PRISÃO, CAUTELARES E LIBERDADE PROVISÓRIA - Prisão Preventiva e Temporária Flashcards

1
Q

O que é a prisão preventiva?

A

Prisão cautelar

Decretada por juiz mediante representação do delegado, MP, querelante ou assistente

Trata-se de espécie de prisão cautelar decretada pela autoridade judiciária competente, mediante representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal (art. 311 do Código de Processo Penal (CPP)), sempre que estiverem preenchidos os requisitos legais (art. 313 do CPP) e ocorrerem os motivos autorizadores listados no art. 312 do CPP, desde que se revelem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP).

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2
Q

O juiz pode decretar a prisão preventiva de ofício?

A

Após o pacote anticrime, não mais

O juiz não pode mais decretá-la, de ofício, conforme previu a Lei nº 13.964/2019, em nova redação do referido art. 311.

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3
Q

Em que momento pode ser decretada a prisão preventiva?

A

A qualquer momento

Durante a investigação ou processo

Conforme dispõe o art. 311 do CPP, ela pode ser decretada em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, em razão de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou mediante representação da autoridade policial.

Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

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4
Q

Qual o prazo máximo e mínimo para a prisão preventiva?

A

Não há prazo pré-determinado

A prisão preventiva não tem prazo pré-determinado. Todavia, lembre-se de que a prisão preventiva tem a finalidade de assegurar o bom andamento da instrução criminal, não podendo esta se prolongar indefinidamente, por culpa do juiz ou por atos procrastinatórios do órgão acusatório. Se assim acontecer, configura constrangimento ilegal. Sobre o tema: “a nossa lei não estipula um prazo máximo de duração da prisão preventiva e, talvez, não devesse mesmo fazê-lo, já que a peculiaridade de cada caso concreto pode justificar tratamentos diversos” (CUNHA, 2020, p. 257).

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5
Q

É possível a concessão antecipada de benefícios prisionais ao preso cautelar?

A

Sim.

Estando o cidadão submetido à prisão cautelar, justificada pela presença dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, afigura-se possível a incidência de institutos como a progressão de regime e outros incidentes da execução. Reforça essa tese o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 7.210/1984 e os enunciados sumulares nº 716 e nº 717 do Supremo Tribunal Federal (STF). Não se pode esquecer que o art. 42 do Código Penal (CP) permite que o tempo de prisão provisória seja descontado do tempo de cumprimento de pena.

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6
Q

Quem pode requerer a prisão preventiva ao juiz?

A

MP, querelante ou assistente, delegado

Na fase investigatória, apenas o MP ou a autoridade policial

Pela atual redação do art. 311, em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (o professor, em aula, disse que o ofendido também pode requerer)

Vale fazer uma distinção: a figura do querelante ou assistente só faz sentido na fase processual, e não na investigativa. Assim, se a questão perguntar “quem pode requerer a prisão preventiva durante a investigação criminal”, a resposta será apenas o MP ou a autoridade policial.

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7
Q

Em se tratando de processo da competência originária dos tribunais, quem possui competência para decretar a prisão preventiva? O relator ou o colegiado?

A

Relator

Em se tratando de processo da competência originária dos tribunais, a competência é do relator, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 8.038/1990, porque a ele são outorgadas as atribuições que a legislação processual confere aos juízes singulares (LIMA, 2020, p. 1.060).

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8
Q

A prisão preventiva deve ser decretada apenas como ultima ratio?

A

Sim

A imposição de medidas cautelares diversas da prisão são preferíveis em relação à prisão preventiva, dentro da ótica de que sempre se deve privilegiar os meios menos gravosos e restritivos de direitos fundamentais. Ou seja_, a prisão preventiva passa a funcionar como a extrema ratio, somente podendo ser determinada quando todas as outras medidas alternativas se mostrarem inadequadas_. Logo, o juiz, diante da análise do caso concreto, só poderá decretar a prisão preventiva quando não existirem outras medidas menos invasivas ao direito de liberdade do acusado, por meio das quais também seja possível alcançar os mesmos resultados desejados pela prisão cautelar.

