Disposições Gerais, Transitórias e Finais Flashcards
Art. 31. De acordo com os regimentos e costumes, a Polícia Militar não pode se valer do profissional civil necessário aos serviços gerais e de natureza técnica ou especializada.
Art. 31. A Polícia Militar pode se valer, na forma da lei, do profissional civil necessário aos serviços gerais e de natureza técnica ou especializada.
Art. 33. Os militares podem se valer, na forma da lei, do profissional civil necessário aos serviços gerais, mas não de natureza técnica ou especializada.
Art. 31. A Polícia Militar pode se valer, na forma da lei, do profissional civil necessário aos serviços gerais e de natureza técnica ou especializada.
Art. 35. A Polícia Militar pode se valer, na forma da lei, do profissional civil necessário aos serviços gerais ou de natureza técnica e especializada.
Art. 31. A Polícia Militar pode se valer, na forma da lei, do profissional civil necessário aos serviços gerais e de natureza técnica ou especializada.
Art. 31. A Polícia Militar pode se valer do profissional civil necessário aos serviços gerais e de natureza técnica e especializada.
Art. 31. A Polícia Militar pode se valer, na forma da lei, do profissional civil necessário aos serviços gerais e de natureza técnica ou especializada.
Art. 31. A Polícia Militar pode se valer, na forma da lei, do profissional civil necessário aos serviços gerais ou de natureza técnica ou especializada.
Art. 31. A Polícia Militar pode se valer, na forma da lei, do profissional civil necessário aos serviços gerais e de natureza técnica ou especializada.
Art. 32. Compete ao Chefe do Poder Executivo, mediante Édito, quando não implicar aumento de despesa, a criação, transformação, extinção, denominação, localização e a estruturação das unidades de direção, de apoio, de execução e especiais da PMTO, de acordo com a organização básica prevista nesta Lei e dentro dos limites fixados na lei de fixação de efetivos, mediante proposta do
Presidente da República, observada a legislação específica.
Art. 32. Compete ao Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, quando não implicar aumento de despesa, a criação, transformação, extinção, denominação, localização e a estruturação das unidades de direção, de apoio, de execução e especiais da PMTO, de acordo com a organização básica prevista nesta Lei e dentro dos limites fixados na lei de fixação de efetivos, mediante proposta do
Comandante-Geral, observada a legislação específica.
Art. 34. Compete ao Chefe do Estado Maior, mediante Legislação, quando não implicar aumento de despesa exacerbado, a criação, transformação, extinção e a estruturação das órgãos de direção, de apoio, de execução e especiais da PMTO, de acordo com a organização básica prevista nesta Lei e dentro dos limites fixados na lei de fixação de efetivos, mediante proposta do Comandante-Geral, observada a legislação específica.
Art. 32. Compete ao Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, quando não implicar aumento de despesa, a criação, transformação, extinção, denominação, localização e a estruturação das unidades de direção, de apoio, de execução e especiais da PMTO, de acordo com a organização básica prevista nesta Lei e dentro dos limites fixados na lei de fixação de efetivos, mediante proposta do
Comandante-Geral, observada a legislação específica.
Art. 32. Compete ao Governador do Estado, mediante Decreto, quando não implicar aumento de despesa, a criação, extinção, denominação, localização e a estruturação das unidades de direção da PMTO, de acordo com a hierarquia e disciplina militares prevista nesta Lei e dentro dos limites fixados na lei de fixação de efetivos, mediante proposta do Comandante-Geral, observada a legislação específica.
Art. 32. Compete ao Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, quando não implicar aumento de despesa, a criação, transformação, extinção, denominação, localização e a estruturação das unidades de direção, de apoio, de execução e especiais da PMTO, de acordo com a organização básica prevista nesta Lei e dentro dos limites fixados na lei de fixação de efetivos, mediante proposta do
Comandante-Geral, observada a legislação específica.
Art. 32. Compete ao Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, quando não implicar aumento de despesa, a criação, transformação, extinção, denominação e a localização das unidades de direção, de execução e especiais da PMTO, de acordo com a organização básica prevista nesta Lei e dentro dos limites fixados na lei pragmática de emendas, mediante proposta do
Comandante-Geral, observada a legislação constituinte.
Art. 32. Compete ao Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, quando não implicar aumento de despesa, a criação, transformação, extinção, denominação, localização e a estruturação das unidades de direção, de apoio, de execução e especiais da PMTO, de acordo com a organização básica prevista nesta Lei e dentro dos limites fixados na lei de fixação de efetivos, mediante proposta do
Comandante-Geral, observada a legislação específica.
