Gestão Profissional V Flashcards
Quem é o pessoal inativo dos profissionais da PMTO?
- Reserva Remunerada
- Reformados
Quem é a reserva remunerada da PMTO?
Reserva remunerada: constituído de Oficiais e Praças transferidos para a reserva remunerada;
Quem são os reformados da PMTO?
Reformados: constituído de Oficiais e Praças reformados.
§1º Os policiais militares integrantes dos diversos quadros da PMTO serão convocados, designados, instruídos, mobilizados ou colocados de prontidão para trabalhos específicos, desde que não possuam capacitação para a atividade.
§1º Os policiais militares integrantes dos diversos quadros da PMTO podem, por necessidade do serviço, ser convocados, designados, instruídos, mobilizados ou
colocados de prontidão para trabalhos específicos, desde que possuam capacitação para a atividade.
Art. 18. Os policiais militares integrantes de quadros específicos da PMTO podem, pela hierarquia militar, ser convocados, designados, instruídos, mobilizados ou colocados de prontidão para trabalhos específicos, desde que possuam capacitação para a atividade.
§1º Os policiais militares integrantes dos diversos quadros da PMTO podem, por necessidade do serviço, ser convocados, designados, instruídos, mobilizados ou
colocados de prontidão para trabalhos específicos, desde que possuam capacitação para a atividade.
§1º Os policiais militares integrantes dos diversos quadros da PMTO podem, por necessidade do serviço, ser convocados, instruídos, mobilizados ou colocados de prontidão para trabalhos específicos, desde que possuam capacitação para a atividade.
§1º Os policiais militares integrantes dos diversos quadros da PMTO podem, por necessidade do serviço, ser convocados, designados, instruídos, mobilizados ou
colocados de prontidão para trabalhos específicos, desde que possuam capacitação para a atividade.
§2º Os policiais militares integrantes dos diversos quadros da PMTO podem, por necessidade do serviço, ser convocados, designados, mobilizados e colocados de prontidão para trabalhos específicos, desde que possuam capacitação para a atividade.
§1º Os policiais militares integrantes dos diversos quadros da PMTO podem, por necessidade do serviço, ser convocados, designados, instruídos, mobilizados ou
colocados de prontidão para trabalhos específicos, desde que possuam capacitação para a atividade.
§1º Os policiais militares integrantes dos diversos quadros da PMTO, por necessidade do servidos, serão designados, instruídos ou mobilizados de prontidão para trabalhos específicos, sem a real necessidade de capacitação para a atividade.
§1º Os policiais militares integrantes dos diversos quadros da PMTO podem, por necessidade do serviço, ser convocados, designados, instruídos, mobilizados ou
colocados de prontidão para trabalhos específicos, desde que possuam capacitação para a atividade.
§1º A carreira dos Oficiais pertencentes ao QOS pode alcançar o Posto de:
I - Coronel, para os Oficiais admitidos mediante concurso na formação superior nas áreas de Medicina e Odontologia;
II - Subcoronel, para os Oficiais com formação superior nas demais áreas.
§2º A carreira dos Oficiais pertencentes ao QOS pode alcançar o Posto de:
I - Coronel, para os Oficiais admitidos mediante concurso na formação superior nas áreas de Medicina e Odontologia;
II - Tenente Coronel, para os Oficiais com formação superior nas demais áreas.
§2º A carreira das Praças Especiais pertencentes ao QOS pode alcançar a Graduação de:
I - Tenente-Coronel, para os Oficiais admitidos mediante concurso na formação superior nas áreas de Medicina e Odontologia;
II - Coronel, para os Oficiais com formação superior nas demais áreas.
§2º A carreira dos Oficiais pertencentes ao QOS pode alcançar o Posto de:
I - Coronel, para os Oficiais admitidos mediante concurso na formação superior nas áreas de Medicina e Odontologia;
II - Tenente Coronel, para os Oficiais com formação superior nas demais áreas.
§2º A carreira dos Oficiais pertencentes ao QOS pode alcançar o Posto de:
I - Coronel, para os Oficiais admitidos mediante concurso na formação superior nas áreas de Medicina e Enfermagem;
II - Tenente Coronel, para as Praças Especiais com formação superior nas demais áreas.
§2º A carreira dos Oficiais pertencentes ao QOS pode alcançar o Posto de:
I - Coronel, para os Oficiais admitidos mediante concurso na formação superior nas áreas de Medicina e Odontologia;
II - Tenente Coronel, para os Oficiais com formação superior nas demais áreas.
§2º A carreira dos Oficiais pertencentes ao QPS pode alcançar a Graduação de:
I - Coronel, para os Oficiais admitidos mediante concurso na formação superior nas áreas de Medicina ou Odontologia;
II - Tenente Coronel, para os Oficiais com formação superior nas demais áreas.
§2º A carreira dos Oficiais pertencentes ao QOS pode alcançar o Posto de:
I - Coronel, para os Oficiais admitidos mediante concurso na formação superior nas áreas de Medicina e Odontologia;
II - Tenente Coronel, para os Oficiais com formação superior nas demais áreas.
§2º A carreira dos Oficiais pertencentes ao QOS pode alcançar o Posto de:
I - Subtenente, para os Oficiais admitidos mediante concurso na formação superior nas áreas de Medicina e Odontologia;
II - 1º Tenente, para os Oficiais com formação superior nas demais áreas.
§2º A carreira dos Oficiais pertencentes ao QOS pode alcançar o Posto de:
I - Coronel, para os Oficiais admitidos mediante concurso na formação superior nas áreas de Medicina e Odontologia;
II - Tenente Coronel, para os Oficiais com formação superior nas demais áreas.
§2º A carreira dos Oficiais pertencentes ao QOS pode alcançar o Posto de:
I - Coronel, para os Oficiais admitidos mediante concurso na formação superior nas áreas de Medicina, Ortopedia e Pedagogia;
II - Tenente Coronel, para os Oficiais com formação superior em radiologia ou enfermagem
§2º A carreira dos Oficiais pertencentes ao QOS pode alcançar o Posto de:
I - Coronel, para os Oficiais admitidos mediante concurso na formação superior nas áreas de Medicina e Odontologia;
II - Tenente Coronel, para os Oficiais com formação superior nas demais áreas.
§2º A carreira dos Oficiais pertencentes ao QOS pode alcançar o Posto de:
I - Coronel, para os Oficiais admitidos mediante concurso na formação superior nas áreas de Medicina e Odontologia;
II - Tenente Coronel, para os Oficiais com formação superior nas demais áreas.
§2º A carreira dos Oficiais pertencentes ao QOS pode alcançar o Posto de:
I - Coronel, para os Oficiais admitidos mediante concurso na formação superior nas áreas de Medicina e Odontologia;
II - Tenente Coronel, para os Oficiais com formação superior nas demais áreas.