PROVA - Teoria Geral, Princípios e Provas Ilícitas Flashcards

1
Q

Quais são as três diferentes acepções para o conceito de prova?

A

Atividade, meio ou resultado

Prova pode ser uma atividade, o complexo de atos das partes e do órgão jurisdicional destinados a produzir material probatório, destinados a obter meios de prova.

Por sua vez, prova entendida como meio, nada mais é do que a previsão típica dos mecanismos de prova previstos em nossa legislação. Prova documental é um meio de prova; prova testemunhal e o interrogatório; prova pericial; declarações do ofendido.

E a prova também pode ser entendida como o resultado, que nada mais é do que aquela valoração do órgão jurisdicional, do magistrado de primeiro grau, ou do órgão colegiado recursal, a respeito da atividade e dos meios probatórios que foram produzidos durante a instrução.

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2
Q

Quem é o sujeito e o destinatário da prova?

A

SUJEITO DE PROVA é a pessoa responsável pela produção da prova. Então, a testemunha ela é um sujeito de prova; o réu, quando é interrogado, também figura como sujeito de prova; o perito, que é um terceiro estranho ao processo, quando ele é chamado a produzir a prova pericial também é um sujeito da prova.

Já o DESTINATÁRIO DA PROVA, nada mais é do que próprio órgão jurisdicional, que valorará e dará, portanto, a acepção da prova com resultados.

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3
Q

Qual a diferença entre fonte de prova, meio de prova e meios de obtenção de prova?

A

FONTE DE PROVAS são todas as pessoas e objetos sobre os quais pode incidir a atividade probatória. Então, por exemplo, um cidadão, uma pessoa, ela é uma fonte de prova e, desta fonte, podem ser obtidos diversos meios de prova (uma pessoa pode figurar como testemunha, mas também como perito ou réu… assim, a pessoa é uma fonte de prova única, e dela podem ser obtidos diferentes meios de prova – testemunhal, pericial, etc).

Já o MEIO DE OBTENÇÃO DE PROVA, que é uma outra distinção aí, corrente na nossa doutrina e abraçada pela nossa legislação, ele deve ser entendido como um mecanismo, como um instrumento extraprocessual (e não endoprocessual) por meio da qual se pode chegar a outros meios de prova. Ele não tem valor probatório de per si. Um exemplo claro de um meio de obtenção de prova é o denominado acordo de colaboração premiada.

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4
Q

Os meios de prova são taxativos? Há provas que não podem ser produzidas?

A

Não taxatividade dos meios de prova

Mas há exceções

Princípio da não taxatividade dos meios de prova. Exceções:

  1. Provas ilícitas
  2. Dever legal de sigilo
  3. Apresentação de documentos ou objetos novos no procedimento do Tribunal do Júri
  4. Exame pericial nos delitos que deixam vestígios (é imprescindível). Para esses delitos, os chamados delitos não transeuntes, que deixam vestígio, que deixam materialidade, a legislação processual penal ela impõe a realização da prova técnica, que não pode ser suprida, que não pode ser substituída pela prova testemunhal.
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5
Q

Prova diabólica é a prova negativa?

A

É a prova de alegação inespecífica

A alegação inespecífica pode ser positiva ou negativa

Aqui vou discordar do curso, porque lembro bem das aulas da faculdade. Prova diabólica não é a prova de fato negativo (que não ocorreu), mas de fato inespecífico. O difícil, o impossível, é provar uma alegação inespecífica, e não necessariamente a negativa.

É tão diabólico ter que provar que você nunca almoçou com um determinado sujeito (alegação não específica, e negativa), como também comprovar que você sempre almoçou com o mesmo sujeito (alegação não específica, e positiva).

De outro lado, é perfeitamente possível demonstrar que você não estava com um determinado sujeito no dia XX, das 17 às 20 horas (alegação negativa, mas específica). Basta arranjar um álibi, documental ou testemunhal, comprovando que você estava em outro lugar, com outras pessoas, ou fazendo outra coisa.

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6
Q

Cite três princípios do direito probatório

A
  1. Verdade real, verdade processual e verdade possível (Um ponto importante é que o art. 3º-A do nosso CPP, com as alterações promovidas pelo pacote anticrime, veda a atuação probatória do magistrado em substituição ao órgão de acusação. Então, embora vigore o princípio da verdade real, não pode o magistrado, por força desta norma do art. 3º-A do CPP, que reforça o nosso sistema processual penal acusatório, não pode o magistrado atuar em substituição ao órgão de acusação)
  2. Proibição contra a auto-incriminação (nemo tenetur se detegere)
  3. Atipicidade dos meios de prova
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7
Q

Quais são os três principais sistemas de valoração das provas, e quais os vigentes no direito brasileiro?

