PRISÃO, CAUTELARES E LIBERDADE PROVISÓRIA - Prisão Preventiva e Temporária Flashcards
O que é a prisão preventiva?
Prisão cautelar
Decretada por juiz mediante representação do delegado, MP, querelante ou assistente
Trata-se de espécie de prisão cautelar decretada pela autoridade judiciária competente, mediante representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal (art. 311 do Código de Processo Penal (CPP)), sempre que estiverem preenchidos os requisitos legais (art. 313 do CPP) e ocorrerem os motivos autorizadores listados no art. 312 do CPP, desde que se revelem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP).
O juiz pode decretar a prisão preventiva de ofício?
Após o pacote anticrime, não mais
O juiz não pode mais decretá-la, de ofício, conforme previu a Lei nº 13.964/2019, em nova redação do referido art. 311.
Em que momento pode ser decretada a prisão preventiva?
A qualquer momento
Durante a investigação ou processo
Conforme dispõe o art. 311 do CPP, ela pode ser decretada em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, em razão de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou mediante representação da autoridade policial.
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Qual o prazo máximo e mínimo para a prisão preventiva?
Não há prazo pré-determinado
A prisão preventiva não tem prazo pré-determinado. Todavia, lembre-se de que a prisão preventiva tem a finalidade de assegurar o bom andamento da instrução criminal, não podendo esta se prolongar indefinidamente, por culpa do juiz ou por atos procrastinatórios do órgão acusatório. Se assim acontecer, configura constrangimento ilegal. Sobre o tema: “a nossa lei não estipula um prazo máximo de duração da prisão preventiva e, talvez, não devesse mesmo fazê-lo, já que a peculiaridade de cada caso concreto pode justificar tratamentos diversos” (CUNHA, 2020, p. 257).
É possível a concessão antecipada de benefícios prisionais ao preso cautelar?
Sim.
Estando o cidadão submetido à prisão cautelar, justificada pela presença dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, afigura-se possível a incidência de institutos como a progressão de regime e outros incidentes da execução. Reforça essa tese o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 7.210/1984 e os enunciados sumulares nº 716 e nº 717 do Supremo Tribunal Federal (STF). Não se pode esquecer que o art. 42 do Código Penal (CP) permite que o tempo de prisão provisória seja descontado do tempo de cumprimento de pena.
Quem pode requerer a prisão preventiva ao juiz?
MP, querelante ou assistente, delegado
Na fase investigatória, apenas o MP ou a autoridade policial
Pela atual redação do art. 311, em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (o professor, em aula, disse que o ofendido também pode requerer)
Vale fazer uma distinção: a figura do querelante ou assistente só faz sentido na fase processual, e não na investigativa. Assim, se a questão perguntar “quem pode requerer a prisão preventiva durante a investigação criminal”, a resposta será apenas o MP ou a autoridade policial.
Em se tratando de processo da competência originária dos tribunais, quem possui competência para decretar a prisão preventiva? O relator ou o colegiado?
Relator
Em se tratando de processo da competência originária dos tribunais, a competência é do relator, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 8.038/1990, porque a ele são outorgadas as atribuições que a legislação processual confere aos juízes singulares (LIMA, 2020, p. 1.060).
A prisão preventiva deve ser decretada apenas como ultima ratio?
Sim
A imposição de medidas cautelares diversas da prisão são preferíveis em relação à prisão preventiva, dentro da ótica de que sempre se deve privilegiar os meios menos gravosos e restritivos de direitos fundamentais. Ou seja_, a prisão preventiva passa a funcionar como a extrema ratio, somente podendo ser determinada quando todas as outras medidas alternativas se mostrarem inadequadas_. Logo, o juiz, diante da análise do caso concreto, só poderá decretar a prisão preventiva quando não existirem outras medidas menos invasivas ao direito de liberdade do acusado, por meio das quais também seja possível alcançar os mesmos resultados desejados pela prisão cautelar.
Qual o caminho a ser percorrido até a decretação da prisão preventiva, de acordo com Renato Brasileiro de Lima?
No caminho para a decretação de uma prisão preventiva, cabe ao magistrado:
- Inicialmente, verificar o tipo penal cuja prática é atribuída ao agente, aferindo, a partir do art. 313 do CPP, se o crime em questão admite essa prisão cautelar.
- Num segundo momento, incumbe ao magistrado analisar se há elementos que apontem no sentido da presença simultânea de prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti).
