PROVA - Interrogatório, Confissão, Ofendido e Acareação Flashcards
O interrogatório do acusado é meio de prova ou meio de defesa? É um dever ou ônus processual?
Natureza dúplice
É um direito, e não um ônus
O interrogatório do réu tem as duas dimensões: é meio de prova (assim o CPP o qualifica) e de defesa. É a oportunidade na qual pode ser exercida a autodefesa (direito de audiência), como também pode ser exercido o direito ao silêncio.
Ele também é um direito, e não um ônus processual. Isso significa que, não exercido, não deve haver qualquer consequência negativa para o réu.
A condução coercitiva do réu para interrogatório é inconstitucional?
Sim
Sendo um direito, cumpre ao próprio réu avaliar a sua conveniência de exercê-lo ou não. É por essa razão que o STF, na ADPF 395 e na ADPF 444, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, reputou parcialmente não recepcionado o art. 260 do CPP, que previa a possibilidade de condução coercitiva do réu para interrogatório.
Qual o momento para a produção do interrogatório do acusado? No início, no meio ou ao final da audiência instrutória? O réu pode abrir mão da presença de seu advogado ou defensor?
Último ato probatório da instrução
Presença do defensor é essencial
O interrogatório é ainda, como meio de prova, o derradeiro ato probatório da instrução. Ele somente é realizado após a produção de todas as outras provas na audiência de instrução e julgamento. O que, sem sombra de dúvidas, reforça esse cariz, reforça essa característica do interrogatório como um meio de defesa.
Ele deve ser, necessariamente, realizado na presença de um defensor, seja o defensor constituído pelo réu (o advogado com mandato para exercer a defesa técnica do réu); seja, ainda (na ausência do defensor constituído) por um defensor dativo, nomeado pelo réu.
O que é o direito de entrevista do réu?
Conversa do réu com advogado
antes de seu interrogatório
O direito de entrevista, nada mais é, do que esse momento em que o réu e o seu defensor têm previamente ao interrogatório. Esse momento que eles têm para conversar de modo privado, de modo reservado.
O direito de entrevista do advogado com o seu cliente (o réu) pode ser exercido em outros momentos da audiência (como, por exemplo, antes da oitiva de uma testemunha), ou somente antes do interrogatório do réu?
Antes do interrogatório
- Assim disse o STF na decisão transcrita abaixo*
- O direito de entrevista reservada do defensor com o acusado em momento que antecede ao interrogatório (art. 185, §2º, do CPP) tem como escopo facultar à defesa a possibilidade de orientar o réu a respeito das consequências das declarações que vier a proferir. A previsão legal, por conseguinte, não está direcionada à fase da realização da audiência de instrução e julgamento*. (HC 112.225, 23.08.2013)
A ideia não é permitir que o réu “ajude” o advogado, mas permitir que o advogado explique ao réu as consequências do que ele disser no interrogatório. Por isso mesmo, só faz sentido antes do interrogatório.
Cite seis principais características do interrogatório do réu.
Personalíssimo, individual e a qualquer tempo
Oral, público e bifásico
- Ato personalíssimo: só pode ser praticado a juízo e conveniência do próprio réu, e só pelo próprio réu.
- Ato individual. Se houver corréus no processo, cada um presta o seu interrogatório separadamente.
- Pode ser realizado a qualquer tempo, inclusive se o processo já estiver em fase recursal, até mesmo, em Terceiro Grau de Jurisdição ou, até mesmo, se o réu tiver se ausentado ao interrogatório, preferindo exercer o seu direito ao silêncio, ele pode posteriormente, antes da sentença, pleitear (postular) à autoridade judicial que preste aí o seu interrogatório.
- Oral. É o Juiz que formula as perguntas ao acusado (não o advogado ou MP).
- Ato público. Ou seja, é realizado a portas abertas, com acesso às partes do processo e aos interessados, aos terceiros, aos cidadãos. Então, salvo restrições justificadas à publicidade processual, o interrogatório, ele será colhido reservadamente.
- É um procedimento bifásico: Primeiro, informações pessoais a respeito do réu: vida pregressa, histórico de vida, da sua situação social, familiar. Num segundo momento, informações diretamente relacionadas ao fato delituoso propriamente dito.
O que é a confissão? Ela traz alguma vantagem para o réu? Ela pode ser feita “por procuração” (pelo advogado, como representante do réu, de forma escrita)? Ela pode ser feita fora do interrogatório?
