AÇÃO PENAL - Ação penal pública Flashcards
Quais são os requisitos da peça acusatória penal?
A peça acusatória penal (denúncia, pelo MP, e queixa, nas ações penais privadas) deve cumprir os requisitos do artigo 41 do CPP:
Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Imagine o seguinte: se o Ministério Público (MP) imputa uma pessoa, ocorrido um homicídio, ele, ao denunciar uma pessoa pelo crime de homicídio, ele diz o seguinte: João, acusado, denunciado, cometeu homicídio, matou Antônio. E pede aplicação da pena de homicídio a João. Essa narrativa do MP, somítica, atende ao requisito do art. 41 do CPP?
Não.
A exposição do fato criminoso consiste na narrativa do fato com todas as suas circunstâncias, incluindo o fato principal e suas qualificadores. A ausência de tal exposição acarreta a inépcia da peça acusatória.
Quais são os elementos mínimos da exposição do fato criminoso?
O que, quem, como, quando, onde e por que?
- o que aconteceu
- quem cometeu o suposto crime
- como o suposto crime foi cometido
- quando cometeu, ou seja, dia e hora da ação
- quando, em que momento deu-se o resultado
- onde cometeu, qual foi o local
- circunstâncias: qual a hora do dia - se estava escuro, se estava claro
- por que foi cometido, com qual intenção
É cabível a emenda da peça acusatória?
O CPP não a prevê
mas a jurisprudência a aceita
o CPP não prevê a hipótese de emenda da peça acusatória, não prevê um procedimento específico para isso, embora a jurisprudência admita, e parcela da doutrina também admita, que se utilize, por aplicação analógica, os dispositivos do Código de Processo Civil (CPC) para admitir a emenda da peça acusatória, em caso de não observância dos requisitos do art. 41 do CPP.
O que é criptoimputação?
A doutrina utiliza a expressão criptoimputação para designar a peça acusatória contaminada por grave e insuperável deficiência na narrativa do fato delituoso, impedindo que o réu exerça seu direito de defesa.
É possível o oferecimento da denúncia sem a identificação completa do acusado?
Sim.
O CPP exige, num primeiro momento, a identificação completa do acusado (nome, endereço, profissão, relações de parentesco). Todavia, se não for possível identificar de forma completa, ainda assim a persecução penal não será impedida. Nesse sentido o artigo 259 do CPP:
Art. 259. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física.
Então, imagina aquela pessoa que é presa em flagrante, que é levada ao cárcere, mas que não porta documentos de identificação. O MP não tendo ciência da identidade civil dessa pessoa, ele pode - já que a identidade física daquela pessoa que foi presa em flagrante, que se encontra custodiada é certa - promover a denúncia, descrevendo aquela pessoa pelos sinais característicos, pelo apelido ou mesmo pelo nome que ele se apresentou perante a autoridade policial. E, em momento posterior, já em curso na ação penal, o Ministério Público pode, uma vez descoberta a qualificação civil, retificar aquela qualificação para fazer constar nos autos, então, a qualificação do acusado.
A classificação do crime é requisito obrigatório da peça acusatória?
Não.
trata-se de requisito facultativo
A classificação do crime (o nomen juris do delito que foi cometido: homicídio, homicídio simples, homicídio qualificado, furto, roubo) é encarada pela doutrina como requisito facultativo. Ele é requisito, muitas vezes, despiciendo, e por dois motivos:
- No processo penal, o acusado defende-se, precipuamente, pelos fatos que lhe são imputados, e não da qualificação jurídica
- No processo penal, existe o instituto da emendatio libelli, a possibilidade de o juiz dá uma definição jurídica ao fato criminoso diversa daquela que foi dada pelo órgão de acusação.
Qual é o momento oportuno para que o juiz promova essa correção da classificação do crime, essa correção de tipificação? O juiz pode, já no início do processo, já no limiar, quando do recebimento da peça acusatória, promover a correção dessa qualificação?
Momento oportuno é na sentença
mas se qualificação influir na competência do juízo, pode ser prévia
Segundo a jurisprudência do STF, é a sentença o momento processual oportuno para a emendatio libelli, a teor do artigo 383 do CPP. Tal posicionamento comporta relativização, hipótese na qual é admissível juízo desclassificatório pévio, em caso de erro de direito, quando a qualificação jurídica do imputado repercute na definição da competência.
O CPP exige a apresentação do rol de testemunhas já com a apresentação da peça acusatória? Qual o momento adequado para sua apresentação, e qual o seu “tamanho” máximo?
