AÇÃO PENAL - Ação penal pública Flashcards
Quais são os requisitos da peça acusatória penal?
A peça acusatória penal (denúncia, pelo MP, e queixa, nas ações penais privadas) deve cumprir os requisitos do artigo 41 do CPP:
Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Imagine o seguinte: se o Ministério Público (MP) imputa uma pessoa, ocorrido um homicídio, ele, ao denunciar uma pessoa pelo crime de homicídio, ele diz o seguinte: João, acusado, denunciado, cometeu homicídio, matou Antônio. E pede aplicação da pena de homicídio a João. Essa narrativa do MP, somítica, atende ao requisito do art. 41 do CPP?
Não.
A exposição do fato criminoso consiste na narrativa do fato com todas as suas circunstâncias, incluindo o fato principal e suas qualificadores. A ausência de tal exposição acarreta a inépcia da peça acusatória.
Quais são os elementos mínimos da exposição do fato criminoso?
O que, quem, como, quando, onde e por que?
- o que aconteceu
- quem cometeu o suposto crime
- como o suposto crime foi cometido
- quando cometeu, ou seja, dia e hora da ação
- quando, em que momento deu-se o resultado
- onde cometeu, qual foi o local
- circunstâncias: qual a hora do dia - se estava escuro, se estava claro
- por que foi cometido, com qual intenção
É cabível a emenda da peça acusatória?
O CPP não a prevê
mas a jurisprudência a aceita
o CPP não prevê a hipótese de emenda da peça acusatória, não prevê um procedimento específico para isso, embora a jurisprudência admita, e parcela da doutrina também admita, que se utilize, por aplicação analógica, os dispositivos do Código de Processo Civil (CPC) para admitir a emenda da peça acusatória, em caso de não observância dos requisitos do art. 41 do CPP.
O que é criptoimputação?
A doutrina utiliza a expressão criptoimputação para designar a peça acusatória contaminada por grave e insuperável deficiência na narrativa do fato delituoso, impedindo que o réu exerça seu direito de defesa.
É possível o oferecimento da denúncia sem a identificação completa do acusado?
Sim.
O CPP exige, num primeiro momento, a identificação completa do acusado (nome, endereço, profissão, relações de parentesco). Todavia, se não for possível identificar de forma completa, ainda assim a persecução penal não será impedida. Nesse sentido o artigo 259 do CPP:
Art. 259. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física.
Então, imagina aquela pessoa que é presa em flagrante, que é levada ao cárcere, mas que não porta documentos de identificação. O MP não tendo ciência da identidade civil dessa pessoa, ele pode - já que a identidade física daquela pessoa que foi presa em flagrante, que se encontra custodiada é certa - promover a denúncia, descrevendo aquela pessoa pelos sinais característicos, pelo apelido ou mesmo pelo nome que ele se apresentou perante a autoridade policial. E, em momento posterior, já em curso na ação penal, o Ministério Público pode, uma vez descoberta a qualificação civil, retificar aquela qualificação para fazer constar nos autos, então, a qualificação do acusado.
A classificação do crime é requisito obrigatório da peça acusatória?
Não.
trata-se de requisito facultativo
A classificação do crime (o nomen juris do delito que foi cometido: homicídio, homicídio simples, homicídio qualificado, furto, roubo) é encarada pela doutrina como requisito facultativo. Ele é requisito, muitas vezes, despiciendo, e por dois motivos:
- No processo penal, o acusado defende-se, precipuamente, pelos fatos que lhe são imputados, e não da qualificação jurídica
- No processo penal, existe o instituto da emendatio libelli, a possibilidade de o juiz dá uma definição jurídica ao fato criminoso diversa daquela que foi dada pelo órgão de acusação.
Qual é o momento oportuno para que o juiz promova essa correção da classificação do crime, essa correção de tipificação? O juiz pode, já no início do processo, já no limiar, quando do recebimento da peça acusatória, promover a correção dessa qualificação?
Momento oportuno é na sentença
mas se qualificação influir na competência do juízo, pode ser prévia
Segundo a jurisprudência do STF, é a sentença o momento processual oportuno para a emendatio libelli, a teor do artigo 383 do CPP. Tal posicionamento comporta relativização, hipótese na qual é admissível juízo desclassificatório pévio, em caso de erro de direito, quando a qualificação jurídica do imputado repercute na definição da competência.
