AÇÃO PENAL - Ação penal pública Flashcards

1
Q

Quais são os requisitos da peça acusatória penal?

A

A peça acusatória penal (denúncia, pelo MP, e queixa, nas ações penais privadas) deve cumprir os requisitos do artigo 41 do CPP:

Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

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2
Q

Imagine o seguinte: se o Ministério Público (MP) imputa uma pessoa, ocorrido um homicídio, ele, ao denunciar uma pessoa pelo crime de homicídio, ele diz o seguinte: João, acusado, denunciado, cometeu homicídio, matou Antônio. E pede aplicação da pena de homicídio a João. Essa narrativa do MP, somítica, atende ao requisito do art. 41 do CPP?

A

Não.

A exposição do fato criminoso consiste na narrativa do fato com todas as suas circunstâncias, incluindo o fato principal e suas qualificadores. A ausência de tal exposição acarreta a inépcia da peça acusatória.

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3
Q

Quais são os elementos mínimos da exposição do fato criminoso?

A

O que, quem, como, quando, onde e por que?

  • o que aconteceu
  • quem cometeu o suposto crime
  • como o suposto crime foi cometido
  • quando cometeu, ou seja, dia e hora da ação
  • quando, em que momento deu-se o resultado
  • onde cometeu, qual foi o local
  • circunstâncias: qual a hora do dia - se estava escuro, se estava claro
  • por que foi cometido, com qual intenção
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4
Q

É cabível a emenda da peça acusatória?

A

O CPP não a prevê

mas a jurisprudência a aceita

o CPP não prevê a hipótese de emenda da peça acusatória, não prevê um procedimento específico para isso, embora a jurisprudência admita, e parcela da doutrina também admita, que se utilize, por aplicação analógica, os dispositivos do Código de Processo Civil (CPC) para admitir a emenda da peça acusatória, em caso de não observância dos requisitos do art. 41 do CPP.

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5
Q

O que é criptoimputação?

A

A doutrina utiliza a expressão criptoimputação para designar a peça acusatória contaminada por grave e insuperável deficiência na narrativa do fato delituoso, impedindo que o réu exerça seu direito de defesa.

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6
Q

É possível o oferecimento da denúncia sem a identificação completa do acusado?

A

Sim.

O CPP exige, num primeiro momento, a identificação completa do acusado (nome, endereço, profissão, relações de parentesco). Todavia, se não for possível identificar de forma completa, ainda assim a persecução penal não será impedida. Nesse sentido o artigo 259 do CPP:

Art. 259. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física.

Então, imagina aquela pessoa que é presa em flagrante, que é levada ao cárcere, mas que não porta documentos de identificação. O MP não tendo ciência da identidade civil dessa pessoa, ele pode - já que a identidade física daquela pessoa que foi presa em flagrante, que se encontra custodiada é certa - promover a denúncia, descrevendo aquela pessoa pelos sinais característicos, pelo apelido ou mesmo pelo nome que ele se apresentou perante a autoridade policial. E, em momento posterior, já em curso na ação penal, o Ministério Público pode, uma vez descoberta a qualificação civil, retificar aquela qualificação para fazer constar nos autos, então, a qualificação do acusado.

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7
Q

A classificação do crime é requisito obrigatório da peça acusatória?

A

Não.

trata-se de requisito facultativo

A classificação do crime (o nomen juris do delito que foi cometido: homicídio, homicídio simples, homicídio qualificado, furto, roubo) é encarada pela doutrina como requisito facultativo. Ele é requisito, muitas vezes, despiciendo, e por dois motivos:

  • No processo penal, o acusado defende-se, precipuamente, pelos fatos que lhe são imputados, e não da qualificação jurídica
  • No processo penal, existe o instituto da emendatio libelli, a possibilidade de o juiz dá uma definição jurídica ao fato criminoso diversa daquela que foi dada pelo órgão de acusação.
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8
Q

Qual é o momento oportuno para que o juiz promova essa correção da classificação do crime, essa correção de tipificação? O juiz pode, já no início do processo, já no limiar, quando do recebimento da peça acusatória, promover a correção dessa qualificação?

A

Momento oportuno é na sentença

mas se qualificação influir na competência do juízo, pode ser prévia

Segundo a jurisprudência do STF, é a sentença o momento processual oportuno para a emendatio libelli, a teor do artigo 383 do CPP. Tal posicionamento comporta relativização, hipótese na qual é admissível juízo desclassificatório pévio, em caso de erro de direito, quando a qualificação jurídica do imputado repercute na definição da competência.

