QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES - Sequestro Flashcards

1
Q

O que são as chamadas medidas assecuratórias do direito processual penal? Quais são seus três principais objetivos?

A

Então, as medidas assecuratórias, consistem em providências adotadas no curso do Processo Penal que tem por finalidade assegurar o direito à indenização da vítima (do ofendido pelo fato criminoso), assegurar o pagamento de eventual pena pecuniária, ou ainda evitar que o acusado obtenha ganhos indevidos com a prática criminosa.

Então, as medidas assecuratórias, de forma geral, têm como finalidade cautelar esse tríplice objetivo:

  1. assegurar o ressarcimento da vítima, o ressarcimento do ofendido;
  2. assegurar o eventual pagamento de penas pecuniárias; e
  3. evitar ganhos ilícitos através do cometimento da prática criminosa ou, em outras palavras, garantir o chamado confisco, a perda do proveito do produto do crime. O confisco lá como efeito da sentença penal.
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2
Q

Há reserva de jurisdição para todas as medidas assecuratórias previstas no CPP? Elas podem ser decretadas durante a fase investigatória?

A

Sim

Essa é uma característica comum e fundamental das medidas assecuratórias: a chamada jurisdicionalidade (reserva de jurisdição). Podem ser decretadas tanto na fase investigatória, como no curso do processo, mas sempre dependerão de autorização judicial (uma exceção é a hipoteca legal, que só pode ser decretada após a instauração da ação penal).

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3
Q

Quais são as medidas assecuratórias previstas no CPP?

A

Sequestro, arresto e alienação antecipada de bens

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4
Q

As medidas assecuratórias podem ser decretadas de ofício, pelo magistrado?

A

Durante a fase de investigação, não

mas o artigo que assim o dispôs está com a eficácia suspensa pelo STF (ADI 6298)

Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.

ATENÇÃO!

o artigo 3-A está com eficácia suspensa conforme decisão proferida no julgamento das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6305. Assim, atualmente vale a redação do artigo 127, do CPP, que prevê a possibilidade de tal atuação de ofício mesmo antes de oferecida a denúncia ou queixa: Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

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5
Q

A quem compete analisar e deferir medidas assecuratórias?

A

Se decretadas antes do recebimento da denúncia, ao juiz de garantias (art. 3º-B, V, VI e XVIII, do CPP). Após, do juízo do processo.

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6
Q

Quais são os dois pressupostos para a decretação das medidas assecuratórias?

A

Fumus comissi delicti e periculum in mora

O primeiro pressuposto comum é o fumus comissi delicti, ou seja, a probabilidade de existência de indícios de materialidade e de autoria do fato delituoso. É o fumus boni iuris em matéria penal: o fumus comissi delicti, que é exercido, evidentemente, em um juízo de cognição sumária, em um juízo de probabilidade pelo magistrado criminal.

E o outro, é o chamado periculum in mora, que é o perigo da demora da prestação jurisdicional.

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7
Q

As medidas assecuratórias prescindem do contraditório prévio?

A

Em casos de extrema urgência

Em caso de extremada urgência, as medidas assecuratórias podem, sim, ser decretadas sem contraditório prévio.

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8
Q

As Comissões Parlamentares de Inquérito possuem legitimidade para decretar medidas assecuratórias típicas do direito processual penal?

A

Legitimidade para requerer ao juiz

Aqui, eu queria chamar atenção a um ponto que muitas vezes é negligenciado pela doutrina processual penal: é que a Lei nº 13.367/2006 acrescentou um artigo (um dispositivo) à Lei nº 1.579/1952, que é a lei que regula o funcionamento, os poderes, as prerrogativas e os ritos das Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI).

Essa lei de 2016 acrescentou um dispositivo a essa legislação antiga, deferindo às CPIs, no âmbito de suas competências investigativas, (deferindo a elas) a legitimidade para requerer ao juiz criminal medidas assecuratórias. EXEMPLO: Por exemplo, requerer uma alienação antecipada de bens, requerer um sequestro, requerer uma arresto prévio ou o arresto cautelar.

ATENÇÃO! Não confundir: CPI não pode decretar, de per si, a própria medida assecuratória, ela pode requerer ao magistrado a decretação dessa medida. Lembrem-se sempre do requisito da jurisdicionalidade, do requisito da reserva de jurisdição, no que toca às medidas assecuratórias.

