PROVA - Testemunhas, Documentos, Indícios E Presunções, Prova Pericial/Perícias, Exame De Corpo De Delito E Da Cadeia De Custódia Flashcards

1
Q

O que é corpo de delito?

A

Vestígios materiais ou sensíveis

Deixados pela infração penal

Corpo de delito é o conjunto de vestígios materiais ou sensíveis deixados pela infração penal. A palavra corpo não significa necessariamente o corpo de uma pessoa. Significa, sim, o conjunto de vestígios sensíveis que o delito deixa para trás, estando seu conceito ligado à própria materialidade do crime (LIMA, 2019).

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2
Q

Que são delitos transeuntes e não transeuntes? Quais seus equivalentes em latim?

A
  • Delitos não transeuntes (delicta facti permanentis): são aqueles que deixam vestígios materiais. Por exemplo: crime de homicídio cujo cadáver foi encontrado.
  • Delitos transeuntes (delicta facti transeuntis): caracterizam-se pela inexistência de vestígios. Por exemplo: crimes contra a honra praticados verbalmente.
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3
Q

Continua sendo obrigatório realizar o exame de corpo de delito quando houver confissão do acusado?

A

No delito não transeunte, sim

Resquício do sistema de prova tarifada

O art. 158 do Código de Processo Penal (CPP) diz que: “quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”.

O artigo em comento é um resquício do sistema da prova tarifada, exigindo-se, para a demonstração da materialidade, a elaboração da perícia, sob pena de nulidade, ressalvada a impossibilidade de ser feita, podendo se valer da utilização da prova testemunhal como ferramenta subsidiária para demonstração do ocorrido (art. 564, III, b, do CPP). Dessa forma, deixando a infração vestígios, o exame de corpo de delito é obrigatório, sob pena de nulidade, não sendo possível supri-lo pela confissão do acusado. Por outro lado, se os vestígios do crime desaparecerem, será possível o suprimento pela prova testemunhal (CPP, art. 167).

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4
Q

É possível a utilização de laudo elaborado de forma unilateral como prova pericial, quando o vestígio desapareceu ao tempo da designação do perito para o exame do corpo de delito?

A

Apenas como prova documental

É possível a utilização de laudo elaborado de forma unilateral como prova pericial, mas como prova documental. Observe o entendimento do STF, no julgamento do HC nº 136.964/Rio Grande do Sul:

LAUDO – ALCANCE. Laudo elaborado de forma unilateral não constitui prova pericial, mas documental, não se submetendo ao previsto nos artigos 158 e seguintes do Código de Processo Penal. PERÍCIA – CORPO DE DELITO – VESTÍGIOS – DESAPARECIMENTO. Ante o desaparecimento dos vestígios e a impossibilidade de realização do exame de corpo de delito, surge viável a demonstração da materialidade criminosa por outros meios de prova, nos termos do artigo 167 do Código de Processo Penal (HC nº 136.964, rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, julgado em 18.02.2020, DJe 07.04.2020).

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5
Q

Em que caso a lei dispensa o exame de corpo de delito em processos penais em curso no Juizado Especial Criminal? E no caso de lesões corporais praticadas em situação de violência doméstica

A

Boletim médico

O Juizado Especial Criminal (Jecrim) dispõe, no art. 77, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, que, para o oferecimento da denúncia, será desnecessário o exame de corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida mediante boletim médico ou prova equivalente.

No que tange às lesões corporais praticadas em situação de violência doméstica contra a mulher, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se pronunciou no sentido de que podem ser demonstradas por meio de boletim médico ou prova, sendo dispensável o exame de corpo de delito, conforme o art. 12, § 3º, da Lei nº 11.340/2006 (HC nº 316.680/RS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 16.02.2017; e AREsp. nº 627-263/RS, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 29.04.2015).

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6
Q

Quais são as quatro hipóteses de prioridade na realização do exame de corpo de delito, de acordo com o artigo 158 do CPP?

A

Mulher, criança, idoso e deficiente

A Lei nº 13.721/2018 incluiu um parágrafo único ao art. 158 do CPP afirmando que deverá ser dada prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:

  1. violência doméstica e familiar contra mulher
  2. violência contra criança ou adolescente
  3. violência contra idoso
  4. violência contra pessoa com deficiência.
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7
Q

Qual a diferença entre exame de corpo de delito direto e indireto?

A

O art. 158 do CPP prevê que o exame de corpo de delito pode ser direto ou indireto. EXAME DIRETO é aquele feito pelo perito em contato direto com os vestígios do crime. Por exemplo: necropsia (em que há o contato direto do perito médico-legista com o cadáver).

Já o EXAME INDIRETO é o realizado por meio do perito que não teve acesso direto ao corpo de delito, sendo feito um laudo com base em informações obtidas. Aqui teremos a existência de um laudo pericial elaborado por um perito, ou seja, trata-se de verdadeira perícia, mas que, apenas, não é realizada diretamente sobre o corpo de delito. (COSTA; ARAÚJO, 2018). Exemplo: imagine que a vítima de um crime de estupro, meses depois, compareça ao Instituto Médico Legal (IML) para realização de perícia, momento em que não se constata nenhum vestígio do crime. Nesse caso, será possível, todavia, que o perito realize uma perícia indireta, tendo por base, por exemplo, o prontuário médico da vítima, os receituários contendo os remédios que tomou, os laudos psiquiátricos, os exames médicos feitos etc. (COSTA; ARAÚJO, 2018).

