Persecução penal (fase pré-processual) Flashcards
O que é a discrionaridade regrada da autoridade policial na investigação preliminar? Quais os seus limites?
Liberdade na escolha das diligências
(mas limitada pela licitude e pela legitimidade moral)
O rol de diligências do artigo 6º do CPP é exemplificativo. A autoridade policial pode determinar outras diligências sempre que forem necessárias à investigação. Todavia, elas não podem ser ilícitas (proibidas expressamente em lei) nem moralmente ilegítimas.
Além disso, as diligências do artigo 6º do CPP, além de não serem exaustivas, também não são obrigatórias (a autoridade policial não é obrigada a fazer todas; há espaço para seu juízo de necessidade e conveniência).
Apesar do princípio da discricionaridade regrada, há diligências mínimas que obrigatoriamente devem ser realizadas pela autoridade policial, ou todas estão inseridas em sua liberdade de escolha?
Há diligências mínimas obrigatórias.
Como o isolamento do local onde cometido o delito ou, ainda, a realização de prova pericial naqueles delitos que deixam vestígios.
O artigo 21 do CPP, segundo o qual a autoridade policial deverá promover a incomunicabilidade do investigado, foi recepcionado pela CF/1988?
Não.
Viola garantias fundamentais do cidadão investigado ter notificada sua família e constituir um advogado para acompanhar o processo de investigação preliminar.
Quais são os quatro instrumentos análogos ao inquérito policial, que podem subsidiar a formação da opinio delicti do Ministério Público?
CPI, COAF, PIC e Termo circunstanciado
- Atividades investigatórias exercidas pelas COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO (art. 58, §3º, da CF)
- Conselho de Controle de Atividades Financeiras produz inteligência financeira e protege setores econômicos contra a lavagem de dinheiro e o financiamento ao terrorismo.
- Termo circunstanciado de ocorrência (art. 69 da Lei nº 9.099/1995)
- Procedimento Investigatório Criminal - PIC (resolução CNMP 181/2017)
O compartilhamento de informações de inteligência financeira obtidas pelo COAF com autoridades de persecução penal do Estado é constitucional?
Sim.
Mesmo sem a autorização judicial prévia para tal compartilhamento, segundo o STF.
O que é o termo circunstanciado de ocorrência?
“Inquérito” dos crimes de menor potencial
O termo circunstanciado de ocorrência faz as vezes do inquérito policial nos delitos de menor potencial ofensivo, sujeitos ao processamento e julgamento pelo rito dos Juizados Especiais Criminais (JEC’s).
Os poderes investigatórios do MP (ouvindo testemunhas, requisitando documentos) é compatível com a CF/1988? Há limitações a ele?
Sim.
O STF firmou essa tese em repercussão geral: o MP é dotado de poderes investigatórios. Há, entretanto limitações (ele deve ter prazo e objeto de investigação claros, específicos e determinados, por exemplo, e o investigado deve ter acesso pleno aos autos, ressalvadas as diligências sigilosas, quando ainda em curso)
A preservação do local do crime é uma diligência obrigatória, ou ela se insere dentro da discrionaridade da autoridade policial?
Obrigatória.
A intenção é viabilizar o trabalho dos peritos, permitindo a colheita de provas com o mínimo de contaminação. A respeito, artigo 169 do CPP.
Art. 169. Para o efeito de exame do local onde houver sido praticada a infração, _a autoridade providenciará imediatamente para que não se altere o estado das coisas até a chegada dos peritos_, que poderão instruir seus laudos com fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos. Parágrafo único. Os peritos registrarão, no laudo, as alterações do estado das coisas e discutirão, no relatório, as conseqüências dessas alterações na dinâmica dos fatos.
O que é a cadeia de custódia?
Inovação do “pacote anti-crime” de 2019. Cadeia de custódia é o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica de vestígios encontrados em cenas de crimes.
Ela começa com a obrigatória preservação do local do crime até a chegada dos peritos.
Que tipo de objetos podem ser apreendidos durante uma investigação criminal? Quais os principais objetivos dessa diligência?
Relacionados com o fato delituoso
(lícitos ou ilícitos)
A apreensão de objetos pode visar:
- a apresentação durante a instrução (ex. plenário do júri)
- permitir a realização de contraprova
- viabilizar o confisco (efeito da condenação penal)
É possível a condução coercitiva do ofendido que, regularmente intimado, deixar de comparecer para prestar depoimento sem justo motivo?
Sim.
a vítima não está protegida pela vedação à autoincriminação
Sabemos nós que a jurisprudência do STF não permite a condução coercitiva do INVESTIGADO para ser interrogado. Porém, essa restrição imposta pelo STF não tem aplicação no tocante ao ofendido, no tocante à vítima.
Se a vítima for regularmente intimada pela autoridade policial e não comparecer para ser ouvida, essa autoridade pode determinar a sua condução coercitiva.
A presença do advogado durante a oitiva do investigado pode ser dispensada, ou é obrigatória?
Pode ser dispensada
mas se requerida pelo réu, se torna obrigatória
Durante a oitiva do investigado, devem ser garantidas todas as franquias constitucionais do acusado (direito ao silêncio, assistência familiar e de advogado, vedação à auto-incriminação).
Todavia, a presença do advogado é facultativa (natureza inquisitória do inquérito policial). Apenas se o réu a requerer, então o interrogatório não poderá ser realizado sem a presença do defensor.
