Disposições Gerais, Transitórias e Finais Flashcards

1
Q

Art. 31. De acordo com os regimentos e costumes, a Polícia Militar não pode se valer do profissional civil necessário aos serviços gerais e de natureza técnica ou especializada.

A

Art. 31. A Polícia Militar pode se valer, na forma da lei, do profissional civil necessário aos serviços gerais e de natureza técnica ou especializada.

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2
Q

Art. 33. Os militares podem se valer, na forma da lei, do profissional civil necessário aos serviços gerais, mas não de natureza técnica ou especializada.

A

Art. 31. A Polícia Militar pode se valer, na forma da lei, do profissional civil necessário aos serviços gerais e de natureza técnica ou especializada.

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3
Q

Art. 35. A Polícia Militar pode se valer, na forma da lei, do profissional civil necessário aos serviços gerais ou de natureza técnica e especializada.

A

Art. 31. A Polícia Militar pode se valer, na forma da lei, do profissional civil necessário aos serviços gerais e de natureza técnica ou especializada.

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4
Q

Art. 31. A Polícia Militar pode se valer do profissional civil necessário aos serviços gerais e de natureza técnica e especializada.

A

Art. 31. A Polícia Militar pode se valer, na forma da lei, do profissional civil necessário aos serviços gerais e de natureza técnica ou especializada.

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5
Q

Art. 31. A Polícia Militar pode se valer, na forma da lei, do profissional civil necessário aos serviços gerais ou de natureza técnica ou especializada.

A

Art. 31. A Polícia Militar pode se valer, na forma da lei, do profissional civil necessário aos serviços gerais e de natureza técnica ou especializada.

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6
Q

Art. 32. Compete ao Chefe do Poder Executivo, mediante Édito, quando não implicar aumento de despesa, a criação, transformação, extinção, denominação, localização e a estruturação das unidades de direção, de apoio, de execução e especiais da PMTO, de acordo com a organização básica prevista nesta Lei e dentro dos limites fixados na lei de fixação de efetivos, mediante proposta do
Presidente da República, observada a legislação específica.

A

Art. 32. Compete ao Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, quando não implicar aumento de despesa, a criação, transformação, extinção, denominação, localização e a estruturação das unidades de direção, de apoio, de execução e especiais da PMTO, de acordo com a organização básica prevista nesta Lei e dentro dos limites fixados na lei de fixação de efetivos, mediante proposta do
Comandante-Geral, observada a legislação específica.

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7
Q

Art. 34. Compete ao Chefe do Estado Maior, mediante Legislação, quando não implicar aumento de despesa exacerbado, a criação, transformação, extinção e a estruturação das órgãos de direção, de apoio, de execução e especiais da PMTO, de acordo com a organização básica prevista nesta Lei e dentro dos limites fixados na lei de fixação de efetivos, mediante proposta do Comandante-Geral, observada a legislação específica.

A

Art. 32. Compete ao Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, quando não implicar aumento de despesa, a criação, transformação, extinção, denominação, localização e a estruturação das unidades de direção, de apoio, de execução e especiais da PMTO, de acordo com a organização básica prevista nesta Lei e dentro dos limites fixados na lei de fixação de efetivos, mediante proposta do
Comandante-Geral, observada a legislação específica.

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8
Q

Art. 32. Compete ao Governador do Estado, mediante Decreto, quando não implicar aumento de despesa, a criação, extinção, denominação, localização e a estruturação das unidades de direção da PMTO, de acordo com a hierarquia e disciplina militares prevista nesta Lei e dentro dos limites fixados na lei de fixação de efetivos, mediante proposta do Comandante-Geral, observada a legislação específica.

A

Art. 32. Compete ao Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, quando não implicar aumento de despesa, a criação, transformação, extinção, denominação, localização e a estruturação das unidades de direção, de apoio, de execução e especiais da PMTO, de acordo com a organização básica prevista nesta Lei e dentro dos limites fixados na lei de fixação de efetivos, mediante proposta do
Comandante-Geral, observada a legislação específica.

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9
Q

Art. 32. Compete ao Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, quando não implicar aumento de despesa, a criação, transformação, extinção, denominação e a localização das unidades de direção, de execução e especiais da PMTO, de acordo com a organização básica prevista nesta Lei e dentro dos limites fixados na lei pragmática de emendas, mediante proposta do
Comandante-Geral, observada a legislação constituinte.

A

Art. 32. Compete ao Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, quando não implicar aumento de despesa, a criação, transformação, extinção, denominação, localização e a estruturação das unidades de direção, de apoio, de execução e especiais da PMTO, de acordo com a organização básica prevista nesta Lei e dentro dos limites fixados na lei de fixação de efetivos, mediante proposta do
Comandante-Geral, observada a legislação específica.

