PROVA - Interrogatório, Confissão, Ofendido e Acareação Flashcards
O interrogatório do acusado é meio de prova ou meio de defesa? É um dever ou ônus processual?
Natureza dúplice
É um direito, e não um ônus
O interrogatório do réu tem as duas dimensões: é meio de prova (assim o CPP o qualifica) e de defesa. É a oportunidade na qual pode ser exercida a autodefesa (direito de audiência), como também pode ser exercido o direito ao silêncio.
Ele também é um direito, e não um ônus processual. Isso significa que, não exercido, não deve haver qualquer consequência negativa para o réu.
A condução coercitiva do réu para interrogatório é inconstitucional?
Sim
Sendo um direito, cumpre ao próprio réu avaliar a sua conveniência de exercê-lo ou não. É por essa razão que o STF, na ADPF 395 e na ADPF 444, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, reputou parcialmente não recepcionado o art. 260 do CPP, que previa a possibilidade de condução coercitiva do réu para interrogatório.
Qual o momento para a produção do interrogatório do acusado? No início, no meio ou ao final da audiência instrutória? O réu pode abrir mão da presença de seu advogado ou defensor?
Último ato probatório da instrução
Presença do defensor é essencial
O interrogatório é ainda, como meio de prova, o derradeiro ato probatório da instrução. Ele somente é realizado após a produção de todas as outras provas na audiência de instrução e julgamento. O que, sem sombra de dúvidas, reforça esse cariz, reforça essa característica do interrogatório como um meio de defesa.
Ele deve ser, necessariamente, realizado na presença de um defensor, seja o defensor constituído pelo réu (o advogado com mandato para exercer a defesa técnica do réu); seja, ainda (na ausência do defensor constituído) por um defensor dativo, nomeado pelo réu.
O que é o direito de entrevista do réu?
Conversa do réu com advogado
antes de seu interrogatório
O direito de entrevista, nada mais é, do que esse momento em que o réu e o seu defensor têm previamente ao interrogatório. Esse momento que eles têm para conversar de modo privado, de modo reservado.
O direito de entrevista do advogado com o seu cliente (o réu) pode ser exercido em outros momentos da audiência (como, por exemplo, antes da oitiva de uma testemunha), ou somente antes do interrogatório do réu?
Antes do interrogatório
- Assim disse o STF na decisão transcrita abaixo*
- O direito de entrevista reservada do defensor com o acusado em momento que antecede ao interrogatório (art. 185, §2º, do CPP) tem como escopo facultar à defesa a possibilidade de orientar o réu a respeito das consequências das declarações que vier a proferir. A previsão legal, por conseguinte, não está direcionada à fase da realização da audiência de instrução e julgamento*. (HC 112.225, 23.08.2013)
A ideia não é permitir que o réu “ajude” o advogado, mas permitir que o advogado explique ao réu as consequências do que ele disser no interrogatório. Por isso mesmo, só faz sentido antes do interrogatório.
Cite seis principais características do interrogatório do réu.
Personalíssimo, individual e a qualquer tempo
Oral, público e bifásico
- Ato personalíssimo: só pode ser praticado a juízo e conveniência do próprio réu, e só pelo próprio réu.
- Ato individual. Se houver corréus no processo, cada um presta o seu interrogatório separadamente.
- Pode ser realizado a qualquer tempo, inclusive se o processo já estiver em fase recursal, até mesmo, em Terceiro Grau de Jurisdição ou, até mesmo, se o réu tiver se ausentado ao interrogatório, preferindo exercer o seu direito ao silêncio, ele pode posteriormente, antes da sentença, pleitear (postular) à autoridade judicial que preste aí o seu interrogatório.
- Oral. É o Juiz que formula as perguntas ao acusado (não o advogado ou MP).
- Ato público. Ou seja, é realizado a portas abertas, com acesso às partes do processo e aos interessados, aos terceiros, aos cidadãos. Então, salvo restrições justificadas à publicidade processual, o interrogatório, ele será colhido reservadamente.
- É um procedimento bifásico: Primeiro, informações pessoais a respeito do réu: vida pregressa, histórico de vida, da sua situação social, familiar. Num segundo momento, informações diretamente relacionadas ao fato delituoso propriamente dito.