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9
Q

O que é a medida assecuratória do sequestro?

A

O sequestro consiste no ato de constrição patrimonial, seja de bem imóvel, seja de bem móvel (muita atenção), em virtude de fundada suspeita de se tratar o bem adquirido com proventos da infração criminal.

Então, se há uma suspeita, se há indícios veementes de que aquele bem imóvel ou móvel, ele foi um produto, ele foi um proveito do crime, pode-se decretar aí - seja no curso da investigação, seja no curso da relação processual penal - a medida cautelar de sequestro.

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10
Q

Quais são as quatro principais características da medida assecuratória do sequestro?

A
  • Ela é uma medida de natureza patrimonial;
  • De competência do próprio juiz criminal. Não se defere a medida cautelar de sequestro a um Juízo Cível ou Juízo Trabalhista, por exemplo. Ela é uma matéria (ela é uma questão) incidente, sujeita a própria competência do juiz criminal;
  • pode recair sobre bens móveis e imóveis que tenham sido adquiridos com proveito do crime, seja com como produto direto do crime, seja como um produto indireto (como um proveito do crime).
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11
Q

É possível, hoje, decretar-se sequestro sobre bens licitamente adquiridos pelo réu?

A

Por alterações recentes no CPP, sim

Uma troca com bens ilícitos de difícil alcance

Em face das alterações promovidas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 91 do CP, o sequestro pode abranger bens ou valores de ORIGEM LÍCITA, equivalentes ao produto ou proveito da infração, se estes não forem encontrados ou se localizarem no exterior.

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12
Q

Quais são as duas finalidades do sequestro? Ele é cabível quando o bem foi repassado a terceiros?

A

O sequestro tem uma dúplice finalidade: (a) garantir aí a frutuosidade do confisco, e (b) garantir a eventual reparação à vítima.

É cabível ainda o sequestro de bens de terceiros, desde que esse bem tenha sido repassado ao terceiro pelo agente da prática criminosa.

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13
Q

Quem tem legitimidade para requerer a medida assecuratória do sequestro?

A

MP, CPI, autoridade policial e ofendido

Além dos sucessores e representantes legais do ofendido

Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

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14
Q

O juiz pode decretar o sequestro de ofício?

A

Não sendo durante a investigação, pode

Pode, sem dúvida nenhuma, com a restrição do art. 3º-B do CPP, conforme a alteração (conforme introdução) provocada pela Lei nº 13.964, ou seja: o juiz só pode decretar a medida assecuratória de sequestro de ofício depois de instaurada a ação penal, depois de recebida a denúncia. É a interpretação do art. 127 do CPP casado (de forma conjugada) com os arts. 3º-A e 3º-B do CPP.

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15
Q

O pedido de sequestro se faz por simples petição, ou deve ser autuado em apartado?

A

Pedido de Sequestro deve ser autuado em apartado. De uma forma geral, as questões e processos incidentes são autuadas em apartado, para que não se cause embaraço, para que não se atrapalhe aí o curso da marcha processual.

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16
Q

Qual o meio adequado de defesa medida de sequestro?

A

Embargos ao sequestro

Nossa legislação processual penal prevê uma defesa típica a ser oposta (seja pelo acusado, pelo réu, seja pelo terceiro) para fazer frente, para se opor, para apresentar uma reação ao sequestro. Essa medida são os embargos.

Então, a gente tem aí os embargos ao sequestro como meio típico de defesa.

17
Q

Por que se diz que os embargos ao sequestro têm uma cognição limitada?

A

Os embargos ao sequestro são um meio de defesa limitado, de cognição limitada, porque a própria lei diz o que o acusado ou o que o terceiro podem opor, podem suscitar nos embargos.

Se OPOSTOS PELO ACUSADO, ele só pode se pautar no fundamento de aquele bem sequestrado não ter sido adquirido com proveito da prática criminosa. Em outras palavras, o acusado ele deve demonstrar que adquiriu o bem de forma lícita.

Se os embargos foram OPOSTOS POR TERCEIRO que adquiriu o bem sequestrado, aí o terceiro deve demonstrar que a aquisição se deu de boa-fé, ela não se deu de má-fé (por exemplo, com a intenção de frustrar a efetividade da ação penal).

18
Q

Quais são as quatro hipóteses em que a medida constritiva de sequestro perde efeito?