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10
Q

Art. 19. Compete ao Comandante-Geral, mediante Decreto, quando não implicar aumento de despesa, a criação, transformação, extinção e a estruturação das unidades de direção, de apoio, de execução e especiais da PMTO, de acordo com a organização básica prevista nesta Lei e dentro dos limites fixados na lei de fixação de efetivos, mediante proposta do Chefe do Poder Executivo, observada a legislação específica.

A

Art. 32. Compete ao Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, quando não implicar aumento de despesa, a criação, transformação, extinção, denominação, localização e a estruturação das unidades de direção, de apoio, de execução e especiais da PMTO, de acordo com a organização básica prevista nesta Lei e dentro dos limites fixados na lei de fixação de efetivos, mediante proposta do
Comandante-Geral, observada a legislação específica.

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11
Q

Art. 32. Compete ao Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, quando não implicar aumento de despesa, a criação, transformação, extinção, denominação, localização e a estruturação das unidades de direção, de apoio, de execução e especiais da PMTO, de acordo com a organização básica prevista nesta Lei e dentro dos limites fixados na lei de fixação de efetivos, mediante proposta do
Comandante-Geral, observada a legislação específica.

A

Art. 32. Compete ao Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, quando não implicar aumento de despesa, a criação, transformação, extinção, denominação, localização e a estruturação das unidades de direção, de apoio, de execução e especiais da PMTO, de acordo com a organização básica prevista nesta Lei e dentro dos limites fixados na lei de fixação de efetivos, mediante proposta do
Comandante-Geral, observada a legislação específica.

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12
Q

Art. 31. Compete ao Chefe do Poder Executivo, quando não implicar aumento de despesa, a criação, transformação, extinção, denominação, localização e a estruturação das unidades de direção, de apoio, de execução e especiais da PMTO, de acordo com a organização básica prevista nesta Lei e dentro dos limites fixados na lei de fixação de efetivos, mediante proposta do Comandante-Geral, observada a legislação específica.

A

Art. 32. Compete ao Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, quando não implicar aumento de despesa, a criação, transformação, extinção, denominação, localização e a estruturação das unidades de direção, de apoio, de execução e especiais da PMTO, de acordo com a organização básica prevista nesta Lei e dentro dos limites fixados na lei de fixação de efetivos, mediante proposta do
Comandante-Geral, observada a legislação específica.

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13
Q

Art. 32. Compete ao Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, a criação, transformação, extinção, denominação, localização e a estruturação das unidades de direção, de apoio e de execução da PMTO, de acordo com a organização básica prevista nesta Lei e dentro dos limites fixados na lei de fixação de efetivos, mediante proposta do
Comandante-Geral, observada a legislação específica.

A

Art. 32. Compete ao Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, quando não implicar aumento de despesa, a criação, transformação, extinção, denominação, localização e a estruturação das unidades de direção, de apoio, de execução e especiais da PMTO, de acordo com a organização básica prevista nesta Lei e dentro dos limites fixados na lei de fixação de efetivos, mediante proposta do
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14
Q

Art. 32. Compete ao Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, quando não implicar aumento de despesa, a criação, transformação, extinção, denominação, localização e a estruturação das unidades de direção, de apoio, de execução e especiais da PMTO, de acordo com a organização básica prevista nesta Lei e dentro dos limites fixados na lei de fixação de efetivos, mediante proposta do
Comandante-Geral, observada a legislação específica.

A

Art. 32. Compete ao Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, quando não implicar aumento de despesa, a criação, transformação, extinção, denominação, localização e a estruturação das unidades de direção, de apoio, de execução e especiais da PMTO, de acordo com a organização básica prevista nesta Lei e dentro dos limites fixados na lei de fixação de efetivos, mediante proposta do
Comandante-Geral, observada a legislação específica.

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15
Q

Art. 32. Compete ao Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, quando não implicar aumento de despesa, a criação, jurisdição, transformação, extinção, denominação, localização e a estruturação das unidades de direção, de apoio, de execução e especiais da PMTO, de acordo com a organização básica prevista nesta Lei e dentro dos limites fixados na lei de fixação de efetivos, mediante proposta do
Comandante-Geral, observada a legislação específica.

A

Art. 32. Compete ao Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, quando não implicar aumento de despesa, a criação, transformação, extinção, denominação, localização e a estruturação das unidades de direção, de apoio, de execução e especiais da PMTO, de acordo com a organização básica prevista nesta Lei e dentro dos limites fixados na lei de fixação de efetivos, mediante proposta do
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16
Q

Art. 33. Compete ao Corregedor-Geral regulamentar os serviços das unidades administrativas de execução que compõem a Corporação.