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9
Q

O CPP exige a apresentação do rol de testemunhas já com a apresentação da peça acusatória? Qual o momento adequado para sua apresentação, e qual o seu “tamanho” máximo?

A

Requisito da peça acusatória

8, 5 ou 3 testemunhas, respectivamente para os procedimentos ordinário, sumário e sumaríssimo

O rol de testemunhas é requisito da peça acusatória, então o momento para sua apresentação é junto com a denúncia ou queixa. O número máximo de testemunhas varia de acordo com o procedimento, se ordinário (8 testemunhas), se sumário, drogas ou licitatório (5 testemunhas) ou se sumaríssimo (3 testemunhas).

ATENÇÃO!

O CPP não conta com procedimento expresso para substituição de testemunhas. O STJ, contudo, admite a aplicação analógica do CPC ao caso.

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10
Q

Quais as exigências para a apresentação da queixa? A presença de advogado é imprescindível? O mandato tem características especiais?

A

Procurador com poderes especiais

procuração com menção ao fato criminoso e ao nome do querelante

É necessária a presença de advogado, e a procuração deve outorgar poderes especiais para a queixa, com menção expressa ao fato criminoso e ao nome do querelante (salvo quando tal informação depender de diligências que serão requeridas no bojo do processo).

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11
Q

Qual o prazo para apresentação da peça acusatória?

A

5 dias para o réu preso

15 dias para o réu solto

Quando o réu está preso, o prazo para apresentação da denúncia é de cinco dias. Estando o réu solto, o prazo para apresentação da denúncia é de quinze dias, contados do recebimento do inquérito policial ou do encerramento da investigação.

Esse prazo é considerado um prazo de direito material (e não processual). Sua contagem, portanto, obedece à regra do artigo 10 do CP1.

Há, contudo, alguns prazos específicos de leis extravagantes:

  • lei de drogas: 10 dias (preso ou solto)
  • lei eleitoral: 10 dias
  • crimes contra a economia popular: 2 dias

1 No processo penal, os prazos são contados a partir da data da intimação (e não da juntada da intimação nos autos), “pulando” o dia de início (da intimação) e considerando o último dia do prazo. Não se interrompem por férias, domingo ou feriado (mas se terminar em domingo ou feriado, considera-se prorrogado até o dia útil imediato)

Os prazos penais materiais, de seu turno, incluem o dia de início: “art. 10 do CP: o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.”

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12
Q

Quais são as consequências do descumprimento do prazo para oferecimento da denúncia?

A

Relaxamento, ação penal privada e perda da remuneração

mas não impede a apresentação a destempo

  1. Se o réu estiver preso, o descumprimento do prazo vai causar uma situação de constrangimento ilegal suficiente a tornar aquela prisão ilegal e autorizar ao juízo o seu relaxamento
  2. O surgimento do direito de propositura de ação penal privada subsidiária da pública pelo ofendido
  3. A perda da remuneração pelo órgão do MP, pelo membro do MP faltante, nos termos da previsão do art. 801 do CPP1.

1 Importante destacar que o art. 801 do CPP, de acordo com alguns doutrinadores, não teria sido recepcionado pela CF/1988 ante a independência ministerial e a irredutibilidade de subsídio (art. 128, § 5°, inciso 1, “c”, CF/1988). No mais, não tendo o judiciário função correcional em face do Ministério Público, é solar a não recepção do art. 801 do CPP. Assim, restaria ao promotor desidioso ser responsabilizado administrativamente perante a corregedoria do Ministério Público.

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13
Q

É possível, no processo penal, o oferecimento de uma peça acusatória que veicule uma imputação alternativa? Em outras palavras, é possível ao MP ou ao querelante narrar na sua peça acusatória que o denunciado/querelado cometeu o fato A ou o fato B? É possível esse tipo de narrativa, esse tipo de cumulação de fato e de pedido, no âmbito do processo penal, como por exemplo, é previsto no processo civil?

A

Originária, não

Não se admite a acusação alternativa originária, na peça acusatória. Todavia, admite-se a acusação alternativa superveniente, por meio da mutatio libelli, quando o MP adita a peça acusatória.

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14
Q

A decisão que recebe a peça acusatória (denúncia ou queixa) deve ser fundamentada?