A
  1. Primeiro, se a ação penal não for intentada no prazo de 60 dias contados da efetivação do sequestro. Aqui, evidentemente, a gente tem uma situação de levantamento (de encerramento) do sequestro que foi deferido durante a fase de investigação.
  2. Uma outra hipótese: se o terceiro a quem os bens sequestrados foram transferidos prestar uma caução que assegure a aplicação da medida de confisco. Então, o terceiro pode, por exemplo, prestar uma caução real ou fidejussória pra que aquele bem sequestrado seja liberado. Tem-se aí uma outra hipótese de levantamento do sequestro.
  3. Se houver extinção da punibilidade ou absolvição do réu por sentença passada em julgado. O sequestro, evidentemente há de ser levantado e perde os seus efeitos.
  4. Ou se houver o julgamento de procedência dos embargos, daquelas matérias que foram ali arguidas, seja pelo acusado, seja pelo terceiro adquirente do bem.
19
Q

Quais são as três destinações tradicionais da medida assecuratória do sequestro?

A

Ressarcimento da vítima

Pagamento das despesas processuais e confisco em favor da União (Fundo Penitenciário)

Art. 133. Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado ou do Ministério Público, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público cujo perdimento tenha sido decretado.

§ 1º Do dinheiro apurado, será recolhido aos cofres públicos o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

§ 2º O valor apurado deverá ser recolhido ao FUNDO PENITENCIÁRIO NACIONAL, exceto se houver previsão diversa em lei especial.

ATENÇÃO!

Antes do pacote anticrime, o produto da venda iria para o Tesouro Nacional. Agora, para o Fundo Penitenciário Nacional

20
Q

Além das três destinações tradicionais da medida do sequestro (venda do bem com reversão do dinheiro em favor da vítima, para o pagamento de custas ou para Fundo Penitenciário), há uma quarta hipótese, inserida recentemente pelo Pacote Anticrime. Qual?

A

Uso dos bens por órgãos públicos

No lugar de vender e distribuir o dinheiro, os bens podem ser destinados a órgãos públicos (polícia, por exemplo). É o que diz o artigo 133-A do CPP:

Art. 133-A. O juiz poderá autorizar, constatado o interesse público, a utilização de bem sequestrado, apreendido ou sujeito a qualquer medida assecuratória pelos órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal, do sistema prisional, do sistema socioeducativo, da Força Nacional de Segurança Pública e do Instituto Geral de Perícia, para o desempenho de suas atividades.

§ 1º O órgão de segurança pública participante das ações de investigação ou repressão da infração penal que ensejou a constrição do bem terá prioridade na sua utilização.

§ 2º Fora das hipóteses anteriores, demonstrado o interesse público, o juiz poderá autorizar o uso do bem pelos demais órgãos públicos.

§ 3º Se o bem a que se refere o caput deste artigo for veículo, embarcação ou aeronave, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao órgão de registro e controle a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento em favor do órgão público beneficiário, o qual estará isento do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores à disponibilização do bem para a sua utilização, que deverão ser cobrados de seu responsável.

§ 4º Transitada em julgado a sentença penal condenatória com a decretação de perdimento dos bens, ressalvado o direito do lesado ou terceiro de boa-fé, o juiz poderá determinar a transferência definitiva da propriedade ao órgão público beneficiário ao qual foi custodiado o bem.

21
Q

A medida assecuratória do sequestro se aplica a bens imóveis?

A

Bens móveis e imóveis

Art. 125. Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

Art. 132. Proceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo Xl do Título Vll deste Livro.

22
Q

Qual a exigência bastante, de acordo com o CPP, para autorizar a decretação do sequestro de bens?

A

Art. 126. Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

23
Q

Quais são as duas ações que o juiz pode adotar em relação aos bens sequestrados?