O que é a confissão? Ela traz alguma vantagem para o réu? Ela pode ser feita “por procuração” (pelo advogado, como representante do réu, de forma escrita)? Ela pode ser feita fora do interrogatório?
Atenuante de pena
Procedimento via do qual o acusado admite a prática da infração a ele imputada. Constitui uma causa atenuante da pena (art. 65, III, d, do Código Penal). É ato personalíssimo do réu, e pode ser feita no interrogatório ou fora dele (inclusive durante a fase investigatória, o que é relativamente comum, até).
A confissão deve necessariamente ser feita perante uma autoridade? É possível uma confissão tácita ou implícita?
Perante autoridade competente
E deve ser sempre livre, voluntária e expresaa
A confissão deve ser feita perante uma autoridade competente. Não pode haver, por exemplo, uma confissão extraprocessual que não seja feita perante uma autoridade competente.
Então, o réu (o acusado), ele pode confessar perante a autoridade judicial (no juiz), seja por ocasião do seu interrogatório, seja em qualquer momento processual. E ele pode, na fase preliminar, apresentar a confissão à autoridade policial (ao delegado de polícia), ou mesmo ao membro do Ministério Público (MP).
Deve, ainda, ela ser livre, voluntária e expressa. Inequívoca. Não pode a confissão ser praticada em razão de qualquer tipo de coação, seja coação do tipo física, seja, ainda, coação do tipo moral.
O réu pode se retratar de uma confissão? O juiz pode “dividir” a confissão, tomando como verdade parte da narrativa, mas não a outra?
Sim
Por fim, a confissão também é retratável e divisível, o que significa que o acusado poderá arrepender-se dela, se ainda em tempo, e que o juiz, dentro de seu livre convencimento, poderá valer-se apenas de parte da confissão.
O ofendido, no processo criminal, presta o compromisso de dizer a verdade? Ele tem direito ao silêncio?
Ofendido não é testemunha, e por isso não presta compromisso de dizer a verdade. Ao mesmo tempo, não pode invocar o direito ao silêncio, salvo se suas declarações puderem incriminá-lo.
O ofendido, em um processo criminal, pode ser conduzido coercitivamente para prestar depoimento?
Pode
O ofendido pode, sim, ser conduzido coercitivamente em Juízo, ou, até mesmo, administrativamente, na Delegacia de Polícia ou perante o membro do MP. O entendimento firmado pelo STF, na ADPF 444 de 2018, relacionada à impossibilidade de condução coercitiva do réu não se aplica ao ofendido.
Então, nos termos do artigo 201, § 1º, do CPP: se, intimado para esse fim, deixar o ofendido de comparecer sem motivo justo, (…) poderá ser conduzido à presença da autoridade, seja do delegado de polícia, seja do membro do MP, seja ainda da autoridade judicial.
Qual o regime jurídico do ofendido? Em outras palavras, quais são as principais prerrogativas do ofendido, em um processo criminal?
- Direito de ciência, inclusive por meio eletrônico, de atos processuais relativos ao ofensor
- Direito a espaço reservado durante a audiência de instrução
- Direito a encaminhamento para atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde, a expensas do ofensor ou do Estado.
- Direito à preservação da intimidade
O que é o reconhecimento de pessoas e coisas?
Trata-se de procedimento destinado a identificar pessoas envolvidas no fato delituoso, ou identificar coisas cuja prova da existência e individualização seja relevante para a apuração do crime.
O procedimento de reconhecimento de coisas e pessoas está dividido em duas partes. Quais são elas?
1ª PASSO: a pessoa que vai reconhecer descreve a pesso ou objeto a ser reconhecido
2ª PASSO: a pessoa/objeto a ser reconhecido deve ser colocado ao lado de semelhantes para identificação
O que é a acareação, prevista nos artigos 229 e 230 do CP?
Meio de prova destinado a confrontar versões e depoimentos conflitantes acerca de um mesmo fato. A rigor, não consiste em meio autônomo de prova. É realizada logo após a oitiva das testemunhas.