RECURSOS EM GERAL - Visão geral sobre recursos Flashcards

1
Q

Qual a diferença entre recursos e ações autônomas de impugnação, no processo penal?

A

O recurso é um mecanismo de impugnação endógeno, já que ele é interposto no bojo de uma relação jurídica processual que está em curso. Em outras palavras, o recurso não faz nascer uma nova relação jurídico-processual. Diferentemente das ações autônomas de impugnação.

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2
Q

Quais são as quatro principais características dos recursos em geral?

A

Voluntariedade, previsão legal

Anterioridade à preclusão/coisa julgada e desenvolvimento no mesmo processo

  1. Voluntariedade: a existência de um recurso está condicionada à manifestação da vontade da parte, que demonstra seu interesse de recorrer com uma interposição do recurso.
  2. Previsão legal: para que um recurso possa ser conhecido, é indispensável a análise do cabimento, compreendido pela doutrina como a previsão legal da existência do recurso. Portanto, se a lei não prevê recurso contra determinada decisão, significa dizer que tal decisão é irrecorrível, o que, no entanto, não impede que a parte volte a questionar a matéria em preliminar de futura e eventual apelação, por meio de habeas corpus ou mandado de segurança.
  3. Anterioridade à preclusão ou à coisa julgada: o recurso é interposto antes da formação da preclusão ou da coisa julgada.
  4. Desenvolvimento dentro da mesma relação jurídica processual de que emana a decisão impugnada: a interposição de um recurso não faz surgir uma nova relação jurídica processual. Na verdade, o que ocorre com a interposição de um recurso é o simples desdobramento da relação anterior, em regra perante órgão jurisdicional diverso e de hierarquia superior.
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3
Q

O que é o chamado duplo grau de jurisdição? Ele é uma garantia constitucional?

A

Revisão por um órgão superior

Não está previsto expressamente da CF/1988, mas está no Pacto de San José

O duplo grau de jurisdição autoriza a revisão da decisão recorrida por um órgão de jurisdição hierarquicamente superior, permitindo-se que a matéria, de fato e/ou direito, seja rediscutida por um número maior de juízes (turma, câmara ou plenário).

Esse princípio não está previsto expressamente na Constituição Federal de 1988 (CF/1988), mas decorre, no Brasil, do Pacto de San José da Costa Rica (Decreto nº 678/1992), que, em seu art. 8.2, “h”, dispõe que, durante o processo, toda pessoa tem, em plena igualdade, o direito de recorrer da sentença a um juiz ou tribunal superior.

Há quem aponte uma previsão indireta na CF, seja pelo estabelecimento de competências recursais, seja ao garantir que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”, o que autoriza a previsão dos recursos como meio de combate às decisões judiciais.

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4
Q

O que é o princípio da taxatividade dos recursos? Os pedidos de reconsideração têm previsão legal?

A

Previsão expressa em lei federal

O rol legal de recursos é, portanto, taxativo

Os recursos dependem de previsão em lei federal (art. 22, I, da CF/1988), de modo que o rol que os prevê e as respectivas hipóteses de cabimento são taxativos.

Os pedidos de reconsideração, por não constituírem recurso em sentido estrito e não terem qualquer respaldo no regramento processual, não suspendem prazos e também não impedem a preclusão. Esse foi o entendimento da 2ª turma do STF no julgamento da Rcl nº 43.007 AgR/DF, que teve como Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, e foi julgado em 09.02.2021 (Informativo nº 1.005).

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5
Q

O que é o princípio da unirrecorribilidade das decisões? Imagine uma sentença que absolve o acusado por um crime, e extinga a punibilidade em relação a outro. Cabe apelação quanto à absolvição, e recurso em sentido estrito contra a extinção de punibilidade, ou cabe um único recurso contra os dois temas?

A

Uma decisão, um recurso

Mas atenção: há exceções

Também denominado de princípio da singularidade ou princípio da unicidade, por força desse princípio, pode-se dizer que, pelo menos em regra, a cada decisão recorrível corresponde um único recurso. A título de exemplo de aplicação desse princípio, o art. 593, § 4º, do Código de Processo Penal (CPP), prevê que, quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito (RESE), ainda que somente de parte da decisão se recorra. Portanto, se, no bojo de uma sentença, houver a condenação do acusado em relação a um delito e a extinção da punibilidade quanto a outro, tem-se que o recurso cabível será o de apelação, ainda que o Ministério Público pretenda se insurgir apenas contra a extinção da punibilidade.

