Jurisdição e Competência Flashcards

1
Q

A autotutela é admitida no âmbito do processo penal?

A

Em duas hipóteses excepcionais

O mecanismo por excelência de solução de conflitos penais é a jurisdição, um mecanismo de heterocomposição. A autotutela, contudo, é admitda em duas hipóteses excepcionais no âmbito do processo penal:

  • a prisão em flagrante por particulares
  • a legítima defesa e o estado de necessidade
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2
Q

O processo penal admite a autocomposição?

A

Por meio da transação penal e…

do acordo de não persecução penal

PREVISÃO CONSTITUCIONAL

A primeira forma de autocomposição penal admitida é é a transação penal, instrumento de justiça penal negociada, válido, aplicável para os crimes de menor potencial ofensivo, nos termos do artigo 76 da Lei 9.099, e que conta com previsão na Constituição Federal (art. 98, I, da CF).

PREVISÃO LEGAL

A segunda forma de autocomposição admitida no processo penal é o acordo de não persecução penal, inaugurado em sede legal no artigo 28-A do CPP, com as alterações que foram promovidas pelo pacote anticrime, pela Lei 13.964. O acordo de não persecução penal já existia em nosso sistema jurídico mesmo antes dessa lei, mas era fruto de uma resolução, de um ato normativo administrativo do Conselho Nacional do Ministério Público.

Hoje, o acordo de não persecução penal está previsto em lei, e é um exemplo de autocomposição de conflitos, de negócio jurídico penal de diversão processual penal - como a gente já teve a oportunidade de expor em outra unidade de aprendizagem, no processo penal.

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3
Q

Cite 5 princípios ínsitos à ideia de jurisdição?

A
  • Inércia (grande exceção: habeas corpus de ofício)
  • indeclinabilidade
  • investidura
  • unidade
  • juiz natural
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4
Q

A competência absoluta, no processo penal, está sujeita à preclusão? Pode ser declarada de ofício? É necessária a comprovação de prejuízo?

A

Precisa demonstrar prejuízo

A competência absoluta, no processo penal, é informada por regras de direito público. Por isso, é improrrogável e imodificável, não se sujeitando à preclusão e podendo ser declarada de ofício. Todavia, segundo o STF, é necessária a comprovação de prejuízo concreto.

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5
Q

A competência relativa, no processo penal, está sujeita à preclusão? Pode ser declarada de ofício? É necessária a comprovação de prejuízo?

A

Pode ser declarada de ofício

A competência relativa, no processo penal, decorre de interesse eminentemente particular, das partes. Por isso,a admite prorrogação e está sujeita à preclusão, bem como é necessário demonstrar o prejuízo. Todavia, pode ser declarada de ofício.

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6
Q

A inobservância da competência penal por prevenção gera nulidade absoluta do processo?

A

Errado

STF - Súmula nº 706 - É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.

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7
Q

A Justiça Militar é dividida em dois ramos. Quais? Eles têm competência criminal?

A

A Justiça Militar é subdividida em Justiça Militar dos Estados e Justiça Militar da União.

Trata-se de justiça competente para o julgamento de CRIMES MILITARES.

A Justiça Militar dos Estados somente pode julgar policiais militares e bombeiros (os civis não podem ser julgados pela Justiça Militar do Estado, ainda que tenham participado da infração penal militar, nos termos do art. 125, § 4º, da CF/1988).

Art. 125. (…) § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, _ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil_, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

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8
Q

O civil que pratique determinado crime contra instituições militares estaduais deverá ser julgado pela Justiça Comum ou Militar?

A

Pela justiça comum

Caso um civil pratique determinado crime contra instituições militares ESTADUAIS, deverá ser processado pela Justiça Comum, desde que os fatos praticados encontrem correspondente na Lei Penal Comum. Nesse sentido, dispõe o enunciado da Súmula nº 53 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que “compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais”.

ATENÇÃO!

A competência da Justiça Militar da União é diferente…

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9
Q

Os integrantes das guardas metropolitanas são julgados, nos crimes decorrentes do exercício de sua função, pela Justiça Comum ou pela Justiça Militar?

A

Pela justiça comum

Os integrantes de guardas metropolitanas não são considerados policiais nem bombeiros militares, devendo ser julgados pela Justiça Comum, ainda que venham a praticar crimes no horário de serviço.

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10
Q

A Justiça Militar Estadual possui competência cível?

A

Sim.

Ademais, a Justiça Militar Estadual possui competência cível para o processo e julgamento de ações judiciais contra atos disciplinares militares. Sua competência é fixada em razão da matéria (crimes militares e atos disciplinares) e da pessoa (militares dos Estados).

ATENÇÃO!

A competência da Justiça Militar da União é diferente…

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11
Q

O civil que pratique determinado crime contra instituições militares da União deverá ser julgado pela Justiça Comum ou Militar?

A

Quando for autor ou partícipe de crime militar

A respeito da Justiça Militar da União, a CF/1988, em seu art. 124, estabelece que “à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei”. Desse modo, como não há restrição no dispositivo, a doutrina e a jurisprudência entendem que a Justiça Militar da União pode julgar civis quando autores, partícipes e coautores de crimes militares.

ATENÇÃO!

A competência da Justiça Militar Estadual é diferente…

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12
Q

A Justiça Militar da União possui competência cível?

A

Sua competência é só para crimes militares

A Justiça Militar da União NÃO POSSUI COMPETÊNCIA CÍVEL para o processo e julgamento de ações judiciais contra atos disciplinares militares, sendo a competência fixada unicamente em razão da matéria (crimes militares).

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13
Q

Havendo conexão entre um crime comum e um crime militar, em regra qual Justiça deverá conhecer a ação criminal? A Justiça Comum ou a Militar?

A

Os processos devem ser separados

Vale destacar que havendo conexão entre um crime comum e um crime militar, em regra, deverá haver a separação dos processos.

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14
Q

Como é organizada/dividida a Justiça Militar?

A

A composição da Justiça Militar é formada, em PRIMEIRA INSTÂNCIA, por juízes de Direito e Conselhos de Justiça (1 juiz togado e mais 4 militares).

Em SEGUNDA INSTÂNCIA, há os Tribunais de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar for superior a 20 mil integrantes. Cita-se a existência desse tribunal nos Estados de São Paulo, Rio Grande do Sul e Minas Gerais.

