PRISÃO, CAUTELARES E LIBERDADE PROVISÓRIA - Fiança Flashcards

1
Q

O que é fiança?

A

Garantia real

Fiança é uma garantia real (caução) prestada pelo acusado ou por terceiro, para assegurar o cumprimento de uma obrigação durante uma investigação ou processo. É um direito fundamental do cidadão.

Art. 330. A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar

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2
Q

Fiança e liberdade provisória são institutos diferentes?

A

Correlatos, mas diferentes

Ponto relevante: fiança e liberdade provisória. Embora sejam institutos correlatos, que se entrelaçam, são inconfundíveis, são institutos autônomos entre si. A gente pode ter - como de ordinário se tem - liberdade provisória concedida sem que seja cumulada com a fiança. Então, não confunda liberdade provisória; ela pode subsistir com ou sem fiança.

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3
Q

Existe fiança provisória?

A

Sempre definitiva

De acordo com o artigo 330 do CPP, a fiança será sempre definitiva.

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4
Q

A fiança é considerada uma medida cautelar diversa da prisão?

A

Sim

Hoje o CPP considera a fiança uma espécie de medida cautelar diversa da prisão, já que vem prevista, está alocada, albergada no inciso VIII do art. 319 do CPP.

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5
Q

O que se procura garantir com a fiança (são 3 os objetivos)?

A
  • O comparecimento perante a autoridade todas as vezes que for intimado para atos do inquérito ou do processo
  • Que o investigado não mude a residência sem prévia permissão
  • Que o investigado não se ausente por mais de 8 dias sem comunicar a autoridade
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6
Q

Além dos 3 objetivos principais da fiança, a doutrina aponta outros 3 objetivos adicionais, a garantia do pagamento de 3 coisas. Quais?

A
  1. Custas
  2. Indenização do dano causado pelo crime
  3. Multa e eventual prestação pecuniária
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7
Q

Em caso de condenação, os valores e bens oferecidos na fiança podem ser utilizados para pagamento das custas processuais, da prestação pecuniária ou da multa/indenização pelo dano causado pelo delito?

A

Sim

Esses são os objetivos adicionais da fiança prestada no processo penal.

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8
Q

Qual o valor da fiança?

A
  • Pena não superior a 4 anos: de 1 a 100 salários mínimos
  • Pena superior a 4 anos: de 10 a 200 salários mínimos

Para determinar o valor dentro desse espaço, o juiz deve levar em consideração 5 fatores:

  1. A natureza da infração. Se ela é ou não uma infração patrimonial, quais consequências ela gerou, se ela causou ou não um dano de grande monta;
  2. As condições de fortuna do agente.
  3. A vida pregressa do agente;
  4. a periculosidade do agente
  5. A importância provável das custas processuais.
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9
Q

A autoridade (delegado ou juiz) pode dispensar, reduzir ou aumentar a fiança para além dos limites previstos originalmente no CPP?

A

Dispensar, só o juiz

Reduzir até 2/3, aumentar até mil vezes

Se o réu, por exemplo, for extremamente pobre, desempregado, viver em situação de penúria, apenas quem pode dispensar a fiança é o magistrado. A autoridade policial não está autorizada a dispensar a fiança.

O juiz pode, ainda, e a autoridade policial também, conforme letra “b”, reduzir aqueles valores que giram em torno de 1 a 100 nos delitos que não superam quatro anos de pena e de 10 a 200 nos delitos que superam quatro anos (o juiz pode reduzir esses patamares em até dois terços). Do mesmo modo, pode aumentar a fiança em até mil vezes, principalmente a depender da situação de fortuna pessoal do réu.

EXEMPLO: imagine um delito com grave repercussão econômica, que gera grave prejuízo a vítimas identificáveis, em que o réu que o cometeu é um bilionário. Não há dúvida nenhuma que, nessa situação, o juiz pode, sim, elevar a fiança ao patamar máximo e, com isso, ao fim do processo, em caso de condenação, garantir, por exemplo, o ressarcimento da vítima.

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10
Q

Qual o momento para a concessão da fiança? Pode ser após a sentença? Pode ser concedida sem a oitiva do Ministério Público?

A

Até o trânsito em julgado

Pode ser concedida sem a oitiva PRÉVIA do MP

Ponto importante: delegado de polícia que pode conceder a fiança, pode fazer esse… pode conceder essa contracautela em caso de prisão em flagrante, sem ouvir o dominus litis, sem ouvir o Ministério Público (MP). Não há nenhum problema, não há nenhuma violação ao sistema acusatório. Todavia, depois da concessão é necessário dar vista do processo ao MP (o que se dispensa é a prévia oitiva, e não qualquer oitiva).

Art. 333. Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.

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11
Q

Em quais hipóteses o delegado terá competência para conceder fiança?

A

Quando da prisão em flagrante nos casos de infração (crime e contravenção) cuja pena privativa de liberdade máxima seja de até 4 anos (inclusive). Para tanto, deve considerar as regras de concurso de crimes.

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12
Q

Quais são os três tipos de crimes que não admitem fiança?