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9
Q

Qual o caminho a ser percorrido até a decretação da prisão preventiva, de acordo com Renato Brasileiro de Lima?

A

No caminho para a decretação de uma prisão preventiva, cabe ao magistrado:

  • Inicialmente, verificar o tipo penal cuja prática é atribuída ao agente, aferindo, a partir do art. 313 do CPP, se o crime em questão admite essa prisão cautelar.
  • Num segundo momento, incumbe ao magistrado analisar se há elementos que apontem no sentido da presença simultânea de prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti).
  • O terceiro passo é aferir a presença do periculum libertatis, compreendido como o perigo concreto que a permanência do investigado (ou acusado) em liberdade acarreta para a investigação criminal, para o processo penal, para a efetividade do direito penal ou para a segurança social. Logicamente, esses fatos que justificam a prisão preventiva devem ser contemporâneos à decisão que a decreta (princípio da atualidade do periculum libertatis).
  • Por fim, também se faz necessária a demonstração da ineficácia ou da impossibilidade de aplicação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão. Nesse sentido, o art. 310, inciso II, do CPP autoriza a conversão da prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
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10
Q

A ausência da realização da audiência de custódia, de per si, gera a ilegalidade da prisão em flagrante? O que acontece com o magistrado que não a realizar?

A

Sim

Responsabilização administrativa, civil e penal

A ausência da realização da audiência de custódia gera a ilegalidade da prisão em flagrante, com o seu consequente relaxamento (STF ‒ HC nº 188.888/MG). E, se o magistrado não realizar a audiência, não apresentando motivação idônea, estará sujeito à tríplice responsabilidade, nos termos do art. 310, § 3º, do Código de Processo Penal:

Art. 310. (…) § 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão. (Grifos nossos.)

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11
Q

A decisão que decreta a prisão preventiva precisa de fundamentação exauriente, profunda?

A

Fundamentação clara

Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada.

De nada adianta o legislador impor a utilização da prisão cautelar como medida de ultima ratio se ao juiz não for imposta a obrigatoriedade de fundamentar o porquê da opção pela medida extrema, o porquê da impossibilidade de aplicação das cautelares diversas da prisão no caso concreto. É nesse sentido que se deve compreender a nova redação conferida ao § 6º do art. 282 do CPP pela Lei nº 13.964/2019, segundo o qual a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.

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12
Q

Quais são os requisitos para a concessão da prisão preventiva?

A

Fumus comissi delicti e periculum libertatis

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado

A prisão preventiva tem inegável caráter de uma prisão cautelar de natureza processual e, por conta disso, deve preencher os requisitos típicos de toda e qualquer medida cautelar, a saber o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.

  1. Fumus comissi delicti: É a comprovação da existência de um crime e o indícios suficientes de autoria.
  2. Periculum libertatis: O fumus se refere ao risco que o agente, em liberdade, possa criar à garantia da ordem pública, da ordem econômica, da conveniência da instrução criminal e para a aplicação da lei penal.
  3. Além disso, a atual redação do art. 312 do CPP, dada pela Lei nº 13.964/2019, passou a exigir, para além da prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, a presença de uma situação de perigo gerada pelo estado de liberdade do imputado.
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13
Q

Um dos requisitos para a decretação da prisão preventiva é a situação de perigo gerada pelo estado de liberdade do imputado. O que vem a ser esse receio de perigo pelo estado de liberdade do acusado?

A

Perigo à investigação, ao processo penal

À efetividade do direito penal ou à ordem pública e econômica

Segundo o Enunciado nº 34 do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais (CNPG) e do Grupo Nacional de Coordenadores de Centro de Apoio Criminal (GNCCRIM): O § 2º do art. 312 do CPP afirma a necessidade de que a decretação da prisão preventiva seja motivada e fundamentada com a demonstração de receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, que nada mais é do que o _perigo concreto que a manutenção da liberdade do suspeito acarreta para a investigação criminal, o processo penal, a efetividade do direito penal ou à ordem pública ou econômica_.

