Gestão Profissional V Flashcards

1
Q

Quem é o pessoal inativo dos profissionais da PMTO?

A
  • Reserva Remunerada
  • Reformados
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Q

Quem é a reserva remunerada da PMTO?

A

Reserva remunerada: constituído de Oficiais e Praças transferidos para a reserva remunerada;

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3
Q

Quem são os reformados da PMTO?

A

Reformados: constituído de Oficiais e Praças reformados.

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4
Q

§1º Os policiais militares integrantes dos diversos quadros da PMTO serão convocados, designados, instruídos, mobilizados ou colocados de prontidão para trabalhos específicos, desde que não possuam capacitação para a atividade.

A

§1º Os policiais militares integrantes dos diversos quadros da PMTO podem, por necessidade do serviço, ser convocados, designados, instruídos, mobilizados ou
colocados de prontidão para trabalhos específicos, desde que possuam capacitação para a atividade.

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5
Q

Art. 18. Os policiais militares integrantes de quadros específicos da PMTO podem, pela hierarquia militar, ser convocados, designados, instruídos, mobilizados ou colocados de prontidão para trabalhos específicos, desde que possuam capacitação para a atividade.

A

§1º Os policiais militares integrantes dos diversos quadros da PMTO podem, por necessidade do serviço, ser convocados, designados, instruídos, mobilizados ou
colocados de prontidão para trabalhos específicos, desde que possuam capacitação para a atividade.

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6
Q

§1º Os policiais militares integrantes dos diversos quadros da PMTO podem, por necessidade do serviço, ser convocados, instruídos, mobilizados ou colocados de prontidão para trabalhos específicos, desde que possuam capacitação para a atividade.

A

§1º Os policiais militares integrantes dos diversos quadros da PMTO podem, por necessidade do serviço, ser convocados, designados, instruídos, mobilizados ou
colocados de prontidão para trabalhos específicos, desde que possuam capacitação para a atividade.

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7
Q

§2º Os policiais militares integrantes dos diversos quadros da PMTO podem, por necessidade do serviço, ser convocados, designados, mobilizados e colocados de prontidão para trabalhos específicos, desde que possuam capacitação para a atividade.

A

§1º Os policiais militares integrantes dos diversos quadros da PMTO podem, por necessidade do serviço, ser convocados, designados, instruídos, mobilizados ou
colocados de prontidão para trabalhos específicos, desde que possuam capacitação para a atividade.

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8
Q

§1º Os policiais militares integrantes dos diversos quadros da PMTO, por necessidade do servidos, serão designados, instruídos ou mobilizados de prontidão para trabalhos específicos, sem a real necessidade de capacitação para a atividade.

A

§1º Os policiais militares integrantes dos diversos quadros da PMTO podem, por necessidade do serviço, ser convocados, designados, instruídos, mobilizados ou
colocados de prontidão para trabalhos específicos, desde que possuam capacitação para a atividade.

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9
Q

§1º A carreira dos Oficiais pertencentes ao QOS pode alcançar o Posto de:

I - Coronel, para os Oficiais admitidos mediante concurso na formação superior nas áreas de Medicina e Odontologia;
II - Subcoronel, para os Oficiais com formação superior nas demais áreas.

A

§2º A carreira dos Oficiais pertencentes ao QOS pode alcançar o Posto de:

I - Coronel, para os Oficiais admitidos mediante concurso na formação superior nas áreas de Medicina e Odontologia;
II - Tenente Coronel, para os Oficiais com formação superior nas demais áreas.

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10
Q

§2º A carreira das Praças Especiais pertencentes ao QOS pode alcançar a Graduação de:

I - Tenente-Coronel, para os Oficiais admitidos mediante concurso na formação superior nas áreas de Medicina e Odontologia;
II - Coronel, para os Oficiais com formação superior nas demais áreas.

A

§2º A carreira dos Oficiais pertencentes ao QOS pode alcançar o Posto de:

I - Coronel, para os Oficiais admitidos mediante concurso na formação superior nas áreas de Medicina e Odontologia;
II - Tenente Coronel, para os Oficiais com formação superior nas demais áreas.

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11
Q

§2º A carreira dos Oficiais pertencentes ao QOS pode alcançar o Posto de:

I - Coronel, para os Oficiais admitidos mediante concurso na formação superior nas áreas de Medicina e Enfermagem;
II - Tenente Coronel, para as Praças Especiais com formação superior nas demais áreas.

A

§2º A carreira dos Oficiais pertencentes ao QOS pode alcançar o Posto de:

I - Coronel, para os Oficiais admitidos mediante concurso na formação superior nas áreas de Medicina e Odontologia;
II - Tenente Coronel, para os Oficiais com formação superior nas demais áreas.

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12
Q

§2º A carreira dos Oficiais pertencentes ao QPS pode alcançar a Graduação de:

I - Coronel, para os Oficiais admitidos mediante concurso na formação superior nas áreas de Medicina ou Odontologia;
II - Tenente Coronel, para os Oficiais com formação superior nas demais áreas.

A

§2º A carreira dos Oficiais pertencentes ao QOS pode alcançar o Posto de:

I - Coronel, para os Oficiais admitidos mediante concurso na formação superior nas áreas de Medicina e Odontologia;
II - Tenente Coronel, para os Oficiais com formação superior nas demais áreas.

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13
Q

§2º A carreira dos Oficiais pertencentes ao QOS pode alcançar o Posto de:

I - Subtenente, para os Oficiais admitidos mediante concurso na formação superior nas áreas de Medicina e Odontologia;
II - 1º Tenente, para os Oficiais com formação superior nas demais áreas.

A

§2º A carreira dos Oficiais pertencentes ao QOS pode alcançar o Posto de:

I - Coronel, para os Oficiais admitidos mediante concurso na formação superior nas áreas de Medicina e Odontologia;
II - Tenente Coronel, para os Oficiais com formação superior nas demais áreas.

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14
Q

§2º A carreira dos Oficiais pertencentes ao QOS pode alcançar o Posto de:

I - Coronel, para os Oficiais admitidos mediante concurso na formação superior nas áreas de Medicina, Ortopedia e Pedagogia;
II - Tenente Coronel, para os Oficiais com formação superior em radiologia ou enfermagem

A

§2º A carreira dos Oficiais pertencentes ao QOS pode alcançar o Posto de:

I - Coronel, para os Oficiais admitidos mediante concurso na formação superior nas áreas de Medicina e Odontologia;
II - Tenente Coronel, para os Oficiais com formação superior nas demais áreas.

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15
Q

§2º A carreira dos Oficiais pertencentes ao QOS pode alcançar o Posto de:

I - Coronel, para os Oficiais admitidos mediante concurso na formação superior nas áreas de Medicina e Odontologia;
II - Tenente Coronel, para os Oficiais com formação superior nas demais áreas.

A

§2º A carreira dos Oficiais pertencentes ao QOS pode alcançar o Posto de:

I - Coronel, para os Oficiais admitidos mediante concurso na formação superior nas áreas de Medicina e Odontologia;
II - Tenente Coronel, para os Oficiais com formação superior nas demais áreas.

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