Todavia, existem decisões objetivamente complexas, com capítulos distintos, em que a própria lei prevê o cabimento concomitante de dois ou mais recursos (vou perguntar sobre isso em card próprio).

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6
Q

O princípio da unirrecorribilidade das decisões estabelece que, para cada decisão, é cabível um único recurso. Há, contudo, exceções a tal princípio. Quais são as duas principais?

A

Recurso extraordinário e especial

Embargos infringentes e de nulidade

São exceções ao princípio da unirrecorribilidade, segundo a doutrina:

  1. Recurso Extraordinário e Especial.
  2. Embargos infringentes e de nulidade contra a parte não unânime de decisão proferida pelos Tribunais de Justiças (TJs) e TRFs no julgamento de apelações, Recursos em Sentido Estrito e Agravos em Execução (CPP, art. 609, parágrafo único), e recurso extraordinário e/ou especial se houver fundamentos constitucionais e legais que autorizem tais impugnações.
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7
Q

O que é o princípio da fungibilidade? Ele tem previsão legal expressa no processo penal?

A

Um recurso por outro

Previsão expressa no artigo 579 do CP: “salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro”

É a possibilidade do conhecimento (recebimento) de um recurso por outro. É também chamado de “teoria do recurso indiferente”, “teoria do tanto vale”, “princípio da permutabilidade dos recursos” ou “princípio da conversibilidade dos recursos”.

O princípio da fungibilidade está previsto expressamente no art. 579, caput, do CPP, segundo o qual “salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro”. A aplicação desse princípio, portanto, está condicionada à inexistência de má-fé.

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8
Q

A aplicação do princípio da fungibilidade, no processo penal, está condicionada à inexistência de má-fé. O que caracteriza a má-fé que obsta a aplicação da fungibilidade, de acordo com a doutrina?

A

Prazo e erro grosseiro

Brasileiro (2020, p. 1740) explica que para se aferir a boa-fé do recorrente, ou, a contrario sensu, sua má-fé, deve se demonstrar que o equívoco do recorrente não foi cometido de maneira deliberada, a fim de obter alguma vantagem de ordem processual de seu suposto lapso. A má-fé do recorrente é tida como presumida nas seguintes hipóteses:

  1. quando não for observado o prazo previsto em lei para o recurso adequado; e
  2. erro grosseiro.
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9
Q

O que é o princípio da convolação? Qual sua diferença para o princípio da fungibilidade?

A

Fungibilidade por utilidade

Recurso manejado é adequado, mas sem algum pressuposto (tempestividade, forma, preparo, interesse ou legitimidade)

Consiste na possibilidade de que um recurso manejado corretamente seja convolado em outro em virtude de se revelar mais útil ao recorrente, com viabilidade de maiores vantagens. A convolação se diferencia da fungibilidade porque, para a aplicação do princípio da fungibilidade, é necessário que o recurso tenha sido interposto erroneamente, enquanto a incidência da convolação pressupõe acerto na oferta da impugnação. Sobre o assunto, explica a doutrina:

(…) por conta do princípio da fungibilidade, uma impugnação incorreta pode ser recebida e conhecida como se fosse a correta, desde que não evidenciada a má-fé do recorrente. Tal princípio não se confunde com o da convolação, por força do qual uma impugnação adequada pode ser recebida e conhecida como se fosse outra. Segundo a doutrina, essa possibilidade de convolação do recurso visa evitar prejuízo ao recorrente, quando, a despeito da adequação da via impugnativa, estejam ausentes no recurso interposto outros pressupostos recursais, tais como a tempestividade, a forma, o preparo, o interesse e a legitimidade (LIMA, 2020, p. 1743).

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10
Q

O que é o princípio da voluntariedade recursal?

A

Desdobramento do princípio dispositivo

A existência de um recurso está condicionada à manifestação da vontade da parte, que demonstra seu interesse de recorrer com a interposição do recurso. A propósito, o art. 574, caput, primeira parte, do CPP preceitua que os recursos serão voluntários. Prestigia-se, com esse princípio, o princípio dispositivo, vinculando-se a existência de um recurso à vontade da parte sucumbente.