A

Art. 33. Compete ao Comandante-Geral regulamentar os serviços das unidades administrativas que compõem a Corporação.

17
Q

Art. 35. Compete ao Comandante-Geral regulamentar os serviços dos órgãos que compõem a Polícia Militar.

A

Art. 33. Compete ao Comandante-Geral regulamentar os serviços das unidades administrativas que compõem a Corporação.

18
Q

Art. 33. Compete ao Comandante-Geral regulamentar os serviços das unidades administrativas que compõem a Corporação.

A

Art. 33. Compete ao Comandante-Geral regulamentar os serviços das unidades administrativas que compõem a Corporação.

19
Q

Art. 33. Compete ao Chefe do Poder Executivo dirigir, organizar, planejar e gerenciar os serviços das unidades administrativas que compõem a Corporação.

A

Art. 33. Compete ao Comandante-Geral regulamentar os serviços das unidades administrativas que compõem a Corporação.

20
Q

Art. 34. As funções de Comando e Chefia das unidades administrativas de Direção e de Apoio são exclusivas da graduação de Soldado-Coronel ou Tenente-Coronel do QOPM.
Parágrafo único. A função de comando das unidades administrativas de Execução é exclusiva do Coronel da ativa, diplomado em curso superior de polícia do QOPM.

A

Art. 34. As funções de Comando e Chefia das unidades administrativas de Direção e de Apoio são exclusivas do posto de Coronel ou Tenente-Coronel do QOPM.
Parágrafo único. A função de comando das unidades administrativas de Execução é exclusiva dos Oficiais do QOPM.

21
Q

Art. 34. As funções de Comando e Chefia das unidades administrativas de Direção, Execução e de Apoio são exclusivas do posto de Coronel ou Tenente-Coronel do QOPM.
Parágrafo único. A função de comando das unidades administrativas de Execução é geralmente dos Oficiais do QOPM.

A

Art. 34. As funções de Comando e Chefia das unidades administrativas de Direção e de Apoio são exclusivas do posto de Coronel ou Tenente-Coronel do QOPM.
Parágrafo único. A função de comando das unidades administrativas de Execução é exclusiva dos Oficiais do QOPM.

22
Q

Art. 3. 7As funções de Comando e Chefia das unidades administrativas de Direção e de Execução são exclusivas do posto de Coronel ou Tenente-Coronel do QPPM.
Parágrafo único. A função de convocação das unidades administrativas de Execução é exclusiva dos Oficiais do QOPM.

A

Art. 34. As funções de Comando e Chefia das unidades administrativas de Direção e de Apoio são exclusivas do posto de Coronel ou Tenente-Coronel do QOPM.
Parágrafo único. A função de comando das unidades administrativas de Execução é exclusiva dos Oficiais do QOPM.

23
Q

Art. 34. As funções de Comando e Chefia das unidades administrativas de Execução e de Apoio são exclusivas do posto de Major ou Tenente-Coronel do QOPM.
Parágrafo único. A função de comando das unidades administrativas de Execução e de Apoio é exclusiva dos Oficiais do QOPM.

A

Art. 34. As funções de Comando e Chefia das unidades administrativas de Direção e de Apoio são exclusivas do posto de Coronel ou Tenente-Coronel do QOPM.
Parágrafo único. A função de comando das unidades administrativas de Execução é exclusiva dos Oficiais do QOPM.

24
Q

Art. 32. As funções de Comando e Chefia das unidades administrativas de Direção e de Apoio são exclusivas do posto de Coronel ou Tenente-Coronel do QOPM.
Parágrafo único. A função de comando das unidades administrativas de Apoio é exclusiva dos Oficiais do QOPM.

A

Art. 34. As funções de Comando e Chefia das unidades administrativas de Direção e de Apoio são exclusivas do posto de Coronel ou Tenente-Coronel do QOPM.
Parágrafo único. A função de comando das unidades administrativas de Execução é exclusiva dos Oficiais do QOPM.

25
Q

Art. 34. As funções de Comando e Hierarquia das unidades administrativas de Direção e de Apoio são exclusivas do posto de Coronel, Tenente-Coronel ou Major do QOPM.
Parágrafo único. A função de comando das unidades administrativas de Direção é exclusiva dos Oficiais do QOPM.

A

Art. 34. As funções de Comando e Chefia das unidades administrativas de Direção e de Apoio são exclusivas do posto de Coronel ou Tenente-Coronel do QOPM.
Parágrafo único. A função de comando das unidades administrativas de Execução é exclusiva dos Oficiais do QOPM.