QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES - Sequestro Flashcards
O que são as chamadas medidas assecuratórias do direito processual penal? Quais são seus três principais objetivos?
Então, as medidas assecuratórias, consistem em providências adotadas no curso do Processo Penal que tem por finalidade assegurar o direito à indenização da vítima (do ofendido pelo fato criminoso), assegurar o pagamento de eventual pena pecuniária, ou ainda evitar que o acusado obtenha ganhos indevidos com a prática criminosa.
Então, as medidas assecuratórias, de forma geral, têm como finalidade cautelar esse tríplice objetivo:
- assegurar o ressarcimento da vítima, o ressarcimento do ofendido;
- assegurar o eventual pagamento de penas pecuniárias; e
- evitar ganhos ilícitos através do cometimento da prática criminosa ou, em outras palavras, garantir o chamado confisco, a perda do proveito do produto do crime. O confisco lá como efeito da sentença penal.
Há reserva de jurisdição para todas as medidas assecuratórias previstas no CPP? Elas podem ser decretadas durante a fase investigatória?
Sim
Essa é uma característica comum e fundamental das medidas assecuratórias: a chamada jurisdicionalidade (reserva de jurisdição). Podem ser decretadas tanto na fase investigatória, como no curso do processo, mas sempre dependerão de autorização judicial (uma exceção é a hipoteca legal, que só pode ser decretada após a instauração da ação penal).
Quais são as medidas assecuratórias previstas no CPP?
Sequestro, arresto e alienação antecipada de bens
As medidas assecuratórias podem ser decretadas de ofício, pelo magistrado?
Durante a fase de investigação, não
mas o artigo que assim o dispôs está com a eficácia suspensa pelo STF (ADI 6298)
Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.
ATENÇÃO!
o artigo 3-A está com eficácia suspensa conforme decisão proferida no julgamento das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6305. Assim, atualmente vale a redação do artigo 127, do CPP, que prevê a possibilidade de tal atuação de ofício mesmo antes de oferecida a denúncia ou queixa: Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.
A quem compete analisar e deferir medidas assecuratórias?
Se decretadas antes do recebimento da denúncia, ao juiz de garantias (art. 3º-B, V, VI e XVIII, do CPP). Após, do juízo do processo.
Quais são os dois pressupostos para a decretação das medidas assecuratórias?
Fumus comissi delicti e periculum in mora
O primeiro pressuposto comum é o fumus comissi delicti, ou seja, a probabilidade de existência de indícios de materialidade e de autoria do fato delituoso. É o fumus boni iuris em matéria penal: o fumus comissi delicti, que é exercido, evidentemente, em um juízo de cognição sumária, em um juízo de probabilidade pelo magistrado criminal.
E o outro, é o chamado periculum in mora, que é o perigo da demora da prestação jurisdicional.
As medidas assecuratórias prescindem do contraditório prévio?
Em casos de extrema urgência
Em caso de extremada urgência, as medidas assecuratórias podem, sim, ser decretadas sem contraditório prévio.
As Comissões Parlamentares de Inquérito possuem legitimidade para decretar medidas assecuratórias típicas do direito processual penal?
Legitimidade para requerer ao juiz
Aqui, eu queria chamar atenção a um ponto que muitas vezes é negligenciado pela doutrina processual penal: é que a Lei nº 13.367/2006 acrescentou um artigo (um dispositivo) à Lei nº 1.579/1952, que é a lei que regula o funcionamento, os poderes, as prerrogativas e os ritos das Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI).
Essa lei de 2016 acrescentou um dispositivo a essa legislação antiga, deferindo às CPIs, no âmbito de suas competências investigativas, (deferindo a elas) a legitimidade para requerer ao juiz criminal medidas assecuratórias. EXEMPLO: Por exemplo, requerer uma alienação antecipada de bens, requerer um sequestro, requerer uma arresto prévio ou o arresto cautelar.
ATENÇÃO! Não confundir: CPI não pode decretar, de per si, a própria medida assecuratória, ela pode requerer ao magistrado a decretação dessa medida. Lembrem-se sempre do requisito da jurisdicionalidade, do requisito da reserva de jurisdição, no que toca às medidas assecuratórias.
O que é a medida assecuratória do sequestro?
O sequestro consiste no ato de constrição patrimonial, seja de bem imóvel, seja de bem móvel (muita atenção), em virtude de fundada suspeita de se tratar o bem adquirido com proventos da infração criminal.
Então, se há uma suspeita, se há indícios veementes de que aquele bem imóvel ou móvel, ele foi um produto, ele foi um proveito do crime, pode-se decretar aí - seja no curso da investigação, seja no curso da relação processual penal - a medida cautelar de sequestro.
Quais são as quatro principais características da medida assecuratória do sequestro?
- Ela é uma medida de natureza patrimonial;
- De competência do próprio juiz criminal. Não se defere a medida cautelar de sequestro a um Juízo Cível ou Juízo Trabalhista, por exemplo. Ela é uma matéria (ela é uma questão) incidente, sujeita a própria competência do juiz criminal;
- pode recair sobre bens móveis e imóveis que tenham sido adquiridos com proveito do crime, seja com como produto direto do crime, seja como um produto indireto (como um proveito do crime).
É possível, hoje, decretar-se sequestro sobre bens licitamente adquiridos pelo réu?
Por alterações recentes no CPP, sim
Uma troca com bens ilícitos de difícil alcance
Em face das alterações promovidas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 91 do CP, o sequestro pode abranger bens ou valores de ORIGEM LÍCITA, equivalentes ao produto ou proveito da infração, se estes não forem encontrados ou se localizarem no exterior.
Quais são as duas finalidades do sequestro? Ele é cabível quando o bem foi repassado a terceiros?
O sequestro tem uma dúplice finalidade: (a) garantir aí a frutuosidade do confisco, e (b) garantir a eventual reparação à vítima.
É cabível ainda o sequestro de bens de terceiros, desde que esse bem tenha sido repassado ao terceiro pelo agente da prática criminosa.
Quem tem legitimidade para requerer a medida assecuratória do sequestro?
MP, CPI, autoridade policial e ofendido
Além dos sucessores e representantes legais do ofendido
Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.
O juiz pode decretar o sequestro de ofício?
Não sendo durante a investigação, pode
Pode, sem dúvida nenhuma, com a restrição do art. 3º-B do CPP, conforme a alteração (conforme introdução) provocada pela Lei nº 13.964, ou seja: o juiz só pode decretar a medida assecuratória de sequestro de ofício depois de instaurada a ação penal, depois de recebida a denúncia. É a interpretação do art. 127 do CPP casado (de forma conjugada) com os arts. 3º-A e 3º-B do CPP.
O pedido de sequestro se faz por simples petição, ou deve ser autuado em apartado?
Pedido de Sequestro deve ser autuado em apartado. De uma forma geral, as questões e processos incidentes são autuadas em apartado, para que não se cause embaraço, para que não se atrapalhe aí o curso da marcha processual.