PROCESSO E PROCEDIMENTO - Panorama geral Flashcards

1
Q

O procedimento é o modo-de-ser do processo, razão pela qual deve refletir as bases constitucionais e convencionais (internacionais) do processo. Desse fato é possível tirar ao menos quatro características comuns a todo e qualquer procedimento. Quais?

A
  • Oralidade como método de trabalho próprio
  • Obedecer a uma duração razoável
  • Estimular a publicidade como regra, antítese da forma inquisitiva de processo
  • Ter início a partir da comunicação pessoal da acusação para viabilizar o contraditório
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2
Q

O padrão histórico do Código de Processo estabelecia a classificação dos ritos historicamente concebidos de acordo com a complexidade da conduta que se tinha por delitiva. E essa, por sua vez (ou seja, a conduta estigmatizada como delitiva) levava em conta a divisão entre reclusão, entre detenção e prisão simples. Quais eram os ritos associados a cada uma dessas sanções?

A
  • Para as penas de reclusão, nós tínhamos o rito ordinário
  • para as penas de detenção, o rito sumário
    • para as contravenções, o assim chamado o procedimento judicialiforme
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3
Q

A título de curiosidade: qual a origem das contravenções no direito brasileiro? No Código Criminal de 1830, quem é que julgava as contravenções?

A

As contravenções policiais no Direito Processual Penal brasileiro, eventualmente, já foram inclusive iniciadas pelas próprias polícias. Existe um dado muito interessante, que é o seguinte: no Direito Penal do Império, lá no Código Criminal de 1830, as contravenções eram chamadas de crimes contra a polícia ou crimes policiais. E, muitas vezes, o julgamento delas era dado, inclusive, por delegados de polícia.

Essa tradição se afirmou como permanecente durante um largo período de tempo, até que nós tivemos esse chamado procedimento judicialiforme e, em momento posterior, a abolição de qualquer tipo de persecução penal por autoridades judiciais ou policiais.

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4
Q

Na reorganização legislativa do Direito Processual Penal que a Lei n° 11.719/2008 promoveu, surgiu uma clara divisão entre os ritos comum e especial. O rito comum, de seu turno, foi divido em outras três espécies. Quais, e qual o critério de escolha entre cada um?

A

Ordinário, sumário e sumaríssimo

  • Rito comum ordinário, para pena privativa igual ou superior a 4 anos de privação de liberdade
  • Rito comum sumário, para pena máxima inferior a 4 anos de privação de liberdade (mas superior a dois anos, escapando do sumaríssimo)
  • Rito comum sumaríssimo: para os crimes “de menor potencial ofensivo”. art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 anos, cumulada ou não com multa.

CUIDADO! É preciso considerar todas as causas de aumento e de diminuição de pena!

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5
Q

Quais são as principais distinções objetivas entre os ritos ordinário e sumário? (são três!)

A
  • Quantidade de pena que os distinguem
  • Quantidade de testemunhas indicadas (8 no ordinário, 5 no sumário)
  • Determinação para que, no rito ordinário, a audiência seja marcada “no prazo máximo de 60 dias” (art. 400), a contar do recebimento da acusação e, no rito sumário, esse prazo é de 30 dias, a teor do artigo 531.
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6
Q

Cite quatro aspectos gerais do rito sumaríssimo que o distinguem do rito ordinário, no pertinente aos institutos despenalizadores.

A
  • Composição civil anterior à persecução penal e, se realizada com êxito, impeditiva da aplicação da lei penal
  • Existência de celebração de transação penal na forma do artigo 72 (“Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade”)
  • Suspensão condicional do processo
  • Adoção da oralidade e concentração processual desde a formulação da acusação nas hipótese em que a transação não foi efetuada com êxito e desde que a pessoa acusada tenha sido citada pessoalmente.
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7
Q

Cite cinco aspectos gerais do rito sumaríssimo que o distinguem do rito ordinário, no pertinente aos seus aspectos gerais (não estou falando, portanto, dos institutos despenalizadores que lhes são próprios).

