PROVA - Interrogatório, Confissão, Ofendido e Acareação Flashcards

1
Q

O interrogatório do acusado é meio de prova ou meio de defesa? É um dever ou ônus processual?

A

Natureza dúplice

É um direito, e não um ônus

O interrogatório do réu tem as duas dimensões: é meio de prova (assim o CPP o qualifica) e de defesa. É a oportunidade na qual pode ser exercida a autodefesa (direito de audiência), como também pode ser exercido o direito ao silêncio.

Ele também é um direito, e não um ônus processual. Isso significa que, não exercido, não deve haver qualquer consequência negativa para o réu.

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2
Q

A condução coercitiva do réu para interrogatório é inconstitucional?

A

Sim

Sendo um direito, cumpre ao próprio réu avaliar a sua conveniência de exercê-lo ou não. É por essa razão que o STF, na ADPF 395 e na ADPF 444, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, reputou parcialmente não recepcionado o art. 260 do CPP, que previa a possibilidade de condução coercitiva do réu para interrogatório.

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3
Q

Qual o momento para a produção do interrogatório do acusado? No início, no meio ou ao final da audiência instrutória? O réu pode abrir mão da presença de seu advogado ou defensor?

A

Último ato probatório da instrução

Presença do defensor é essencial

O interrogatório é ainda, como meio de prova, o derradeiro ato probatório da instrução. Ele somente é realizado após a produção de todas as outras provas na audiência de instrução e julgamento. O que, sem sombra de dúvidas, reforça esse cariz, reforça essa característica do interrogatório como um meio de defesa.

Ele deve ser, necessariamente, realizado na presença de um defensor, seja o defensor constituído pelo réu (o advogado com mandato para exercer a defesa técnica do réu); seja, ainda (na ausência do defensor constituído) por um defensor dativo, nomeado pelo réu.

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4
Q

O que é o direito de entrevista do réu?

A

Conversa do réu com advogado

antes de seu interrogatório

O direito de entrevista, nada mais é, do que esse momento em que o réu e o seu defensor têm previamente ao interrogatório. Esse momento que eles têm para conversar de modo privado, de modo reservado.

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5
Q

O direito de entrevista do advogado com o seu cliente (o réu) pode ser exercido em outros momentos da audiência (como, por exemplo, antes da oitiva de uma testemunha), ou somente antes do interrogatório do réu?

A

Antes do interrogatório

  • Assim disse o STF na decisão transcrita abaixo*
  • O direito de entrevista reservada do defensor com o acusado em momento que antecede ao interrogatório (art. 185, §2º, do CPP) tem como escopo facultar à defesa a possibilidade de orientar o réu a respeito das consequências das declarações que vier a proferir. A previsão legal, por conseguinte, não está direcionada à fase da realização da audiência de instrução e julgamento*. (HC 112.225, 23.08.2013)

A ideia não é permitir que o réu “ajude” o advogado, mas permitir que o advogado explique ao réu as consequências do que ele disser no interrogatório. Por isso mesmo, só faz sentido antes do interrogatório.

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6
Q

Cite seis principais características do interrogatório do réu.

A

Personalíssimo, individual e a qualquer tempo

Oral, público e bifásico

  1. Ato personalíssimo: só pode ser praticado a juízo e conveniência do próprio réu, e só pelo próprio réu.
  2. Ato individual. Se houver corréus no processo, cada um presta o seu interrogatório separadamente.
  3. Pode ser realizado a qualquer tempo, inclusive se o processo já estiver em fase recursal, até mesmo, em Terceiro Grau de Jurisdição ou, até mesmo, se o réu tiver se ausentado ao interrogatório, preferindo exercer o seu direito ao silêncio, ele pode posteriormente, antes da sentença, pleitear (postular) à autoridade judicial que preste aí o seu interrogatório.
  4. Oral. É o Juiz que formula as perguntas ao acusado (não o advogado ou MP).
  5. Ato público. Ou seja, é realizado a portas abertas, com acesso às partes do processo e aos interessados, aos terceiros, aos cidadãos. Então, salvo restrições justificadas à publicidade processual, o interrogatório, ele será colhido reservadamente.
  6. É um procedimento bifásico: Primeiro, informações pessoais a respeito do réu: vida pregressa, histórico de vida, da sua situação social, familiar. Num segundo momento, informações diretamente relacionadas ao fato delituoso propriamente dito.
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7
Q

O que é a confissão? Ela traz alguma vantagem para o réu? Ela pode ser feita “por procuração” (pelo advogado, como representante do réu, de forma escrita)? Ela pode ser feita fora do interrogatório?