Art. 19. Compete ao Comandante-Geral, mediante Decreto, quando não implicar aumento de despesa, a criação, transformação, extinção e a estruturação das unidades de direção, de apoio, de execução e especiais da PMTO, de acordo com a organização básica prevista nesta Lei e dentro dos limites fixados na lei de fixação de efetivos, mediante proposta do Chefe do Poder Executivo, observada a legislação específica.
Art. 32. Compete ao Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, quando não implicar aumento de despesa, a criação, transformação, extinção, denominação, localização e a estruturação das unidades de direção, de apoio, de execução e especiais da PMTO, de acordo com a organização básica prevista nesta Lei e dentro dos limites fixados na lei de fixação de efetivos, mediante proposta do
Comandante-Geral, observada a legislação específica.
Art. 32. Compete ao Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, quando não implicar aumento de despesa, a criação, transformação, extinção, denominação, localização e a estruturação das unidades de direção, de apoio, de execução e especiais da PMTO, de acordo com a organização básica prevista nesta Lei e dentro dos limites fixados na lei de fixação de efetivos, mediante proposta do
Comandante-Geral, observada a legislação específica.
Art. 32. Compete ao Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, quando não implicar aumento de despesa, a criação, transformação, extinção, denominação, localização e a estruturação das unidades de direção, de apoio, de execução e especiais da PMTO, de acordo com a organização básica prevista nesta Lei e dentro dos limites fixados na lei de fixação de efetivos, mediante proposta do
Comandante-Geral, observada a legislação específica.
Art. 31. Compete ao Chefe do Poder Executivo, quando não implicar aumento de despesa, a criação, transformação, extinção, denominação, localização e a estruturação das unidades de direção, de apoio, de execução e especiais da PMTO, de acordo com a organização básica prevista nesta Lei e dentro dos limites fixados na lei de fixação de efetivos, mediante proposta do Comandante-Geral, observada a legislação específica.
Art. 32. Compete ao Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, quando não implicar aumento de despesa, a criação, transformação, extinção, denominação, localização e a estruturação das unidades de direção, de apoio, de execução e especiais da PMTO, de acordo com a organização básica prevista nesta Lei e dentro dos limites fixados na lei de fixação de efetivos, mediante proposta do
Comandante-Geral, observada a legislação específica.
Art. 32. Compete ao Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, a criação, transformação, extinção, denominação, localização e a estruturação das unidades de direção, de apoio e de execução da PMTO, de acordo com a organização básica prevista nesta Lei e dentro dos limites fixados na lei de fixação de efetivos, mediante proposta do
Comandante-Geral, observada a legislação específica.
Art. 32. Compete ao Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, quando não implicar aumento de despesa, a criação, transformação, extinção, denominação, localização e a estruturação das unidades de direção, de apoio, de execução e especiais da PMTO, de acordo com a organização básica prevista nesta Lei e dentro dos limites fixados na lei de fixação de efetivos, mediante proposta do
Comandante-Geral, observada a legislação específica.
Art. 32. Compete ao Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, quando não implicar aumento de despesa, a criação, transformação, extinção, denominação, localização e a estruturação das unidades de direção, de apoio, de execução e especiais da PMTO, de acordo com a organização básica prevista nesta Lei e dentro dos limites fixados na lei de fixação de efetivos, mediante proposta do
Comandante-Geral, observada a legislação específica.
Art. 32. Compete ao Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, quando não implicar aumento de despesa, a criação, transformação, extinção, denominação, localização e a estruturação das unidades de direção, de apoio, de execução e especiais da PMTO, de acordo com a organização básica prevista nesta Lei e dentro dos limites fixados na lei de fixação de efetivos, mediante proposta do
Comandante-Geral, observada a legislação específica.
Art. 32. Compete ao Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, quando não implicar aumento de despesa, a criação, jurisdição, transformação, extinção, denominação, localização e a estruturação das unidades de direção, de apoio, de execução e especiais da PMTO, de acordo com a organização básica prevista nesta Lei e dentro dos limites fixados na lei de fixação de efetivos, mediante proposta do
Comandante-Geral, observada a legislação específica.
Art. 32. Compete ao Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, quando não implicar aumento de despesa, a criação, transformação, extinção, denominação, localização e a estruturação das unidades de direção, de apoio, de execução e especiais da PMTO, de acordo com a organização básica prevista nesta Lei e dentro dos limites fixados na lei de fixação de efetivos, mediante proposta do
Comandante-Geral, observada a legislação específica.