A
  1. A possibilidade de denúncia oral (art. 77);
  2. O termo circunstanciado de ocorrência que substitui o inquérito policial (art. 77 também, § 1º);
  3. A impossibilidade de citação por edital do imputado e a necessidade de citação pessoal, sob pena de haver um deslocamento de competência para o Juízo comum;
  4. A dispensa do relatório da sentença, visando um procedimento cada vez mais rápido, mais célere;
  5. Também o deslocamento de competência em razão da complexidade do caso.
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8
Q

Quais são as sete fases principais do rito comum ordinário?

A
  1. Oferecimento da denúncia ou queixa-crime
  2. Rejeição ou recebimento da denúncia ou queixa
  3. Citação do acusado para resposta
  4. Resposta à acusação
  5. Absolvição sumária ou audiência de instrução e julgamento
  6. Requerimento de diligências e alegações finais orais
  7. Sentença
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9
Q

Qual ato deve ser realizado, pelo rito comum ordinário, no momento do oferecimento da denúncia ou queixa crime?

A

Em tal momento, deverão ser arroladas as testemunhas da acusação, até o máximo de oito, abstraídas nesse número as não compromissadas (art. 401), o ofendido e os peritos que tenham atuado no feito.

É importante ressaltar que esse número deve ser considerado por fato e por réu.

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10
Q

Quais são as três causas para rejeição da peça acusatória (denúncia ou queixa) no rito comum ordinário (art. 395 do CPP)?

A

As causas de rejeição da peça acusatória constam do art. 395 do CPP. São elas:

a) for manifestamente inepta
b) faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal
c) faltar justa causa para o exercício da ação penal

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11
Q

Qual o recurso cabível contra a rejeição da peça acusatória?

A

É rito comum ou do JECrim?

De acordo com o art. 581, inciso I, do CPP, caberá recurso em sentido estrito (RESE) contra a decisão que não receber a denúncia ou a queixa.

Especial cuidado deve ser dispensado à Lei nº 9.099/1995 (LEI DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL), a qual prevê que caberá apelação da decisão de rejeição da denúncia ou queixa (art. 82, caput), apelação esta que deve ser interposta no prazo de 10 dias (art. 82, § 1º).

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12
Q

Recebida a peça acusatória, deve o juiz determinar a citação do acusado para responder à acusação. No procedimento comum, a resposta deve ser necessariamente por escrito? Qual o prazo para sua apresentação?

A

Recebida a peça acusatória, deve o juiz determinar a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias (art. 396, CPP).

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13
Q

Recebida a peça acusatória, deve o juiz determinar a citação do acusado para responder à acusação. No procedimento comum, a citação deve ser pessoal, ou pode ser por edital? É admitida a citação por hora certa? Em caso de citação ficta, o processo é suspenso?

A

Em regra, a citação deve ser feita pessoalmente. No entanto, se o acusado não for encontrado, tal procedimento deve ser feito por edital. Nesse caso, não apresentada a resposta à acusação, determina-se a suspensão do processo e da prescrição, nos termos do art. 366 do CPP. Por outro lado, verificando-se que o acusado se oculta para não ser citado, sua citação deve ser feita por hora certa, nos termos do art. 362 do CPP, hipótese em que, após a nomeação de defensor dativo, o processo retomará seu curso normal (LIMA, 2019).

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14
Q

A resposta à acusação, para a qual o réu é citado no rito comum ordinário, pode ser feita diretamente pelo réu, ou necessariamente por defesa técnica? O que pode ser arguido neste momento? Aliás, qual o principal objetivo da resposta à acusação?

A

Como já houve recebimento da peça acusatória, o objetivo da resposta à acusação é, como regra, a absolvição sumária, caso incida alguma das hipóteses previstas no art. 397 do CPP.

Não sendo o caso de absolvição sumária, o defensor pode arguir, desde já, preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.