- O terceiro passo é aferir a presença do periculum libertatis, compreendido como o perigo concreto que a permanência do investigado (ou acusado) em liberdade acarreta para a investigação criminal, para o processo penal, para a efetividade do direito penal ou para a segurança social. Logicamente, esses fatos que justificam a prisão preventiva devem ser contemporâneos à decisão que a decreta (princípio da atualidade do periculum libertatis).
- Por fim, também se faz necessária a demonstração da ineficácia ou da impossibilidade de aplicação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão. Nesse sentido, o art. 310, inciso II, do CPP autoriza a conversão da prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
A ausência da realização da audiência de custódia, de per si, gera a ilegalidade da prisão em flagrante? O que acontece com o magistrado que não a realizar?
Sim
Responsabilização administrativa, civil e penal
A ausência da realização da audiência de custódia gera a ilegalidade da prisão em flagrante, com o seu consequente relaxamento (STF ‒ HC nº 188.888/MG). E, se o magistrado não realizar a audiência, não apresentando motivação idônea, estará sujeito à tríplice responsabilidade, nos termos do art. 310, § 3º, do Código de Processo Penal:
Art. 310. (…) § 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão. (Grifos nossos.)
A decisão que decreta a prisão preventiva precisa de fundamentação exauriente, profunda?
Fundamentação clara
Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada.
De nada adianta o legislador impor a utilização da prisão cautelar como medida de ultima ratio se ao juiz não for imposta a obrigatoriedade de fundamentar o porquê da opção pela medida extrema, o porquê da impossibilidade de aplicação das cautelares diversas da prisão no caso concreto. É nesse sentido que se deve compreender a nova redação conferida ao § 6º do art. 282 do CPP pela Lei nº 13.964/2019, segundo o qual a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.
Quais são os requisitos para a concessão da prisão preventiva?
Fumus comissi delicti e periculum libertatis
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado
A prisão preventiva tem inegável caráter de uma prisão cautelar de natureza processual e, por conta disso, deve preencher os requisitos típicos de toda e qualquer medida cautelar, a saber o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
- Fumus comissi delicti: É a comprovação da existência de um crime e o indícios suficientes de autoria.
- Periculum libertatis: O fumus se refere ao risco que o agente, em liberdade, possa criar à garantia da ordem pública, da ordem econômica, da conveniência da instrução criminal e para a aplicação da lei penal.
- Além disso, a atual redação do art. 312 do CPP, dada pela Lei nº 13.964/2019, passou a exigir, para além da prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, a presença de uma situação de perigo gerada pelo estado de liberdade do imputado.
Um dos requisitos para a decretação da prisão preventiva é a situação de perigo gerada pelo estado de liberdade do imputado. O que vem a ser esse receio de perigo pelo estado de liberdade do acusado?
Perigo à investigação, ao processo penal
À efetividade do direito penal ou à ordem pública e econômica
Segundo o Enunciado nº 34 do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais (CNPG) e do Grupo Nacional de Coordenadores de Centro de Apoio Criminal (GNCCRIM): O § 2º do art. 312 do CPP afirma a necessidade de que a decretação da prisão preventiva seja motivada e fundamentada com a demonstração de receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, que nada mais é do que o _perigo concreto que a manutenção da liberdade do suspeito acarreta para a investigação criminal, o processo penal, a efetividade do direito penal ou à ordem pública ou econômica_.
O que é o princípio da atualidade do perigo, no âmbito das prisões preventivas?
O perigo deve ser atual
O princípio da atualidade (ou contemporaneidade) do periculum libertatis determina que, na decretação de toda e qualquer medida cautelar, esse periculum libertatis que a justifica seja atual, presente. Afinal, as medidas cautelares são “situacionais”, “provisionais”, tutelam uma situação fática presente, um risco atual. É dizer que não se admite a decretação de uma medida cautelar para tutelar fatos pretéritos, que não necessariamente ainda se fazem presentes por ocasião da decisão judicial em questão. É exatamente isso o que a doutrina chama de princípio da atualidade (ou contemporaneidade) do perigo (ou do periculum libertatis).
A prisão preventiva pode ser decretada pelo simples descumprimento de obrigações decorrentes de outras medidas cautelares?
Sim
Art. 312, § 1º , do CPP: A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares
Quais as 4 hipóteses nas quais será admitida a decretação da prisão preventiva, de acordo com o artigo 313 do CPP?
- nos crimes DOLOSOS punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos
- se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Código Penal (“não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação”)
- se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, ENFERMO ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência
- também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida
A prisão preventiva é admissível como forma de antecipação de cumprimento de pena ou, ainda, como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia?
Não
Art. 313, § 2º, do CPP: Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.