No âmbito da Justiça Militar da União, a segunda instância é exercida pelo Superior Tribunal Militar (STM).

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15
Q

Qual a competência do Superior Tribunal Militar?

A

Ele funciona como a segunda instância da Justiça Militar da União e, além disso, a ele compete processar e julgar originariamente os oficiais-generais das Forças Armadas, nos crimes militares definidos em lei.

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16
Q

A Justiça Eleitoral tem competência criminal?

A

Fixada em razão da matéria

A Justiça Eleitoral é prevista pela CF/1988 entre os arts. 118 a 121. A sua competência criminal é fixada em razão da matéria, sendo responsável pelo processamento e julgamento dos crimes eleitorais.

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17
Q

Havendo conexão entre um crime eleitoral e um crime comum, a quem competirá examinar a ação criminal?

A

À Justiça Eleitoral

Nas hipóteses em que houver conexão com infrações de competência da Justiça Comum, a Justiça Eleitoral atrairá para si o julgamento das demais infrações, nos termos do art. 78, inciso IV, do Código de Processo Penal (CPP), c/c o art. 35, inciso II, do CE.

Nesse sentido, decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF) que “compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos – inteligência dos artigos 109, inciso IV, e 121 da Constituição Federal, 35, inciso II, do Código Eleitoral e 78, inciso IV, do Código de Processo Penal” (STF, Inq. nº 4.435-AgR-quarto, rel. Min. Marco Aurélio, j. 14.03.2019, DJE de 21.08.2019).

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18
Q

A Justiça Eleitoral possui competência para os crimes eleitorais. Que parcela dela é atribuída aos TREs?

A

Juízes e promotores eleitorais

E prerrogativas de função previstas em Constituições Estaduais

Cabe aos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) o processo e julgamento dos crimes eleitorais praticados por juízes e promotores eleitorais, assim como Prefeitos, Deputados Estaduais e outras autoridades com foro por prerrogativa de função previsto nas Constituições Estaduais.

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19
Q

A Justiça do Trabalho possui competência criminal?

A

Não.

A Justiça do Trabalho não possui competência criminal genérica, ou seja, não possui competência para o julgamento de infrações e imposição de sanções penais.

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20
Q

Qual a competência criminal originária dos tribunais estaduais?

A

Juízes estaduais e membros dos MPEs

Ressalvada a competência da Justiça Eleitoral

De acordo com a CF/1988, os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, assim como os membros do Ministério Público dos Estados, deverão ser processados e julgados perante o respectivo TJ pela prática de crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

Art. 96. Compete privativamente: (…) III – aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

ATENÇÃO!

Os membros do Ministério Público do Distrito Federal que atuam na primeira instância são processados e julgados perante o TRF, por serem integrantes do Ministério Público da União. Os juízes do Distrito Federal são processados e julgados perante o TJ do Distrito Federal e dos Territórios.

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21
Q

Os prefeitos são julgados perante quem, em ações criminais?

A

Perante o TJ Estadual

Os prefeitos também são julgados perante o TJ Estadual, nos termos do art. 29, X, da CF/1988, ressalvada a competência do TRF e TRE nas hipóteses de crimes federais e eleitorais.

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22
Q

Qual a competência do tribunal do júri?

dica: em espécie, são 4

A

Crimes dolosos contra a vida e seus conexos

Ou seja, homicídio, instigação ao suicídio, infanticídio e aborto

Prevista no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”, da CF/1988, o Tribunal do Júri é competente para o julgamento de crimes dolosos contra a vida, incluindo aqueles que lhes são conexos: Art. 5º (…) XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; (…)

Os crimes dolosos estão previstos no capítulo I do título I da parte especial do Código Penal (CP), abrangendo os crimes de homicídio, instigação ou induzimento ao suicídio, infanticídio e aborto.

ATENÇÃO!

Vale ressaltar que o crime de LATROCÍNIO não é julgado pelo Tribunal do Júri, mas sim, pelo juiz singular.

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23
Q

O crime de homicídio é de competência do tribunal do júri? E o aborto? E o latrocínio?

A

Latrocínio é do juiz singular

O resto, júri

O tribunal do júri é competente para o julgamento de crimes dolosos contra a vida, o que inclui tanto o homicídio, como o aborto. O crime de LATROCÍNIO, contudo, não é julgado pelo Tribunal do Júri, mas sim, pelo juiz singular.

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24
Q

A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função?

A

Se for exclusivamente da CE, prevalece

Dispõe a Súmula Vinculante nº 45 do STF que “a competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual”.

Assim, um promotor de justiça que, no exercício de sua atividade, venha a praticar um crime doloso contra a vida, como ele tem o foro por prerrogativa de função previsto na CF/1988, essa competência prevalece sobre a do Tribunal do Júri.

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25
Q

Quais são as quatro garantias constitucionais para o tribunal do júri?

A
  • A plenitude de defesa
  • O sigilo das votações (princípio da íntima convicção, em oposição ao livre convencimento motivado ou livre persuasão racional)
  • A soberania dos vereditos (o que impõe severas restrições ao cabimento de recurso de apelação contra suas decisões)
  • A competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida
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26
Q

QUESTÃO DE CONCURSO

Verdadeiro ou falso?

A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

A

Alternativa CORRETA.

Segundo o entendimento sumulado do STJ: a competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

ATENÇÃO!

Não confundir o uso de documento falso com a falsificação de documento. Nessa última modalidade, a competência ditada pelo órgão expedidor do documento.

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27
Q

QUESTÃO DE CONCURSO

Verdadeiro ou falso?

Salvo ocorrência de tráfico interestadual ou para o exterior, quando então a competência será da Justiça Federal, compete à Justiça dos Estados o processo e o julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.

A

Errada.

De acordo com a súmula 522 do STF: “Salvo ocorrência de tráfico _para o exterior_, quando então a competência será da Justiça Federal, compete à Justiça dos Estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes”.

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28
Q

QUESTÃO DE CONCURSO

Verdadeiro ou falso?

Compete à Justiça Federal, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular.

A

Errada.

Segundo a súmula 468 do STF: “Compete à Justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o processo e julgamento dos crimes contra a economia popular”.

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29
Q

QUESTÃO DE CONCURSO

Verdadeiro ou falso?

A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual, nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

A

Correta.

De acordo com a súmula 702 do STF: “A competência do Tribunal de Justiça para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau”.