Na resposta, poderão ser arroladas até oito testemunhas, não sendo computadas a esse número aquelas não sujeitas a compromisso, conforme se infere do § 1º do art. 401. É importante ressaltar que esse número deve ser considerado por fato e por réu.

A resposta à acusação deve ser oferecida pelo defensor técnico dentro do prazo de 10 dias da citação.

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15
Q

O prazo para resposta à acusação se conta a partir da efetiva citação, ou da data de juntada aos autos do mandado ou carta precatória?

A

Começa a fluir a partir da efetiva citação, e não da data da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória.

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16
Q

A absolvição sumária é admitida no rito comum, ou apenas no procedimento do júri?

A

Após a resposta do acusado, quer oferecida pelo advogado por ele constituído, quer pelo defensor dativo que lhe tenha sido nomeado, sobrevém ao magistrado a possibilidade de proceder ao julgamento antecipado da demanda penal, absolvendo sumariamente o réu, desde que reconheça a ocorrência de qualquer das situações contempladas no art. 397 do CPP. Como se vê, tal forma de absolvição, incidental ao processo e antes prevista unicamente em relação ao procedimento do júri, agora, em tese, é estendida a todos os procedimentos de primeiro grau, em face do que dispõe o art. 394, § 4º, do CPP.

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17
Q

Quais são as quatro hipóteses que autorizam o julgamento antecipado e a absolvição sumária do réu?

A

Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade (o processo deve correr, pois a absolvição imprópria ainda impõe medidas de segurança)
III – que o fato narrado evidentementenão constitui crime; ou
IV – extinta a punibilidade do agente.

18
Q

Qual a ordem da audiência de instrução e julgamento? Quais atos devem ser praticados antes, e quais depois?

A

a) Tomada das declarações do ofendido
b) Inquirição das testemunhas de acusação e, após, das arroladas pela defesa
c) Esclarecimentos dos peritos
d) Acareações
e) Reconhecimento de pessoas e coisas
f) Interrogatório do acusado

19
Q

O CPP prevê que primeiro deve se proceder à inquirição das testemunhas de acusação e, após, das arroladas pela defesa (art. 400). A necessidade de ouvir uma testemunha por carta precatória pode ser utilizada como justificativa para inverter essa ordem? (Dizer que, como a precatória pode demorar, passar a ouvir a testemunha que já está na audiência, mesmo que ela for testemunha da defesa?

A

Embora seja esta a ordem prevista no art. 400 do CPP, não necessita ser observada quando se tratar de testemunha que, por residir fora da comarca, deva ser ouvida por precatória. Nada impede a oitiva de testemunha de defesa na comarca em que corre o processo, mesmo que haja, ainda que pendente, testemunha de acusação no juízo deprecado. Neste aspecto, harmoniza-se o art. 400, caput, com o disposto no art. 222, § 1º, este último dispondo que a expedição da precatória não suspende a instrução criminal.

20
Q

Quais são os cinco princípios específicos que informam os Juizados Especiais Criminais, de acordo com a Lei n. 9.099/1995?

A

S.E.I.O. Célere

  1. Simplicidade
  2. Economia Processual
  3. Informalidade
  4. Oralidade
  5. Celeridade processual
21
Q

Dos ritos especiais, há cinco que costumam ter maior destaque nas provas. Quais são eles?

A
  1. Crimes contra a honra (arts. 519 a 523)
  2. Crimes contra a propriedade imaterial (arts, 524 a 530-I)
  3. Crimes da lei de drogas (Lei n. 11.343/2006)
  4. Crimes do código eleitoral (Lei n. 4.737/1965)
  5. Crimes da lei de abuso de autoridade (Lei n. 13.869/2019)
22
Q

O que é a composição dos danos civis, prevista na lei do JECrim?

A

Um dos objetivos declarados da Lei nº 9.099/1995 é a reparação dos danos sofridos pela vítima, sempre que possível. Daí a importância da composição civil dos danos, feita nas infrações que acarretem prejuízos materiais, morais ou estéticos à vítima.