A possibilidade de recorrer contra uma decisão adversa representa, para a parte, verdadeiro ônus. Afinal, diante de uma situação de sucumbência, a parte não está obrigada a recorrer, na medida em que o recurso tem como característica fundamental a voluntariedade. Não obstante, a despeito de não estar obrigada a recorrer, a parte tem consciência de que, não o fazendo, suportará as consequências desfavoráveis da decisão emergente. Daí se dizer que, quanto à sua interposição, os recursos configuram um ônus processual (LIMA, 2.020, p. 1742).

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11
Q

O que é o reexame necessário? Ele é um tipo de recurso?

A

Condição necessária à preclusão

Segundo a doutrina, o reexame necessário pode ser definido como recurso de forma imprópria, porquanto falta a ele o pressuposto básico da voluntariedade. Por isso, o recurso de ofício é tratado por grande parte da doutrina como condição necessária à preclusão ou trânsito em julgado de uma decisão ou sentença. Sobre as peculiaridades do assunto, são as lições de Renato Brasileiro de Lima:

Assim, enquanto o Tribunal não reexaminar e confirmar a decisão, não ocorrerá sua preclusão ou trânsito em julgado. Na dicção da Suprema Corte, “o recurso de oficio, embora, a rigor, não seja recurso, quando imposto em lei, devolve a instância superior o conhecimento integral da causa, impedindo a preclusão do que decidiu a sentença”.

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12
Q

O reexame necessário impede o julgamento em desfavor da parte por ele beneficiada?

A

Devolução de toda a matéria

Essa remessa oficial à instância superior não fere o princípio do contraditório, nem tampouco a alteração do julgado por ela produzida ocasiona prejuízo ao acusado, porquanto, por meio do reexame necessário, devolve-se ao juízo ad quem o conhecimento integral da causa, de modo que nada que se decidiu na sentença se faz precluso. Essa amplitude do efeito devolutivo inerente ao reexame necessário é confirmada, implicitamente, pela súmula nº 160 do STF, que veda ao Tribunal o acolhimento de nulidade contra o réu não arguida no recurso da acusação, r_essalvados os casos de recurso de ofício_.

O recurso de ofício não está sujeito a prazo e, ainda quando não interposto, dele deve conhecer o Tribunal a qualquer tempo que os autos lhe cheguem. Ademais, não há necessidade de fundamentação, ou seja, o juiz não é obrigado a declinar as razões que o levam a recorrer, sendo desnecessária a intimação das partes para arrazoarem o recurso. Nas hipóteses em que há previsão legal de recurso de ofício, o reexame da decisão pelo juízo ad quem é obrigatório, mesmo diante da interposição de recurso voluntário pelas partes. (LIMA, 2020, 1.744)

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13
Q

O que é o princípio da disponibilidade dos recursos? Qual a diferença dele para o princípio da voluntariedade?

A

Voluntariedade após interposição

Não se aplica, contudo, ao MP

Enquanto o princípio da voluntariedade tem aplicação no momento anterior à própria existência do recurso, deixando a critério da parte manifestar (ou não) seu inconformismo com a decisão que lhe seja contrária por meio da interposição do recurso, o princípio da disponibilidade é aplicável após a interposição da impugnação, permitindo que o recorrente desista do recurso anteriormente interposto.

Não se trata de princípio de natureza absoluta. De fato, o art. 576 do CPP estabelece que “o Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto”.

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14
Q

O que é o chamado efeito prodrômico da sentença?

A

Vedação à reformatio in pejus

No processo penal, beneficia tão somente o réu

“Efeito prodrômico da sentença” nada mais é do que o princípio da non reformatio in pejus. Brasileiro (2020, p. 1.745) ensina que, quanto ao efeito devolutivo dos recursos, há dois sistemas passíveis de utilização:

  • a) sistema da proibição da reformatio in pejus: não se admite que a situação do recorrente seja piorada em virtude do julgamento do seu próprio recurso;
  • b) sistema do benefício comum (communio remedii): o recurso interposto por uma das partes beneficia a ambas, de forma que é aceitável que a situação do recorrente piore em razão do julgamento de seu próprio recurso. Em sede processual penal, pode-se dizer que, em se tratando de recurso da defesa, aplica-se o sistema da proibição da reformatio in pejus. Por outro lado, na hipótese de recurso da acusação, aplica-se o sistema do benefício comum, haja vista a possibilidade de reformatio in mellius.
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15
Q

O que é a non reformatio in pejus indireta?