A

Avaliação e venda em leilão

Ou utilização do bem por órgãos públicos

Art. 133. Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado ou do Ministério Público, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público cujo perdimento tenha sido decretado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 1º Do dinheiro apurado, será recolhido aos cofres públicos o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 2º O valor apurado deverá ser recolhido ao Fundo Penitenciário Nacional, exceto se houver previsão diversa em lei especial. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Art. 133-A. O juiz poderá autorizar, constatado o interesse público, a utilização de bem sequestrado, apreendido ou sujeito a qualquer medida assecuratória pelos órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal, do sistema prisional, do sistema socioeducativo, da Força Nacional de Segurança Pública e do Instituto Geral de Perícia, para o desempenho de suas atividades. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 1º O órgão de segurança pública participante das ações de investigação ou repressão da infração penal que ensejou a constrição do bem terá prioridade na sua utilização. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 2º Fora das hipóteses anteriores, demonstrado o interesse público, o juiz poderá autorizar o uso do bem pelos demais órgãos públicos. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 3º Se o bem a que se refere o caput deste artigo for veículo, embarcação ou aeronave, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao órgão de registro e controle a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento em favor do órgão público beneficiário, o qual estará isento do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores à disponibilização do bem para a sua utilização, que deverão ser cobrados de seu responsável. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 4º Transitada em julgado a sentença penal condenatória com a decretação de perdimento dos bens, ressalvado o direito do lesado ou terceiro de boa-fé, o juiz poderá determinar a transferência definitiva da propriedade ao órgão público beneficiário ao qual foi custodiado o bem. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

24
Q

O que o professor Renato Brasileiro de Lima destaca acerca da mudança de mentalidade do mundo jurídico em relação às medidas assecuratórias do processo penal?

A

Não basta prender

tem que apreender o produto do crime

Tradicionalmente, sempre houve pouca preocupação em relação à adoção dessas medidas, por estarem as autoridades mais preocupadas com a sanção retributiva de natureza privativa de liberdade. Se, até bem pouco tempo atrás, essas medidas assecuratórias de natureza patrimonial eram pensadas apenas para garantir os interesses no confisco e do ofendido quanto ao ressarcimento civil do dano, hoje, no entanto, há uma crescente mudança de mentalidade, que passa a tratar essas medidas como importante instrumento de combate à movimentação financeira proporcionada por algumas infrações penais (v.g, lavagem de capitais, crimes contra o sistema financeiro nacional etc.), nos quais é de todo irrelevante a prisão de um agente se não houver a recuperação dos ativos ilícitos.

Com efeito, o eficaz combate a certos crimes, notadamente aqueles praticados por organizações criminosas, passa invariavelmente pelo confisco do dinheiro e dos bens que possuem, pelos seguintes motivos : a) o confisco dos bens e valores promove a asfixia econômica de certos crimes; b) a insuficiência e ineficiência das penas privativas de liberdade; c ) a capacidade de controle das organizações criminosas do interior dos estabelecimentos penitenciários; d) a rápida substituição dos administradores das organizações criminosas; e ) a possibilidade de investimento ou guarda de valores para uso após o cumprimento da pena; f) regime legal deficiente de acompanhamento da execução da pena; g) a inutilidade da prisão para a reinserção social da elite social ou econômica; h) a possibilidade de deixar a salvo dos efeitos da condenação bens transferidos a terceiros (familiares, comparsas, procuradores etc.) durante o processo; i) os membros da organização podem ser substituídos, mas a obtenção de dinheiro é algo lento e difícil.

25
Q

O sequestro serve para apreender o produto do crime?

A

Sobre o proveito do crime

e não sobre seu objeto

O sequestro é cabível sobre o bem que foi adquirido com o provento da infração penal praticada, como o carro comprado com o dinheiro subtraído do caixa eletrônico explodido ou a moto comprada com o dinheiro da venda de relógios roubados da loja. Se o objetivo for apreender o próprio objeto do crime (o dinheiro furtado, os relógios roubados), a medida cabível será a busca e apreensão (art. 240, § 1º, alínea “b”, do CPP), medida cautelar probatória e não real.

26
Q

Os efeitos de indisponibilidade do bem de família pode ser oposto à medida do sequestro de bens?

A

Outra questão interessante é sobre a inaplicabilidade dos efeitos de indisponibilidade do bem de família em relação ao sequestro. Neste sentido é a redação do art. 3º, inciso VI, da Lei nº 8.009/1990: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (…) VI – por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

Sobre o tema: Ainda em relação aos bens imóveis, é oportuno destacar que as restrições consagradas na Lei nº 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, não se aplicam ao sequestro. Isso porque, segundo o art. 3º, VI, da Lei nº 8.009/90, a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens. Logo, é plenamente possível o sequestro do único bem imóvel residencial pertencente ao acusado. (LIMA, 2020, p. 1255.)