ATOS PROCESSUAIS - Citação Flashcards
Qual a diferença entre intimação e notificação?
Ato passado ou futuro?
- *INTIMAÇÃO:** é a cientificação a respeito de atos processuais já praticados. A intimação se volta a atos processuais pretéritos, que já foram praticados e que se pretende levar ao conhecimento das partes.
- *NOTIFICAÇÃO:** volve-se para o futuro, que é a cientificação sobre os atos processuais que ainda serão praticados. A doutrina costuma indicar que um ato que ainda será objeto de prática é objeto de notificação às partes.
No direito processual penal, a citação interrompe a prescrição?
No direito penal, não
Quem interrompe é o recebimento da inicial acusatória
No âmbito criminal, não é a citação do indivíduo que constitui o primeiro marco interruptivo da prescrição, mas, sim, o recebimento da inicial acusatória, nos exatos termos do art. 117, inciso I, do Código Penal (CP).
Art. 117, I: O curso da prescrição interrompe-se pelo recebimento da denúncia ou da queixa
No processo penal, a falta de citação configura nulidade absoluta? Ela pode ser convalidada?
Nulidade absoluta
Não é convalidada, mas sanada pelo comparecimento espontâneo
Tamanha é a importância da citação que o próprio CPP estabelece que sua falta configura nulidade absoluta (art. 564, inciso III, alínea “e”, do CPP). Logo, se a citação não existiu ou, tendo existido, estava eivada de nulidade, o processo estará nulo ab initio.
A despeito da importância da citação, sua falta ou nulidade estará sanada, desde que o interessado compareça antes de o ato se consumar, embora declare que o faz para o único fim de argui-la. Afinal, o fim da citação terá sido alcançado. Nesse caso, a lei permite que o juiz ordene a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte (art. 570 do CPP) (LIMA, 2020, p. 1.368).
O que é circundução?
Denomina-se circundução o ato pelo qual se julga nula ou de nenhuma eficácia a citação; quando anulada, se diz que há citação circunduta.
Quais são os efeitos da citação, no direito penal?
No processo penal, a citação tem como efeito primordial a angularização da relação processual. Diferentemente do processo civil:
- NÃO torna o juízo prevento (é a distribuição que o faz ou, mesmo antes, algum ato decisório em fase de investigação)
- NÃO interrompe a prescrição (é o recebimento da denúncia/queixa)
- NÃO induz a litispendência (embora posição minoritária da doutrina defenda o oposto)
Qual a finalidade do ato de citação no processo penal, e o que mudou em 2008?
a) Antes da reforma processual de 2008 (Lei nº 11.719/2008):comparecimento em juízo para o interrogatório. O interrogatório era o primeiro ato da instrução probatória.
b) Depois da reforma processual de 2008 (Lei nº 11.719/2008):apresentação da resposta à acusação.
O interrogatório passa a ser o último ato da instrução probatória ao ser deslocado para o final da audiência una de instrução e julgamento, nos termos do art. 400 do CPP. Reforça-se, com essa alteração, a natureza do interrogatório como meio de defesa.
Se o réu devidamente citado não apresentar a resposta à acusação no prazo legal, deverá o juiz nomear um defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 dias (art. 396-A, § 2º, do CPP).
Quais são as duas espécies de citação no processo penal?
Real/pessoal ou ficta/presumida
A citação, no processo penal, pode ser concretizada por carta registrada? E por meios eletrônicos?
Somente mandado
E seus decorrentes, como carta precatória, rogatória e de ordem
A citação pessoal pode ser concretizada por mandado, carta precatória, carta de ordem, carta rogatória ou mediante requisição. No processo penal comum, não se admite citação pelo correio, nem tampouco citação por e-mail ou telefone. Em caso de pessoa jurídica, deve a citação ser feita na pessoa do representante legal. De acordo com o que estabelece a legislação vigente, não se admite citação pelos correios ou por meios eletrônicos no processo penal (LIMA, 2020, p. 1.367-1.368).
ATENÇÃO!