A

Nulidade não pode prejudicar quem a alegou

Na reformatio in pejus indireta, que é a comparação entre a decisão recorrida, que foi anulada, e a nova decisão a ser proferida em seu lugar, isto é, anulada a decisão em recurso exclusivo da defesa, o julgador que vier a prolatar nova decisão estará limitado ao quantum imposto naquela decisão (a anulada), não podendo agravar a situação do agente. Vê-se que a diferença entre a reformatio in pejus direta e indireta é o paradigma: da direta, a comparação se dá entre decisão recorrida e acórdão proferido; na indireta, dá-se entre decisão recorrida que foi anulada e a nova decisão que a substituiu.

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16
Q

O princípio da vedação à reformatio in pejus indireta é aplicável em caso de reconhecimento de incompetência absoluta?

A

Sim

Anulada a decisão do juízo a quo em recurso exclusivo da defesa por causa do reconhecimento da incompetência absoluta, discute-se na doutrina se o juiz natural estaria (ou não) limitado à pena fixada pelo juízo incompetente. Conforme a doutrina, o entendimento majoritário é o de que “a nova condenação deve limitar-se, como teto, à pena estabelecida pela primeira decisão. Impõe-se, assim, que a nova condenação pelo Juiz natural da causa não exceda o quantum de pena anteriormente fixado, em observância ao princípio ne reformaria in pejus”. (LIMA, 2020, p. 1.750).

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17
Q

O que é o princípio da dialeticidade?

A

Diálogo com as razões da decisão

Por causa do princípio da dialeticidade, a petição de um recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo do recorrente. O recurso deve, portanto, ser dialético, discursivo, ou seja, incumbe ao recorrente declinar os fundamentos do pedido de reexame da decisão impugnada, pois somente assim poderá a parte contrária apresentar suas contrarrazões, respeitando-se o contraditório em matéria recursal.

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18
Q

O que é o princípio da complementariedade?

A

Complementação recursal em caso de embargos

Uma vez apresentadas as razões recursais, seja no ato da interposição, seja posteriormente, entende-se que, por causa da preclusão consumativa, é vedado ao recorrente complementar seu recurso com novas razões. Todavia, devido ao princípio da complementariedade, admite-se que a parte recorrente possa complementar as razões de recurso já interposto no caso de julgamento de embargos.

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19
Q

O que é o princípio da variabilidade?

A

O recorrente pode variar de recurso, isto é, pode interpor novo recurso em substituição a outro anteriormente interposto, desde que o faça dentro do prazo legal.

20
Q

O que é o princípio da colegialidade?

A

Direito a julgamento por colegiado

Trata-se de consectário lógico do princípio do duplo grau de jurisdição. Entende-se que, por força do princípio da colegialidade, a parte tem o direito de, recorrendo a uma instância superior ao primeiro grau de jurisdição, obter um julgamento proferido por órgão colegiado. O seu objetivo é promover a reavaliação da causa por um grupo de magistrados. A intenção é proporcionar a discussão de teses, a contraposição de ideias; enfim, a troca de ideias e experiências entre os diversos magistrados que integram esse órgão jurisdicional colegiado. Tem como exemplo, os julgamentos coletivos quando, um dos integrantes da Turma, Câmara, ou Seção, altera seu voto ao ouvir a exposição proferida por outro magistrado.

21
Q

Os recursos podem ser analisados por quem proferiu a decisão, ou necessariamente são analisados por outros julgadores?

A

Embargos de declaração

Como regra, o recurso é interposto perante o juízo prolator da decisão impugnada, também denominado de juízo a quo, cabendo seu julgamento, geralmente, a um juízo de segundo grau, chamado de juízo ad quem, isto é, juízo para o qual se recorre. Todavia, existem situações em que um recurso é interposto no juízo a quo para ser julgado por ele mesmo. A título de exemplo, citamos os embargos de declaração.

22
Q

Quais são os cinco pressupostos recursais objetivos tradicionalmente apontados pela doutrina?

A
  1. cabimento
  2. adequação
  3. tempestividade
  4. inexistência de fato extintivo
  5. regularidade formal
23
Q

O que é o pressuposto recursal objetivo do cabimento?

