Competências e Subordinação Flashcards
Art. 2º Compete à Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO:
I - planejar, organizar, dirigir, supervisionar, coordenar, controlar e executar as ações de polícia ostensiva;
II - executar, com exclusividade, o policiamento ostensivo fardado para prevenção e repressão dos ilícitos penais e
infrações definidas em lei, bem como as ações necessárias ao pronto restabelecimento da ordem pública;
III - atuar de maneira preventiva, repressiva e dissuasiva em locais ou áreas específicas em que ocorra ou se presuma possível a perturbação da ordem pública;
Art. 2º Compete à Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO:
I - planejar, organizar, dirigir, supervisionar, coordenar, controlar e executar as ações de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública;
II - executar, com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares às Forças Armadas, o policiamento ostensivo fardado para prevenção e repressão dos ilícitos penais e
infrações definidas em lei, bem como as ações necessárias ao pronto restabelecimento da ordem pública;
III - atuar de maneira preventiva, repressiva ou dissuasiva em locais ou áreas específicas em que ocorra ou se presuma possível a perturbação da ordem pública;
Art. 2º Compete à Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO:
I - planejar, organizar, dirigir, supervisionar, coordenar, controlar e executar as ações de preservação da ordem pública;
II - executar, ressalvadas as missões peculiares às Forças Armadas, o policiamento ostensivo fardado para prevenção e repressão dos ilícitos penais e infrações definidas em lei, bem como as ações necessárias ao pronto restabelecimento da ordem pública;
III - atuar de maneira repressiva ou dissuasiva em locais ou áreas específicas em que ocorra ou se presuma possível a preservação da ordem pública;
Art. 2º Compete à Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO:
I - planejar, organizar, dirigir, supervisionar, coordenar, controlar e executar as ações de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública;
II - executar, com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares às Forças Armadas, o policiamento ostensivo fardado para prevenção e repressão dos ilícitos penais e
infrações definidas em lei, bem como as ações necessárias ao pronto restabelecimento da ordem pública;
III - atuar de maneira preventiva, repressiva ou dissuasiva em locais ou áreas específicas em que ocorra ou se presuma possível a perturbação da ordem pública;
Art. 2º Compete à Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO:
I - planejar, dirigir, supervisionar, coordenar, controlar e executar as ações de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública;
II - executar, com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares ao Exército brasileiro, o policiamento ostensivo fardado para prevenção e repressão dos ilícitos penais e
infrações definidas em lei, bem como as ações necessárias ao pronto restabelecimento da ordem pública;
III - atuar de maneira preventiva ou dissuasiva em locais ou áreas específicas em que ocorra ou se presuma possível a perturbação da ordem pública;
Art. 2º Compete à Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO:
I - planejar, organizar, dirigir, supervisionar, coordenar, controlar e executar as ações de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública;
II - executar, com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares às Forças Armadas, o policiamento ostensivo fardado para prevenção e repressão dos ilícitos penais e
infrações definidas em lei, bem como as ações necessárias ao pronto restabelecimento da ordem pública;
III - atuar de maneira preventiva, repressiva ou dissuasiva em locais ou áreas específicas em que ocorra ou se presuma possível a perturbação da ordem pública;
Art. 2º Compete à Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO:
I - organizar, dirigir, supervisionar, coordenar, controlar e executar as ações de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública;
II - executar, com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares às Forças Armadas, o policiamento ostensivo para prevenção e repressão dos ilícitos penais e infrações definidas em lei, bem como as ações necessárias ao pronto restabelecimento da ordem pública;
III - atuar de maneira preventiva ou repressiva em locais ou áreas específicas em que ocorra ou se presuma possível a perturbação da ordem pública;
Art. 2º Compete à Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO:
I - planejar, organizar, dirigir, supervisionar, coordenar, controlar e executar as ações de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública;
II - executar, com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares às Forças Armadas, o policiamento ostensivo fardado para prevenção e repressão dos ilícitos penais e
infrações definidas em lei, bem como as ações necessárias ao pronto restabelecimento da ordem pública;
III - atuar de maneira preventiva, repressiva ou dissuasiva em locais ou áreas específicas em que ocorra ou se presuma possível a perturbação da ordem pública;
Art. 2º Compete à Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO:
I - planejar, organizar, supervisionar, coordenar, controlar e executar as ações de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública;