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30
Q

QUESTÃO DE CONCURSO

Verdadeiro ou falso?

Viola as garantias do Juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

A

Errada.

Conforme a súmula 704 do STF: Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

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31
Q

A quem compete executar a pena imposta pela Justiça Militar?

A

Ao juízo das execuções penais do Estado

Não, não é da própria Justiça Militar

Compete à Justiça Comum, não à Militar. Nesse sentido, dispõe a súmula 192 do STJ: “Compete ao juízo das execuções penais do estado a execução das penas impostas a sentenciados pela justiça federal, militar ou eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a administração estadual.

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32
Q

A conexão entre os crimes da competência da Justiça Federal e da Estadual enseja a reunião dos feitos?

A

Sim.

Nos termos da súmula 122 do STJ: compete à JUSTIÇA FEDERAL o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do Art. 78, II, “a”, do Código de Processo Penal.

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33
Q

Qual a competência criminal da Justiça Federal?

A

A Justiça Federal faz parte da Justiça Comum. A Constituição Federal de 1988 (CF/1988) previu a competência criminal da Justiça Federal em seu art. 109, incisos IV, V, V-A, VI, VII, IX e X. Trata-se competência taxativa, não podendo ser ampliada por lei ordinária.

  1. os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
  2. os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente
  3. as causas relativas a direitos humanos em que houver o incidente de deslocamento de competência
  4. os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira
  5. os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição
  6. os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar
  7. os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o “exequatur”, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização
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34
Q

Uma das hipóteses de competência criminal da Justiça Federal são os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral. O que configura o crime político?

A

O Supremo Tribunal Federal (STF) assentou que, para configuração de político, é necessário, além da motivação e dos objetivos políticos do agente, que tenha ocorrido lesão real ou potencial aos bens jurídicos indicados no art. 1º da Lei de Segurança Nacional (Lei nº 7.170/1983).

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35
Q

Qual o recurso cabível contra a decisão da Justiça Federal no exercício de sua competência criminal para crimes políticos?

A

Recurso ordinário constitucional ao STF

Em se tratando de crime político, o recurso cabível contra sentença condenatória será o recurso ordinário constitucional, de competência do STF, nos termos do art. 102, inciso II, “b” da CF/88.

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36
Q

Uma das hipóteses de competência criminal da Justiça Federal são os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral. Que tipo de lesão a bens, serviços ou interesse da União atrai a competência da Justiça Federal? Crimes cometidos contra sociedades de economia mista entram nessa regra? E crimes contra concessionárias e permissionárias?

A

Lesão direta e imediata

O que não inclui crimes contra sociedades de economia mista, concessionárias e permissionárias

Essa lesão deve ser direta e imediata. Caso contrário, a competência será da Justiça Estadual. Cita-se, por exemplo, a Súmula nº 107 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que dispõe “compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão à autarquia federal”.

Os crimes cometidos contra sociedades de economia mista, em regra, não serão julgados pela Justiça Federal. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 42 do STJ que “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento”.

Esse mesmo entendimento é aplicado às concessionárias e permissionárias de serviço público.

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37
Q

A quem compete julgar contravenções penais conexas com crimes de competência da Justiça Federal?

A

A Justiça Estadual

A respeito das contravenções penais, a competência será da Justiça Estadual, mesmo que conexas com crime de competência da Justiça Federal. Súmula nº 38 – Compete à justiça estadual comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da união ou de suas entidades.

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38
Q

Uma das hipóteses de competência criminal da Justiça Federal são os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente. Para tal, é necessária a dupla tipicidade?

A

A conduta deve ser típica nos dois países

Para que o crime seja julgado pela Justiça Federal é necessário que o crime seja previsto em tratado ou convenção internacional e que haja internacionalidade territorial do resultado em relação à conduta criminosa. Além disso, também deve haver a dupla tipicidade conforme entende o STF.

Dentre os crimes que podem ser submetidos ao julgamento da Justiça Federal com base nesse inciso, cita-se o tráfico transnacional de drogas (art. 70, da Lei nº 11.343/2006); tráfico internacional de arma de fogo (art. 18 da Lei nº 10.826/2003).

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39
Q

Uma das hipóteses de competência criminal da Justiça Federal são os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira. O que é um crime contra a organização do trabalho?

A

Crimes que afetam toda uma categoria profissional

Em relação aos crimes contra a organização do trabalho é necessário que a infração afete uma categoria profissional como um todo, ou seja, que haja violação aos direitos dos trabalhadores coletivamente considerados. Uma lesão individualizada será da competência da Justiça Estadual.

Nesse sentido, veja:

1. Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes contra a organização do trabalho, quando tenham por objeto a organização geral do trabalho ou direitos dos trabalhadores considerados coletivamente (Súmula n. 115 do extinto Tribunal Federal de Recursos). 2. A infringência dos direitos individuais de trabalhadores, sem que configurada lesão ao sistema de órgãos e instituições destinadas a preservar a coletividade trabalhista, afasta a competência da Justiça Federal (AgRg no CC 64.067/MG, rel. Min. OG FERNANDES, 3ª SEÇÃO, DJe 08.09.2008) (STJ – CC nº 135.924/SP, rel. Min. Nefi Cordeiro, 3ª Seção, Julgado em 22.10.2014, Dje 31.10.2014).

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40
Q

O crime de redução à condição análoga à de escravo é de competência da Justiça Estadual ou Federal?

A

Justiça Federal, sempre

O Plenário do STF assentou que o crime de redução à condição análoga à de escravo é sempre de competência da Justiça Federal (considera-se sempre um crime contra a organização do trabalho)

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41
Q

Uma das hipóteses de competência criminal da Justiça Federal são os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira. O que é são crimes contra o sistema financeiro e contra a ordem econômico-financeira?

A

Devem ser expressamente indicados por lei

Nessa hipótese, é necessário que a lei definidora indique expressamente os crimes que serão julgados na Justiça Federal. Sobre esse ponto, destaca-se a Súmula nº 498 do STF: Compete à justiça dos estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular.

Já os crimes contra o sistema financeiro nacional, de acordo com o art. 26 da Lei nº 7.492/1986, serão julgados pela Justiça Federal (Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal).

Dessa forma, é imprescindível que a lei estabeleça, expressamente, a competência da Justiça Federal para o julgamento dos crimes mencionados no inciso VI do art. 109 da CF/1988.