Requisito da peça acusatória
8, 5 ou 3 testemunhas, respectivamente para os procedimentos ordinário, sumário e sumaríssimo
O rol de testemunhas é requisito da peça acusatória, então o momento para sua apresentação é junto com a denúncia ou queixa. O número máximo de testemunhas varia de acordo com o procedimento, se ordinário (8 testemunhas), se sumário, drogas ou licitatório (5 testemunhas) ou se sumaríssimo (3 testemunhas).
ATENÇÃO!
O CPP não conta com procedimento expresso para substituição de testemunhas. O STJ, contudo, admite a aplicação analógica do CPC ao caso.
Quais as exigências para a apresentação da queixa? A presença de advogado é imprescindível? O mandato tem características especiais?
Procurador com poderes especiais
procuração com menção ao fato criminoso e ao nome do querelante
É necessária a presença de advogado, e a procuração deve outorgar poderes especiais para a queixa, com menção expressa ao fato criminoso e ao nome do querelante (salvo quando tal informação depender de diligências que serão requeridas no bojo do processo).
Qual o prazo para apresentação da peça acusatória?
5 dias para o réu preso
15 dias para o réu solto
Quando o réu está preso, o prazo para apresentação da denúncia é de cinco dias. Estando o réu solto, o prazo para apresentação da denúncia é de quinze dias, contados do recebimento do inquérito policial ou do encerramento da investigação.
Esse prazo é considerado um prazo de direito material (e não processual). Sua contagem, portanto, obedece à regra do artigo 10 do CP1.
Há, contudo, alguns prazos específicos de leis extravagantes:
- lei de drogas: 10 dias (preso ou solto)
- lei eleitoral: 10 dias
- crimes contra a economia popular: 2 dias
1 No processo penal, os prazos são contados a partir da data da intimação (e não da juntada da intimação nos autos), “pulando” o dia de início (da intimação) e considerando o último dia do prazo. Não se interrompem por férias, domingo ou feriado (mas se terminar em domingo ou feriado, considera-se prorrogado até o dia útil imediato)
Os prazos penais materiais, de seu turno, incluem o dia de início: “art. 10 do CP: o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.”
Quais são as consequências do descumprimento do prazo para oferecimento da denúncia?
Relaxamento, ação penal privada e perda da remuneração
mas não impede a apresentação a destempo
- Se o réu estiver preso, o descumprimento do prazo vai causar uma situação de constrangimento ilegal suficiente a tornar aquela prisão ilegal e autorizar ao juízo o seu relaxamento
- O surgimento do direito de propositura de ação penal privada subsidiária da pública pelo ofendido
- A perda da remuneração pelo órgão do MP, pelo membro do MP faltante, nos termos da previsão do art. 801 do CPP1.
1 Importante destacar que o art. 801 do CPP, de acordo com alguns doutrinadores, não teria sido recepcionado pela CF/1988 ante a independência ministerial e a irredutibilidade de subsídio (art. 128, § 5°, inciso 1, “c”, CF/1988). No mais, não tendo o judiciário função correcional em face do Ministério Público, é solar a não recepção do art. 801 do CPP. Assim, restaria ao promotor desidioso ser responsabilizado administrativamente perante a corregedoria do Ministério Público.
É possível, no processo penal, o oferecimento de uma peça acusatória que veicule uma imputação alternativa? Em outras palavras, é possível ao MP ou ao querelante narrar na sua peça acusatória que o denunciado/querelado cometeu o fato A ou o fato B? É possível esse tipo de narrativa, esse tipo de cumulação de fato e de pedido, no âmbito do processo penal, como por exemplo, é previsto no processo civil?
Originária, não
Não se admite a acusação alternativa originária, na peça acusatória. Todavia, admite-se a acusação alternativa superveniente, por meio da mutatio libelli, quando o MP adita a peça acusatória.
A decisão que recebe a peça acusatória (denúncia ou queixa) deve ser fundamentada?
Não demanda fundamentação exaustiva
exceto quando há resposta preliminar antes do recebimento (lei de drogas, juizados especiais e delitos de competência originária)
a jurisprudência entende que a decisão que recebe a denúncia não precisa conter uma fundamentação exauriente, sob pena de o juiz incorrer em um excesso de linguagem, inclusive, antecipando o seu juízo de mérito antes mesmo da fase probatória do processo criminal.
Todavia, quando se tratar de procedimentos especiais que, antes do recebimento da denúncia, prevejam a fase de apresentação de defesa mais robusta, deve haver fundamentação robusta. Como por exemplo, a Lei de Drogas ou os delitos de competência originária dos tribunais nos casos de foro por prerrogativa de função.
O acórdão que provê recurso contra a rejeição de denúncia vale desde logo como seu recebimento?
Sim.
Essa é a exata dicção da Súmula 709 do STF.