II - executar, com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares às Forças Armadas, o policiamento ostensivo fardado para prevenção dos ilícitos penais e infrações definidas em lei, bem como as ações necessárias ao pronto restabelecimento da ordem pública;
III - atuar de maneira preventiva, repressiva ou dissuasiva em áreas específicas em que ocorra ou se presuma possível a perturbação da ordem pública;
Art. 2º Compete à Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO:
I - planejar, organizar, dirigir, supervisionar, coordenar, controlar e executar as ações de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública;
II - executar, com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares às Forças Armadas, o policiamento ostensivo fardado para prevenção e repressão dos ilícitos penais e
infrações definidas em lei, bem como as ações necessárias ao pronto restabelecimento da ordem pública;
III - atuar de maneira preventiva, repressiva ou dissuasiva em locais ou áreas específicas em que ocorra ou se presuma possível a perturbação da ordem pública;
Art. 2º Compete à Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO:
I - planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar e executar as ações de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública;
II - executar, com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares às Forças Armadas, o policiamento ostensivo fardado para repressão dos ilícitos penais e infrações definidas em lei, bem como as ações necessárias ao pronto restabelecimento da ordem pública;
III - atuar de maneira preventiva, repressiva ou dissuasiva em locais específicos em que ocorra ou se presuma possível a perturbação da ordem pública;
Art. 2º Compete à Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO:
I - planejar, organizar, dirigir, supervisionar, coordenar, controlar e executar as ações de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública;
II - executar, com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares às Forças Armadas, o policiamento ostensivo fardado para prevenção e repressão dos ilícitos penais e
infrações definidas em lei, bem como as ações necessárias ao pronto restabelecimento da ordem pública;
III - atuar de maneira preventiva, repressiva ou dissuasiva em locais ou áreas específicas em que ocorra ou se presuma possível a perturbação da ordem pública;
Art. 2º Compete à Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO:
I - planejar, organizar, dirigir, supervisionar, controlar e executar as ações de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública;
II - executar, com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares às Forças Armadas, o policiamento ostensivo fardado para prevenção e repressão dos ilícitos penais, bem como as ações necessárias ao pronto restabelecimento da ordem pública;
III - atuar de maneira preventiva, repressiva ou dissuasiva em locais ou áreas específicas em que se presuma possível a perturbação da ordem pública;
Art. 2º Compete à Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO:
I - planejar, organizar, dirigir, supervisionar, coordenar, controlar e executar as ações de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública;
II - executar, com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares às Forças Armadas, o policiamento ostensivo fardado para prevenção e repressão dos ilícitos penais e
infrações definidas em lei, bem como as ações necessárias ao pronto restabelecimento da ordem pública;
III - atuar de maneira preventiva, repressiva ou dissuasiva em locais ou áreas específicas em que ocorra ou se presuma possível a perturbação da ordem pública;
Art. 2º Compete à Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO:
I - planejar, organizar, dirigir, supervisionar, coordenar e executar as ações de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública;
II - executar, com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares às Forças Armadas, o policiamento ostensivo fardado para prevenção e repressão das infrações definidas em lei, bem como as ações necessárias ao pronto restabelecimento da ordem pública;
III - atuar de maneira preventiva, repressiva ou dissuasiva em locais ou áreas específicas em que ocorra a perturbação da ordem pública;
Art. 2º Compete à Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO:
I - planejar, organizar, dirigir, supervisionar, coordenar, controlar e executar as ações de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública;
II - executar, com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares às Forças Armadas, o policiamento ostensivo fardado para prevenção e repressão dos ilícitos penais e
infrações definidas em lei, bem como as ações necessárias ao pronto restabelecimento da ordem pública;
III - atuar de maneira preventiva, repressiva ou dissuasiva em locais ou áreas específicas em que ocorra ou se presuma possível a perturbação da ordem pública;
Art. 2º Compete à Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO:
I - planejar, organizar, dirigir, supervisionar, coordenar, e controlar as ações de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública;
II - executar, com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares às Forças Armadas, o policiamento ostensivo fardado para prevenção e repressão dos ilícitos penais e