42
Q

Uma das hipóteses de competência criminal da Justiça Federal são os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar. Qualquer crime cometido a bordo de embarcações atrairá a competência da Justiça Federal?

A

Embarcações de grande porte

Em deslocamento internacional

Para fixação da competência da Justiça Federal é necessário que o crime seja cometido a bordo de embarcação de grande porte e que este se encontre em situação de deslocamento internacional. Ademais, segundo o STF: “para fim de determinação de competência, a incidência do art. 109, IX, da Constituição independe da espécie do crime cometido a bordo de navios ou aeronaves, cuja persecução, só por isso, incumbe por força da norma constitucional à Justiça Federal”.

43
Q

Uma das hipóteses de competência criminal da Justiça Federal são os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar. Qualquer crime cometido a bordo de aviões atrairá a competência da Justiça Federal? E se ele ainda estiver em solo?

A

Em ar ou em terra

Em relação à aeronave o crime pode ser praticado no ar ou em terra. Nesse sentido, o STF já se manifestou que “é da Justiça Federal a competência para processar e julgar crime praticado a bordo de aeronave (art. 109, inc. IX, da Constituição da República), pouco importante se esta encontra-se em ar ou em terra e, ainda, quem seja o sujeito passivo do delito. Precedentes. Onde a Constituição não distingue, não compete ao intérprete distinguir” (STF, RHC nº 86.998/SP, 1ª Turma, rel. Min. Cármen Lúcia, Dje 27.04.2007).

44
Q

Os crimes cometidos contra índios são de competência da Justiça Federal ou Estadual?

A

Justiça Estadual

A Justiça Federal é competente apenas para a disputa sobre direitos indígenas

A jurisprudência é pacífica no sentido de que os crimes cometidos contra índios são, em regra, da competência da Justiça Estadual. Dispõe o enunciado da Súmula nº 140 do STJ que “compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima”. A competência é da Justiça Federal quando envolver disputa sobre direitos indígenas, como, direitos relativos à sua organização social, aos costumes, às línguas, às crenças, dentre outros.

45
Q

Qual a competência criminal originária dos Tribunais Regionais Federais?

A

Juízes, MPU e prefeitos

Bem como revisões criminais e rescisórias de seus julgados e de seus juízes

A competência dos Tribunais Regionais Federais está prevista no art. 108 da CF/1988, sendo importante destacar a competência para o julgamento de juízes da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, os membros do Ministério Público da União (ressalva a competência da Justiça Eleitoral) e prefeitos municipais, se praticarem crimes na órbita federal.

Art. 108, I, da CF. Compete aos Tribunais Regionais Federais processar e julgar, originariamente:

  1. os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral
  2. as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região
  3. os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal

Também competirá aos Tribunais Regionais Federais o julgamento de prefeitos e de outras autoridades estaduais com foro por prerrogativa de função previsto nas Constituições Estaduais, quando cometerem crimes da esfera federal.

46
Q

Quais autoridades têm foro por prerrogativa de função junto ao STJ?

A

Governadores e desembargadores de TJs

Além de membros do MPU que oficiem perante Tribunais e membros de TCEs e TCMs

O STJ é responsável pelo julgamento dos governadores dos Estados e do Distrito Federal somente em relação às infrações penais comuns, nos termos do art. 105, I, “a”, da CF/1988.

Por outro lado, nas infrações penais comuns e de responsabilidade, compete ao STJ julgar: desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal; os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal; os membros dos Tribunais Regionais Federais; os membros dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho; os membros dos Conselhos ou Tribunais de Constas dos Municípios; e os membros do Ministério Público da União que oficiem perante os tribunais, nos termos do art. 105, I, “a”, da CF/1988.

47
Q

Qualquer crime cometido por autoridade com prerrogativa de função atrairá a competência especial?

A

Crimes praticados em razão e durante o exercício

Exceto quanto aos desembargadores

A prerrogativa de foro é outorgada ratione muneris a determinadas autoridades em razão da natureza de certos cargos ou ofícios titularizados por aquele que sofre persecução penal. Originalmente pensado como uma necessidade de assegurar a independência de órgãos e garantir o livre exercício de cargos constitucionalmente relevantes, esse foro atualmente, dada a evolução do pensamento social, provocada por situações inexistentes no passado, impõe a necessidade de que normas constitucionais que o estabelecem sejam interpretadas de forma restritiva. Assim, deve-se conferir ao texto do art. 105, I, “a”, da CF a interpretação de que as hipóteses de foro por prerrogativa de função no STJ restringem-se aos casos de crime praticado em razão e durante o exercício de cargo ou função.

(STJ – QO na APn: 857 DF 2015/0280261-9, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, Data de Julgamento: 20.06.2018, CE – CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 28.02.2019).

Em relação aos desembargadores dos Tribunais de Justiça, o STJ já havia decidido que eles continuam sendo julgados perante o órgão mesmo que o crime não esteja relacionado com as suas funções.

48
Q

Quais autoridades têm foro por prerrogativa de função junto ao STF?

A

Presidente, VP, PGR, Congresso Nacional, STF e PGR

Além dos Ministros de Estado, AGU, Comandantes, Tribunais Superiores, TCU e chefes de missões diplomáticas de caráter permanente

O STF é responsável pelo julgamento nas infrações penais comuns e de responsabilidade: dos ministros de Estado, incluído o Advogado-geral da União, e os comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvada a competência do Senado Federal para julgá-los em crimes de responsabilidade conexos com os do presidente da República e vice; os membros dos tribunais superiores (STJ, Superior Tribunal Militar [STM], Tribunal Superior do Trabalho [TST], Tribunal Superior Eleitoral [TSE]); os membros do Tribunal de Contas da União; e os chefes de missão diplomática de caráter permanente, nos termos do art. 102, inciso I, alínea “c”, da CF/1988.

Outrossim, o STF somente julga nas infrações penais comuns: o presidente da República e o vice-presidente; os membros do Congresso Nacional; os próprios ministros do STF; e o Procurador-geral da República, nos termos do art. 102, inciso I, “b”, da CF/1988.

49
Q

Qualquer crime cometido por deputado federal ou senador atrairá a competência do STF? E por Ministros de Estado?

