PRISÃO, CAUTELARES E LIBERDADE PROVISÓRIA - Visão Geral Flashcards

1
Q

Quais são as grandes modalidades de prisão existentes em nosso ordenamento?

A

Prisão extra-penal, penal e cautelar

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Q

Quais são os três tipos de prisão extra-penal?

A

Prisão civil, administrativa e disciplinar militar

Prisão administrativa, só no estado de defesa e de sítio

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3
Q

Sobre a prisão disciplinar militar, qual foi a grande modificação ocorrida em 2019 sobre o tema?

A

Apenas os militares da União

Polícias militares, portanto, estão excluídas da prisão disciplinar

Até bem pouco tempo, tanto os militares da União, os militares integrantes das Forças Armadas - Exército, Marinha e Aeronáutica, como os agentes militares integrantes das Polícias Militares Estaduais e do Distrito Federal, eles estavam igualmente sujeitos a essa prisão disciplinar.

Sucede que no ano de 2019, a Lei nº 13.967 alterou substantivamente esse quadro. A Lei nº 13.967 promoveu uma alteração no Decreto-Lei nº 667 de 69 e passou a não mais prever a possibilidade de prisão disciplinar para os policiais militares dos estados e do Distrito Federal. Então, muita atenção a essa importante inovação legislativa.

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4
Q

Quais são os três tipos de prisões processuais (também chamadas de cautelares e de provisórias)?

A

Flagrante, preventiva e temporária

Prisão cautelar é aquela executada ou decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, com o objetivo de assegurar a eficácia das investigações ou do próprio processo criminal.

E atualmente, em nosso sistema, a gente convive com três, três modalidades de prisão cautelar, são elas: a prisão preventiva, que tem o seu regime jurídico, a sua conformidade tratada no próprio CPP; a prisão temporária, objeto da Lei nº 7.960/1989 e a prisão em flagrante, também regulamentada, também detalhada no nosso CPP. Essas são, portanto, as três modalidades de prisão de natureza provisória cautelar ou também ditas processuais.

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5
Q

O magistrado é obrigado a fundamentar a prisão cautelar com uma necessidade concreta e contemporânea?

A

Sim

Um outro princípio ínsito, inerente a prisão preventiva é o princípio da obrigatoriedade da fundamentação concreta da situação cautelar. O magistrado tem aqui, ao determinar uma prisão preventiva, um ônus qualificado, ele tem um ônus argumentativo maior. A nossa CF/1988 exige sob pena de nulidade, que todas as decisões sejam fundamentadas, art. 93, IX da Carta Magna.

Mas no que trata a prisão preventiva, esse ônus de fundamentação, ele é um ônus ainda maior, ele é um ônus que impõe ao magistrado a avaliação da situação concreta e, discursivamente, o esclarecimento de como aquela situação concreta, ela se encaixa em um daqueles fraseados legais de cautelaridade, um daquelas fraseados utilizados pelo art. 312 do CPP para autorizar a decretação da prisão preventiva.

Então, diz o § 2º do art. 312 do CPP: A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.

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6
Q

O que é que se entende por uma prisão ex lege? Dê um exemplo previsto em nosso ordenamento.

A

Prisão ex lege, nada mais é do que uma prisão imposta pelo próprio legislador. Uma prisão imposta pelo legislador em situações em que o legislador veda, proscreve a concessão, por exemplo, de uma liberdade provisória, de um estado de contra-cautela.

O exemplo de uma prisão ex lege (de duvidosa constitucionalidade) é a recentemente introduzida no nosso CPP. art. 310, § 2º. O que é que diz o dispositivo? Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.

Ora, esse dispositivo aqui nas situações em que ele narra, está subtraindo do magistrado a possibilidade de avaliar ou não a presença de situações cautelares concretas. Tem-se aqui um exemplo manifesto de prisão ex lege.

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7
Q

A jurisprudência do STF aceita as prisões ex lege?

A

A jurisprudência do STF é refratária as denominadas prisões ex lege. O STF já teve a oportunidade aí de declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei de Drogas, da Lei de entorpecentes, que também vedavam a concessão da liberdade provisória.

A Lei de Drogas vedava a concessão de liberdade provisória. O que o Supremo Tribunal fez aqui foi indicar “olha, dispositivos legais que vedem liberdade provisória ex ante, eles são inconstitucionais porque eles violam o direito a liberdade provisória previstos no texto constitucional, e também, adicionalmente, porque eles subtraem do magistrado o dever de analisar a possibilidade de avaliar concretamente a presença de situações cautelares que justifiquem a decretação ou a manutenção de uma prisão preventiva”.

Então, seguindo essa ratio, seguindo o entendimento firmado nesse precedente, a gente poderia dizer que aquele dispositivo lá do § 2º do 310 do CPP seria igualmente inconstitucional.

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8
Q

O que diz o princípio da proporcionalidade das prisões e das medidas cautelares pessoais?