Contudo, segundo a 5ª turma do STJ no julgamento do HC nº 641.877/DF, que teve como relator o Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 09.03.2021 (Informativo nº 688), é possível a utilização de WhatsApp para a citação de acusado, desde que sejam adotadas medidas suficientes para atestar a autenticidade do número telefônico, bem como a identidade do indivíduo destinatário do ato processual. Na decisão, firmou-se a possibilidade de se utilizar o aplicativo adotando-se as medidas capazes de atestar a identidade do citando.
O que é a citação ficta/presumida, no processo penal?
Edital ou hora certa
É aquela realizada por meio de edital** publicado na imprensa, ou afixado no átrio ou na porta do fórum e, também, nas hipóteses de **citação por hora certa. Sua utilização é medida excepcional, e deve ser levada a efeito apenas quando demonstrado que o acusado não foi encontrado para ser citado pessoalmente, ou quando se oculta para não ser citado. Denomina-se citação ficta ou presumida em função da falta de certeza se o acusado tomou conhecimento da acusação, como ocorre, por exemplo, nas citações por edital e por hora certa (LIMA, 2020, p. 1.368).
O que se entende por citação imprópria?
Inimputáveis
Pois é feita na pessoa do durador
Renato Brasileiro de Lima (2020, p. 1.368) entende que a citação imprópria é feita em relação aos inimputáveis, cuja doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado tenha sido diagnosticado antes da citação, deve ser feita na pessoa de seu curador. Ou seja, aquela realizada na pessoa do curador nomeado ao acusado considerado incapaz em incidente de insanidade mental instaurado por determinação judicial.
Quais são as hipóteses, previstas no processo penal, que excepcional a regra de citação preferencial por mandado?
Militar e legação estrangeira
A citação por mandado é a regra geral do Código de Processo Penal, que é excepcionada pelas disposições concernentes à citação do militar (art. 358, CPP) e à citação levada a efeito em legação estrangeira (arts. 368-369, CPP). A citação por mandado é realizada pelo oficial de justiça, não havendo previsão para que se dê através do escrivão ou do diretor de secretaria.
O processo pode seguir sem a presença do acusado, caso ele tenha sido citado, mas não comparece à audiência?
Desde que a citação seja pessoal/real
Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
Se o acusado tiver sido citado pessoalmente e deixar de apresentar resposta à acusação, o processo correrá a sua revelia, o que também irá ocorrer caso se mude sem comunicar ao juízo seu novo endereço. Como deixa entrever o art. 367 do CPP, a revelia também será decretada se o acusado, notificado pessoalmente para qualquer ato do processo, deixar de comparecer e não justificar sua ausência. Pelo menos em regra, essa ausência deve ser justificada antes da realização do ato processual.
O artigo 367 do CPP diz que “o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo”. O que significa essa determinação para que “o processo siga sem a presença do acusado”? O processo será julgado à sua revelia?
Comunicação apenas ao defensor
Salvo em relação à sentença condenatória; todavia, será nomeado defensor
Em termos práticos, isto quer dizer que, doravante, apenas seu defensor será comunicado dos atos processuais, pois ele, réu, não será notificado ou intimado para qualquer outro termo da ação penal, salvo em relação à sentença condenatória (art. 392 do CPP).
Na hipótese de o acusado, citado pessoalmente, deixar de oferecer a resposta à acusação no prazo legal de 10 dias (art. 396, caput, do CPP), ou não constituir defensor, deve o juiz nomear defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos, hipótese em que deverão ser acrescidos mais 10 dias (art. 396-A, § 2º, do CPP).
Quais são os dois requisitos extrínsecos do mandado de citação penal?
Leitura e entrega da contrafé
E declaração do oficial na certidão
CPP, art. 357. São requisitos da citação por mandado:
I – leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação;
II – declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa.
Quem está participando de ato de culto religioso pode ser citado de um processo penal? O acusado em período de luto (de parente até 2º grau) pode ser citado? Os noivos? E o doente grave?
Inviolabilidade domiciliar
De resto, tá liberado
Cuidado para não confundir processo penal com processo civil. No processo penal, a única restrição diz respeito à inviolabilidade domiciliar. Já no processo civil, fique atento ao art. 244 do novo CPC:
- NCPC, art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:*
- I – de quem estiver participando de ato de culto religioso;*
- II – de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;*
- III – de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;*
- IV – de doente, enquanto grave o seu estado.*
O art. 244 do novo CPC, citado acima, não se aplica ao processo penal.