A

Se a lei não prevê recurso contra determinada decisão, tal decisão é irrecorrível, o que, no entanto, não impede que a parte volte a questionar a matéria em eventual preliminar de futura e eventual apelação ou por meio de habeas corpus ou mandado de segurança. Assim, o cabimento pode ser compreendido como a previsão legal da existência do recurso.

24
Q

O que é o pressuposto recursal objetivo da adequação?

A

Pertinência entre recurso previsto e interposto

Mitigado pelo princípio da fungibilidade

O pressuposto objetivo da adequação deve ser compreendido como a utilização da via impugnativa correta para se insurgir contra a decisão. É necessária pertinência entre o recurso legalmente previsto para a decisão impugnada e aquele efetivamente interposto pelo sucumbente. Sobre a adequação, explica a doutrina, que tal pressuposto não tem caráter absoluto, sendo mitigado pelo princípio da fungibilidade, nos exatos termos do art. 579 do CPP.

25
Q

O que é o pressuposto recursal objetivo da tempestividade?

A

Dentro do prazo legal

O recurso deve ser interposto no prazo previsto em lei, sob pena de preclusão temporal. Portanto, considera-se o recurso tempestivo quando oferecido dentro do prazo estabelecido em lei, sendo o prazo processual uma distância temporal entre os atos do processo, cujos marcos são o início do prazo (dies a quo) e seu término (dies ad quem).

26
Q

O que é o pressuposto recursal objetivo da inexistência de fato extintivo?

A

Desistência ou deserção

Há certos fatos que podem surgir durante a tramitação do recurso, causando a extinção anômala do recurso. Com efeito, ainda que determinado recurso tenha sido interposto, é possível a superveniência de fatos capazes de provocar a extinção da impugnação. São eles: desistência e deserção.

  • Desistência: nesta situação, o recorrente pronuncia-se no sentido de não mais possuir interesse no recurso. Assim, provocará a extinção anormal do recurso, já que o normal é que o recurso seja extinto quando ocorrer o seu julgamento. Não se pode esquecer de que por força do art. 576 do CPP, ao Ministério Público não se defere a possibilidade de desistir de recurso que haja interposto.
  • Deserção: a deserção é outra hipótese que acarreta a extinção anômala do recurso. Subsiste uma única hipótese de deserção no CPP, a saber, a deserção por falta de preparo do recurso do querelante em crimes de ação penal exclusivamente privada, já que a outra hipótese (fuga do acusado nas hipóteses em que a lei impõe seu recolhimento à prisão para apelar) foi expressamente revogada pela Lei nº 12.403/2011.
27
Q

O que é o pressuposto recursal objetivo da regularidade formal?

A

Mitigado pela instrumentalidade das formas

A impugnação de um recurso deve obedecer a determinadas formalidades legais, como, a forma de interposição e a motivação. É a regra. Todavia, a doutrina explica que esse pressuposto é mitigado pelo princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual a existência do ato processual não é um fim em si mesmo, cumprindo apenas a função de proteger algum interesse ou atingir algum fim. Por tal motivo, é que esse pressuposto deve ser analisado com parcimônia, ou seja, sem rigorismos, resguardando-se, assim, o princípio do duplo grau de jurisdição e a possibilidade de controle das decisões judiciárias.

28
Q

Dentre as exceções do pressuposto recursal objetivo da regularidade formal, há aquelas hipóteses que o próprio CPP autoriza a interposição de recursos tanto por petição (formalmente regular, portanto), como por termo. Quais são esses recursos?

A

No processo penal, é sabido que, pelo menos no primeiro grau de jurisdição, alguns recursos podem ser interpostos tanto por petição quanto por termo nos autos (CPP, art. 578, caput). Ademais, não sabendo ou não podendo o acusado assinar o nome, o termo será assinado por alguém, a seu rogo, na presença de duas testemunhas (CPP, art. 578, § 1º). Os recursos que admitem a interposição por termo e por petição são apenas aqueles que, no ato da interposição na 1ª instância, não precisam estar acompanhados das respectivas razões, a saber:

  • recurso em sentido estrito
  • apelação, salvo nos Juizados Especiais Criminais
  • agravo em execução, que segue o mesmo procedimento do RESE
  • carta testemunhável.
  • É bom lembrar que, segundo o art. 83, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, os embargos de declaração nos juizados podem ser opostos por escrito ou oralmente.
29
Q

Como se contam os prazos processuais penais?