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14
Q

O que é o princípio da atualidade do perigo, no âmbito das prisões preventivas?

A

O perigo deve ser atual

O princípio da atualidade (ou contemporaneidade) do periculum libertatis determina que, na decretação de toda e qualquer medida cautelar, esse periculum libertatis que a justifica seja atual, presente. Afinal, as medidas cautelares são “situacionais”, “provisionais”, tutelam uma situação fática presente, um risco atual. É dizer que não se admite a decretação de uma medida cautelar para tutelar fatos pretéritos, que não necessariamente ainda se fazem presentes por ocasião da decisão judicial em questão. É exatamente isso o que a doutrina chama de princípio da atualidade (ou contemporaneidade) do perigo (ou do periculum libertatis).

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15
Q

A prisão preventiva pode ser decretada pelo simples descumprimento de obrigações decorrentes de outras medidas cautelares?

A

Sim

Art. 312, § 1º , do CPP: A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares

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16
Q

Quais as 4 hipóteses nas quais será admitida a decretação da prisão preventiva, de acordo com o artigo 313 do CPP?

A
  1. nos crimes DOLOSOS punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos
  2. se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Código Penal (“não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação”)
  3. se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, ENFERMO ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência
  4. também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida
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17
Q

A prisão preventiva é admissível como forma de antecipação de cumprimento de pena ou, ainda, como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia?

A

Não

Art. 313, § 2º, do CPP: Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.

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18
Q

Quais os casos nos quais o artigo 314 do CPP vedou de forma peremptória a decretação de prisão preventiva?

A

Estado de necessidade, legítima defesa e

estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito

Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Código Penal

Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

19
Q

O juiz pode revogar a prisão preventiva de ofício?

A

Sim

a vedação é para a decretação de ofício

Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

20
Q

A prisão preventiva precisa ser revisada a cada quanto tempo e por quem? A revisão é de ofício ou mediante representação? Qual a consequência da falta dessa revisão?

A

A cada 90 dias

Pelo órgão emissor da decisão, de ofício

Art. 316, Parágrafo único, do CPP. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.

21
Q

A prisão preventiva, quando presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, pode ser deferida se presentes outras circunstâncias favoráveis ao réu, tais como a primariedade, a residência fixa e os bons antecedentes?

A

Pode

Ainda sobre os fundamentos que autorizam a decretação da prisão preventiva, é importante registrar que o fato, a primariedade, a residência fixa e os bons antecedentes não obstam a decretação da custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, nesse sentido, a jurisprudência do STF.

22
Q

A prática de ato infracional durante a adolescência pode servir de fundamento para a decretação de prisão preventiva?

A

Pode

A prática de ato infracional durante a adolescência pode servir de fundamento para a decretação de prisão preventiva, sendo indispensável, para tanto, que o juiz observe como critérios orientadores:

  • a particular gravidade concreta do ato infracional, não bastando mencionar sua equivalência a crime abstratamente considerado grave
  • a distância temporal entre o ato infracional e o crime que deu origem ao processo (ou inquérito policial) no qual se deve decidir sobre a decretação da prisão preventiva
  • a comprovação desse ato infracional anterior, de sorte a não pairar dúvidas sobre o reconhecimento judicial de sua ocorrência
23
Q

Da decisão que nega o pedido de prisão preventiva ou revoga a prisão já decretada, é cabível recurso? Se sim, qual?

A

Recurso em sentido estrito

Recurso Cabível – Da decisão que nega o pedido de prisão preventiva ou revoga a prisão já decretada, é cabível recurso em sentido estrito, nos termos do art. 581, inciso V, do CPP. Contra a decisão que decreta a prisão preventiva, não há recurso, podendo, contudo, ser impetrado habeas corpus. Nesse caso, interposto, equivocadamente, o recurso em sentido estrito, nada impede que o órgão julgador, de ofício, conceda o writ (CUNHA, 2020, p. 265).

