Persecução penal (fase pré-processual) Flashcards
O que é a discrionaridade regrada da autoridade policial na investigação preliminar? Quais os seus limites?
Liberdade na escolha das diligências
(mas limitada pela licitude e pela legitimidade moral)
O rol de diligências do artigo 6º do CPP é exemplificativo. A autoridade policial pode determinar outras diligências sempre que forem necessárias à investigação. Todavia, elas não podem ser ilícitas (proibidas expressamente em lei) nem moralmente ilegítimas.
Além disso, as diligências do artigo 6º do CPP, além de não serem exaustivas, também não são obrigatórias (a autoridade policial não é obrigada a fazer todas; há espaço para seu juízo de necessidade e conveniência).
Apesar do princípio da discricionaridade regrada, há diligências mínimas que obrigatoriamente devem ser realizadas pela autoridade policial, ou todas estão inseridas em sua liberdade de escolha?
Há diligências mínimas obrigatórias.
Como o isolamento do local onde cometido o delito ou, ainda, a realização de prova pericial naqueles delitos que deixam vestígios.
O artigo 21 do CPP, segundo o qual a autoridade policial deverá promover a incomunicabilidade do investigado, foi recepcionado pela CF/1988?
Não.
Viola garantias fundamentais do cidadão investigado ter notificada sua família e constituir um advogado para acompanhar o processo de investigação preliminar.
Quais são os quatro instrumentos análogos ao inquérito policial, que podem subsidiar a formação da opinio delicti do Ministério Público?
CPI, COAF, PIC e Termo circunstanciado
- Atividades investigatórias exercidas pelas COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO (art. 58, §3º, da CF)
- Conselho de Controle de Atividades Financeiras produz inteligência financeira e protege setores econômicos contra a lavagem de dinheiro e o financiamento ao terrorismo.
- Termo circunstanciado de ocorrência (art. 69 da Lei nº 9.099/1995)
- Procedimento Investigatório Criminal - PIC (resolução CNMP 181/2017)
O compartilhamento de informações de inteligência financeira obtidas pelo COAF com autoridades de persecução penal do Estado é constitucional?
Sim.
Mesmo sem a autorização judicial prévia para tal compartilhamento, segundo o STF.
O que é o termo circunstanciado de ocorrência?
“Inquérito” dos crimes de menor potencial
O termo circunstanciado de ocorrência faz as vezes do inquérito policial nos delitos de menor potencial ofensivo, sujeitos ao processamento e julgamento pelo rito dos Juizados Especiais Criminais (JEC’s).
Os poderes investigatórios do MP (ouvindo testemunhas, requisitando documentos) é compatível com a CF/1988? Há limitações a ele?
Sim.
O STF firmou essa tese em repercussão geral: o MP é dotado de poderes investigatórios. Há, entretanto limitações (ele deve ter prazo e objeto de investigação claros, específicos e determinados, por exemplo, e o investigado deve ter acesso pleno aos autos, ressalvadas as diligências sigilosas, quando ainda em curso)
A preservação do local do crime é uma diligência obrigatória, ou ela se insere dentro da discrionaridade da autoridade policial?
Obrigatória.
A intenção é viabilizar o trabalho dos peritos, permitindo a colheita de provas com o mínimo de contaminação. A respeito, artigo 169 do CPP.
Art. 169. Para o efeito de exame do local onde houver sido praticada a infração, _a autoridade providenciará imediatamente para que não se altere o estado das coisas até a chegada dos peritos_, que poderão instruir seus laudos com fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos. Parágrafo único. Os peritos registrarão, no laudo, as alterações do estado das coisas e discutirão, no relatório, as conseqüências dessas alterações na dinâmica dos fatos.
O que é a cadeia de custódia?
Inovação do “pacote anti-crime” de 2019. Cadeia de custódia é o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica de vestígios encontrados em cenas de crimes.
Ela começa com a obrigatória preservação do local do crime até a chegada dos peritos.
Que tipo de objetos podem ser apreendidos durante uma investigação criminal? Quais os principais objetivos dessa diligência?