A

Crimes praticados em razão e durante o exercício

Em relação aos deputados federais e senadores, o STF, na AP nº 937, fixou o entendimento de que é necessário que os crimes tenham sido praticados durante o exercício do cargo e em razão dele para atrair a competência do Supremo.

Assim, se o crime foi cometido antes de o indivíduo ser diplomado como senador, não terá cabimento a competência do STF, devendo ele ser julgado pela 1ª instância. Da mesma forma, caso o crime tenha sido praticado após a investidura no mandato e não tenha relação direta com as funções exercidas, também não haverá foro por prerrogativa de função.

Essa restrição ao foro por prerrogativa de função também vale para outros casos. Segundo o STF, o entendimento consolidado também se aplica aos ministros de Estado.

50
Q

Se o congressista renunciar ao cargo durante o trâmite de um processo criminal no STF (por prerrogativa de função), a competência por foro de prerrogativa de função cessará?

A

Foi antes ou depois da instrução criminal?

O STF assentou o entendimento de que se o réu renunciar ao cargo antes da instrução criminal terminar perante o Supremo, a competência será cessada, devendo o processo ser remetido para a 1ª instância. No entanto, tendo o réu renunciado ao cargo depois da fase de instrução criminal, a competência para julgamento do acusado permanecerá no STF.

51
Q

Delitos cometidos contra os Correios são de competência da Justiça Federal ou Estadual?

A

É agência própria ou franqueada?

Se o delito ele é cometido em desfavor de agência própria, de uma unidade componente da própria Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, a competência será da Justiça Federal.

Contudo, na visão do STJ, se a agência franqueada, se a atividade for exercida por um particular, por um ente privado (em regime de franquia) não haverá uma lesão direta e imediata a bem, interesse ou serviço da empresa pública.

52
Q

De quem é a competência para julgar o chamado delito de falsificação de moeda, especificamente, o delito de moeda grosseiramente falsificada?

A

Se for grosseira mesmo, é da Justiça Estadual

Pela CF/1988 a emissão de moeda é de competência da União. Então, havendo a falsificação, a introdução de moeda feita em circulação, não há dúvida que há uma violação ao interesse da União.

Mas a pergunta é: e se a falsificação ela é tão grosseira, ela é detectável é detectável primo ictu octo, a primeira vista, ela é evidentemente falsa, de quem seria essa competência?

Aqui é que a gente tem uma distinção e bastante interessante. Se a falsificação não tem potencial lesivo de enganar qualquer homem médio, considera-se que não há um delito de moeda falsa, mas sim, um potencial delito de estelionato a justificar a competência da Justiça Estadual.

53
Q

O delito de disponibilizar ou adquirir material pornográfico infantil, quando praticado mediante a internet, será necessariamente de competência da Justiça Federal?

A

Sim.

Segundo o STF, “compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente quando praticados por meio da rede mundial de computadores” (RExt 628.624/MG)

54
Q

Quais são os sete critérios, previstos no CPP, para determinar a competência jurisdicional penal?

A
  1. O lugar da infração (da consumação ou na tentativa, do último ato de execução; será do resultado quando o último ato de execução ocorrer fora do país)
  2. o domicílio ou residência do réu (se não for conhecido o lugar da infração)
  3. a natureza da infração
  4. a distribuição
  5. a conexão ou continência
  6. a prevenção
  7. a prerrogativa de função.

ATENÇÃO!

Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

55
Q

O que é o critério da prerrogativa de função, previsto no art. 69 do CPP como uma das hipóteses determinadora da competência penal?

A

Cuida-se de PRERROGATIVA - e não privilégio - prevista pela Constituição Federal, por intermédio da qual as pessoas ocupantes de alguns cargos ou funções relevantes somente serão processadas e julgadas criminalmente por Tribunais.

Qual a diferença entre privilégio e prerrogativa? Porque se diz prerrogativa de função?

PRIVILÉGIO é uma deferência que se entrega (que se confia) a uma pessoa.

PRERROGATIVA é uma preferência que se defere ao cargo e a função, independentemente do sujeito que a ocupa.

56
Q

O foro por prerrogativa de função diz respeito apenas a processos de natureza criminal?

A

Sim.

O foro por prerrogativa de função também só diz respeito a causa de natureza criminal. Causas de natureza cível, ainda que sejam para aplicar-se uma sanção, não estão sujeitas à regra do foro por prerrogativa de função.

EXEMPLO

Uma ação de improbidade administrativa, ainda que redunde na aplicação de severas sanções, ela não se submete às regras do foro por prerrogativa de função.

57
Q

O foro por prerrogativa de função é uma violação ao duplo grau de jurisdição? É inconstitucional?

A

Pode até ser, mas não há problema, pois duplo grau de jurisdição não é uma garantia constitucional.

EXEMPLO: Por exemplo, um deputado que comete um delito em razão do exercício de seu cargo. Ele tem um foro por prerrogativa função no STF. Julgada a causa ordinariamente no STF, não vai caber recurso ordinário para nenhum outro Tribunal, ou seja, esse deputado não vai ter direito ao chamado duplo grau de jurisdição, na forma como é previsto pela Convenção Americana de Direitos Humanos.

E não há nada de inconstitucional nisso, por uma simples razão: a Constituição Federal não impõe, como garantia fundamental, o duplo grau de jurisdição, de modo que as regras de foro por prerrogativa de função previstas na Carta Política prevalecem sobre o Princípio do Duplo Grau de Jurisdição previsto na Convenção Americana de Direitos Humanos.

58
Q

Como devem ser interpretadas as normas da Constituição que estipulam a garantia do foro por prerrogativa de função?

A

Segundo o STF, restritivamente

59
Q

Uma Constituição Estadual pode criar um foro por prerrogativa de função não previsto originalmente na Constituição Estadual? Para um deputado estadual, ou para delegados de polícia?

A

Desde que observada a simetria

Logo, deputado pode, delegado não

Originariamente, as regras de foro por prerrogativa estão na Constituição Federal, mas por força da previsão contida no art. 125, caput, e §1º da Constituição Federal, essas regras federais podem ser replicadas em âmbito estadual, desde que se guarde o chamado Critério da Simetria.

Então, se um deputado federal tem foro por prerrogativa de função perante o Supremo Tribunal Federal, é legítimo que a Constituição Estadual replique essa regra em favor dos parlamentares estaduais. Guardou-se aí observância ao denominado Critério da Simetria.