A

Inicialmente, lembre-se que os prazos recursais são fatais, contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado, nos termos do art. 798 do CPP, salvo nos casos de impedimento do juiz, força maior ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária (CPP, art. 798, § 4º).

Todavia, não se pode esquecer que o início da contagem depende da cientificação da parte interessada. Portanto, a regra constante do art. 798 do CPP diz respeito ao início do prazo, o que não se confunde com o início da contagem do prazo (Art. 798, § 5º Salvo os casos expressos, os prazos correrão da intimação). Conclui-se, portanto, que o prazo recursal só pode começar a fluir a partir do momento em que a parte é intimada acerca da decisão.

30
Q

Quais são os 2 pressupostos subjetivos de admissibilidade recursal?

A

Legitimidade e interesse

LEGITIMIDADE: O recurso deve ser oferecido por quem é parte na relação processual ou, se terceiro, se a lei expressamente autorizar.

INTERESSE: Somente é possível recorrer se a decisão trouxer benefício à parte. É a chamada sucumbência. Por causa disso, em regra, não se recorre contra os fundamentos da decisão.

31
Q

Quem tem legitimidade recursal no processo penal? O réu ou seu procurador?

A

Podem recorrer aquelas partes que figuram ali como sujeitos da relação jurídica processual. No polo ativo, o MP, o querelante; o réu, no polo passivo ou seu defensor; e ainda no polo ativo, o assistente de acusação.

ATENÇÃO! no processo penal o réu tem legitimidade recursal autônoma. Ele pode recorrer sponte propria da sentença e o seu defensor, o seu representante constituído, também pode interpor recurso. Essa é uma peculiaridade que distingue o processo penal do processo civil.

32
Q

Testando a memória: além dos famosos efeitos suspensivo e devolutivo, a doutrina aponta outros seis efeitos possíveis para os recursos (totalizando 8, com os dois aqui citados). Quais são eles?

A

Obstativo, regressivo, extensivo…

… devolutivo, substitutivo, translativo e dilatório

  1. Efeito obstativo
  2. Efeito suspensivo
  3. Efeito regressivo, iterativo ou diferido
  4. Efeito extensivo
  5. Efeito devolutivo
  6. Efeito substitutivo
  7. Efeito translativo
  8. Efeito dilatório-procedimental
33
Q

O que é o efeito obstativo dos recursos?

A

Impede a preclusão temporal

A interposição de um recurso tem o condão de impedir a geração da preclusão temporal, com o consequente trânsito em julgado, que somente se verificará após o julgamento da referida impugnação.

34
Q

O que é o efeito suspensivo dos recursos?

A

Suspende os efeitos da decisão

Consiste na impossibilidade de a decisão impugnada produzir seus efeitos regulares enquanto não houver a apreciação do recurso interposto. Ou seja, havendo previsão legal de recurso dotado de efeito suspensivo, a decisão recorrida já surge ineficaz no mundo jurídico.

Não é a interposição do recurso que suspenderá seus efeitos, mas sim a mera previsão legal de impugnação dotada de efeito suspensivo. Nessa hipótese, uma vez interposto o recurso, este terá o condão de prolongar o estado inicial de ineficácia da decisão até seu julgamento. Por isso, quando se diz que um recurso é “dotado de efeito suspensivo”, significa dizer que a decisão por ele impugnada não pode ser executada de imediato, devendo-se aguardar o transcurso do prazo recursal.

35
Q

O que é o efeito regressivo dos recursos?

A

Juízo de retratação

Não está presente em todos os recursos

Consiste na devolução da matéria impugnada para fins de reexame ao mesmo órgão jurisdicional que prolatou a decisão recorrida, isto é, ao próprio juízo a quo. Permite-se, assim, que o órgão jurisdicional prolator da decisão impugnada possa se retratar antes de determinar a remessa do recurso ao juízo ad quem.

Esse efeito regressivo dá ensejo ao denominado juízo de retratação (ou de confirmação) de alguns recursos, presente, a título de exemplo, no recurso em sentido estrito (art. 589, caput, do CPP), na carta testemunhável (art. 643 do CPP) e no agravo em execução (art. 197 da Lei de Execuções Penais [LEP]), que segue o mesmo procedimento do recurso em sentido estrito.