24
Q

É possível a decretação de prisão preventiva em caso de contravenção penal? E em caso de crime culposo?

A

Crime doloso com pena superior a 4 anos

O CPP descarta a preventiva para crimes culposos ou contravenções penais, pois não tem cabimento recolher, cautelarmente, o agente de delito não intencional, cuja periculosidade é mínima para a sociedade e cujas sanções penais são também de menor proporção, a maioria comportando a aplicação de penas alternativas à privativa de liberdade. Sobre o assunto, pode-se citar o entendimento do STJ, em 2018, de que: “A prática de contravenção penal, no âmbito de violência doméstica, não é motivo idôneo para justificar a prisão preventiva do réu” (STJ, HC nº 437.535/SP, Informativo nº 632).

25
Q

O furto simples comporta prisão preventiva?

A

Não

Apenas para crimes dolosos com penas superiores a 4 anos

Os crimes dolosos que comportam preventiva devem ter pena máxima abstrata superior a quatro anos. Portanto, o furto simples, em tese, não comporta prisão cautelar diretamente decretada como regra.

26
Q

Para a decretação de prisão preventiva fundada na reincidência em crime doloso, é necessário o trânsito em julgado da sentença relativa ao crime anterior?

A

Sim.

Se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do CP: Nesse caso, cabe a prisão preventiva aos réus reincidentes em crimes dolosos, com sentença transitada em julgado. Noutros termos, é preciso que o crime anterior seja doloso e já exista condenação definitiva; sob outro aspecto, o novo crime também precisa ser doloso. Entre a anterior condenação e a atual não pode ter decorrido o período de cinco anos, conforme previsto no art. 64, I, do CP.

27
Q

Uma das hipóteses que autorizam a decretação de prisão preventiva são os crimes que envolvem “violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência”. Com qual propósito, de acordo com o CPP, a prisão preventiva pode ser decretada nesses casos?

A

Garantir a execução de medidas protetivas

Se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência: A terceira situação que autoriza a prisão preventiva é nos casos de violência doméstica e familiar contra vítimas consideradas frágeis (mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo e deficiente). O objetivo da preventiva é assegurar a execução das medidas protetivas de urgência, não se destinando a vigorar por toda a instrução criminal. Exemplo: decreta-se a prisão cautelar do marido, que agrediu a esposa, para que esta possa sair em paz do lar, consolidando-se a separação do casal.

28
Q

Havendo coautoria ou participação, a decisão que defere ou indefere a prisão preventiva pode examinar os casos em conjunto, ou necessariamente deve individualizar a análise?

A

Análise individual

Nesse sentido, são as lições da doutrina: “Havendo coautoria ou participação, deve o magistrado analisar, individualmente, os requisitos para a decretação da prisão preventiva. Pode ocorrer de um corréu ameaçar uma testemunha sem a ciência dos demais, sendo injusta a decretação da custódia cautelar de todos. O mesmo se diga quanto à revogação. Se o motivo deixou de existir quanto a um corréu, deve ele – e somente ele – ser beneficiado pela liberdade” (NUCCI, 2.020, 690).

29
Q

Quando e em que contexto surgiu a prisão temporária no Brasil?

A

A Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, que instituiu a prisão temporária, foi criada com o objetivo de assegurar a eficácia das investigações criminais quanto a alguns crimes graves. Outra preocupação era acabar com a denominada prisão para averiguações (as chamadas “operações- arrastão”, que prendiam grupos de pessoas, sem qualquer acusação ou suspeita sobre elas, para “averiguações”. Na prática, uma maneira de limitar a presença de grupos indesejáveis em determinado local).

A Lei nº 7.960/1989 foi resultado da conversão da Medida Provisória (MP nº 111, de 24 de novembro de 1989). Para parte da doutrina, isso macularia a lei com vício formal de inconstitucionalidade, qual seja a iniciativa da matéria. Eis que o Executivo, por meio de MP, teria legislado sobre processo penal e direito penal, matérias que são da competência privativa da União (CF/1988, art. 22, inciso I) e, portanto, deveriam ser tratadas pelo Congresso Nacional.