Não pode, por exemplo, uma Constituição Estadual prever o foro por prerrogativa de função para um Delegado de Polícia Civil, já que não há na Constituição Federal qualquer regra que preveja foro por prerrogativa de função a Delegados Federais. Então, muita atenção aí a exigência do Critério da Simetria.

60
Q

Para atrair o foro por prerrogativa de função, deve haver, necessariamente, nexo de causalidade entre a função desempenhada pelo agente público e o crime cometido? A competência criminal pode ser modificada a qualquer tempo por prerrogativa de função?

A

Deve haver nexo

E a competência se estabiliza com o final da instrução processual

Recentemente o STF disse que sim. (AP 937, questão de ordem): O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não mais será afetada em razão de o agente público vir a ocupar cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.

Então, ainda que o deputado venha a renunciar, ainda que se encerre o seu mandato (nesse exemplo), ainda que ele assuma uma outra função pública, nada disso influenciará na modificação da competência. Então, muita atenção a esse novel entendimento do Supremo Tribunal Federal.

61
Q

As causas deslocadas por prerrogativa de função seguem o rito processual comum do CPP?

A

Não.

O rito processual das causas de competência originária dos Tribunais não segue o rito do procedimento comum do Código de Processo Penal. Há um rito próprio previsto na Lei n. 8.038/1990, que se aplica, também, aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais, por força da Lei 8.658.

62
Q

A distribuição realizada para o efeito da concessão de fiança ou da decretação de prisão preventiva gera prevenção para eventual ação criminal posterior?

A

Sim.

Essa é a regra do artigo 75, p. único, do CPP: A distribuição realizada para o efeito da concessão de fiança ou da decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa prevenirá a da ação penal.

63
Q

Quais os três casos em que a competência será determinada por conexão?

A
  1. se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;
  2. se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas
  3. quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração
64
Q

Quais os dois casos em que a competência será determinada por continência?

A
  1. duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração
  2. no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1º (revogado), 53, segunda parte, e 54 do Código Penal (penas restritivas de direitos)
65
Q

Em caso de conexão ou continência que gere concurso entre a competência do júri e a de outro órgão de jurisdição comum, qual prevalece?

A

A do júri, sempre.

Art. 78[…] no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;

66
Q

Em caso de conexão ou continência que gere concurso de jurisdições da mesma categoria, qual prevalece?

A

Pena mais grave, maior número ou prevenção

  1. preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave
  2. prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade
  3. firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos
67
Q

A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento?

A

Por regra sim, mas há 2 exceções

Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

  1. no concurso entre a jurisdição comum e a MILITAR;
  2. no concurso entre a jurisdição comum e a do JUÍZO DE MENORES.

Além disso, a unidade do processo não importará a do julgamento, se houver co-réu foragido que não possa ser julgado à revelia, ou ocorrer a hipótese do art. 461 (testemunha reputada essencial que não comparece).

68
Q

Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, o que a autoridade de jurisdição prevalente deve fazer? E se já tiver sentença definitiva?

A

Avocar o processo

Art. 82. Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.

69
Q

Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência se firma de que modo? Pelo local onde se iniciou os atos de execução?

A

Por prevenção

Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

70
Q

Segundo o Supremo Tribunal Federal, o julgamento dos crimes relacionados à pornografia na internet compete a quem?

A

Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B do ECA), quando praticados por meio da rede mundial de computadores (internet).STF. Plenário. RE 628624/MG, Rel. Orig. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28 e 29/10/2015 (repercussão geral) (Info 805).

71
Q

Quais são os sete critérios eleitos pelo CPP para determinar a competência jurisdicional?

A
  1. o lugar da infração
  2. o domicílio ou residência do réu
  3. a natureza da infração
  4. a distribuição
  5. a conexão ou continência
  6. a prevenção
  7. a prerrogativa de função
72
Q

Quais são as três teorias que buscam definir o lugar da infração e, assim, determinar a competência jurisdicional criminal?

A

Teoria do resultado, da atividade e da ubiquidade

73
Q

De acordo com o artigo 70 do CPP, qual a regra principal para determinar a competência jurisdicional?

A

De acordo com o art. 70 do CPP, “a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se _CONSUMAR A INFRAÇÃO_, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução”.

74
Q

Qual é o lugar da infração, de acordo com a teoria do resultado? Ela é adotada no Brasil?

A

O lugar em que a infração se consumou

É a regra adotada pelo CPP em seu artigo 70

O CPP, no art. 70, adotou a teoria do resultado, considerando competente para o processo e julgamento, como regra, o juízo do lugar onde a infração se CONSUMOU, ou, sendo hipótese de tentativa, o local onde o último ato de execução foi praticado.

75
Q

Nos crimes plurilocais, de regra qual teoria (resultado, atividade ou ubiquidade) é adotada para determinar o lugar da infração?

A

Teoria do resultado

E nos crimes contra a vida, teoria da atividade

Nos crimes plurilocais também é aplicado, em regra, a teoria do resultado, considerando como local do crime o lugar onde o resultado se consumar. A exceção fica por conta dos crimes plurilocais contra a vida em que se aplica a teoria da atividade.

76
Q

Qual é o lugar da infração, de acordo com a teoria da atividade? Ela é adotada no Brasil?

A

Lugar do último ato de execução

Crimes tentados, infrações de menor potencial ofensivo e atos infracionais

Também chamada de teoria da ação, é aquela em que o juiz territorialmente competente é aquele atuante no local em que se realizou o último ato de EXECUÇÃO. A título de exemplo, é a teoria adotada nas hipóteses de infrações de menor potencial ofensivo, conforme previsto no art. 63 da Lei nº 9.099/1995: “a competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

A teoria da atividade também é adotada (art. 70 do CPP) nos crimes tentados, leia-se, não consumados por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Essa teoria também é aplicada nos atos infracionais.

77
Q

Qual é o lugar da infração, de acordo com a teoria da ubiquidade? Ela é adotada no Brasil?

A

Crimes a distância

A aplicação da teoria da execução ou da atividade em crimes a distância, quando há o elemento da internacionalidade, poderia resultar na fixação de competência fora do Brasil. Basta imaginar um crime cuja execução se deu em um país e a consumação ocorreu em outro (um deles sendo o Brasil).