A
  1. Íntima convicção ou certeza moral (de alguma forma, sobrevive em nosso ordenamento, na forma do Tribunal do Júri)
  2. Sistema legal ou de tarifação das provas (tem aplicação em casos específicos nos quais a lei determina que um fato seja demonstrado por um meio específico – como a maioridade civil para imputabilidade penal, que só pode ser comprovada por documentos hábeis)
  3. Persuasão racional ou livre convencimento motivado (é a regra em nosso sistema)
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8
Q

Ônus é um dever ou um direito?

A

É um encargo

Ônus é um encargo, ônus não é um dever, ônus não é um direito. Sendo encargo, a parte que não se desincumbe desse ônus, que não se desincumbe desse encargo, ela assume as eventuais consequências negativas.

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9
Q

Admite-se o uso de prova emprestada no processo penal?

A

Sem problemas

Figura no nosso processo penal princípio da atipicidade dos meios de prova. Então, embora o CPP não trate da figura da prova emprestada, a gente pode tomar de empréstimo o regramento do processo civil e aplicar aqui no processo penal a prova emprestada.

Importante notar que para que se aplique a prova emprestada no processo penal, não é necessário que haja identidade de partes entre o processo no qual a prova foi produzida e o processo no qual ela será a tomada de empréstimo. Esse é, inclusive, o entendimento da nossa jurisprudência.

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10
Q

Qual a diferença entre prova ilícita e prova ilegítima?

A

Violação de regra material ou processual?

A doutrina costuma distinguir prova ilícita de prova ilegítima. Ambas seriam espécies do gênero prova proibida ou vedada. A diferença recai sobre a origem da proibição: enquanto a prova ilícita viola uma norma de direito material, a prova ilegítima viola uma regra de índole processual.

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11
Q

Cite quatro causas excludentes da ilicitude da prova por derivação.

A
  1. Descoberta inevitável
  2. Fonte independente
  3. Aproveitamento da prova ilícita pela defesa (proporcionalidade)
  4. Encontro fortuito de provas (serendipidade)
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12
Q

O que é a teoria da fonte independente, que excepciona a prova ilícita por derivação?

A

Se o órgão da persecução penal demonstrar que obteve, legitimamente, novos elementos de informação a partir de uma fonte autônoma de prova, que não guarde qualquer relação de dependência, nem decorra da prova originariamente ilícita, com esta não mantendo vínculo causal, tais dados probatórios são admissíveis, porque não estão contaminados pela mácula da ilicitude originária. Por exemplo: chega ao conhecimento da polícia civil que na casa de Fulano está uma arma que teria sido utilizada na prática de um homicídio dias atrás, inclusive com marcas de sangue da vítima e as digitais do suposto autor. Com essa informação, a polícia representa judicialmente pela expedição de mandado de busca e apreensão, que é deferido. Chegando ao local, o delegado de polícia se depara com uma viatura da polícia militar: os militares aproveitaram que a casa estava vazia e nela adentraram, sem mandado judicial, e localizaram a referida arma de fogo. Neste caso, o delegado poderá, legalmente, apreender a arma, considerando que já existia um mandado legal de busca e apreensão, cuja fonte originária era independente da atitude ilegal dos policiais militares, não havendo nenhum vício na apreensão feita pela polícia civil.

Dessa forma, se há duas fontes, isto é, dois pontos de origem a uma prova, se uma delas for reconhecida inadmissível, ainda assim a prova poderá ser considerada válida, haja vista que a outra fonte permaneceu incólume (COSTA; ARAÚJO, 2018).

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13
Q

O que é a teoria da descoberta inevitável, que excepciona a prova ilícita por derivação?

A

Se restar demonstrado que a prova derivada de alternativa ilícita seria produzida de qualquer modo, independentemente da prova ilícita originária, tal prova deve ser considerada válida.