Relacionados com o fato delituoso
(lícitos ou ilícitos)
A apreensão de objetos pode visar:
- a apresentação durante a instrução (ex. plenário do júri)
- permitir a realização de contraprova
- viabilizar o confisco (efeito da condenação penal)
É possível a condução coercitiva do ofendido que, regularmente intimado, deixar de comparecer para prestar depoimento sem justo motivo?
Sim.
a vítima não está protegida pela vedação à autoincriminação
Sabemos nós que a jurisprudência do STF não permite a condução coercitiva do INVESTIGADO para ser interrogado. Porém, essa restrição imposta pelo STF não tem aplicação no tocante ao ofendido, no tocante à vítima.
Se a vítima for regularmente intimada pela autoridade policial e não comparecer para ser ouvida, essa autoridade pode determinar a sua condução coercitiva.
A presença do advogado durante a oitiva do investigado pode ser dispensada, ou é obrigatória?
Pode ser dispensada
mas se requerida pelo réu, se torna obrigatória
Durante a oitiva do investigado, devem ser garantidas todas as franquias constitucionais do acusado (direito ao silêncio, assistência familiar e de advogado, vedação à auto-incriminação).
Todavia, a presença do advogado é facultativa (natureza inquisitória do inquérito policial). Apenas se o réu a requerer, então o interrogatório não poderá ser realizado sem a presença do defensor.
Qual a consequência do prosseguimento da oitiva do investigado sem o advogado, quando sua presença foi expressamente requisitada?
Crime de abuso de autoridade.
Art. 15. Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo:
- Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.*
- Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem prossegue com o interrogatório: […] de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público, sem a presença de seu patrono.*
Se o investigado quiser ser ouvido, ele pode obrigar a autoridade policial a tomar seu depoimento, ou isso se insere na discricionaridade do inquérito policial?
“Direito do cidadão, dever do Estado”
O depoimento pessoal é um direito do investigado. Assim, ele não pode ser obrigado a prestá-lo, mas se fizer questão, sua oitiva é obrigatória para a autoridade policial.
A nomeação de um curador para o menor de 21 anos investigado em inquérito policial é obrigatória, nos termos do artigo 564, III, c, do CPP?
Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: […] por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: […] a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 anos
Não.
A maioridade civil se atinge, desde a vigência do CC de 2002, quando se atinge 18 anos.
Uma eventual confissão extrajudicial, realizada durante depoimento em inquérito policial (pré-processual, portanto), pode ser utilizada para uma sentença condenatória, ou necessita ser repetida em juízo?
Pode ser utilizada para condenação.
(e incide a atenuante da confissão expontânea)
O reconhecimento de pessoas e coisas pode ser feita na fase investigatória, ou somente na fase judicial? Quais os seus principais passos?
Pode ocorrer no inquérito
São as mesmas fases do reconhecimento em fase judicial:
- descrição da pessoa a ser reconhecida
- o suspeito é colocado ao lado de pessoas parecidas com ele
- quem tiver que fazer o reconhecimento aponta o suspeito
- se houver justo receio, a autoridade policial providenciará para que o suspeito não veja quem o identifica
- lavratura de auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa que reconheceu e por duas testemunhas.
É possível a adoção da técnica de reconhecimento fotográfico no inquérito policial?
Sim.
(o uso dos procedimentos do reconhecimento pessoal é recomendável)
O STJ já se pronunciou sobre o tema em 2017: “conquanto seja aconselhável a utilização, por analogia, das regras previstas no artigo 226 do CPP ao reconhecimento fotográfico, as disposições nele previstas são meras recomendações, cuja inobservância não causa, por si só, a nulidade do processo”.
ATENÇÃO!
Um recentíssimo julgado da 6ª Turma (HC 598.886-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020) falou o oposto acerca da necessidade ou não de observância do rito do art. 226 do CPP:
O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.” (informativo 684)
O exame de corpo de delito é obrigatório?
Sim
(em todo crime que deixa vestígios)
Lembrando: o exame de corpo de delito é prova pericial e, assim, deve ser realizado por perito oficial. Ademais, não só sua realização é obrigatória, como deve ser feito o mais rápido possível.