Na composição civil dos danos, estão em jogo interesses patrimoniais e, portanto, de natureza individual disponível. Obtida a composição dos danos civis, o acordo será reduzido a escrito e homologado pelo juiz mediante sentença irrecorrível, que terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

23
Q

Uma figura que não se confunde com a composição dos danos civis é a transação penal. O que ela é?

A

A transação penal é um acordo celebrado entre o Ministério Público ou querelante (nos crimes de ação penal privada) e o acusado da infração penal. De acordo com o art. 76 da Lei nº 9.099/1995, “havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta”.

Amparado pelo princípio da discricionariedade regrada (ou obrigatoriedade mitigada), a transação penal consiste, então, na faculdade do órgão acusatório dispor da ação penal, isto é, não promovê-la sob certas condições, atenuando o princípio da obrigatoriedade, que, dessa forma, deixa de ter valor absoluto. “Diz-se discricionariedade regrada porque o órgão ministerial não tem discricionariedade absoluta, mas limitada, haja vista que a proposta de pena alternativa somente poderá ser formulada se satisfeitas as exigências legais delimitadas no art. 76 da Lei nº 9.099/1995” (LIMA, 2019).

24
Q

Além da composição dos danos civis e da transação penal, é possível ainda a suspensão condicional do processo. O que ela é, e no que difere das figuras anteriores?

A

O sursis processual não se confunde com o sursis penal (art. 77, CP), já que neste último ocorre a suspensão condicional da execução da pena já imposta. Nesse caso, o acusado já foi condenado, já temos uma sentença condenatória transitada em julgado, ocorrendo a suspensão do cumprimento da pena, ficando o condenado sujeito a algumas condições. Já na SUSPENSÃO CONDICIONAL, ocorre a cessação do processo que ainda está em andamento. Assim, haverá a suspensão do processo a fim de que sejam atendidas algumas condições, por parte do réu. Satisfeitas tais circunstâncias, haverá a extinção do processo e da punibilidade do réu, sem que tenha havido condenação.

De acordo com a Lei nº 9.099/1995 em seu art. 89, é cabível a suspensão condicional do processo nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta lei. Nesse caso, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, pelo período de dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP).

Aqui o parâmetro é a pena mínima, e não a pena máxima como no conceito de infração de menor potencial ofensivo.

25
Q

Na apuração dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, estabelece o CPP procedimento diferenciado conforme o caráter inafiançável ou afiançável do delito. Qual a questão relativa a tal critério que surgiu com a edição da Lei n. 12.403/2011?

A

Até bem pouco tempo, tínhamos como exemplos de crimes inafiançáveis o excesso de exação (art. 316, § 1º, CP) e a facilitação de contrabando ou descaminho (art. 318, CP), cuja pena é de reclusão, de três a oito anos. Por força da antiga redação do art. 323, I, do CPP, tais crimes eram inafiançáveis, já que a pena mínima a eles cominada era superior a dois anos. Com as mudanças produzidas pela Lei nº 12.403/2011, todos os crimes funcionais passaram a ser afiançáveis.

26
Q

Quando será necessária a defesa preliminar do funcionário público, em crimes funcionais? Aliás, o que é essa defesa preliminar?

A

A princípio, somente quando se tratar de crime afiançável. Todavia, após 2011, todos os crimes funcionais passaram a ser afiançáveis. Assim, pode-se afirmar que todo crime funcional enseja a apresentação de defesa prévia pelo funcionário.

A chamada defesa preliminar, na prova, pode aparecer a expressão resposta preliminar (não confundir com a resposta à acusação): funciona como uma oportunidade que o acusado tem de ser ouvido antes de o juiz receber a peça acusatória, objetivando impedir a instauração de um processo temerário.