A aplicação dessa teoria não pode ocorrer com base em dados meramente especulativos, sendo indispensável a existência de dados concretos a confirmar que a descoberta seria inevitável. Somente com base em fatos históricos demonstrados capazes de pronta verificação será possível dizer que a descoberta seria inevitável. Em outras palavras, não basta um juízo do possível. É necessário um juízo do provável, baseado em elementos concretos de prova. Por exemplo: Norberto Avena (2017) cita o caso em que a autoridade policial, mediante tortura, obtém de Joaquim a confissão de que, efetivamente, matou determinado indivíduo, depositando o corpo em um terreno baldio existente nas proximidades de sua casa. Dirigindo-se ao local, o corpo é localizado. Nesse caso, o contexto probatório formado pela descoberta do corpo no local indicado por Joaquim não poderá ser utilizado contra ele, pois foi obtido ilicitamente, vale dizer, a partir de tortura. Imagine-se, contudo, que, independentemente da forma criminosa como obtida a confissão de Joaquim, quando se deslocou ao lugar por ele indicado, tivesse o delegado se deparado com um grupo de parentes da vítima fazendo buscas, já se encontrando bastante próximos do lugar onde estava o corpo, ficando claro, com isso, que o cadáver seria inevitavelmente descoberto. Ora, em tal hipótese, ainda que haja nexo de causalidade entre a situação ilegal e a prova obtida, a localização do cadáver poderá ser validada sob o fundamento de que o local em que se achava o corpo seria inevitavelmente descoberto.

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14
Q

O que é a teoria do encontro fortuito de provas, que excepciona a prova ilícita por derivação?

A

A teoria do encontro fortuito ou casual de provas é utilizada nos casos em que, no cumprimento de uma diligência relativa a um delito, a autoridade policial casualmente encontra provas pertinentes a outra infração penal (crime achado), que não estavam na linha de desdobramento normal da investigação.

Fala-se em encontro fortuito de provas quando a prova de determinada infração penal é obtida a partir de diligência regularmente autorizada para a investigação de outro crime. Nesses casos, a validade da prova inesperadamente obtida está condicionada à forma como foi realizada a diligência: se houve desvio de finalidade, abuso de autoridade, a prova não deve ser considerada válida; se o encontro da prova foi casual, fortuito, a prova é válida.

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15
Q

O que é a teoria da mancha purgada (limitação da tinta diluída), que excepciona a prova ilícita por derivação?

A

De acordo com Renato Brasileiro de Lima (2019), não se aplica a teoria da prova ilícita por derivação se o nexo causal entre a prova primária e a secundária for atenuado em virtude do decurso do tempo, de circunstâncias supervenientes na cadeia probatória, da menor relevância da ilegalidade ou da vontade de um dos envolvidos em colaborar com a persecução criminal.

Nesse caso, apesar de já ter havido a contaminação de um determinado meio de prova em face da ilicitude ou ilegalidade da situação que o gerou, um acontecimento futuro expurga, afasta, elide esse vício, permitindo-se, assim, o aproveitamento da prova inicialmente contaminada. Por exemplo: imagine que “A” tenha sido preso de forma ilegal. Da prisão ilegal de “A”, resultou a identificação e prisão de “B”. “B”, por sua vez, identifica “C”, que também é preso. Em uma primeira análise, temos prova ilícita e prova ilícita por derivação. Dias depois, “C” é colocado em liberdade, tendo em vista a prisão ilegal. No entanto, imagine que “C”, semanas depois, com a presença de seu advogado, confesse o delito. A partir desse contexto, teríamos os vícios sanados pela confissão feita em momento subsequente, desprovida de qualquer constrangimento. Nesse caso, o vício originário é sanado.

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16
Q

O que é a figura da descontaminação do julgado?

A

Inovação do pacote anticrime: art. 157, §5º, do CPP: o juiz que conhecer do conteúdo de prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão. Na ADI 3298/DF, contudo, o STF concedeu medida cautelar para suspender a eficácia dessa regra, por aparente afronta aos princípios do juiz natural, da razoabilidade e da legalidade

17
Q

Qual a distinção entre prova e elementos informativos?

A

O contraditório

Elementos informativos são os documentos e outros registros colhidos em procedimento diverso do processo judicial, sem a observância atinente ao contraditório. Em outras palavras, são aqueles colhidos no curso do inquérito policial, procedimento de natureza inquisitiva, sem contraditório, isto é, na fase de investigação preliminar.

Esclarece-se que prova pressupõe contraditório. Em regra, é produzida no curso de processo instaurado perante magistrado, com a participação dos litigantes. Todavia, pode ser produzida antes do processo (art. 155, caput, do Código de Processo Penal – CPP). Nesse caso, o acusado exercerá o contraditório em momento posterior (diferido ou postergado).

18
Q

Qual a diferença entre indício e vestígio?

A

Importante mencionar que não são expressões sinônimas e os conceitos decorrem da lei. Assim, conceitua-se o indício como sendo “(…) circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, conclua-se a existência de outra ou outras circunstâncias” (art. 239 do CPP).

Por vestígio, entende-se “(…) é todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal” (§ 3º do art. 158-A do CPP).