30
Q

O que é a prisão temporária?

A

Prisão cautelar durante a investigação

Com prazo preestabelecido

Trata-se de espécie de prisão cautelar decretada pela autoridade judiciária competente durante a fase preliminar de investigações, com prazo preestabelecido de duração (perceba que o próprio nome ajuda – prisão temporária), quando a privação da liberdade de locomoção do indivíduo for indispensável para a obtenção de elementos de informação quanto à autoria e materialidade das infrações penais mencionadas no art. 1º, inciso III, da Lei nº 7.960/1989, assim como em relação aos crimes hediondos e equiparados (Lei nº 8.072/1990, art. 2º, § 4º), viabilizando a instauração da persecutio criminis in judicio.

31
Q

Quais são as três hipóteses que autorizam a decretação da prisão temporária?

A

De acordo com o art. 1º da Lei nº 7.960/1989, caberá prisão temporária:

  1. quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
  2. quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
  3. quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado em 15 diferentes crimes (homicídio doloso, sequestro, roubo, extorsão mediante sequestro, estupro, atentado violento ao pudor, etc.)
32
Q

Quais são os quinze crimes nos quais, havendo fundadas razões de autoria ou participação do indiciado, autorizam a decretação de prisão temporária?

A
  1. homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2º)
  2. sequestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1º e 2º)
  3. roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1º, 2º e 3º)
  4. extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1º e 2º)
  5. extorsão mediante sequestro (art. 159, caput, e seus §§ 1º, 2º e 3º)
  6. estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único)
  7. atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único)
  8. rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único) - figura penal foi extinta pela Lei nº 11.106/2005.
  9. epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1º);
  10. envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);
  11. quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal (nomen iuris foi alterado para “associação criminosa”).
  12. genocídio (arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956), em qualquer de suas formas típicas;
  13. tráfico de drogas (art. 12 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976);
  14. crimes contra o sistema financeiro (Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986).
  15. crimes previstos na Lei de Terrorismo. (Incluído pela Lei nº 13.260, de 2016).
33
Q

A Lei 7.960/1989 estabeleceu 3 hipóteses para a decretação de prisão temporária, a saber: “I – quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; II – quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; III – quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes […]”. A presença de qualquer um deles autoriza a prisão temporária, ou é preciso a combinação entre eles (de dois ou dos três)?

A

Há divergências na doutrina quanto aos requisitos para a decretação da prisão temporária. Sendo, atualmente, cinco correntes de pensamento doutrinário, a saber:

  1. basta a presença de qualquer um dos incisos;
  2. é necessária a presença cumulativa dos três incisos;
  3. além do preenchimento dos três incisos, é necessária a combinação com uma das hipóteses que autoriza a prisão preventiva;
  4. deve o inciso III estar sempre presente, seja combinado com o inciso I, seja combinado com o inciso II; (majoritária)
  5. sempre serão necessários os incisos l e III (LIMA, 2.020, p. 1.107).

Em termos de posição majoritária, prevalece a corrente que vislumbra que a prisão temporária é cabível somente em relação aos crimes referidos no art. 1º, III, e desde que concorra pelo menos uma das hipóteses citadas nos incisos I e II. Ou seja, para tal corrente, cujo objetivo é consertar a falta de técnica do legislador, somente é possível decretar a prisão temporária quando houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes listados no inciso III do art. 1º, associadas à imprescindibilidade da segregação cautelar para investigação policial ou à situação de ausência de residência certa ou identidade controversa.

34
Q

Qual a crítica que a doutrina faz ao requisito específico da prisão temporária que a autoriza quando “quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade”?