36
Q

O que é o efeito extensivo dos recursos?

A

Extensão dos efeitos a quem não recorreu

Decisões fundadas em razões pessoais não produzem tal efeito

Previsto no art. 580 do CPP, o efeito extensivo consiste na possibilidade de estender o resultado favorável do recurso interposto por um dos réus a outros acusados que não tenham recorrido. Apesar de disciplinado pelo CPP, no capítulo dos recursos, é aplicável também a outras vias impugnativas, como o habeas corpus e a revisão criminal, que não possuem natureza recursal.

Registre-se que a extensão determinada pelo art. 580 não é irrestrita, apenas sendo possível em hipóteses nas quais o recurso interposto tenha sido provido por razões não pessoais do recorrente, por exemplo, a atipicidade ou a inexistência material do fato. Tratando-se de absolvição fundada em razões pessoais, por exemplo, na ausência de provas de que o recorrente concorreu para o crime, não haverá essa extensão.

37
Q

O que é o efeito devolutivo dos recursos?

A

Análise integral da matéria recorrida

Bem como das matérias cognoscíveis de ofício

É a regra geral permitindo que o tribunal reveja integralmente a matéria controversa sobre a qual houve o inconformismo. Cabe também ao tribunal a análise de matérias que podem ser arguidas de ofício e a qualquer tempo, como as nulidades absolutas (salvo na hipótese definida na Súmula nº 160 do STF: “160 - É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício”).

Todavia, o efeito devolutivo também estará presente nas hipóteses em que a devolução da matéria impugnada for feita para o mesmo órgão jurisdicional prolator da decisão (verbi gratia., embargos de declaração). Por isso, aliás, é que a doutrina costuma dizer que todo recurso é dotado de efeito devolutivo, que varia apenas em sua extensão e profundidade.

38
Q

O que é o efeito substitutivo dos recursos?

A

Julgamento substitui decisão recorrida

Em virtude do efeito substitutivo, entende-se que o julgamento proferido pelo juízo ad quem substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso, ainda que seja negado provimento à impugnação. Em dispositivo aplicável subsidiariamente ao processo penal, por força do art. 3º do CPP, o art. 1.008 do Código de Processo Civil (CPC) prevê: “O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso”.

Só há o que falar em aplicação do efeito substitutivo quando o recurso é conhecido ou recebido pelo juízo ad quem. Isso é especialmente relevante para se estabelecer o juízo competente para o julgamento de eventual revisão criminal e/ou habeas corpus.

39
Q

O que é o efeito translativo dos recursos?

A

Não se limita ao que foi recorrido

Na seara penal, apenas o recurso de ofício tem tal efeito

Consiste na devolução ao juízo ad quem de toda a matéria não atingida pela preclusão. Costuma-se dizer que dotado de efeito translativo o recurso que, uma vez interposto, tem o condão de devolver ao tribunal o poder de apreciar qualquer matéria, em favor ou contra qualquer das partes.

Na seara do processo penal, o único recurso que é dotado de efeito translativo é o denominado recurso de ofício, o qual devolve à instância superior o conhecimento integral da causa, impedindo a preclusão do que foi decidido pelo juízo a quo. Nessa toada, segundo a Súmula nº 160 do STF, “é nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício”.

40
Q

O que é o efeito dilatório-procedimental dos recursos?

A

É o efeito natural de todo recurso, que consiste na sucessão de atos que decorrem da sua interposição. Em outras palavras, com a instauração da instância recursal haverá uma ampliação do rito procedimental.

41
Q

No curso do processo penal, é possível que uma lei nova modifique a sistemática recursal, criando ou extinguindo um recurso, ampliando ou diminuindo o prazo recursal, modificando os efeitos ou requisitos de admissibilidade recursal etc. Nesse caso, qual lei regerá o recurso? Aquela vigente no momento da prolação da decisão recorrida, da interposição do recurso ou de seu julgamento?

A

Nesse caso, a regra do direito intertemporal é que a lei vigente quando a decisão recorrível foi proferida deverá continuar a disciplinar o cabimento, os pressupostos de admissibilidade recursal, o procedimento e os efeitos do recurso, mesmo depois do início da vigência da lei nova.

42
Q

Dentre as diversas formas de classificação dos recursos, há aquela que os classifica quanto à obrigatoriedade. Quais são as duas espécies de recurso, de acordo com tal classificação?