Qual a consequência do prosseguimento da oitiva do investigado sem o advogado, quando sua presença foi expressamente requisitada?
Crime de abuso de autoridade.
Art. 15. Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo:
- Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.*
- Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem prossegue com o interrogatório: […] de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público, sem a presença de seu patrono.*
Se o investigado quiser ser ouvido, ele pode obrigar a autoridade policial a tomar seu depoimento, ou isso se insere na discricionaridade do inquérito policial?
“Direito do cidadão, dever do Estado”
O depoimento pessoal é um direito do investigado. Assim, ele não pode ser obrigado a prestá-lo, mas se fizer questão, sua oitiva é obrigatória para a autoridade policial.
A nomeação de um curador para o menor de 21 anos investigado em inquérito policial é obrigatória, nos termos do artigo 564, III, c, do CPP?
Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: […] por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: […] a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 anos
Não.
A maioridade civil se atinge, desde a vigência do CC de 2002, quando se atinge 18 anos.
Uma eventual confissão extrajudicial, realizada durante depoimento em inquérito policial (pré-processual, portanto), pode ser utilizada para uma sentença condenatória, ou necessita ser repetida em juízo?
Pode ser utilizada para condenação.
(e incide a atenuante da confissão expontânea)
O reconhecimento de pessoas e coisas pode ser feita na fase investigatória, ou somente na fase judicial? Quais os seus principais passos?
Pode ocorrer no inquérito
São as mesmas fases do reconhecimento em fase judicial:
- descrição da pessoa a ser reconhecida
- o suspeito é colocado ao lado de pessoas parecidas com ele
- quem tiver que fazer o reconhecimento aponta o suspeito
- se houver justo receio, a autoridade policial providenciará para que o suspeito não veja quem o identifica
- lavratura de auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa que reconheceu e por duas testemunhas.
É possível a adoção da técnica de reconhecimento fotográfico no inquérito policial?
Sim.
(o uso dos procedimentos do reconhecimento pessoal é recomendável)
O STJ já se pronunciou sobre o tema em 2017: “conquanto seja aconselhável a utilização, por analogia, das regras previstas no artigo 226 do CPP ao reconhecimento fotográfico, as disposições nele previstas são meras recomendações, cuja inobservância não causa, por si só, a nulidade do processo”.
ATENÇÃO!
Um recentíssimo julgado da 6ª Turma (HC 598.886-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020) falou o oposto acerca da necessidade ou não de observância do rito do art. 226 do CPP:
O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.” (informativo 684)
O exame de corpo de delito é obrigatório?
Sim
(em todo crime que deixa vestígios)
Lembrando: o exame de corpo de delito é prova pericial e, assim, deve ser realizado por perito oficial. Ademais, não só sua realização é obrigatória, como deve ser feito o mais rápido possível.
ATENÇÃO!
A Lei Maria da Penha determinou a prioridade na realização de exames de corpo de delito em crimes envolvendo violência doméstica contra a mulher.
O que deve ser feito na averiguação da vida pregressa, e qual a relevância jurídica desse procedimento?
A medida é relevante para diversos estágios da persecução penal, como a fixação de fiança, a instrução da audiência de custódia, a fixação de medidas cautelares pessoas e até na dosimetria da pena.
Quanto ao que deve ser investigado, assim diz o CPP (art. 6º, IX):
averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
Como se dá a identificação do indiciado no inquérito policial? Identificação civil ou processo datiloscópico?
Identificação civil
(sempre que possível)
O CPP diz o oposto, recomendando sempre a identificação datiloscópica. Todavia, o art. 5º ,LVII, da CF/1988 impõe como GARANTIA FUNDAMENTAL o dever de o civilmente identificado não ser submetido à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei.
Além da identificação, a autoridade policial deve fazer juntar aos autos a folha de antecedentes do indiciado.
Quais são as três modalidades de identificação CRIMINAL (excluída, portanto, a identificação civil, mediante apresentação de documento)?
Digitais, fotos e genética
A identificação criminal, que pode ser de três tipos:
- identificação datiloscópica (por coleta das impressões digitais)
- identificação fotográfica
- identificação por perfil genético (absolutamente excepcional e somente tem lugar nas situações previstas na Lei nº 12.037 - quando a identificação criminal for essencial às investigações, e precedida de autorização judicial)
Em quais seis casos é permitida a identificação criminal da pessoa que se identificou civilmente?
Artigo 3º da Lei nº 12.037/2009
- Rasura ou indício de falsificação no documento civil;
- o documento civil for insuficiente para identificação integral do investigado;
- o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações que conflitem entre si;
- quando for essencial para investigações (nessa situação, a identificação criminal está sujeita a reserva de jurisdição);
- quando houver divergência com os registros policiais (então, se a identificação civil divergir das informações constantes nos registros policiais, também será possível a identificação criminal);
- quando o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade de expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos seus caracteres essenciais.
Qual a relevância de “colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência, o nome e o contato de eventual pessoa responsável pelos cuidados dos filhos” durante o inquérito?
Dosar as medidas cautelares
Estabelecer se há um hipossuficiente que dependa do indiciado. Se o investigado for o único responsável por filhos menores ou incapazes, por exemplo, deve-se evitar uma prisão cautelar.