Atenuante de pena
Procedimento via do qual o acusado admite a prática da infração a ele imputada. Constitui uma causa atenuante da pena (art. 65, III, d, do Código Penal). É ato personalíssimo do réu, e pode ser feita no interrogatório ou fora dele (inclusive durante a fase investigatória, o que é relativamente comum, até).
A confissão deve necessariamente ser feita perante uma autoridade? É possível uma confissão tácita ou implícita?
Perante autoridade competente
E deve ser sempre livre, voluntária e expresaa
A confissão deve ser feita perante uma autoridade competente. Não pode haver, por exemplo, uma confissão extraprocessual que não seja feita perante uma autoridade competente.
Então, o réu (o acusado), ele pode confessar perante a autoridade judicial (no juiz), seja por ocasião do seu interrogatório, seja em qualquer momento processual. E ele pode, na fase preliminar, apresentar a confissão à autoridade policial (ao delegado de polícia), ou mesmo ao membro do Ministério Público (MP).
Deve, ainda, ela ser livre, voluntária e expressa. Inequívoca. Não pode a confissão ser praticada em razão de qualquer tipo de coação, seja coação do tipo física, seja, ainda, coação do tipo moral.
O réu pode se retratar de uma confissão? O juiz pode “dividir” a confissão, tomando como verdade parte da narrativa, mas não a outra?
Sim
Por fim, a confissão também é retratável e divisível, o que significa que o acusado poderá arrepender-se dela, se ainda em tempo, e que o juiz, dentro de seu livre convencimento, poderá valer-se apenas de parte da confissão.
O ofendido, no processo criminal, presta o compromisso de dizer a verdade? Ele tem direito ao silêncio?
Ofendido não é testemunha, e por isso não presta compromisso de dizer a verdade. Ao mesmo tempo, não pode invocar o direito ao silêncio, salvo se suas declarações puderem incriminá-lo.
O ofendido, em um processo criminal, pode ser conduzido coercitivamente para prestar depoimento?
Pode
O ofendido pode, sim, ser conduzido coercitivamente em Juízo, ou, até mesmo, administrativamente, na Delegacia de Polícia ou perante o membro do MP. O entendimento firmado pelo STF, na ADPF 444 de 2018, relacionada à impossibilidade de condução coercitiva do réu não se aplica ao ofendido.
Então, nos termos do artigo 201, § 1º, do CPP: se, intimado para esse fim, deixar o ofendido de comparecer sem motivo justo, (…) poderá ser conduzido à presença da autoridade, seja do delegado de polícia, seja do membro do MP, seja ainda da autoridade judicial.
Qual o regime jurídico do ofendido? Em outras palavras, quais são as principais prerrogativas do ofendido, em um processo criminal?
- Direito de ciência, inclusive por meio eletrônico, de atos processuais relativos ao ofensor
- Direito a espaço reservado durante a audiência de instrução
- Direito a encaminhamento para atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde, a expensas do ofensor ou do Estado.
- Direito à preservação da intimidade
O que é o reconhecimento de pessoas e coisas?
Trata-se de procedimento destinado a identificar pessoas envolvidas no fato delituoso, ou identificar coisas cuja prova da existência e individualização seja relevante para a apuração do crime.
O procedimento de reconhecimento de coisas e pessoas está dividido em duas partes. Quais são elas?
1ª PASSO: a pessoa que vai reconhecer descreve a pesso ou objeto a ser reconhecido
2ª PASSO: a pessoa/objeto a ser reconhecido deve ser colocado ao lado de semelhantes para identificação
O que é a acareação, prevista nos artigos 229 e 230 do CP?
Meio de prova destinado a confrontar versões e depoimentos conflitantes acerca de um mesmo fato. A rigor, não consiste em meio autônomo de prova. É realizada logo após a oitiva das testemunhas.
É viável realizar-se a acareação entre acusados? Entre testemunhas? Entre ofendidos? Entre todas as combinações dessas categorias?
Sim para todas as perguntas
O importante é lembrar que o acusado sempre terá o direito ao silêncio
O interrogatório é ato privativo do juiz?
Ato não privativo do juiz
O interrogatório não é mais considerado ato privativo do juiz, uma vez que a nova redação do art. 188 do CPP permite a elaboração de perguntas pelas partes, para esclarecimento de algum ponto. Importante ressaltar que, antes da reforma da Lei nº 10.792/2003, o interrogatório era considerado um ato privativo do juiz, ou seja, as partes não podiam intervir no interrogatório.