A

Voluntário e de ofício

  • Voluntário: é aquele no qual a interposição do recurso está condicionada à manifestação da vontade do sucumbente, que deve provocar o reexame da causa, sob pena de, operando-se a preclusão, sujeitar-se aos gravames oriundos pela emergente decisão. A propósito, o art. 574, caput, primeira parte, do CPP, preceitua que os recursos que seriam voluntários;
  • Recurso de ofício: trata-se do denominado reexame necessário, isto é, situações em que a própria lei condiciona a validade da decisão à revisão ele seu conteúdo pela instância superior. Por isso, dispõe a Súmula nº 423 do STF que “não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio, que se considera interposto ex lege”.
43
Q

Dentre as diversas formas de classificação dos recursos, há aquela que os classifica quanto à fundamentação. Quais são as duas espécies de recurso, de acordo com tal classificação?

A

Fundamentação livre ou vinculada

  • Recursos de fundamentação livre: a regra é que todos os recursos sejam de fundamentação livre; ou seja, o recorrente tem ampla liberdade no tocante às matérias a serem alegadas em sua fundamentação. Assim, no ato da interposição podem ser abordados aspectos relativos à matéria de fato e de direito, sendo que, no tocante às teses jurídicas, a lei não impõe qualquer tipo de restrição.
  • Recursos de fundamentação vinculada: o recorrente não pode alegar qualquer matéria que desejar, estando sua fundamentação vinculada às matérias expressamente previstas em rol exaustivo constante da lei ou da CF/1988. Assim, para além do preenchimento dos pressupostos inerentes a todo e qualquer recurso (cabimento, adequação, tempestividade etc.), o conhecimento desses recursos está condicionado à fundamentação delimitada pela lei ou pela CF/1988. A título de exemplo, a doutrina, cita a apelação contra decisões do Tribunal do Júri, o recurso extraordinário e o especial
44
Q

Dentre as diversas formas de classificação dos recursos, há aquela que os classifica quanto à extensão da matéria impugnada. Quais são as duas espécies de recurso, de acordo com tal classificação?

A

Recurso total ou parcial

  • Recurso total: engloba todo o conteúdo passível de impugnação, ou seja, o recurso tem por objeto a integralidade da parcela da decisão que tenha gerado sucumbência à parte recorrente. Por exemplo: apelação da defesa quanto à sentença condenatória proferida por juiz singular.
  • Recurso parcial: abrange apenas parte do conteúdo impugnável da decisão recorrida, ou seja, somente uma parcela da decisão que gerou sucumbência da parte recorrente é objeto do recurso.
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Q

Dentre as diversas formas de classificação dos recursos, há aquela que os classifica quanto aos pressupostos de admissibilidade. Quais são as duas espécies de recurso, de acordo com tal classificação?

A

Recurso genérico e específico

  • Recurso genérico: baseia-se na simples irresignação da parte, sem que haja a necessidade de preenchimento de requisitos específicos para sua admissão.
  • Recurso específico: é aquele que possui requisitos próprios para sua interposição, além daqueles normalmente exigidos para os demais recursos. Por exemplo: o recurso extraordinário demanda o prequestionamento da matéria. Nesse sentido, segundo a Súmula nº 356 do STF, “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
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Q

Dentre as diversas formas de classificação dos recursos, há aquela que os classifica quanto ao objeto imediato do recurso. Quais são as duas espécies de recurso, de acordo com tal classificação?

A

Recursos extraordinários e ordinários

  • Recursos extraordinários: são aqueles que têm como objeto imediato a proteção e a preservação da boa aplicação do direito. Tais recursos estão previstos no ordenamento pátrio apenas para viabilizar no caso concreto uma melhor aplicação da lei federal e constitucional, permitindo que por meio deles se preservem tais normas. Exemplos: recurso extraordinário, recurso especial etc.
  • Recursos ordinários: o objetivo desse recurso é proteger o interesse particular da parte sucumbente. É bem verdade que, por meio dos recursos ordinários, também se obterá uma preservação do direito objetivo por meio de uma aplicação da lei, porém essa é uma melhor consequência do provimento do recurso, cuja existência se justifica na proteção do direito objetivo da parte ( verbi gratia , apelação, recurso em sentido estrito etc.).