A

Princípio da proporcionalidade nas medidas cautelares, seja aí medidas de prisão, seja ainda cautelares não prisionais. O princípio da cautelaridade vem enunciado de forma muito clara no art. 282 do CPP, que trata aqui dos modais, dos sub modais, dos subprincípios da proporcionalidade, na vertente da necessidade e da adequação:

  • As medidas cautelares previstas neste Título (leia-se: medidas cautelares pessoais prisionais e não prisionais) deverão ser aplicadas observando-se a:*
  • I- necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de novas infrações;* [ou seja, a necessidade da prisão preventiva em situações cautelandas concretas]
  • II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.*

A ponderação diz respeito não só ao fato criminoso, mas à pessoa do investigado, que devem ser sopesadas pelo magistrado sob a luz do princípio da proporcionalidade e seus modais, para decretar-se ou não uma preventiva válida, uma prisão preventiva regular.

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9
Q

O que diz o princípio da excepcionalidade da prisão?

A

Se for cabível outra medida, não prende

Princípio da excepcionalidade da prisão: em nosso sistema de direito positivo, a prisão é uma medida de exceção. A prisão preventiva é excepcional, ela deve ser utilizada como um mecanismo subsidiário. As medidas cautelares pessoais não prisionais, 319 e 320 do CPP são preferíveis, elas devem ocupar uma posição de proeminência, valendo notar que a prisão deve ser decretada apenas quando essas medidas cautelares pessoais não prisionais, não se apresentarem eficazes e adequadas para a situação cautelanda concreta.

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10
Q

O que é o princípio da precariedade, que orienta o sistema de prisões cautelares?

A

A prisão cautelar tem uma natureza dinâmica, tem uma natureza mutável. Em outas palavras, ela está sujeita a cláusula rebus sic stantibus. As situações cautelares que ensejam a prisão são mutáveis, são dinâmicas, e havendo modificação dessa situação cautelar, a prisão preventiva pode ser modificada, ela pode ser revogada.

Então, a precariedade, o estado de mutabilidade é próprio a situação cautelar, que rende ensejo a decretação da preventiva. É o que diz aí o § 5º do art. 282 do CPP: “O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”.

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11
Q

A necessidade de manutenção da prisão preventiva deve ser obrigatoriamente revista pelo magistrado, de ofício, a cada 90 dias. A inobservância do prazo nonagesimal torna a prisão ilegal? Em outras palavras, conduz à revogação automática da prisão preventiva?

A

STF disse que não

A necessidade da manutenção da prisão preventiva deve ser obrigatoriamente revista pelo magistrado, de ofício, a cada 90 dias. Dispositivo introduzido no CPP pelo Pacote Anticrime. Contudo, a inobservância do prazo nonagesimal não conduz à revogação automática da prisão preventiva. Esse foi o entendimento firmado pelo STF, nessa Suspensão de Liminar (SL) nº 1.395 julgada aí no final do ano de 2020. Então, muita atenção, a não observância do prazo de 90 dias não conduz automaticamente à ilegalidade da prisão e ao seu relaxamento, pelo contrário, conduz ao dever do magistrado promover incontinente, de forma imediata, a reanálise daquela prisão que está ali decretada nos autos.

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12
Q

O que é a bipolaridade e a multipolaridade no sistema de medidas cautelares pessoais do processo penal?

A

Até 2011, diante de uma prisão em flagrante, o juiz só tinha duas alternativas, apenas duas janelas decisórias se abriam ao magistrado: ou convolar aquela prisão em flagrante em uma prisão de natureza provisória/preventiva, ou ofertar ao preso, ao custodiado, uma contracautela e conceder-lhe a liberdade provisória com ou sem fiança.

Até então, o nosso sistema era um SISTEMA BIPOLAR, um sistema que só ofertava essas duas possibilidades, ou prisão ou liberdade provisória. Com estas alterações pelas quais o nosso CPP passou, esse sistema bipolar foi substituído por um SISTEMA MULTIPOLAR ou multicautelar, além da liberdade provisória com ou sem fiança, o art. 319 e o art. 320 do CPP ofertam ao magistrado uma série de outras medidas cautelares pessoais não prisionais.

Então, o magistrado, ele pode, no lugar de conceder a liberdade provisória ou cumulativamente com a liberdade provisória, ele pode conceder, por exemplo, uma proibição de se ausentar da Comarca, uma proibição de frequentar determinados lugares, ele pode determinar o recolhimento noturno do investigado, apreender o passaporte para impedir que o investigado saia do país, ele pode promover uma obrigação daquele investigado não ter contato com outros investigados ou com determinadas pessoas, como por exemplo, a vítima do delito.

Então, o sistema de multicautelaridade, muita atenção, ele tem não só a finalidade de contracautela, mas ela também pode figurar como instrumento cautelar autônomo para um réu que já se encontra em estado de liberdade plena. Muita atenção a essas duas finalidades, a esses dois objetivos no nosso sistema cautelar. Muita atenção, portanto, ao nosso conteúdo importante.

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13
Q

É possível decretar a prisão civil do devedor de alimentos devidos em razão da prática de ato lícito? E de ato ilícito?

A

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é possível decretar a prisão civil do devedor de alimentos devidos em razão da prática de ato ilícito. Isto porque, neste caso, os alimentos devidos em razão da prática de ato ilícito possuem natureza indenizatória (arts. 948, 950 e 951 do Código Civil ‒ CC) e, portanto, incompatível com o rito excepcional da prisão civil como meio coercitivo para o adimplemento (STJ ‒ 4ª Turma – HC nº 523.357/MG – Informativo nº 681).

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