A

Atenuante de pena

Procedimento via do qual o acusado admite a prática da infração a ele imputada. Constitui uma causa atenuante da pena (art. 65, III, d, do Código Penal). É ato personalíssimo do réu, e pode ser feita no interrogatório ou fora dele (inclusive durante a fase investigatória, o que é relativamente comum, até).

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8
Q

A confissão deve necessariamente ser feita perante uma autoridade? É possível uma confissão tácita ou implícita?

A

Perante autoridade competente

E deve ser sempre livre, voluntária e expresaa

A confissão deve ser feita perante uma autoridade competente. Não pode haver, por exemplo, uma confissão extraprocessual que não seja feita perante uma autoridade competente.

Então, o réu (o acusado), ele pode confessar perante a autoridade judicial (no juiz), seja por ocasião do seu interrogatório, seja em qualquer momento processual. E ele pode, na fase preliminar, apresentar a confissão à autoridade policial (ao delegado de polícia), ou mesmo ao membro do Ministério Público (MP).

Deve, ainda, ela ser livre, voluntária e expressa. Inequívoca. Não pode a confissão ser praticada em razão de qualquer tipo de coação, seja coação do tipo física, seja, ainda, coação do tipo moral.

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9
Q

O réu pode se retratar de uma confissão? O juiz pode “dividir” a confissão, tomando como verdade parte da narrativa, mas não a outra?

A

Sim

Por fim, a confissão também é retratável e divisível, o que significa que o acusado poderá arrepender-se dela, se ainda em tempo, e que o juiz, dentro de seu livre convencimento, poderá valer-se apenas de parte da confissão.

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10
Q

O ofendido, no processo criminal, presta o compromisso de dizer a verdade? Ele tem direito ao silêncio?

A

Ofendido não é testemunha, e por isso não presta compromisso de dizer a verdade. Ao mesmo tempo, não pode invocar o direito ao silêncio, salvo se suas declarações puderem incriminá-lo.

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11
Q

O ofendido, em um processo criminal, pode ser conduzido coercitivamente para prestar depoimento?

A

Pode

O ofendido pode, sim, ser conduzido coercitivamente em Juízo, ou, até mesmo, administrativamente, na Delegacia de Polícia ou perante o membro do MP. O entendimento firmado pelo STF, na ADPF 444 de 2018, relacionada à impossibilidade de condução coercitiva do réu não se aplica ao ofendido.

Então, nos termos do artigo 201, § 1º, do CPP: se, intimado para esse fim, deixar o ofendido de comparecer sem motivo justo, (…) poderá ser conduzido à presença da autoridade, seja do delegado de polícia, seja do membro do MP, seja ainda da autoridade judicial.

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12
Q

Qual o regime jurídico do ofendido? Em outras palavras, quais são as principais prerrogativas do ofendido, em um processo criminal?

A
  1. Direito de ciência, inclusive por meio eletrônico, de atos processuais relativos ao ofensor
  2. Direito a espaço reservado durante a audiência de instrução
  3. Direito a encaminhamento para atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde, a expensas do ofensor ou do Estado.
  4. Direito à preservação da intimidade
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13
Q

O que é o reconhecimento de pessoas e coisas?

A

Trata-se de procedimento destinado a identificar pessoas envolvidas no fato delituoso, ou identificar coisas cuja prova da existência e individualização seja relevante para a apuração do crime.

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14
Q

O procedimento de reconhecimento de coisas e pessoas está dividido em duas partes. Quais são elas?

A

1ª PASSO: a pessoa que vai reconhecer descreve a pesso ou objeto a ser reconhecido

2ª PASSO: a pessoa/objeto a ser reconhecido deve ser colocado ao lado de semelhantes para identificação

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15
Q

O que é a acareação, prevista nos artigos 229 e 230 do CP?

A

Meio de prova destinado a confrontar versões e depoimentos conflitantes acerca de um mesmo fato. A rigor, não consiste em meio autônomo de prova. É realizada logo após a oitiva das testemunhas.

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16
Q

É viável realizar-se a acareação entre acusados? Entre testemunhas? Entre ofendidos? Entre todas as combinações dessas categorias?

A

Sim para todas as perguntas

O importante é lembrar que o acusado sempre terá o direito ao silêncio

17
Q

O interrogatório é ato privativo do juiz?

A

Ato não privativo do juiz

O interrogatório não é mais considerado ato privativo do juiz, uma vez que a nova redação do art. 188 do CPP permite a elaboração de perguntas pelas partes, para esclarecimento de algum ponto. Importante ressaltar que, antes da reforma da Lei nº 10.792/2003, o interrogatório era considerado um ato privativo do juiz, ou seja, as partes não podiam intervir no interrogatório.