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8
Q

Os exames de corpo de delito são realizados por quantos peritos?

A

Atualmente, um único

Mas na falta do perito, são DUAS pessoas idôneas

Antes da entrada em vigor da Lei nº 11.690/2008, dispunha o CPP que os exames de corpo de delito e as outras perícias seriam feitas por dois peritos oficiais (revogado o art. 159, caput). Ademais, caso não houvesse dois peritos oficiais, o exame deveria ser realizado por duas pessoas idôneas (revogado o art. 159, § 1º, do CPP).

Com as modificações introduzidas pela Lei nº 11.690/2008 no CPP, caso a perícia seja feita por perito oficial, basta apenas um perito. É esse o teor do art. 159, caput, do CPP, que dispõe: “O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior”.

Apesar de o CPP prever, no art. 159, caput, que basta um só perito oficial para a realização do exame pericial, vale ressaltar que, cuidando-se de perícia complexa, assim entendida aquela que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, nada impede que a autoridade policial ou judiciária designe mais de um perito oficial, nos exatos termos do art. 159, § 7º, do CPP. Por outro lado, na falta de perito oficial, prevê o art. 159, § 1º, do CPP que duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame, deverão ser nomeadas pela autoridade policial ou judiciária para a realização do exame pericial.

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9
Q

Os exames de corpo de delito podem ser feitos a qualquer hora?

A

Feriados, horário noturno…

A regra estabelecida pelo CPP é a de que o exame de corpo de delito possa ser feito em qualquer dia e hora, sem restrições quanto aos feriados e períodos noturnos (art. 161).

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10
Q

O que acontece caso, designado mais de um perito para a prova pericial, eles discordarem entre si?

A

Laudos em separado e terceiro perito

Em tais casos, participando mais de um profissional no exame pericial, é possível que surja divergência entre os peritos atuantes, cuja solução é dada pelo art. 180 do CPP, que elenca que, “se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos”.

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11
Q

Quais são as 3 situações em que o CPP prevê a realização de laudos periciais complementares?

A

Laudos complementares são aqueles resultantes de perícias realizadas em momento posterior à perícia principal e que devem ser realizados, se possível, pelos próprios experts que fizeram o primeiro exame (COSTA; ARAÚJO, 2018). Há pelo menos três situações no CPP que preveem o laudo complementar:

  1. esclarecimento de omissões, obscuridades e contradições (CPP, art. 181);
  2. exame pericial incompleto no caso de lesão corporal (CPP, art. 168, caput);
  3. necessidade de aguardar o transcurso de certo período para permitir a resposta a algum quesito, como ocorre no caso de lesão corporal grave que resulte em incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, cuja perícia complementar (com o respectivo laudo complementar) deve ser feita após esse lapso temporal (CPP, art. 168, § 2º).
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12
Q

É possível a nomeação de assistente técnico no processo penal?

A

Após a Lei nº 11.690/2008

Com a Lei nº 11.690/2008, foi introduzida no processo penal a figura do assistente técnico, que até então tinha previsão tão somente no processo civil. O assistente técnico deve ser compreendido como um auxiliar das partes, dotado de conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos, responsável por trazer ao processo informações especializadas pertinentes ao objeto da perícia. Estabelece o art. 159, § 3º, do CPP: “serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico

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13
Q

Quem é a testemunha no processo penal? O civilmente incapaz pode testemunhar?

A

Incapacidade jurídica é irrelevante

Mas os menos de 14 anos e os incapazes de se expressar depõem sem prestar compromisso

Testemunha é a pessoa desinteressada e capaz de depor que, perante a autoridade judiciária, declara o que sabe acerca de fatos percebidos por seus sentidos que interessam à decisão da causa. A prova testemunhal tem como objetivo, portanto, trazer ao processo dados de conhecimento que derivam da percepção sensorial daquele que é chamado a depor no processo. A testemunha é chamada a depor no processo sobre fatos passados, jamais sobre fatos futuros.

No âmbito processual penal, qualquer pessoa pode ser testemunha, desde que seja dotada de capacidade física para depor. A INCAPACIDADE JURÍDICA É IRRELEVANTE, pois podem depor no processo penal menores de 18 anos, doentes e deficientes mentais. Logicamente, somente a pessoa física pode ser testemunha, na medida em que o depoimento pressupõe memória (LIMA, 2019).

ATENÇÃO! Menores de 14 anos e pessoas mentalmente incapazes de se expressar depõem em juízo sem prestar o compromisso de dizer a verdade.

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14
Q

Quais são as cinco características principais da prova testemunhal?

A

Renato Brasileiro de Lima (2019), Fábio Roque (2018), dentre outros autores, citam as seguintes características no que tange a prova testemunhal:

  1. Judicialidade (presta o seu depoimento perante o magistrado, e não o delegado e outras autoridades, pois somente no primeiro caso há contraditório e ampla defesa)
  2. Oralidade (art. 204 do CPP, “o depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito”: ela pode, contudo, fazer breve consulta a apontamentos). Atenção, há exceções, como autoridades que possuem a prerrogativa de testemunhar por escrito, e os surdos e mudos
  3. Objetividade (declarar aquilo que apreciou, sem emitir opinião pessoal)
  4. Individualidade (art. 210, caput, do CPP: “as testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho”)
  5. Retrospectividade (fatos passados, jamais sobre fatos futuros).
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