Art. 33. Compete ao Corregedor-Geral regulamentar os serviços das unidades administrativas de execução que compõem a Corporação.
Art. 33. Compete ao Comandante-Geral regulamentar os serviços das unidades administrativas que compõem a Corporação.
Art. 35. Compete ao Comandante-Geral regulamentar os serviços dos órgãos que compõem a Polícia Militar.
Art. 33. Compete ao Comandante-Geral regulamentar os serviços das unidades administrativas que compõem a Corporação.
Art. 33. Compete ao Comandante-Geral regulamentar os serviços das unidades administrativas que compõem a Corporação.
Art. 33. Compete ao Comandante-Geral regulamentar os serviços das unidades administrativas que compõem a Corporação.
Art. 33. Compete ao Chefe do Poder Executivo dirigir, organizar, planejar e gerenciar os serviços das unidades administrativas que compõem a Corporação.
Art. 33. Compete ao Comandante-Geral regulamentar os serviços das unidades administrativas que compõem a Corporação.
Art. 34. As funções de Comando e Chefia das unidades administrativas de Direção e de Apoio são exclusivas da graduação de Soldado-Coronel ou Tenente-Coronel do QOPM.
Parágrafo único. A função de comando das unidades administrativas de Execução é exclusiva do Coronel da ativa, diplomado em curso superior de polícia do QOPM.
Art. 34. As funções de Comando e Chefia das unidades administrativas de Direção e de Apoio são exclusivas do posto de Coronel ou Tenente-Coronel do QOPM.
Parágrafo único. A função de comando das unidades administrativas de Execução é exclusiva dos Oficiais do QOPM.
Art. 34. As funções de Comando e Chefia das unidades administrativas de Direção, Execução e de Apoio são exclusivas do posto de Coronel ou Tenente-Coronel do QOPM.
Parágrafo único. A função de comando das unidades administrativas de Execução é geralmente dos Oficiais do QOPM.
Art. 34. As funções de Comando e Chefia das unidades administrativas de Direção e de Apoio são exclusivas do posto de Coronel ou Tenente-Coronel do QOPM.
Parágrafo único. A função de comando das unidades administrativas de Execução é exclusiva dos Oficiais do QOPM.
Art. 3. 7As funções de Comando e Chefia das unidades administrativas de Direção e de Execução são exclusivas do posto de Coronel ou Tenente-Coronel do QPPM.
Parágrafo único. A função de convocação das unidades administrativas de Execução é exclusiva dos Oficiais do QOPM.
Art. 34. As funções de Comando e Chefia das unidades administrativas de Direção e de Apoio são exclusivas do posto de Coronel ou Tenente-Coronel do QOPM.
Parágrafo único. A função de comando das unidades administrativas de Execução é exclusiva dos Oficiais do QOPM.
Art. 34. As funções de Comando e Chefia das unidades administrativas de Execução e de Apoio são exclusivas do posto de Major ou Tenente-Coronel do QOPM.
Parágrafo único. A função de comando das unidades administrativas de Execução e de Apoio é exclusiva dos Oficiais do QOPM.
Art. 34. As funções de Comando e Chefia das unidades administrativas de Direção e de Apoio são exclusivas do posto de Coronel ou Tenente-Coronel do QOPM.
Parágrafo único. A função de comando das unidades administrativas de Execução é exclusiva dos Oficiais do QOPM.
Art. 32. As funções de Comando e Chefia das unidades administrativas de Direção e de Apoio são exclusivas do posto de Coronel ou Tenente-Coronel do QOPM.
Parágrafo único. A função de comando das unidades administrativas de Apoio é exclusiva dos Oficiais do QOPM.
Art. 34. As funções de Comando e Chefia das unidades administrativas de Direção e de Apoio são exclusivas do posto de Coronel ou Tenente-Coronel do QOPM.
Parágrafo único. A função de comando das unidades administrativas de Execução é exclusiva dos Oficiais do QOPM.
Art. 34. As funções de Comando e Hierarquia das unidades administrativas de Direção e de Apoio são exclusivas do posto de Coronel, Tenente-Coronel ou Major do QOPM.
Parágrafo único. A função de comando das unidades administrativas de Direção é exclusiva dos Oficiais do QOPM.
Art. 34. As funções de Comando e Chefia das unidades administrativas de Direção e de Apoio são exclusivas do posto de Coronel ou Tenente-Coronel do QOPM.
Parágrafo único. A função de comando das unidades administrativas de Execução é exclusiva dos Oficiais do QOPM.