Súmula 330 do STJ diz que é DESNECESSÁRIA a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial

Já o STF diz que o fato de a denúncia ter se respaldado em elementos de informação colhidos no inquérito policial não dispensa a obrigatoriedade da notificação prévia do acusado para apresentar a defesa preliminar. Portanto, na visão do STF, é indispensável a observância do procedimento previsto no art. 514, mesmo quando a denúncia estiver lastreada em inquérito policial.

27
Q

No caso dos crimes funcionais, o art. 514 do CPP prevê a apresentação de defesa preliminar dentro do prazo de 15 dias, após a devida notificação. Se o magistrado não observar o procedimento atinente à defesa preliminar, qual o recurso cabível contra tal decisão?

A

Correição parcial

Pois não há recurso cabível

Incumbe à parte prejudicada interpor correição parcial, haja vista se tratar de ato tumultuário, que caracteriza error in procedendo contra o qual não há previsão legal de recurso adequado.

28
Q

Uma das modificações sobre o rito ordinário, imposto pelo CPP na análise de crimes de calúnia ou injúria, impõe uma obrigação ao juiz antes de receber a queixa. Qual?

A

[SE O CRIME FOR DE AÇÃO PENAL PRIVADA]

Art. 520. Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.

Art. 521. Se depois de ouvir o querelante e o querelado, o juiz achar provável a reconciliação, promoverá entendimento entre eles, na sua presença.

Art. 522. No caso de reconciliação, depois de assinado pelo querelante o termo da desistência, a queixa será arquivada.

29
Q

Não é matéria de processo penal, mas como repercute em um rito especial (dos crimes contra a honra), acho que vale a pergunta. Os três crimes contra a honra são a injúria, a calúnia e a difamação. Qual a diferença entre eles, e em que casos é possível opor a exceção da verdade?

A
  1. A injúria consiste em “injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro”. A injúria não imputa uma prática, um fato determinado (no que se distingue das outras duas figuras, a difamação e a calúnia). Ofende-se à pessoa. Você não diz que o sujeito traiu a esposa com fulano ou sicrano, você diz que ele é um “adúltero filho da puta”. Outra, você ofende a honra subjetiva. Você xinga a pessoa, diretamente, não está falando com terceiros. Não se aceita a exceção da verdade.
  2. A difamação consiste em “difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação”. Em oposição à injúria, você imputa um fato à pessoa. Você diz que ele traiu a confiança de um amigo e o apunhalou penas costas, e não que ele “é traíra”. O que a distingue da calúnia é que o fato imputado não é crime (se for, temos a calúnia). Por regra, não aceita exceção da verdade, com uma exceção: cabe exceção da verdade para o funcionário público se a ofensa for relativa ao exercício de suas funções.
  3. A calúnia, tipificada como “caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime” (crime, e não contravenção penal), é o tipo penal dos crimes contra a honra onde a regra é caber a exceção da verdade. Calúnia, como é possível se extrair do próprio tipo penal é a conduta de afirmar que outra pessoa praticou um fato criminoso. Importante salientar que tal descrição não precisa ser pormenorizada, mas é preciso descrever a conduta delitiva praticada. Por exemplo, se eu afirmo que João é ladrão, isso não é calúnia, porque não houve descrição da conduta criminosa praticada por João, eu tenho, na verdade, um crime de injúria, se a afirmação for feita para o ofendido. Por outro lado, se eu falei para alguém que o João tem uma banca de jogo do bicho no endereço X, eu também não pratiquei calúnia. Por estarmos diante de uma contravenção penal, neste caso, estaríamos diante de uma difamação.
30
Q

No rito especial dos processos sobre crimes contra a honra, quando for oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado, o que acontece? O querelante pode contestar imediatamente? Qual o prazo? É possível indicar novas testemunhas?

A

Art. 523. Quando for oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado, o querelante poderá contestar a exceção no prazo de dois dias, podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou outras indicadas naquele prazo, em substituição às primeiras, ou para completar o máximo legal.

31
Q

No processo e julgamento dos crimes contra a propriedade imaterial, segue-se um rito especial, regulado a partir do artigo 524 do CPP. Em essência, o que é regulado de forma especial, e o que segue o rito ordinário?