O CPP exige a apresentação do rol de testemunhas já com a apresentação da peça acusatória? Qual o momento adequado para sua apresentação, e qual o seu “tamanho” máximo?
Requisito da peça acusatória
8, 5 ou 3 testemunhas, respectivamente para os procedimentos ordinário, sumário e sumaríssimo
O rol de testemunhas é requisito da peça acusatória, então o momento para sua apresentação é junto com a denúncia ou queixa. O número máximo de testemunhas varia de acordo com o procedimento, se ordinário (8 testemunhas), se sumário, drogas ou licitatório (5 testemunhas) ou se sumaríssimo (3 testemunhas).
ATENÇÃO!
O CPP não conta com procedimento expresso para substituição de testemunhas. O STJ, contudo, admite a aplicação analógica do CPC ao caso.
Quais as exigências para a apresentação da queixa? A presença de advogado é imprescindível? O mandato tem características especiais?
Procurador com poderes especiais
procuração com menção ao fato criminoso e ao nome do querelante
É necessária a presença de advogado, e a procuração deve outorgar poderes especiais para a queixa, com menção expressa ao fato criminoso e ao nome do querelante (salvo quando tal informação depender de diligências que serão requeridas no bojo do processo).
Qual o prazo para apresentação da peça acusatória?
5 dias para o réu preso
15 dias para o réu solto
Quando o réu está preso, o prazo para apresentação da denúncia é de cinco dias. Estando o réu solto, o prazo para apresentação da denúncia é de quinze dias, contados do recebimento do inquérito policial ou do encerramento da investigação.
Esse prazo é considerado um prazo de direito material (e não processual). Sua contagem, portanto, obedece à regra do artigo 10 do CP1.
Há, contudo, alguns prazos específicos de leis extravagantes:
- lei de drogas: 10 dias (preso ou solto)
- lei eleitoral: 10 dias
- crimes contra a economia popular: 2 dias
1 No processo penal, os prazos são contados a partir da data da intimação (e não da juntada da intimação nos autos), “pulando” o dia de início (da intimação) e considerando o último dia do prazo. Não se interrompem por férias, domingo ou feriado (mas se terminar em domingo ou feriado, considera-se prorrogado até o dia útil imediato)
Os prazos penais materiais, de seu turno, incluem o dia de início: “art. 10 do CP: o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.”
Quais são as consequências do descumprimento do prazo para oferecimento da denúncia?
Relaxamento, ação penal privada e perda da remuneração
mas não impede a apresentação a destempo
- Se o réu estiver preso, o descumprimento do prazo vai causar uma situação de constrangimento ilegal suficiente a tornar aquela prisão ilegal e autorizar ao juízo o seu relaxamento
- O surgimento do direito de propositura de ação penal privada subsidiária da pública pelo ofendido
- A perda da remuneração pelo órgão do MP, pelo membro do MP faltante, nos termos da previsão do art. 801 do CPP1.
1 Importante destacar que o art. 801 do CPP, de acordo com alguns doutrinadores, não teria sido recepcionado pela CF/1988 ante a independência ministerial e a irredutibilidade de subsídio (art. 128, § 5°, inciso 1, “c”, CF/1988). No mais, não tendo o judiciário função correcional em face do Ministério Público, é solar a não recepção do art. 801 do CPP. Assim, restaria ao promotor desidioso ser responsabilizado administrativamente perante a corregedoria do Ministério Público.
É possível, no processo penal, o oferecimento de uma peça acusatória que veicule uma imputação alternativa? Em outras palavras, é possível ao MP ou ao querelante narrar na sua peça acusatória que o denunciado/querelado cometeu o fato A ou o fato B? É possível esse tipo de narrativa, esse tipo de cumulação de fato e de pedido, no âmbito do processo penal, como por exemplo, é previsto no processo civil?
Originária, não
Não se admite a acusação alternativa originária, na peça acusatória. Todavia, admite-se a acusação alternativa superveniente, por meio da mutatio libelli, quando o MP adita a peça acusatória.
A decisão que recebe a peça acusatória (denúncia ou queixa) deve ser fundamentada?