ATENÇÃO!
A Lei Maria da Penha determinou a prioridade na realização de exames de corpo de delito em crimes envolvendo violência doméstica contra a mulher.
O que deve ser feito na averiguação da vida pregressa, e qual a relevância jurídica desse procedimento?
A medida é relevante para diversos estágios da persecução penal, como a fixação de fiança, a instrução da audiência de custódia, a fixação de medidas cautelares pessoas e até na dosimetria da pena.
Quanto ao que deve ser investigado, assim diz o CPP (art. 6º, IX):
averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
Como se dá a identificação do indiciado no inquérito policial? Identificação civil ou processo datiloscópico?
Identificação civil
(sempre que possível)
O CPP diz o oposto, recomendando sempre a identificação datiloscópica. Todavia, o art. 5º ,LVII, da CF/1988 impõe como GARANTIA FUNDAMENTAL o dever de o civilmente identificado não ser submetido à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei.
Além da identificação, a autoridade policial deve fazer juntar aos autos a folha de antecedentes do indiciado.
Quais são as três modalidades de identificação CRIMINAL (excluída, portanto, a identificação civil, mediante apresentação de documento)?
Digitais, fotos e genética
A identificação criminal, que pode ser de três tipos:
- identificação datiloscópica (por coleta das impressões digitais)
- identificação fotográfica
- identificação por perfil genético (absolutamente excepcional e somente tem lugar nas situações previstas na Lei nº 12.037 - quando a identificação criminal for essencial às investigações, e precedida de autorização judicial)
Em quais seis casos é permitida a identificação criminal da pessoa que se identificou civilmente?
Artigo 3º da Lei nº 12.037/2009
- Rasura ou indício de falsificação no documento civil;
- o documento civil for insuficiente para identificação integral do investigado;
- o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações que conflitem entre si;
- quando for essencial para investigações (nessa situação, a identificação criminal está sujeita a reserva de jurisdição);
- quando houver divergência com os registros policiais (então, se a identificação civil divergir das informações constantes nos registros policiais, também será possível a identificação criminal);
- quando o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade de expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos seus caracteres essenciais.
Qual a relevância de “colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência, o nome e o contato de eventual pessoa responsável pelos cuidados dos filhos” durante o inquérito?
Dosar as medidas cautelares
Estabelecer se há um hipossuficiente que dependa do indiciado. Se o investigado for o único responsável por filhos menores ou incapazes, por exemplo, deve-se evitar uma prisão cautelar.
Há limites para o poder da autoridade policial promover a reconstituição simulada dos fatos?
A moral pública e o direito de não se autoincriminar
A autoridade policial pode promover a reconstituição simulada dos fatos, desde que esses fatos não ofendam a moral pública, por exemplo, como promover, nos termos da jurisprudência, uma reconstituição de um crime contra a dignidade sexual.
E também não se pode impor, na reconstituição simulada dos fatos, a participação obrigatória do investigado, já que ele não tem o dever de produzir prova contra ele mesmo, ele tem o privilégio contra a autoincriminação.
O que é o inquérito policial?
dica: são seis elementos a lembrar
- Procedimento administrativo
- de natureza inquisitorial e preliminar
- presidido por uma autoridade pública - em regra, o delegado de polícia
- no bojo do qual são realizadas diligências investigatórias pelos órgãos de polícia
- com a finalidade de colher elementos de informação acerca de materialidade e autoria de um delito
- de forma a viabilizar a formação da justa causa para a instauração da Ação Penal pelo legitimado - seja o Ministério Público (MP), seja o querelante, nas ações penais de natureza privada.
Por que se diz que atualmente o inquérito policial não ocupa mais uma posição de centralidade como em outrora ocupou?