18
Q

Qual a antecedência mínima com que o Ministério Público e a defesa técnica serão intimados da decisão que determinar a realização de audiência por videoconferência?

A

10 dias

19
Q

O CPP diz que o juiz poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real. A medida pode ser determinada de ofício? A requerimento de quaisquer das partes? Ela é medida preferencial ou excepcional?

A

Excepcional, de ofício ou a requerimento

Art. 185. (…) § 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades […]

20
Q

O CPP diz que excepcionalmente o juiz poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real. A medida, contudo, é admitida apenas excepcionalmente, com um rol de apenas quatro hipóteses nas quais ela é admitida. Quais são essas quatro hipóteses?

A
  1. prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento
  2. viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal
  3. impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código
  4. responder à gravissíma questão de ordem pública.
21
Q

Um analfabeto que for ser interrogado precisa de intérprete?

A

Somente o surdo-mudo

Você vai lembrar da malfadada questão cujo gabarito dizia que ao interrogando analfabeto será designado intérprete (sem qualquer restrição!). A regra está no artigo 192, p. único, que diz: “caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo”. Ela, contudo, precisa ser contextualizada, lida em conjunto com o caput do artigo ao qual se refere. Ao fazê-lo, você observará que o artigo está tratando do interrogatório do surdo, do mudo e do surdo-mudo que, por regra, será feito por escrito. Assim, caso o interrogando surdo, mudo ou surdo-mudo não saiba ler nem escrever, então será designado intérprete.

22
Q

Para que se reconheça a nulidade pela inobservância da regra do art. 400 do CPP (interrogatório como último ato da instrução) é necessário comprovar prejuízo?

A

Há divergência entre as turmas do STJ.

Para a 5ª Turma do STJ: Para se reconhecer nulidade pela inversão da ordem de interrogatório, é necessário: (I) que o inconformismo da Defesa tenha sido manifestado na audiência em que realizado o ato, sob pena de preclusão; e (II) que seja comprovada a ocorrência de prejuízo que o réu teria sofrido com a citada inversão. (STJ, AgRg no AREsp. nº 1.573.424/SP, 5ª Turma, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 08.09.2020).

Para a 6ª turma do STJ: É desnecessária a comprovação de prejuízo. Embora, em regra, a decretação da nulidade de determinado ato processual requeira a comprovação de prejuízo concreto para a parte, o prejuízo à defesa é corolário da própria inobservância da máxima efetividade das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (STJ − REsp. nº 1.808.389/AM, 6ª Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20.10.2020, Informativo nº 683).

23
Q

Em que consiste o chamado “depoimento sem dano”?

A

Trata-se da oitiva de crianças e adolescentes (geralmente que foram vítimas de crimes sexuais), cuja realização objetiva não transitar a frieza e seriedade dos ambientes judiciais (fóruns, salas de audiência etc.), de modo a tranquilizá-las e, assim, permitir um depoimento calmo, sem danos ainda maiores do que o próprio crime já gerou. Tal depoimento tem previsão na Recomendação nº 33/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A criança ou o adolescente fica em uma sala reservada, sendo o depoimento colhido por um técnico (psicólogo ou assistente social), que faz as perguntas de forma indireta, por meio de uma conversa em tom mais informal e gradual, à medida que vai se estabelecendo uma relação de confiança entre ele e a vítima. O juiz, o Ministério Público, o réu e o advogado/defensor público acompanham, em tempo real, o depoimento em outra sala por meio de um sistema audiovisual que está gravando a conversa do técnico com a vítima.

O objetivo principal desse programa é o de evitar que a vítima seja submetida a um novo trauma, que é o de ter que relatar um episódio triste e difícil de sua vida para pessoas estranhas, em um ambiente formal, frio, e que pode ser, para ela, assustador. A experiência demonstra que, se a criança ou o adolescente são chamados a depor pelo método tradicional, eles pouco irão contribuir para o esclarecimento da verdade porque se sentirão envergonhados e amedrontados, esquecendo ou evitando fazer um relato fiel do que aconteceu, com detalhes que, por vezes, são necessários para o processo penal. Os juízes, promotores e defensores não têm a mesma capacidade técnica que um psicólogo ou assistente social para dialogar com uma criança ou um adolescente. Além disso, mesmo quando a vítima contribui, esse momento de sua inquirição representa, em uma última análise, uma nova violência psíquica contra si, o que poderá trazer novos traumas para a sua formação.