Disposições Gerais, Transitórias e Finais Flashcards
Art. 31. De acordo com os regimentos e costumes, a Polícia Militar não pode se valer do profissional civil necessário aos serviços gerais e de natureza técnica ou especializada.
Art. 31. A Polícia Militar pode se valer, na forma da lei, do profissional civil necessário aos serviços gerais e de natureza técnica ou especializada.
Art. 33. Os militares podem se valer, na forma da lei, do profissional civil necessário aos serviços gerais, mas não de natureza técnica ou especializada.
Art. 31. A Polícia Militar pode se valer, na forma da lei, do profissional civil necessário aos serviços gerais e de natureza técnica ou especializada.
Art. 35. A Polícia Militar pode se valer, na forma da lei, do profissional civil necessário aos serviços gerais ou de natureza técnica e especializada.
Art. 31. A Polícia Militar pode se valer, na forma da lei, do profissional civil necessário aos serviços gerais e de natureza técnica ou especializada.
Art. 31. A Polícia Militar pode se valer do profissional civil necessário aos serviços gerais e de natureza técnica e especializada.
Art. 31. A Polícia Militar pode se valer, na forma da lei, do profissional civil necessário aos serviços gerais e de natureza técnica ou especializada.
Art. 31. A Polícia Militar pode se valer, na forma da lei, do profissional civil necessário aos serviços gerais ou de natureza técnica ou especializada.
Art. 31. A Polícia Militar pode se valer, na forma da lei, do profissional civil necessário aos serviços gerais e de natureza técnica ou especializada.
Art. 32. Compete ao Chefe do Poder Executivo, mediante Édito, quando não implicar aumento de despesa, a criação, transformação, extinção, denominação, localização e a estruturação das unidades de direção, de apoio, de execução e especiais da PMTO, de acordo com a organização básica prevista nesta Lei e dentro dos limites fixados na lei de fixação de efetivos, mediante proposta do
Presidente da República, observada a legislação específica.
Art. 32. Compete ao Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, quando não implicar aumento de despesa, a criação, transformação, extinção, denominação, localização e a estruturação das unidades de direção, de apoio, de execução e especiais da PMTO, de acordo com a organização básica prevista nesta Lei e dentro dos limites fixados na lei de fixação de efetivos, mediante proposta do
Comandante-Geral, observada a legislação específica.
Art. 34. Compete ao Chefe do Estado Maior, mediante Legislação, quando não implicar aumento de despesa exacerbado, a criação, transformação, extinção e a estruturação das órgãos de direção, de apoio, de execução e especiais da PMTO, de acordo com a organização básica prevista nesta Lei e dentro dos limites fixados na lei de fixação de efetivos, mediante proposta do Comandante-Geral, observada a legislação específica.
Art. 32. Compete ao Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, quando não implicar aumento de despesa, a criação, transformação, extinção, denominação, localização e a estruturação das unidades de direção, de apoio, de execução e especiais da PMTO, de acordo com a organização básica prevista nesta Lei e dentro dos limites fixados na lei de fixação de efetivos, mediante proposta do
Comandante-Geral, observada a legislação específica.
Art. 32. Compete ao Governador do Estado, mediante Decreto, quando não implicar aumento de despesa, a criação, extinção, denominação, localização e a estruturação das unidades de direção da PMTO, de acordo com a hierarquia e disciplina militares prevista nesta Lei e dentro dos limites fixados na lei de fixação de efetivos, mediante proposta do Comandante-Geral, observada a legislação específica.
Art. 32. Compete ao Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, quando não implicar aumento de despesa, a criação, transformação, extinção, denominação, localização e a estruturação das unidades de direção, de apoio, de execução e especiais da PMTO, de acordo com a organização básica prevista nesta Lei e dentro dos limites fixados na lei de fixação de efetivos, mediante proposta do
Comandante-Geral, observada a legislação específica.
Art. 32. Compete ao Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, quando não implicar aumento de despesa, a criação, transformação, extinção, denominação e a localização das unidades de direção, de execução e especiais da PMTO, de acordo com a organização básica prevista nesta Lei e dentro dos limites fixados na lei pragmática de emendas, mediante proposta do
Comandante-Geral, observada a legislação constituinte.
Art. 32. Compete ao Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, quando não implicar aumento de despesa, a criação, transformação, extinção, denominação, localização e a estruturação das unidades de direção, de apoio, de execução e especiais da PMTO, de acordo com a organização básica prevista nesta Lei e dentro dos limites fixados na lei de fixação de efetivos, mediante proposta do
Comandante-Geral, observada a legislação específica.