A

Não demanda fundamentação exaustiva

exceto quando há resposta preliminar antes do recebimento (lei de drogas, juizados especiais e delitos de competência originária)

a jurisprudência entende que a decisão que recebe a denúncia não precisa conter uma fundamentação exauriente, sob pena de o juiz incorrer em um excesso de linguagem, inclusive, antecipando o seu juízo de mérito antes mesmo da fase probatória do processo criminal.

Todavia, quando se tratar de procedimentos especiais que, antes do recebimento da denúncia, prevejam a fase de apresentação de defesa mais robusta, deve haver fundamentação robusta. Como por exemplo, a Lei de Drogas ou os delitos de competência originária dos tribunais nos casos de foro por prerrogativa de função.

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15
Q

O acórdão que provê recurso contra a rejeição de denúncia vale desde logo como seu recebimento?

A

Sim.

Essa é a exata dicção da Súmula 709 do STF.

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16
Q

Cabe recurso contra a decisão relativa ao recebimento da denúncia?

A

Em caso de recebimento, não

Se rejeitar, cabe recurso em sentido estrito

Não cabe recurso da decisão que recebe a denúncia (nesse caso, poderia ser admitido o manejo do habeas corpus, quando o fato for manifestamente atípico ou em manifesta extinção da punibilidade). Se a decisão rejeitar a denúncia, cabe o chamado recurso em sentido estrito.

17
Q

A quem compete receber a peça acusatória?

A

De acordo com o pacote anticrime, ao juiz de garantias. Tal norma, entretanto, está com sua eficácia suspensa sine die pelo STF, no bojo da ADI 6.298.

18
Q

Quais são os três casos nos quais cabe a rejeição da peça acusatória (denúncia ou queixa)?

A

Inépcia, pressuposto/condição, falta de justa causa

De acordo com o artigo 395 do CPP, a denúncia ou queixa será rejeitada quando:

  • for manifestamente inepta
  • faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal (legitimidade, imputabilidade, ausência de litispendência e coisa julgada)
  • faltar justa causa para o exercício da ação penal
19
Q

Qual a diferença entre a rejeição da peça acusatória (denúncia ou queixa) e a absolvição sumária?

A

Coisa julgada formal ou material

decisão de mérito ou processual

A rejeição da peça acusatória é uma decisão de cunho eminentemente processual. O juiz, quando rejeita a peça acusatória não profere uma análise de mérito, daí porque aquele vício, aquela causa que ensejou a rejeição da peça, se ela for posteriormente corrigida, ela pode ensejar a repropositura da ação, com o recebimento da peça acusatória e a instauração da persecução penal em juízo.

Já a absolvição sumária, prevista no art. 397, impõe o julgamento de mérito do magistrado. O magistrado, por exemplo, reconhece que é uma manifesta causa excludente de ilicitude e absolve sumariamente o acusado, apreciando o mérito do processo. E essa decisão é, inclusive, apta a formar uma coisa julgada.

20
Q

É possível a retratação da representação, no caso das ações penais públicas condicionadas?

A

Somente até o oferecimento da denúncia.

oferecimento e recebimento são atos distintos

E, de acordo com os arts. 25 do CPP e 102 do CP, a representação será irretratável depois de oferecida a denúncia (não confundir oferecimento com recebimento da denúncia):

Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

Art. 102. A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.

A contrario sensu, será retratável até o oferecimento da denúncia.

ATENÇÃO!

A retratação, em crime da Lei Maria da Penha, depende de audiência especial com juiz, para tal desiderato

21
Q

QUESTÃO DE CONCURSO

verdadeiro ou falso?

Caso haja errônea classificação do crime, o juiz deve receber a denúncia e, no momento oportuno, promover a “emendatio libelli”, que geralmente ocorre na prolação de sentença..

A

Correto

A alternativa está correta, pois de acordo com a doutrina, a classificação do crime é requisito facultativo da denúncia. Caso o Ministério Público faça indevida classificação, o juiz pode receber a denúncia e promover a “emendatio libelli” no momento oportuno, que geralmente é na prolação da sentença..

22
Q

QUESTÃO DE CONCURSO

Verdadeiro ou falso?

A doutrina admite a imputação alternativa superveniente, que ocorre na hipótese de emendatio libelli, prevista no art. 384, CPP.

A

Falso.

A alternativa está errada, pois a imputação alternativa superveniente ocorre nas hipóteses de mutatio libelli (art. 384, CPP).