AÇÃO PENAL - Pública (condicionada ou incondicionada) e privada Flashcards
Quais são as quatro espécies de ação penal?
Pública (in)condicionada, privada e subsidiária da pública
- Ação penal pública incondicionada
- Ação penal pública condicionada (a) à representação ou (b) à requisição do Ministro da Justiça
- Ação penal privada (a) exclusivamente privada ou (b) personalíssima
- Ação penal privada subsidiária da pública
O que é a ação penal pública condicionada?
Não só a ação, como a investigação
estão sujeitas à aquiescência da vítima
Aquela que, não obstante ajuizada pelo Ministério Público, depende de representação da vítima ou de quem tenha legitimidade legal para representá-la. Essa manifestação de vontade, ela pode se dar de maneira formal ou até mesmo através de mecanismos informais, oralmente.
O ponto relevante é que, nessa modalidade de ação penal pública condicionada, n_ão só a instauração da persecutio criminis em juízo depende da manifestação de vontade da vítima, como também a própria instauração da investigação preliminar_ também está condicionada à aquiescência, ao beneplácito, por parte da vítima ou do seu representante legal.
O que é a ação penal de iniciativa privada?
Legitimação extraordinária
da vítima
A ação penal de iniciativa privada ou ação penal privada é aquela em que a lei confere à própria vítima do delito o poder de instaurar a persecução penal em juízo, de acordo com juízo de conveniência e a oportunidade da própria vítima.
Tem-se, aqui, sem dúvida nenhuma, uma modalidade de substituição processual, na seara processual penal. Aqui, a vítima exerce, em nome próprio, um direito alheio: o direito de acusar, o direito de instaurar a persecução penal em juízo, que pertence ao estado, que decorre do jus puniendi estatal.
O que, politica e moralmente, justifica a ação penal de iniciativa privada?
A proteção da vítima
de seu direito à imagem e à privacidade
O que está ínsito, o que justifica essa substituição processual, própria da ação penal de iniciativa privada, é a intenção do Estado de proteger a própria vítima (o direito à imagem, o direito de privacidade da própria vítima), evitando o chamado escândalo processual,o strepitus judicii.
Muitas vezes, a persecução penal de um fato criminoso, ela causa muitos inconvenientes, embaraços e constrangimentos a própria vítima. Daí porque se tem como conveniente, nessas modalidades de delito, deferir a própria vítima o juízo de conveniência e oportunidade acerca da instauração ou não da persecução penal.
A caracterização da natureza privada de uma determinada ação penal dependerá sempre de previsão legal expressa?
Sim.
A regra á ação penal pública incondicionada. Qualquer exceção depende de previsão legal expressa.
Qual o “nome” do imputado, antes de se tornar réu, na ação penal pública e na ação penal privada? E o “nome” da peça de ingresso?
Denunciado ou querelado
e denúncia e queixa-crime, respectivamente
Os sujeitos da ação penal privada: Se, na ação penal pública, o autor é o Ministério Público, o denunciante, e o sujeito do polo passivo é o denunciado, que, se aceita a denúncia, se transforma em réu; na ação penal privada, o autor da ação - seja o ofendido, seja o seu representante legal ou seu sucessor processual - ele denomina-se querelante, já o imputado, aquele que figura no polo passivo da ação penal, denomina-se querelado.
E a peça acusatória da ação penal privada é a queixa-crime. A queixa-crime, na ação penal privada, e a denúncia, na ação penal pública, ambas devem obedecer os requisitos formais e materiais do art. 41 do Código de Processo Penal (CPP).
O direito de queixa, em ações penais privadas ou subsidiárias da pública, é transmissível em caso de morte da vítima?
Na exclusivamente privada, sim
Na personalíssima, não
A ação penal exclusivamente privada é aquela em que se admite a propositura pelo próprio ofendido, pelo representante legal do ofendido. Em uma situação, por exemplo, em que a vítima é um menor de idade. Ou, havendo óbito do ofendido, admite-se, na ação penal exclusivamente privada, a sucessão processual, na forma do art. 31 do CPP.
Então, o ofendido vindo a falecer, o direito de queixa, ele pode ser transmitido, ele pode ser repassado, desde que exercido no prazo de decadência, aos sucessores do ofendido.
Já na ação penal privada de natureza personalíssima, não se tolera, não se admite essa sucessão processual. Aí, uma espécie, apontada pela doutrina, de crime de ação penal privada personalíssima é aquele delito previsto no art. 236 do Código Penal (CP)1.
- 1 Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:*
- Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.*
A realização de diligências internas pelo MP, mas sem o ajuizamento da denúncia, autoriza a ação privada subsidiária da pública? E se o MP ajuiza a denúncia, mas após o prazo legal para o ato?
