ao relator:
I – determinar o arquivamento do inquérito ou de peças informativas, quando o requerer o Ministério Público, ou submeter o requerimento à decisão competente do Tribunal;
II – decretar a extinção da punibilidade, nos casos previstos em lei.
III – convocar desembargadores de Turmas Criminais dos Tribunais de Justiça ou dos Tribunais Regionais Federais, bem como juízes de varas criminais da Justiça dos Estados e da Justiça Federal, pelo prazo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até o máximo de 2 (dois) anos, para a realização do interrogatório e de outros atos da instrução, na sede do tribunal ou no local onde se deva produzir o ato.

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2
Q

Nos processos criminais de competência originária, há uma peculiaridade. Apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, o que deve ser feito? O que o acusado pode fazer?

A

Como peculiaridade, há previsão de resposta preliminar neste rito. Primeiramente é apresentada uma denúncia ou queixa e o acusado é notificado para apresentar resposta preliminar (antes do recebimento da acusação) no prazo de 15 (quinze) dias. “Art. 4º Apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-á a notificação do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias”.

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3
Q

Quem recebe a denúncia nos processos criminais de competência originária? O relator ou o colegiado?

A

Outra peculiaridade é que o recebimento da denúncia é feito por órgão colegiado: “o relator pedirá dia para que o Tribunal delibere sobre o recebimento, a rejeição da denúncia ou da queixa, ou a improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas” (art. 6º).

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4
Q

A absolvição sumária é aplicável aos processos de competência originária?

A

Por algum tempo, os Tribunais Superiores não aceitavam a aplicação deste instituto no rito do processo de competência originária, pois há previsão na Lei n° 8.038/1990 de resposta preliminar (art. 4º) – antes do recebimento da denúncia. Portanto, se a improcedência da acusação já poderia ser analisada ao receber a peça acusatória e sua análise é ampla, não haveria motivos para que as hipóteses de absolvição sumária pudessem ser novamente analisadas. Outrossim, não apenas por esta questão lógica, os Tribunais também já negaram a aplicação da absolvição sumária pela vedação à combinação de normas, o que implicaria violação à reserva legal.

Todavia, no precedente mais recente acerca do tema, o STJ aceitou a aplicação da absolvição sumária: “Ao rito especial da Lei 8.038/90 aplicam-se, subsidiariamente, as regras do procedimento ordinário (art. 394, § 5º, CPP), razão pela qual eventual rejeição da denúncia é balizada pelo art. 395 do CPP, ao passo que a improcedência da acusação (absolvição sumária) é pautada pelo disposto no art. 397 do CPP (Apn nº 923/DF, rel. Min. Nancy Adrighi, Corte Especial, julgado em 23.09.2019, DJe 26.09.2019 – grifos nossos).

Denota-se que neste precedente o STJ diferenciou as matérias que são analisadas na rejeição da denúncia e na absolvição sumária, alterando sua posição sobre o tema – presente anteriormente no AgRg na APn nº 697/RJ.

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5
Q

O interrogatório deve ser o último ato da instrução também nos processos criminais de competência originária?

A

Em que pese a atual posição do STJ e STF seja no sentido de que o art. 400 do CPP, é aplicável para todos os ritos processuais penais – de modo que o interrogatório deve ser o último ato da instrução (vide HC nº 585.942/MT-STJ), o tema é controverso em relação ao interrogatório disciplinado pela Lei nº 8.038/1990. Com efeito, há recente decisão isolada do Min. Marco Aurélio no sentido de que o interrogatório não é o último ato da instrução neste rito: “Ante o princípio da especialidade, o disposto no artigo 400 do Código de Processo Penal, no tocante ao momento do interrogatório do acusado, não se aplica a processo-crime sob o rito da Lei nº 8.038/1990” (HC nº 178.252, rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, julgado em 02.06.2020, Processo Eletrônico, DJe nº 232, Divulg. 18.09.2020, Public. 21.09.2020).

Os demais ministros que participaram da votação não decidiram a respeito deste ponto, de forma que este precedente não deve ser levado em consideração para fins de prova objetiva, salvo se cobrado especificadamente. Prevalece que o art. 400, do CPP, é aplicável ao rito previsto na Lei nº 8.038/1990.

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