Por isso, a teoria da ubiquidade. Por ela (art. 70 §§ 1º e 2º, do CPP, e o art. 6º do CP), ambas as teorias são conjugadas: local do crime é tanto o lugar em que ocorreu a ação ou omissão (art. 70, § 1º) como aquele em que ocorreu ou deveria ter ocorrido o resultado (art. 70, § 2º), adotando-se aquele que defina um juízo competente dentro do território brasileiro.

78
Q

Por regra, no crime a distância adota-se a teoria da ubiquidade, utilizando o critério (resultado ou atividade) que definir a competência em um local dentro do território brasileiro. E se o crime a distância foi praticado inteiramente no exterior (a execução em um país estrangeiro, e a consumação em outro)?

A

Capital do Estado do último domicílio do réu

Se nem isso resolver, na capital da República

Nessa hipótese, o juízo competente será o da capital do estado em que o acusado tiver fixado seu último domicílio no Brasil, ou, caso nunca tenha sido domiciliado, na capital da República, nos termos do art. 88 do CPP.

79
Q

A competência criminal por regra é fixada pelo lugar da infração. Há, contudo, casos que desafiam tal definição (como no caso de crimes a distância praticados fora do país). Uma delas é o crime praticado a bordo de aeronaves e embarcações: em tal hipótese, como se fixa a competência?

A

Primeiro porto brasileiro após o crime

Ou o último em que houver tocado

Em se tratando de crime praticado a bordo de aeronaves ou embarcações, prevê o art. 89 do CPP que “os crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas territoriais da República, ou nos rios e lagos fronteiriços, bem como a bordo de embarcações nacionais, em alto-mar, serão processados e julgados pela justiça do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação, após o crime, ou, quando se afastar do País, pela do último em que houver tocado”.

80
Q

Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, como se fixa a competência?

A

Pela prevenção

Em se tratando de infração continuada ou permanente, praticada no território de duas ou mais jurisdições, a competência será determinada pela prevenção nos termos do art. 71 do CPP.

81
Q

Quando praticado o crime em local incerto na divisa de duas ou mais comarcas, como se fixa a competência?

A

Pela prevenção

Nos termos do artigo 70, § 3º, do CPP: “quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

82
Q

Em quais hipóteses a competência criminal será determinada pelo domicílio ou residência do réu?

A

Quando não for conhecido o lugar da infração

Trata-se de regra subsidiária que somente tem cabimento quando não for possível determinar o lugar da infração penal. Nesse sentido, dispõe o art. 72 do CPP que “não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu”. Esse critério tem por objetivo apontar a comarca competente.

83
Q

Quando não for conhecido o lugar da infração e o réu tiver mais de uma residência, como se fixa a competência criminal? E se ele não tiver residência ou seu paradeiro for ignorado?

A

Pela prevenção

Ou pelo juiz que primeiro tomar conhecimento do fato delituoso

Caso o réu tenha mais de uma residência, determina o § 1º do art. 72 do CPP, que a competência será firmada pela prevenção. Se o réu não tiver residência ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato delituoso, nos termos do art. 72, § 2º, do CPP.

Art. 72. (…) § 2º Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.

84
Q

Como se fixa a competência em caso de ação penal privada?

A

Se for exclusiva, o autor escolhe

Entre o foro de domicílio do réu ou do lugar da infração

Nos casos de exclusiva ação penal privada, o querelante (autor da ação penal privada) poderá escolher o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda que saiba o local onde ocorreu a prática do crime: “Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração”.

Essa regra não se aplica à ação penal privada subsidiária da pública.

85
Q

Cite três exemplos de competências especiais determinadas pela natureza da infração.

A

O legislador pode estabelecer o órgão competente para julgar determinado tipo de crime em razão da natureza. É o que ocorre, por exemplo:

  • CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA: Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, CF/1988)
  • INFRAÇÕES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO: Juizados Especiais Criminais (art. 98, I, CF/1988)
  • Juizado de VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ou Familiar contra a mulher.
86
Q

Caso haja na comarca dois ou mais juízes igualmente competentes, como será definida a competência?

A

Pela distribuição

Caso haja na comarca dois ou mais juízes igualmente competentes, a competência será determinada por meio da distribuição, nos termos do art. 75 do CPP: “a precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente”.

87
Q

Em que casos a competência será determinada por prevenção, de acordo com o artigo 83 do CPP?

A

Prática de algum ato ou medida processual

Ainda que anterior ao oferecimento da denúncia

A competência pela prevenção será determinada quando, havendo dois ou mais juízes igualmente competentes, um deles tiver antecedido ao outro na prática de algum ato ou na determinação de alguma providência.

Art. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3º, 71, 72, § 2º, e 78, II, c).

88
Q

No crime de estelionato mediante cheque sem fundos, qual é o foro competente? Em outras palavras, qual é o lugar da infração desse crime? E se o estelionato for praticado mediante falsificação de cheque?

A

Sem fundos, no local da recusa do pagamento

Falsificação, é o local da obtenção da vantagem ilícita

No caso do estelionato por meio da emissão dolosa de cheque sem fundos, há súmulas do STF (521) e STJ (244) a respeito do tema: compete ao foro da recusa processar e julgar o crime.

Situação diversa, porém, se tem quando o delito de estelionato não é praticado mediante a emissão de cheque sem fundos, mas mediante a falsificação de cheque. Percebam aqui a peculiaridade, o foro competente nesta situação é o do local da obtenção da vantagem ilícita, é o entendimento da súmula nº 48 do STJ.

89
Q

Conexão e continência são a reunião entre dois ou mais processos?

A

Este é o efeito delas

Muitas pessoas confundem o instituto da conexão e continência, com os seus efeitos. Conexão e continência não são reunião entre dois ou mais processos, não é isso. A reunião para julgamento simultâneo constitui apenas um efeito do fato jurídico conexão e continência.

Isso é muito importante, porque em algumas situações nós teremos conexão e continência, mas não teremos reunião para julgamento conjunto. Então, por exemplo, dois crimes, embora conexos, se um deles já foi julgado e a pena já foi cumprida, não há sentido em reuni-los para julgamento conjunto, embora a conexão entre eles continue a existir.

90
Q

O que é a conexão no processo penal?

A

Interligação entre infrações

Conexão, no processo penal, é a interligação entre duas ou mais infrações penais.

91
Q

Quais são as três hipóteses de conexão previstas no código de processo penal?