Mecanismos paralelos ao inquérito
Principalmente nas duas últimas décadas ocorreu uma profusão de mecanismos investigatórios paralelos ao inquérito policial, como:
- as atividades desenvolvidas pelas Comissões Parlamentares de Inquérito
- as representações fiscais para fins penais, no âmbito das Secretarias de Receita Tributária, incluindo a SRF
- a atividade exercida pelo COAF/UIF (Unidade de Inteligência Financeira)
- a atividade exercida pelo MP, através dos procedimentos investigatórios criminais (PICs)
Qual a natureza jurídica do inquérito policial?
Procedimento administrativo inquisitorial
O contraditório e a ampla defesa são exigíveis dentro do inquérito policial?
Em toda sua plenitude, não
Decorre de sua natureza inquisitorial e pré-processual (é um procedimento de investigação, e o contraditório e a ampla defesa são garantias processuais). Ele não se destina a aplicar uma pena ou sanção, mas apenas a coletar informações.
Todavia, houve uma mitigação dessa natureza inquisitorial, de forma que as garantias do contraditório e da ampla defesa passaram a permear, ainda que não plenamente, o inquérito.
Assim, por exemplo, a Lei 13.245/2016 determinou o investigado pode constituir um defensor durante o inquérito, e este pode apresentar quesitos em provas periciais, dentre outros.
A jurisprudência do STF, também, garante o acesso amplo do advogado aos procedimentos investigatórios no que toca às diligências naõ sigilosas.
Há alguma situação, prevista em nossa legislação, na qual a constituição de defensor na fase investigatória é obrigatória?
Investigação de uso de força letal por policiais
A lei 13.964/2019 (pacote anticrime) estabeleceu que em investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, o investigado pode constituir defensor. Todavia, também estabeleceu que, na sua inércia, o órgão ao qual pertence o investigado deve ser intimado para que constitua um defensor formal.
Ou seja, o investigado tem a faculdade de indicar um defensor, mas mesmo que não indique, a presença de um defensor é obrigatória. Como no processo penal propriamente dito.
Nulidades e irregularidades administrativas praticadas no curso do inquérito policial podem contaminar a validade de eventual ação penal instaurada posteriormente à conclusão no inquérito policial?
Não.
- Por se tratar de um procedimento administrativo, eventuais irregularidades e nulidades praticadas no bojo do inquérito são nulidades próprias do direito administrativo. Significa dizer que essas nulidades, essas irregularidades administrativas não têm o condão de contaminar a validade de eventual ação penal que venha a se instaurar posteriormente à conclusão no inquérito policial.*
- Então, eventuais vícios, nulidades, irregularidades praticadas no bojo de um inquérito policial, elas não afetam a validade da ação penal.*
EXEMPLO
Se, no curso de um depoimento, de um interrogatório, colhido pelo delegado de polícia no inquérito policial, o investigado, na presença de seu defensor, esquece de rubricar todas as folhas do interrogatório e o seu defensor esquece de assinar o termo de interrogatório. Esta irregularidade na documentação do interrogatório não irá prejudicar a validade de eventual ação penal que venha a suceder este inquérito policial.
Um inquérito policial pode adotar outras medidas além das investigatórias?
Sim.
Além as diligências investigatórias, podem ser adotadas medidas probatórias (como a interceptação telefônica) e acautelatórias (como o sequestro e a fiança).
ATENÇÃO
As medidas probatórias se distinguem das investigatórias porque exigem a supervisão jurisdicional (ex ante ou ex post).
A quem cabe a presidência do inquérito policial?
Ao DELEGADO. Não ao escrivão, não ao investigador, não a qualquer outra figura. Ao delegado de polícia.
A polícia federal tem atribuição constitucional e legal para investigar delitos de competência de quais Justiças?
Justiça Federal, Eleitoral e Estadual
sim, não é erro: da Estadual também, em hipóteses específicas
A Polícia Federal tem a atribuição de investigar não só delitos de competência da Justiça Federal, mas como delitos de competência da Justiça Eleitoral e também delitos de competência da Justiça Estadual, esta última desde que estes delitos tenham repercussão interestadual ou internacional e se exija uma repressão uniforme.
Quais são os prazos para conclusão dos inquéritos policiais?
