QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES - Hipoteca legal, Arresto e Alienação Antecipada Flashcards
O que é a especialização da hipoteca legal pelo processo penal?
Imóveis lícitos
Trata-se de medida assecuratória que torna indisponíveis os bens IMÓVEIS do acusado adquiridos de modo LÍCITO. Então, a gente já vê, aí, que a hipoteca legal incide sobre bens adquiridos licitamente e sobre bens imóveis, com fim de garantir a reparação de danos em favor do ofendido e o pagamento das custas e demais despesas processuais.
Qual a finalidade da hipoteca legal no direito penal?
Garantir o interesse da vítima
Secundariamente, pagar as custas do processo
A finalidade primordial da hipoteca legal, é garantir o interesse da vítima em ser ressarcida pela prática delituosa. Secundariamente, sobejando valores suficientes a adimplir com o custo financeiro do processo, a hipoteca legal terá aí finalidade de viabilizar o pagamento das custas do processo.
Onde está prevista a hipótese legal que autoriza a hipoteca legal no processo penal?
Código Civil
O CPP não traz nenhuma hipótese de hipoteca legal, apenas regulamentando o procedimento legal de especialização. A hipoteca legal que autoriza o procedimento de hipoteca legal está previsto no art. 1.489, III, do CC, em que se diz: “Art. 1.489. A lei confere hipoteca […] ao ofendido, ou aos seus herdeiros, sobre os imóveis do delinquente, para satisfação do dano causado pelo delito e pagamento das despesas judiciais”
Quais as principais características gerais da hipoteca legal no processo penal? Compare com o sequestro.
- Recai sobre os bens imóveis licitamente adquiridos pelo acusado (no sequestro, móveis e imóveis, mas decorrentes do crime)
- É medida subsidiária em relação ao sequestro (pois se os produtos do crime forem suficientes para satisfazer a vítima, não há razão para avançar sobre os bens adquiridos licitamente pelo réu)
- Não recai sobre patrimônio de terceiros (o sequestro pode incidir sobre bens de terceiros, desde que este tenha adquirido o produto do crime)
- Somente pode ser requerida no curso do processo (após o recebimento da denúncia, diferentemente do sequestro, que pode ser requerido na fase investigatória)
De quem é a legitimidade para requerer a hipoteca legal no processo penal? Essa medida pode ser concedida de ofício?
Depende de iniciativa do ofendido
Diferentemente do sequestro
A legitimidade é do ofendido ou, em caso de impossibilidade do ofendido, impossibilidade de comparecimento, pelo representante legal do ofendido ou, em caso de óbito, pelos seus sucessores. Também não pode ser decretada de ofício, já que é uma medida assecuratória destinada à proteção de interesse privado da parte, ela, necessariamente, demanda provocação do interessado.
Quais os principais pontos do procedimento da hipoteca legal no processo penal? Qual o recurso cabível da decisão que a determina?
- Autuação em apartado
- Estimativa do valor do dano e dos imóveis do réu pelo ofendido
- Perícia técnica para confirmar tais valores
- Cabe apelação da decisão que determina (ou não) a especialização/registro da hipoteca legal (como ela não tem efeito suspensivo, é plenamente possível a impetração de mandado de segurança, também)
- A hipoteca legal é liquidada e executada perante o juízo cível
Art. 143 do CPP: passando em julgado a sentença condenatória, serão os autos da hipoteca ou arresto remetidos ao juízo do cível
A hipoteca está sujeita às restrições da impenhorabilidade que incidem sobre o bem de família e que constam da Lei nº 8.009/1990?
A hipoteca não está sujeita às restrições da impenhorabilidade que incidem sobre o bem de família e que constam da Lei nº 8.009/1990. Isso ocorre porque o art. 3º, VI, dessa Lei exclui, dessa impenhorabilidade, os bens que se destinem à “(…) execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens”
É possível a defesa, a interposição de embargos, contra um pedido para deferimento de hipoteca legal?
Não há previsão legal de uma defesa específica quanto ao mérito da hipoteca legal, ao contrário do que ocorre com o sequestro, relativamente ao qual o Código de Processo Penal (CPP) faculta a oposição de embargos (arts. 129 e 130). Todavia, Néstor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (2019) entendem ser possível:
Embora não haja previsão expressa no CPP, acreditamos que o terceiro que tenha seus bens afetados poderá opor embargos com amparo no art. 674 e seguintes, do CPC/2015, aplicáveis por analogia (art. 3°, CPP). São, portanto, cabíveis, por analogia, os embargos de terceiro dirigidos à constrição decorrente de arresto de bem móvel ou de hipoteca legal. Nos termos do referido art. 674, quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer o seu desfazimento por meio de embargos de terceiro. Tal dispositivo não se aplica aos casos de sequestro fundados no CPP (artigos 128 e seguintes), eis que existe regra específica para tais hipóteses. Também não incide sobre as demais situações de sequestros gizadas em legislação especial, porque para essas existem formas especiais de levantamento. Quanto ao prazo para oposição dos embargos de terceiro, a regra a incidir, em qualquer hipótese, é a do art. 675, do CPC/2015 (a qualquer tempo, durante o processo de conhecimento, antes de transitar em julgado a sentença; em cinco dias, no curso da execução, contados da constrição indevida) (TÁVORA; ALENCAR, 2019).