A

Em primeiro lugar: todo crime admite fiança, desde que não haja proibição legal expressa. Assim, possuem essa vedação expressa à fiança:

  • Racismo
  • Ação de grupos armados contra o Estado Democrático de Direito
  • Crimes hediondos e seus equiparados (tortura, tráfico de drogas e terrorismo)
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13
Q

Além dos crimes inafiançáveis de per si (racismo, grupos armados contra o Estado Democrático e os crimes hediondos e seus equiparados – tortura, tráfico e terrorismo), há três situações que a nossa legislação processual penal não admite a concessão de fiança. Quais?

A

Não se admite fiança:

  • Aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações vinculadas à fiança
  • Em caso de prisão civil ou militar
  • Quando presente os motivos que autorizam a decretação de prisão preventiva
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14
Q

Quais são as três obrigações básicas que o acusado presta, as 3 vinculações que o acusado se obriga ao ser agraciado com a fiança?

A
  1. Comparecer perante a autoridade (policial ou judiciária) todas as vezes em que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento
  2. Não mudar de residência sem prévia permissão da autoridade processante
  3. Não se ausentar por mais de 8 dias de sua residência sem comunicar à autoridade processante o local em que será encontrado.

O descumprimento resulta na QUEBRA da fiança

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15
Q

Quais são as seis hipóteses de quebra de fiança? O delegado pode declarar quebrada a fiança?

A

A autoridade JUDICIÁRIA julgará quebrada a fiança quando o acusado:

  1. Regularmente intimado para ato do inquérito ou do processo, deixar de comparecer sem motivo justo
  2. Deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo
  3. Descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança
  4. Resistir injustificadamente a ordem policial
  5. Praticar nova infração penal DOLOSA
  6. Descumprir obrigações processuais assumidas no termo de fiança
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16
Q

Quais são as 3 principais consequências da quebra de fiança?

A
  1. Perda da metade do valor dado em fiança
  2. Imposição de outras medidas cautelares ou até mesmo a decretação de prisão preventiva
  3. Impossibilidade de ser concedida nova fiança no mesmo processo
17
Q

Qual o recurso cabível contra a decisão que determina a quebra da fiança? Ele tem efeito suspensivo

A

Recurso em sentido estrito

Efeito suspensivo só no pertinente à perda de metade do valor da fiança

Cabe recurso em sentido estrito (art. 581, VII, CPP) contra a decisão que determina a quebra da fiança. Nesta situação, o RESE somente terá efeito suspensivo no que toca à perda de metade do valor da fiança.

18
Q

Além da quebra da fiança, há outros dois institutos que a afetam, e que não se confundem com a quebra: a perda da fiança e cassação. O que os caracteriza?

A

PERDA: se o acusado for condenado (prisão, multa, restritiva de direitos) e não se apresentar para o cumprimento da pena. Há a perda da totalidade do valor da fiança.

CASSAÇÃO: Anulação da fiança concedida de modo indevido ou que não seja mais cabível. Com a cassação, a fiança é considerada inidônea. Ato sujeito à reserva de jurisdição.

19
Q

Quais são as 3 hipóteses de cassação (e não de quebra) de fiança?

A
  1. Quando houve um equívoco quanto ao cabimento da fiança
  2. Mudança na classificação do delito, passando a ser considerado um crime inafiançável
  3. Aditamento da denúncia (mutatio libelli), de modo a tornar inviável a concessão da fiança
20
Q

O que é o reforço da fiança?

A

Aumento do valor caucionado ou do valor dos bens oferecidos em garantia, em razão de:

  • A autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente
  • Houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais e pedras preciosas
  • For inovada a classificação do delito, de modo a aumentar o valor da fiança
21
Q

Os valores da fiança têm qual destinação?

A
  • Em caso de absolvição ou de sentença de extinção da punibilidade (exceto por prescrição da pretensão executória) devolve-se o valor integral a quem prestou a fiança
  • Em caso de sentença condenatória e apresentação do réu para cumprimento de pena, ou de sentença de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória devolve-se o valor da fiança a quem prestou, abatendo-se os montantes devidos a título de custas, prestação pecuniária, multa e indenização.
  • Em caso de sentença condenatória e não apresentação do réu para cumprimento de pena ou, ainda, de sentença condenatória por crime de lavagem de dinheiro (mesmo com a apresentação do réu) haverá a perda da totalidade do valor da fiança.
22
Q

O que o STJ decidiu sobre os presos que tiveram a liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança e que se encontravam em situação de segregação em razão do não pagamento do valor arbitrado, no contexto da pandemia?

A

Sua imediata soltura

Note que se trata de uma situação peculiar, com base nas diversas recomendações sanitárias e, principalmente, porque, cabe ao Judiciário a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus – Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo. Ademais, conforme se verifica pela leitura da decisão referida, a Corte Superior fez menção a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), proferida na ADPF nº 347 MC/DF, de que nosso sistema prisional se encontra em um estado de coisas inconstitucional.

23
Q

O que o preso pode fazer caso a autoridade policial recuse ou retarde a concessão da fiança? Terceiros podem fazer a mesma coisa pelo preso, ou é ato personalíssimo?

A

Art. 335. Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas

24
Q

Em caso de prisão em flagrante quem será competente para conceder a fiança? E no caso de prisão por mandado?

A

Prisão em flagrante

E não prisão temporária ou preventiva

Art. 332 Em caso de prisão em flagrante, será competente para conceder a fiança a autoridade que presidir ao respectivo auto, e, em caso de prisão por mandado, o juiz que o houver expedido, ou a autoridade judiciária ou policial a quem tiver sido requisitada a prisão.