Guia: Regra geral, Polícia Federal, Economia Popular e Drogas
10 dias para o réu preso, 30 dias para o solto
nos inquéritos comuns
REGRA GERAL (CPP)
Réu preso: 10 dias improrrogáveis (atenção: o juiz de garantias, criado pelo pacote anticrime, pode prorrogar, uma única vez, por 15 dias… a regra, contudo, teve a aplicação suspensa pelo STF)
Réu solto: 30 dias prorrogáveis a requerimento do delegado, com autorização do juiz, quantas vezes for necessário
INQUÉRITO DA POLÍCIA FEDERAL
Réu preso: 15 dias prorrogáveis por igual período com autorização judicial
Réu solto: 30 dias prorrogáveis a requerimento do delegado, com autorização do juiz, quantas vezes for necessário
CRIMES CONTRA A ECONOMIA POPULAR
10 dias improrrogáveis (prazo único)
LEI DE DROGAS
Réu preso: 30 dias prorrogáveis por igual período com autorização judicial e oitiva do MP
Réu solto: 90 dias prorrogáveis por igual período com autorização judicial e oitiva do MP
Qual a consequência jurídica da não conclusão do inquérito policial no prazo legal, no caso do réu preso?
O relaxamento da prisão
Em todas situações de inquéritos com réu preso, se o inquérito não é concluído no prazo legal, tem-se uma situação conducente à ilegalidade da prisão, a demandar o seu relaxamento pela autoridade judicial.
O que é o relatório do inquérito policial? O inquérito é encerrado por ele? Ele é obrigatório?
Conclusão do inquérito policial
mas não é obrigatório
A conclusão do inquérito policial, em regra, se dá através da elaboração do relatório conclusivo, no qual o delegado de polícia vai narrar a forma pela qual ele instaurou o inquérito policial, o conjunto de diligências que foram adotadas, as diligências investigatórias de ofício, eventuais medidas cautelares que foram adotadas, com ou sem autorização judicial, eventuais medidas probatórias que foram adotadas no curso da investigação e, descritos todos esses conjuntos de diligências, todos os incidentes que aconteceram no curso da investigação, a autoridade elabora, portanto, esse relatório que tem uma natureza eminentemente descritiva.
Apesar de sua natureza descritiva, pode constar juízos de valor do delegado de polícia (sobre a tipicidade, ilicitude, culpabilidade etc.), como quando o relatório é acompanhado do indiciamento.
O que é o indiciamento? Quais as suas cinco principais características? É vinculado ou discricionário? Declaratório, constitutivo ou condenatório? Quem pode exercê-lo? Produz efeitos processuais ou extraprocessuais?
Atribuição da autoria a uma pessoa determinada
O indiciamento é a atribuição da autoria de uma infração determinada a uma pessoa determinada. Não contava com previsão legal até a edição da Lei 12.930/2013. Trata-se de:
- um ato administrativo
- com efeitos processuais e extraprocessuais
- de natureza vinculada e declaratória
- fundamentado e
- privativo do delegado de polícia
Qual o momento para a realização do indiciamento? É possível haver indiciamento no meio da investigação preliminar? E após o seu encerramento?
Qualquer fase da investigação preliminar
O indiciamento pode ser realizado em qualquer fase da investigação preliminar (embora o comum seja acompanhar o relatório, no encerramento da investigação). De outro lado, não é possível haver indiciamento posterior ao oferecimento da ação penal.
O indiciamento é a atribuição de autoria de uma infração penal a uma pessoa determinada. Pode haver, assim, o “desindiciamento”, a não atribuição de autoria?
Controle de legalidade do ato de indiciamento
A jurisprudência admite essa figura do desindiciamento, inclusive, mediante a impetração de habeas corpus quando há aí um abuso, um erro evidente, manifesto, por parte da autoridade policial em atribuir a autoria e materialidade a uma pessoa determinada, que não tem qualquer vinculação com a investigação. Então, nessa situação de indícios manifestamente frágeis, seja de autoria ou materialidade, o Judiciário pode promover o controle de legalidade do ato de indiciamento, chamando-se essa figura de desindiciamento.