O que é o arresto prévio ou preventivo?
Preparação para a hipoteca legal
O arresto prévio ou preventivo, que é, talvez, a hipótese mais importante de arresto na nossa legislação Processual Penal. Trata-se de medida assecuratória antecedente ou de caráter preparatório à especialização da hipoteca legal, cuja finalidade é tornar os bens imóveis do acusado inalienáveis durante o lapso temporal necessário à tramitação do pedido de hipoteca legal.
Art. 136. O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal.
De quem é a legitimidade para requerer o arresto no processo penal? Essa medida pode ser concedida de ofício? Quais são seus pressupostos gerais, e qual o prazo para promover a hipoteca legal?
Iniciativa do ofendido
15 dias para promover a hipoteca legal
- A legitimidade para requerer o arresto é exclusiva do ofendido
- Depende de pressupostos gerais de fumus comissi delicti e de periculum in mora
- Deferida a medida de arresto prévio, o ofendido tem 15 dias para promover a hipoteca legal
Além do arresto prévio, a legislação processual penal prevê também a figura do arresto subsidiário de bens móveis. O que diferencia as duas figuras?
Muita atenção aqui: especialização de hipoteca legal recai sobre bens IMÓVEIS; o arresto prévio, que visa preparar o terreno para a hipoteca legal, por óbvio que também recai apenas sobre bens imóveis.
Já o arresto secundário ou arresto subsidiário, recairá sobre bens móveis, na situação em que o réu, o ofensor, o delinquente, não tenha patrimônio imobiliário ou o patrimônio imobiliário que o réu tenha não seja suficiente para garantir o ressarcimento da vítima.
Art. 137. Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis.
Assim, é subsidiário** (só cabe quando o réu não tem imóveis) e dá lugar não à hipoteca legal, **mas à penhora.
Se o arresto secundário recair sobre bens fungíveis, o juiz pode desde logo determinar a avaliação desses bens e a sua alienação em leilão?
Se forem deterioráveis, sim
Se o arresto secundário recair sobre bens fungíveis e deterioráveis, poderá o juiz, desde logo, determinar a avaliação desses bens e, desde logo, determinar a sua alienação em leilão.
O que é a alienação antecipada de bens?
Medida incidente sobre bens MÓVEIS** e **IMÓVEIS objeto de hipoteca ou arresto, quando sujeitos à deterioração ou à depreciação, ou ainda quando houver dificuldade de manutenção.
Ela consiste na venda antecipada de bens, direitos ou valores constritos em razão de medida cautelar patrimonial ou que tenham sido apreendidos, desde que haja risco de perda do valor econômico pelo decurso do tempo.
Quem detém legitimidade para requerer a alienação antecipada dos bens? Ela pode ser declarada de ofício?
MP, ofendido, acusado e ex officio
Atuação ex offício não pode ser na fase investigatória
Tem legitimidade para pleitear alienação antecipada de bens: o Ministério Público e o ofendido ou, até mesmo, o próprio acusado (para não ver seu patrimônio deteriorar-se). À legitimidade se aplica, por analogia, a previsão contida no artigo 4º-A, da lei de lavagem de capitais, visto que o Código de Processo Penal não trata desse tema.
A medida de alienação antecipada de bens pode ser decretada de ofício pelo magistrado com os temperamentos da previsão contida no artigo 3º-A, do Código de Processo Penal, que não permite a atuação de ofício do magistrado na fase investigatória. Ela está prevista, hoje, no art 144-A do CPP.
O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção
A medida da alienação antecipada dos bens pode ser requerida antes do recebimento da denúncia? De que forma é realizada essa alienação?
Após o recebimento
Preferencialmente por leilão eletrônico
É uma medida que deve ser requerida após o recebimento da denúncia, após a instauração formal da ação penal e essa alienação deve ser feita, preferencialmente, por leilão eletrônico, leilão com menor custo e com maior eficácia.
Um ponto importante: se frustrado o primeiro leilão, no segundo leilão os bens apreendidos não podem ser alienados por valor inferior a 80% da avaliação inicial. Então, no segundo leilão, o valor mínimo do bem é 80%, no máximo 80% da avaliação realizada quando da realização do primeiro leilão.