A

Sejam contra ou em prol da natureza da ação penal, é certo que as peculiaridades atinentes ao processo dos crimes contra a propriedade imaterial ocorrem apenas na fase pré-processual, estando relacionadas unicamente à materialização do vestígio deixado com a produção ou reprodução ilícita (se for o caso de infração que deixa vestígio). Isso porque, oferecida e recebida a inicial acusatória, o procedimento a ser seguido, de qualquer forma, será idêntico ao rito comum ordinário, conforme estatui o art. 524 do CPP. Assim, as modificações introduzidas pelos arts. 525 a 530 referem-se tão somente à fase pré-judicial.

32
Q

No processo e julgamento dos crimes contra a propriedade imaterial, segue-se um rito especial, regulado a partir do artigo 524 do CPP. Nesta hipótese, qual a exigência do CPP caso o crime tenha deixado vestígio?

A

Art. 525. No caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito.

33
Q

No processo e julgamento dos crimes contra a propriedade imaterial, segue-se um rito especial, regulado a partir do artigo 524 do CPP. O que o CPP exige, em seu artigo 526, para receber a queixa? É possível realizar diligências preliminares, antes de receber a queixa?

A

Art. 526. Sem a prova de direito à ação, não será recebida a queixa, nem ordenada qualquer diligência preliminarmente requerida pelo ofendido.

34
Q

No processo e julgamento dos crimes contra a propriedade imaterial, segue-se um rito especial, regulado a partir do artigo 524 do CPP. Nele, como se dá a diligência de busca e apreensão? Ela é realizada por quantos agentes? Aliás, que agentes são esses, e quem os indica? Qual o prazo para apresentação das conclusões da busca e apreensão? O que o juiz deve fazer com elas?

A

[NOS CRIMES DE AÇÃO PENAL PRIVADA… NOS DE AÇÃO PÚBLICA, É DIFERENTE]

Art. 527. A diligência de busca ou de apreensão será realizada por dois peritos nomeados pelo juiz, que verificarão a existência de fundamento para a apreensão, e quer esta se realize, quer não, o laudo pericial será apresentado dentro de 3 (três) dias após o encerramento da diligência. […]

Art. 528. Encerradas as diligências, os autos serão conclusos ao juiz para homologação do laudo.

35
Q

No processo e julgamento dos crimes contra a propriedade imaterial, segue-se um rito especial, regulado a partir do artigo 524 do CPP. No caso de pedido de busca e apreensão, o juiz deve nomear dois peritos, que irão verificar a existência de fundamento para a busca. Se os peritos entenderem que não há fundamento, o que o requerente pode fazer?

A

Art. 527, parágrafo único. O requerente da diligência poderá impugnar o laudo contrário à apreensão, e o juiz ordenará que esta se efetue, se reconhecer a improcedência das razões aduzidas pelos peritos.

36
Q

No processo e julgamento dos crimes contra a propriedade imaterial, segue-se um rito especial, regulado a partir do artigo 524 do CPP. O querelante tem prazo para apresentar sua queixa, caso ela seja fundamentada em apreensão e em perícia? Se ele não oferecer no prazo, os autos precisam ser remetidos ao MP?

A

30 dias para réu solto

8 dias para réu preso

Art. 529. Nos crimes de ação privativa do ofendido, não será admitida queixa com fundamento em apreensão e em perícia, se decorrido o prazo de 30 dias, após a homologação do laudo.

Parágrafo único. Será dada vista ao Ministério Público dos autos de busca e apreensão requeridas pelo ofendido, se o crime for de ação pública e não tiver sido oferecida queixa no prazo fixado neste artigo.

Art. 530. Se ocorrer prisão em flagrante e o réu não for posto em liberdade, o prazo a que se refere o artigo anterior será de 8 (oito) dias.