A

Intersubjetiva, teleológica e probatória

  1. INTERSUBJETIVA: se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, OU por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, OU por várias pessoas, umas contra as outras
  2. OBJETIVA/TELEOLÓGICA: se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas
  3. INSTRUMENTAL/PROBATÓRIA/PROCESSUAL: quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.
92
Q

O que é a chamada conexão intersubjetiva, prevista no artigo 76, I, do CPP? Ela é dividida em quantas e quais espécies?

A

É a conexão que envolve vários crimes e várias pessoas, obrigatoriamente. É subdividida em três formas:

  1. POR SIMULTANEIDADE: duas ou mais infrações cometidas por várias pessoas, ao mesmo tempo, quando ocasionalmente reunidas (não há concurso)
  2. POR CONCURSO: duas ou mais infrações por várias pessoas em concurso, embora em tempo e local diversos
  3. POR RECIPROCIDADE: duas ou mais infrações cometidas por várias pessoas reunidas, umas contra as outras (não confundir com o crime de rixa: nele, há um único crime)
93
Q

Qual a diferença entre a conexão e a continência? Quais são as duas espécies de continência?

A

Cumulação subjetiva e objetiva

A conexão é a interligação entre duas ou mais infrações penais. Diferentemente da conexão, que pressupõe essa prática de mais de um delito, a continência é o vínculo entre vários infratores a uma única infração, ou a reunião de várias infrações em um só processo, por decorrerem de conduta única (concurso formal de crimes, aberratio ictus e aberratio criminis)

94
Q

Cite os principais casos no quais, apesar da conexão ou da continência, não haverá reunião dos processos por separação obrigatória.

A
  1. Se há houve decisão de primeira instância em um dos processos (Súm. 235 do STJ: a conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado; art. 55, §1º, do CPC: os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado)
  2. Regras do foro prevalente (prevalece a competência do Tribunal do Juri, salvo em relação a atos infracionais, crimes eleitorais e crimes militares)
  3. Concurso entre jurisdição comum e militar
  4. Concurso entre jurisdição comum e juízo de menores
  5. Se um dos réus tiver doença mental
  6. Se o corréu for foragido
95
Q

Se houver concurso entre júri e crime de competência da Justiça Federal, o que acontece? Qual prevalece?

A

Júri na esfera federal

Concurso entre júri e crime federal não implica separação dos processos, muito pelo contrário, os processos serão julgados conjuntamente, mas o júri será realizado no âmbito da Justiça federal, será o tribunal do júri federal.

Diferentemente, se houver concurso entre um crime doloso contra a vida, de competência do tribunal do júri, e um ato infracional, de competência da Vara da Infância e da Juventude, a separação será obrigatória.

96
Q

No concurso de jurisdições de diversas categorias, qual prevalece?

A

A de maior graduação

Outra regra de foro prevalente prevista na Constituição Federal é que no concurso de jurisdição de diversas categorias, prevalece a de maior graduação. Aqui, é o exemplo típico do concurso entre uma infração cometida por um cidadão que tem foro por prerrogativa de função e um cidadão que não detém esse foro por prerrogativa de função.

EXEMPLO: Então, imagine um crime cometido em concurso por um Senador da República e um cidadão comum. Senador da República se praticar um crime durante o mandato e com vinculação à atividade parlamentar tem foro por prerrogativa no Supremo. Nessa situação de concurso com o particular, o Supremo Tribunal Federal estará habilitado a julgar também um particular por força dessa regra de prevalência: a jurisdição de maior graduação prevalece sobre as demais. No concurso entre jurisdição comum e especial prevalece essa última.

97
Q

No concurso entre jurisdição comum e especial, qual prevalece?

A

A jurisdição especial

No concurso de crimes da Justiça Eleitoral e crime da Justiça Federal prevalece a competência da justiça especializada, da Justiça Eleitoral.

Do mesmo modo, no concurso de crimes da Justiça Federal e crimes da Justiça comum Estadual, que detém competência residual, vai prevalecer a competência da Justiça Federal, na forma da Súmula nº 122 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nessa situação, considera-se a Justiça Federal, embora integrante da justiça comum, uma espécie de “justiça especial” em relação à justiça comum estadual.

98
Q

No concurso entre jurisdições de categoria similar, quais são as três regras que determinam a competência no processo penal?

A

Crime mais grave, número de infrações e prevenção

  1. Prevalece a comarca em que foi praticado o crime mais grave
  2. Se de igual gravidade, o foro do local com maior número de infrações
  3. Se nenhum dos critérios for suficiente, por prevenção.

Muita atenção, a literalidade desse dispositivo tem um ponto importante: essas regras de concurso de jurisdição de categoria similar não se aplicam para o concurso de crimes de competência da Justiça Federal e da Justiça comum Estadual. Então, ainda que o concurso desses crimes, o delito mais grave seja de competência da justiça estadual, ainda nessa situação, vai prevalecer o foro da Justiça Federal, que tem a sua competência taxativamente prevista na Constituição (CF/1988).

99
Q

O processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual se processam perante qual Justiça?

A

Justiça Federal

A Federal. Não se aplicam, portanto, as regras do CPP para determinação da competência entre jurisdições equivalentes. Nesse sentido a Súmula 122 do STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, do CPP.

100
Q

Quais são as duas (ou três?) situações previstas no CPP nas quais a separação de processos conexos ou contingentes é facultativa?

A
  1. Infrações praticadas em circunstâncias de tempo e lugar diferentes: o magistrado deverá avaliar se há algum ganho à efetividade processual, à efetividade probatória, promover o julgamento conjunto. Se não houver nenhum ganho, nenhum ponto positivo, a separação poderá ocorrer de acordo com o prudente arbítrio do magistrado.
  2. Número excessivo de acusados: aquelas situações, em que o pólo passivo da ação penal, é um pólo passivo multitudinário. E isso poderia prejudicar o regular andamento do processo, a coleta de provas, a própria duração razoável do processo e poderia, evidentemente, até mesmo redundar na prescrição do jus puniendi estatal. Então, nessa situação, havendo esse risco, pode-se determinar a separação do processo, nos termos do art. 80 do CPP.
  3. E, por fim, quando houver qualquer outro motivo relevante: isso é uma cláusula geral pela qual se admite que o magistrado vislumbrando o motivo relevante a atrapalhar a marcha processual, a atrapalhar uma prestação jurisdicional célere e efetiva, ele promova a separação facultativa desse processo.