Art. 19. Compete ao Comandante-Geral, mediante Decreto, quando não implicar aumento de despesa, a criação, transformação, extinção e a estruturação das unidades de direção, de apoio, de execução e especiais da PMTO, de acordo com a organização básica prevista nesta Lei e dentro dos limites fixados na lei de fixação de efetivos, mediante proposta do Chefe do Poder Executivo, observada a legislação específica.
Art. 32. Compete ao Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, quando não implicar aumento de despesa, a criação, transformação, extinção, denominação, localização e a estruturação das unidades de direção, de apoio, de execução e especiais da PMTO, de acordo com a organização básica prevista nesta Lei e dentro dos limites fixados na lei de fixação de efetivos, mediante proposta do
Comandante-Geral, observada a legislação específica.
Art. 32. Compete ao Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, quando não implicar aumento de despesa, a criação, transformação, extinção, denominação, localização e a estruturação das unidades de direção, de apoio, de execução e especiais da PMTO, de acordo com a organização básica prevista nesta Lei e dentro dos limites fixados na lei de fixação de efetivos, mediante proposta do
Comandante-Geral, observada a legislação específica.
Art. 32. Compete ao Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, quando não implicar aumento de despesa, a criação, transformação, extinção, denominação, localização e a estruturação das unidades de direção, de apoio, de execução e especiais da PMTO, de acordo com a organização básica prevista nesta Lei e dentro dos limites fixados na lei de fixação de efetivos, mediante proposta do
Comandante-Geral, observada a legislação específica.
Art. 31. Compete ao Chefe do Poder Executivo, quando não implicar aumento de despesa, a criação, transformação, extinção, denominação, localização e a estruturação das unidades de direção, de apoio, de execução e especiais da PMTO, de acordo com a organização básica prevista nesta Lei e dentro dos limites fixados na lei de fixação de efetivos, mediante proposta do Comandante-Geral, observada a legislação específica.
Art. 32. Compete ao Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, quando não implicar aumento de despesa, a criação, transformação, extinção, denominação, localização e a estruturação das unidades de direção, de apoio, de execução e especiais da PMTO, de acordo com a organização básica prevista nesta Lei e dentro dos limites fixados na lei de fixação de efetivos, mediante proposta do
Comandante-Geral, observada a legislação específica.
Art. 32. Compete ao Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, a criação, transformação, extinção, denominação, localização e a estruturação das unidades de direção, de apoio e de execução da PMTO, de acordo com a organização básica prevista nesta Lei e dentro dos limites fixados na lei de fixação de efetivos, mediante proposta do
Comandante-Geral, observada a legislação específica.
Art. 32. Compete ao Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, quando não implicar aumento de despesa, a criação, transformação, extinção, denominação, localização e a estruturação das unidades de direção, de apoio, de execução e especiais da PMTO, de acordo com a organização básica prevista nesta Lei e dentro dos limites fixados na lei de fixação de efetivos, mediante proposta do
Comandante-Geral, observada a legislação específica.
Art. 32. Compete ao Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, quando não implicar aumento de despesa, a criação, transformação, extinção, denominação, localização e a estruturação das unidades de direção, de apoio, de execução e especiais da PMTO, de acordo com a organização básica prevista nesta Lei e dentro dos limites fixados na lei de fixação de efetivos, mediante proposta do
Comandante-Geral, observada a legislação específica.
Art. 32. Compete ao Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, quando não implicar aumento de despesa, a criação, transformação, extinção, denominação, localização e a estruturação das unidades de direção, de apoio, de execução e especiais da PMTO, de acordo com a organização básica prevista nesta Lei e dentro dos limites fixados na lei de fixação de efetivos, mediante proposta do
Comandante-Geral, observada a legislação específica.
Art. 32. Compete ao Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, quando não implicar aumento de despesa, a criação, jurisdição, transformação, extinção, denominação, localização e a estruturação das unidades de direção, de apoio, de execução e especiais da PMTO, de acordo com a organização básica prevista nesta Lei e dentro dos limites fixados na lei de fixação de efetivos, mediante proposta do
Comandante-Geral, observada a legislação específica.
Art. 32. Compete ao Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, quando não implicar aumento de despesa, a criação, transformação, extinção, denominação, localização e a estruturação das unidades de direção, de apoio, de execução e especiais da PMTO, de acordo com a organização básica prevista nesta Lei e dentro dos limites fixados na lei de fixação de efetivos, mediante proposta do
Comandante-Geral, observada a legislação específica.