Qual a antecedência mínima com que o Ministério Público e a defesa técnica serão intimados da decisão que determinar a realização de audiência por videoconferência?
10 dias
O CPP diz que o juiz poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real. A medida pode ser determinada de ofício? A requerimento de quaisquer das partes? Ela é medida preferencial ou excepcional?
Excepcional, de ofício ou a requerimento
Art. 185. (…) § 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades […]
O CPP diz que excepcionalmente o juiz poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real. A medida, contudo, é admitida apenas excepcionalmente, com um rol de apenas quatro hipóteses nas quais ela é admitida. Quais são essas quatro hipóteses?
- prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento
- viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal
- impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código
- responder à gravissíma questão de ordem pública.
Um analfabeto que for ser interrogado precisa de intérprete?
Somente o surdo-mudo
Você vai lembrar da malfadada questão cujo gabarito dizia que ao interrogando analfabeto será designado intérprete (sem qualquer restrição!). A regra está no artigo 192, p. único, que diz: “caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo”. Ela, contudo, precisa ser contextualizada, lida em conjunto com o caput do artigo ao qual se refere. Ao fazê-lo, você observará que o artigo está tratando do interrogatório do surdo, do mudo e do surdo-mudo que, por regra, será feito por escrito. Assim, caso o interrogando surdo, mudo ou surdo-mudo não saiba ler nem escrever, então será designado intérprete.
Para que se reconheça a nulidade pela inobservância da regra do art. 400 do CPP (interrogatório como último ato da instrução) é necessário comprovar prejuízo?
Há divergência entre as turmas do STJ.
Para a 5ª Turma do STJ: Para se reconhecer nulidade pela inversão da ordem de interrogatório, é necessário: (I) que o inconformismo da Defesa tenha sido manifestado na audiência em que realizado o ato, sob pena de preclusão; e (II) que seja comprovada a ocorrência de prejuízo que o réu teria sofrido com a citada inversão. (STJ, AgRg no AREsp. nº 1.573.424/SP, 5ª Turma, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 08.09.2020).
Para a 6ª turma do STJ: É desnecessária a comprovação de prejuízo. Embora, em regra, a decretação da nulidade de determinado ato processual requeira a comprovação de prejuízo concreto para a parte, o prejuízo à defesa é corolário da própria inobservância da máxima efetividade das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (STJ − REsp. nº 1.808.389/AM, 6ª Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20.10.2020, Informativo nº 683).
Em que consiste o chamado “depoimento sem dano”?
Trata-se da oitiva de crianças e adolescentes (geralmente que foram vítimas de crimes sexuais), cuja realização objetiva não transitar a frieza e seriedade dos ambientes judiciais (fóruns, salas de audiência etc.), de modo a tranquilizá-las e, assim, permitir um depoimento calmo, sem danos ainda maiores do que o próprio crime já gerou. Tal depoimento tem previsão na Recomendação nº 33/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
A criança ou o adolescente fica em uma sala reservada, sendo o depoimento colhido por um técnico (psicólogo ou assistente social), que faz as perguntas de forma indireta, por meio de uma conversa em tom mais informal e gradual, à medida que vai se estabelecendo uma relação de confiança entre ele e a vítima. O juiz, o Ministério Público, o réu e o advogado/defensor público acompanham, em tempo real, o depoimento em outra sala por meio de um sistema audiovisual que está gravando a conversa do técnico com a vítima.
O objetivo principal desse programa é o de evitar que a vítima seja submetida a um novo trauma, que é o de ter que relatar um episódio triste e difícil de sua vida para pessoas estranhas, em um ambiente formal, frio, e que pode ser, para ela, assustador. A experiência demonstra que, se a criança ou o adolescente são chamados a depor pelo método tradicional, eles pouco irão contribuir para o esclarecimento da verdade porque se sentirão envergonhados e amedrontados, esquecendo ou evitando fazer um relato fiel do que aconteceu, com detalhes que, por vezes, são necessários para o processo penal. Os juízes, promotores e defensores não têm a mesma capacidade técnica que um psicólogo ou assistente social para dialogar com uma criança ou um adolescente. Além disso, mesmo quando a vítima contribui, esse momento de sua inquirição representa, em uma última análise, uma nova violência psíquica contra si, o que poderá trazer novos traumas para a sua formação.