ATOS PROCESSUAIS - Citação e intimação Flashcards
O que se entende por prazo de dilação da citação por edital?
A citação por edital é ficta. Nela, o edital é publicado em jornal de grande circulação, na imprensa oficial ou afixado no átrio do fórum, com prazo de 15 dias. Somente após esse prazo, chamado de prazo de dilação, é que começa a correr o prazo processual para resposta do réu.
O edital de citação do processo penal deve conter a íntegra da peça acusatória?
Basta o dispositivo da lei penal
Não precisa sequer resumir os fatos sobre os quais a denúncia se baseia
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), de longa data, apresenta uma resposta a essa questão, nos termos da Súmula nº 366 do STF. Diz a Súmula nº 366 que não há necessidade de transcrição integral da peça acusatória no edital. O juiz pode determinar que a transcrição da peça acusatória, se dê de forma sumídica, de forma resumida e não há neste procedimento qualquer invalidade.
Mais do que isso, pode se limitar a transcrever o dispositivo da lei penal, sem sequer resumir os fatos.
A citação por edital é vedada nos processos dos Juizados Especiais Criminais?
Não cabe citação por edital no JECrim
Quais são os 5 requisitos da citação por edital?
- o nome do juiz que a determinar
- o nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos, bem como sua residência e profissão, se constarem do processo
- o fim para que é feita a citação
- o juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer (esse dispositivo, ele caiu em desuso, já que o réu não é mais citado para comparecer em juízo para finalidade de interrogatório, e sim citado para apresentar resposta à acusação)
- o prazo, que será contado do dia da publicação do edital na imprensa, se houver, ou da sua afixação.
Quais são as hipóteses, no processo penal, que autorizam a citação por edital?
Após o advento da Lei nº 11.719/2008, há uma única hipótese de citação por edital no Processo Penal: quando o acusado não for encontrado para ser realizada a sua citação pessoal, a sua citação real.
Atualmente não subsistem mais no Processo Penal todas aquelas hipóteses antigamente existentes. Algumas dessas hipóteses de citação por edital foram abolidas por completo do nosso Processo Penal e uma outra hipótese foi substituída pela possibilidade de citação por hora certa no Processo Penal. Então, atualmente, citação por edital no processo criminal se dá quando o réu não for encontrado.
Devem necessariamente ser esgotados os meios disponíveis para localização do acusado.
A citação por edital leva necessariamente à suspensão do processo e da prescrição no processo penal? Essa suspensão tem prazo máximo?
Três requisitos cumulativos
Além disso, não se aplica a suspensão ao crime de lavagem de ativos
Os três requisitos são: citação por edital, não comparecimento do acusado e não constituição de advogado. Além disso, não se aplica as disposições do artigo 366, do CPP nos processos relativos a prática de crimes previstos na Lei de Lavagem de Capitais.
Por fim, a Súmula 415 do STJ diz que o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.
O juiz pode determinar a prática de algum ato no processo penal suspenso pelo não comparecimento do réu citado por edital?
Produção antecipada de provas e prisão preventiva
A decisão que determina a produção antecipada de provas, contudo, deve ser concretamente fundamentada
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
Como e em que hipóteses se dá a citação por hora certa no processo penal?
Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 do Código de Processo Civil de 1973 [252 a art. 254 do CPC/2015]
Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.
ATENÇÃO!
O CPC de 1973 exigia que o réu fosse procurado por 3 vezes antes de se proceder à citação por hora certa. O CPC de 2015 reduziu para duas tentativas.
No processo em que o réu é citado por hora certa e não comparece nem constitui advogado, há suspensão de seu curso e da prescrição?
Somente citação por edital
O art. 366 só tem lugar para citação ficta por edital. Se o réu citado por hora certa não compareceu e não constituiu advogado, necessariamente o juiz constituirá um defensor dativo para lhe representar em juízo, já que a defesa técnica é um bem, é um valor indisponível no processo criminal. O réu não pode ser processado sem uma defesa técnica, seja uma defesa técnica constituída, seja ainda um defensor dativo nomeado pelo magistrado.
A intimação, no processo penal, pode ser feita por hora certa?
Por hora certa, apenas citação
Logo, não se admite intimação por hora certa
No processo penal, o MP tem a prerrogativa de ser intimado de forma pessoal e com vistas dos autos? E a Defensoria Pública?
O MP, sempre
A Defensoria Pública, quando necessário
A inobservância da intimação pessoal da Defensoria Pública deve ser impugnada de imediato, na primeira oportunidade processual, SOB PENA DE PRECLUSÃO. Cuida-se, portanto, de espécie de nulidade relativa (STF, 2ª Turma, HC nº 133.476/AM).
ATENÇÃO: a intimação não se dá a partir do momento em que o membro do Ministério Público, o promotor de justiça, o procurador da República, ele apõe o seu ciente nos autos, ela se dá com protocolo dos autos na unidade administrativa do Ministério Público.
O defensor do acusado, quando não for a defensoria pública, será intimado pessoalmente ou por meio de publicação no órgão oficial?
Defensor dativo, pessoalmente
Defensor constituído pelo réu, pelo órgão oficial
A contagem do prazo de uma intimação se dá a partir de que momento? Da realização do ato de intimação? Da juntada ao processo do comprovante de sua realização?
Da realização do ato
No Processo Penal, diferentemente do Processo Civil, o início da contagem dos prazos não se dá com a juntada do mandado de intimação aos autos do processo. Então, não é a juntada do mandado de intimação ou da carta precatória expedida para realizar intimação, que se dá o início da contagem do prazo no processo criminal. Nesse sentido a Súmula nº 710 do STF: “no processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou de carta precatória ou de ordem”.
Quanto à prática de atos por carta precatória no processo penal, o STF e o STJ editaram súmulas dispensando ou relativizando o vício da falta de intimação de datas de audiências deprecadas: “STF, Súmula nº 155: É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha” e “STJ, Súmula nº 273: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado”. Faz diferença se o réu é defendido pela Defensoria Pública?
Se estiver instalada e estruturada
Na sede do juízo deprecado
Se o réu for assistido pela Defensoria Pública e, na sede do juízo deprecado, a Instituição estiver instalada e estruturada, será obrigatória a intimação da Defensoria acerca do dia do ato processual designado, sob pena de nulidade (STF, RHC nº 106.394/MG, j. em 30.10.2012).