Em ambos os casos, autoriza
Questão constitucional resolvida no sentido de que:
(i) o ajuizamento da ação penal privada pode ocorrer após o decurso do prazo legal, sem que seja oferecida denúncia, ou promovido o arquivamento, ou requisitadas diligências externas ao Ministério Público. Diligências internas à instituição são irrelevantes;
(ii) a conduta do Ministério Público posterior ao surgimento do direito de queixa não prejudica sua propositura. Assim, o oferecimento de denúncia, a promoção do arquivamento ou a requisição de diligências externas ao Ministério Público, posterior ao decurso do prazo legal para a propositura da ação penal, não afastam o direito de queixa. Nem mesmo a ciência da vítima ou da família quanto a tais diligências afasta esse direito, por não representar concordância com a falta de iniciativa da ação penal pública.
* (ARE 859.251 RG/DF2, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/4/2015, acórdão publicado no DJe de 21/5/2015)*
* mas atenção!*
o cabimento da ação penal privada subsidiária da pública está diretamente condicionado à inércia absoluta do órgão do Ministério Público. Portanto, se o órgão ministerial determinou a devolução dos autos à autoridade policial para a realização de diligências imprescindíveis, se requereu o arquivamento dos autos do inquérito, se suscitou conflito de competência ou qualquer outra medida, não há falar em cabimento de ação penal privada subsidiária da pública, já que não restou caracterizada a inércia do Parquet”. (LIMA, 2020, p. 349)
Quais são os poderes do MP na ação penal privada subsidiária da pública?
A ação continua sendo pública
- oferecer denúncia substitutiva, sem prejudicar a queixa-crime já ofertada (STF)
- aditar a queixa-crime, tanto em seus aspectos formais, quanto materiais (adicionando, inclusive, co-autores)
- Se o querelante for negligente, o MP reassume o polo ativo da ação penal (ação penal indireta)
O que é a ação penal indireta?
Na ação penal privada subsidiária da pública, se o querelante, se o ofendido, ele for negligente na condução dessa ação penal, o MP, ele pode reassumir o polo ativo da ação penal. A essa retomada da ação penal pelo MP dá-se o nome de “ação penal indireta” pela jurisprudência.
Qual o prazo para o oferecimento da ação penal privada subsidiária da pública?
Prazo decadencial de seis meses
contados a partir do esgotamento do prazo do MP para oferecer a denúncia
O prazo para oferecimento da ação penal privada subsidiária da pública é prazo decadencial também de seis meses, mas ele começa a contar do esgotamento do prazo do MP para oferecer denúncia. Regra do art. 38 do CPP.
O que é a renúncia, no âmbito da ação penal privada? Ela pode ter eficácia caso a parte contrária não a aceite? Admite-se renúncia tácita?
Ato unilateral do ofendido (não depende de aceitação) ou de seu representante legal, por meio da qual se abdica do direito de propor a ação penal privada. Pode ser expressa ou tácita.
CP, art. 104:
- Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.*
- Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.*
A aceitação, pelo ofendido em um crime de ação penal privada, da indenização do dano causado pelo crime, pode ser considerada como renúncia tácita à ação penal?
Por regra, não.
A exceção é nos crimes de menor potencial ofensivo
Regra expressa do artigo 104, p. único, do CP: Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, porém, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.
TODAVIA…
Nos crimes de menor potencial ofensivo, a composição civil dos danos, ou seja, o recebimento de indenização, ele acarreta a renúncia ao direito de representação ou ao direito de queixa. Então, nessa específica modalidade - prevista aqui no art. 74, parágrafo único, da Lei nº 9.099 - a gente vai ter uma exceção àquela regra da parte final do parágrafo único do art. 104 do nosso CP.
A renúncia é uma causa extintiva da tipicidade, da ilicitude, da culpabilidade ou da punibilidade?
Da punibilidade
A renúncia pode ser exercida em face de um autor, mas não de outro?
A renúncia é indivisível
E a renúncia, ela é indivisível. Ou seja, havendo renúncia em favor de um dos autores do fato delituoso, essa renúncia, ela se estende, ela é indivisível e se aplica aos coautores ou partícipes do mesmo fato.
A renúncia acontece em que fase da persecução penal? Ela é informada por quais princípios?
Oportunidade e conveniência
Não confundir com a disponibilidade: a renúncia é sempre anterior ao início da ação
Ela é informada pelos princípios da oportunidade ou da conveniência, já que ela exercida antes da instauração da persecução penal. Então, não confundir aqui com o princípio da disponibilidade, que é aquele que incide quando a persecução penal de uma ação penal privada, ela já teve o seu início.
A renúncia por um dos ofendidos, em uma ação penal privada, afeta os demais ofendidos?
Não.
Uma última característica à renúncia é que ela, além de indivisível, ela é personalíssima. Ou seja, havendo mais de uma vítima (havendo mais de um ofendido), a renúncia de quaisquer dessas vítimas, ela não se estende, ela não amplifica os seus efeitos ao direito de queixa dos demais ofendidos.
Então, a renúncia de uma vítima, ela não prejudica o direito de queixa das demais vítimas do mesmo fato delituoso.
O que é o perdão do ofendido? Ele depende de aceitação?
O perdão é ato bilateral (logo, depende de aceitação) pelo qual o ofendido ou seu representante legal desiste de prosseguir com o processo, em razão de ter perdoado o acusado.
Não se confunde com o perdão judicial.