A

Desproporcionalidade

Queremos crer que a justificação da prisão temporária neste caso só é possível se houver um risco efetivo do agente fugir. O simples fato de não ter comprovação de residência certa, como no caso de ciganos ou sem-terra, que levam uma vida itinerante, não poderia justificar medida tão odiosa quanto a prisão temporária, em face de uma suposta presunção de fuga (TÁVORA & ALENCAR, 2019, p. 996).

35
Q

A prisão temporária pode ser deferida de ofício? Quem tem legitimidade para a requerer? Ela tem prazo definido?

A

5 dias prorrogáveis por igual período

Nos casos de crimes hediondos, 30 dias

Art. 2º A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

No caso do art. 2º, § 4º, da Lei nº 8.072/1990, ou seja, em se tratando de crimes hediondos ou equiparados, o prazo da prisão temporária será de, no máximo, 30 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade

36
Q

Em se tratando de prisão temporária requerida pelo delegado (autoridade policial), o que o Juiz deve fazer, antes de decidir?

A

Ouvir o MP

Art. 2º (…) § 1º Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

37
Q

Qual o prazo previsto em lei para o juiz decidir o pedido de prisão temporária?

A

24 horas a partir do recebimento da representação

§ 2º O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento.

38
Q

Decorrido o prazo da prisão temporária, a autoridade responsável pela custódia pode soltar o preso de ofício, sem ordem ou autorização judicial?

A

Pode

§ 7º Decorrido o prazo contido no mandado de prisão, a autoridade responsável pela custódia deverá, independentemente de nova ordem da autoridade judicial, pôr imediatamente o preso em liberdade, salvo se já tiver sido comunicada da prorrogação da prisão temporária ou da decretação da prisão preventiva.

39
Q

O dia do cumprimento do mandado de prisão temporária é computado no prazo dela?

A

§ 8º Inclui-se o dia do cumprimento do mandado de prisão no cômputo do prazo de prisão temporária.

40
Q

Os presos temporários podem ser mantidos com os demais detentos?

A

Não

Dispõe o art. 3º, caput, da Lei nº 7.960/1989 que “Os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos.

41
Q

O exame de corpo de delito é obrigatório nas prisões temporárias?

A

Sim.

A realização de exame de corpo de delito também é medida prevista na Lei nº 7.960/1989 (art. 2º, § 3º). Trata-se de medida de salutar importância, pois serve para o resguardo do preso e da própria autoridade responsável pela prisão. Tal exame deve ser feito tanto no momento inicial da prisão quanto do seu término, de modo a se afastar eventual arguição de maus-tratos, tortura ou sevícias físicas sofridas durante o período de encarceramento.

42
Q

Cite três diferenças entre a prisão temporária e a prisão preventiva.

A

PRISÃO PREVENTIVA

  • Cabível na fase pré-processual e no curso do processo
  • Não possui prazo pré-estabelecido
  • Não há rol taxativo de crimes

PRISÃO ESPECIAL

  • Cabível somente na fase pré-processual
  • Possui prazo fixado em lei (5 dias ou 30 dias)
  • Rol taxativo de delitos
43
Q

A prisão preventiva deve ser decretada com contraditório prévio ou diferido?

A

Em regra, prévio

Em regra, a prisão preventiva deve ser decretada com observância do contraditório, pasmem. Mas é a previsão do art. 282, § 3°, que, em regra, todas as medidas cautelares pessoais - sejam de natureza prisional, seja de natureza não prisional - devem observar o contraditório prévio. O investigado, o acusado ou réu deve ser intimado para se manifestar em cinco dias.

Evidentemente, que § 3º do art. 282, ressalva a possibilidade de em casos de urgência, ou existindo uma situação cautelanda de perigo ou ineficácia da medida, essa medida seja decretada inaudita altera pars (sem contraditório prévio). Mas se aí em sua prova for cobrado: “Olha, as medidas cautelares prisionais e não prisionais, em regra, devem ser decretadas com contraditório prévio”, não há dúvida nenhuma, porque essa conclusão, ela se extrai aí de uma leitura literal do art. 282, § 3º, do CPP.