Não demanda fundamentação exaustiva
exceto quando há resposta preliminar antes do recebimento (lei de drogas, juizados especiais e delitos de competência originária)
a jurisprudência entende que a decisão que recebe a denúncia não precisa conter uma fundamentação exauriente, sob pena de o juiz incorrer em um excesso de linguagem, inclusive, antecipando o seu juízo de mérito antes mesmo da fase probatória do processo criminal.
Todavia, quando se tratar de procedimentos especiais que, antes do recebimento da denúncia, prevejam a fase de apresentação de defesa mais robusta, deve haver fundamentação robusta. Como por exemplo, a Lei de Drogas ou os delitos de competência originária dos tribunais nos casos de foro por prerrogativa de função.
O acórdão que provê recurso contra a rejeição de denúncia vale desde logo como seu recebimento?
Sim.
Essa é a exata dicção da Súmula 709 do STF.
Cabe recurso contra a decisão relativa ao recebimento da denúncia?
Em caso de recebimento, não
Se rejeitar, cabe recurso em sentido estrito
Não cabe recurso da decisão que recebe a denúncia (nesse caso, poderia ser admitido o manejo do habeas corpus, quando o fato for manifestamente atípico ou em manifesta extinção da punibilidade). Se a decisão rejeitar a denúncia, cabe o chamado recurso em sentido estrito.
A quem compete receber a peça acusatória?
De acordo com o pacote anticrime, ao juiz de garantias. Tal norma, entretanto, está com sua eficácia suspensa sine die pelo STF, no bojo da ADI 6.298.
Quais são os três casos nos quais cabe a rejeição da peça acusatória (denúncia ou queixa)?
Inépcia, pressuposto/condição, falta de justa causa
De acordo com o artigo 395 do CPP, a denúncia ou queixa será rejeitada quando:
- for manifestamente inepta
- faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal (legitimidade, imputabilidade, ausência de litispendência e coisa julgada)
- faltar justa causa para o exercício da ação penal
Qual a diferença entre a rejeição da peça acusatória (denúncia ou queixa) e a absolvição sumária?
Coisa julgada formal ou material
decisão de mérito ou processual
A rejeição da peça acusatória é uma decisão de cunho eminentemente processual. O juiz, quando rejeita a peça acusatória não profere uma análise de mérito, daí porque aquele vício, aquela causa que ensejou a rejeição da peça, se ela for posteriormente corrigida, ela pode ensejar a repropositura da ação, com o recebimento da peça acusatória e a instauração da persecução penal em juízo.
Já a absolvição sumária, prevista no art. 397, impõe o julgamento de mérito do magistrado. O magistrado, por exemplo, reconhece que é uma manifesta causa excludente de ilicitude e absolve sumariamente o acusado, apreciando o mérito do processo. E essa decisão é, inclusive, apta a formar uma coisa julgada.
É possível a retratação da representação, no caso das ações penais públicas condicionadas?
Somente até o oferecimento da denúncia.
oferecimento e recebimento são atos distintos
E, de acordo com os arts. 25 do CPP e 102 do CP, a representação será irretratável depois de oferecida a denúncia (não confundir oferecimento com recebimento da denúncia):
Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
Art. 102. A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.
A contrario sensu, será retratável até o oferecimento da denúncia.
ATENÇÃO!
A retratação, em crime da Lei Maria da Penha, depende de audiência especial com juiz, para tal desiderato
QUESTÃO DE CONCURSO
verdadeiro ou falso?
Caso haja errônea classificação do crime, o juiz deve receber a denúncia e, no momento oportuno, promover a “emendatio libelli”, que geralmente ocorre na prolação de sentença..
Correto
A alternativa está correta, pois de acordo com a doutrina, a classificação do crime é requisito facultativo da denúncia. Caso o Ministério Público faça indevida classificação, o juiz pode receber a denúncia e promover a “emendatio libelli” no momento oportuno, que geralmente é na prolação da sentença..
QUESTÃO DE CONCURSO
Verdadeiro ou falso?
A doutrina admite a imputação alternativa superveniente, que ocorre na hipótese de emendatio libelli, prevista no art. 384, CPP.
Falso.
A alternativa está errada, pois a imputação alternativa superveniente ocorre nas hipóteses de mutatio libelli (art. 384, CPP).