37
Q

No processo e julgamento dos crimes contra a propriedade imaterial, segue-se um rito especial, regulado a partir do artigo 524 do CPP. Qual o procedimento a ser adotado nos casos das infrações previstas nos parágrafos do artigo 184 do CP (violações de direitos autorais)?

A
  1. Art. 530-B. […] a autoridade policial procederá à apreensão dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos, em sua totalidade, juntamente com os equipamentos, suportes e materiais que possibilitaram a sua existência, desde que estes se destinem precipuamente à prática do ilícito.
  2. Art. 530-C. Na ocasião da apreensão será lavrado termo, assinado por 2 (duas) ou mais testemunhas, com a descrição de todos os bens apreendidos e informações sobre suas origens, o qual deverá integrar o inquérito policial ou o processo.
  3. Art. 530-D. Subseqüente à apreensão, será realizada, por perito oficial**, ou, na falta deste, **por pessoa tecnicamente habilitada, perícia sobre todos os bens apreendidos e elaborado o laudo que deverá integrar o inquérito policial ou o processo.
38
Q

No processo e julgamento dos crimes contra a propriedade imaterial, segue-se um rito especial, regulado a partir do artigo 524 do CPP. Neles, o juiz pode determinar de ofício a destruição da produção ou reprodução apreendida? Aliás, em que casos tal destruição é possível? E os bens e equipamentos utilizados nesta produção/reprodução? Devem ser destruídos, ou podem ser vendidos em leilão?

A

Art. 530-F. Ressalvada a possibilidade de se preservar o corpo de delito, o juiz poderá** determinar, **a requerimento da vítima, a destruição da produção ou reprodução apreendida quando não houver impugnação quanto à sua ilicitude ou quando a ação penal não puder ser iniciada por falta de determinação de quem seja o autor do ilícito.

Art. 530-G. O juiz, ao prolatar a sentença condenatória, poderá determinar a destruição dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos e o perdimento dos equipamentos apreendidos, desde que precipuamente destinados à produção e reprodução dos bens, em favor da Fazenda Nacional, que deverá destruí-los ou doá-los aos Estados, Municípios e Distrito Federal, a instituições públicas de ensino e pesquisa ou de assistência social, bem como incorporá-los, por economia ou interesse público, ao patrimônio da União, que não poderão retorná-los aos canais de comércio.

39
Q

No processo e julgamento dos crimes contra a propriedade imaterial, segue-se um rito especial, regulado a partir do artigo 524 do CPP. Neles, há uma figura, uma pessoa, que pode atuar como assistente de acusação mesmo não sendo o ofendido direito pelo crime. Quem?

A

Art. 530-H. As associações de titulares de direitos de autor e os que lhes são conexos poderão, em seu próprio nome, funcionar como assistente da acusação nos crimes previstos no art. 184 do Código Penal, quando praticado em detrimento de qualquer de seus associados.

40
Q

O interrogatório do imputado toma lugar em que momento da persecução penal? Isso depende do rito adotado?

A

O art. 400 do CPP o menciona como último ato da instrução, mas algumas legislações específicas (como a Lei n° 8.038/90, que regula o procedimento nos tribunais superiores) o menciona como o primeiro ato da instrução. A gente tem que ter em mente que, como regra, é sempre muito melhor a defesa falar por último, porque, assim, ela tem a possibilidade de contraditar tudo aquilo que foi produzido em sua presença ao longo do processo.

Se a defesa fala primeiro, o Ministério Público, ou no caso o querelante privado, tem a possibilidade de apresentar informações com base naquilo que a defesa já falou. Isso subverte a lógica do processo como um instrumento de proteção do imputado, e torna-o um instrumento a favor da acusação.

STJ, então, no que é seguido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), tem entendido que, independentemente de previsão legal em sentido contrário na legislação extravagante, o interrogatório deve ser considerado sempre o último ato da instrução, independentemente do crime: seja no procedimento específico da Lei de Drogas, seja no procedimento específico dos crimes militares, seja no procedimento dos crimes eleitorais, ou no procedimento comum do CPP.