infrações definidas em lei, ao pronto restabelecimento da ordem pública;
III - atuar de maneira preventiva, repressiva ou dissuasiva em locais ou áreas específicas em que ocorra ou se presuma possível a perturbação da paz;
Art. 2º Compete à Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO:
I - planejar, organizar, dirigir, supervisionar, coordenar, controlar e executar as ações de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública;
II - executar, com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares às Forças Armadas, o policiamento ostensivo fardado para prevenção e repressão dos ilícitos penais e
infrações definidas em lei, bem como as ações necessárias ao pronto restabelecimento da ordem pública;
III - atuar de maneira preventiva, repressiva ou dissuasiva em locais ou áreas específicas em que ocorra ou se presuma possível a perturbação da ordem pública;
Art. 2º Compete ao Corpo de Bombeiros do Estado do Tocantins - PMTO:
IV - exercer a preservação da ordem pública e a fiscalização de trânsito nas rodovias estaduais e, no limite de sua competência, nas vias urbanas e rurais, além de outras ações destinadas ao cumprimento da legislação de trânsito;
V - desempenhar, nos limites de sua competência, a polícia administrativa do meio ambiente, na fiscalização, constatação e autuação de infrações ambientais e outras
ações pertinentes, e colaborar com os demais órgãos ambientais na proteção do meio ambiente;
VI - proceder, nos termos da lei, à apuração das infrações penais de competência da polícia judiciária legislativa;
Art. 2º Compete à Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO:
IV - exercer o policiamento ostensivo e a fiscalização de trânsito nas rodovias estaduais e, no limite de sua competência, nas vias urbanas e rurais, além de outras ações destinadas ao cumprimento da legislação de trânsito;
V - desempenhar, nos limites de sua competência, a polícia administrativa do meio ambiente, na fiscalização, constatação e autuação de infrações ambientais e outras
ações pertinentes, e colaborar com os demais órgãos ambientais na proteção do meio ambiente;
VI - proceder, nos termos da lei, à apuração das infrações penais de competência da polícia judiciária militar;
Art. 2º Compete à Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO:
IV - exercer o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública nas rodovias estaduais e, no limite de sua competência, nas vias urbanas e rurais, além de outras ações destinadas ao cumprimento da legislação de trânsito;
V - desempenhar, nos limites de sua competência, a polícia rodoviária militar, na fiscalização, constatação e autuação de infrações ambientais e outras ações pertinentes, e colaborar com os demais órgãos ambientais na proteção do meio ambiente;
VI - proceder, nos termos da lei, à apuração das infrações penais de competência da polícia militar;
Art. 2º Compete à Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO:
IV - exercer o policiamento ostensivo e a fiscalização de trânsito nas rodovias estaduais e, no limite de sua competência, nas vias urbanas e rurais, além de outras ações destinadas ao cumprimento da legislação de trânsito;
V - desempenhar, nos limites de sua competência, a polícia administrativa do meio ambiente, na fiscalização, constatação e autuação de infrações ambientais e outras
ações pertinentes, e colaborar com os demais órgãos ambientais na proteção do meio ambiente;
VI - proceder, nos termos da lei, à apuração das infrações penais de competência da polícia judiciária militar;
Art. 2º Compete à Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO:
IV - exercer o policiamento ostensivo e a fiscalização de trânsito, no limite de sua competência, nas rodovias estaduais, além de outras ações destinadas ao cumprimento da legislação de trânsito;
V - desempenhar, nos limites de sua competência, a polícia administrativa, na fiscalização, constatação e atuação de infrações ambientais e outras ações pertinentes e colaborar com os demais órgãos ambientais na proteção do meio ambiente;
VI - proceder, nos termos da lei, à apuração das infrações penais de competência da polícia federal;
Art. 2º Compete à Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO:
IV - exercer o policiamento ostensivo e a fiscalização de trânsito nas rodovias estaduais e, no limite de sua competência, nas vias urbanas e rurais, além de outras ações destinadas ao cumprimento da legislação de trânsito;
V - desempenhar, nos limites de sua competência, a polícia administrativa do meio ambiente, na fiscalização, constatação e autuação de infrações ambientais e outras
ações pertinentes, e colaborar com os demais órgãos ambientais na proteção do meio ambiente;
VI - proceder, nos termos da lei, à apuração das infrações penais de competência da polícia judiciária militar;
Art. 2º Compete à Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO:
IV - exercer o policiamento ostensivo e a fiscalização de trânsito, no limite de sua competência, nas vias urbanas e rurais, além de outras ações destinadas ao cumprimento da legislação de trânsito;
V - desempenhar, nos limites de sua competência, a polícia administrativa do meio ambiente, na fiscalização, constatação e autuação de infrações ambientais e outras
ações pertinentes, e colaborar com os demais unidades administrativas na proteção do meio ambiente;
VI - proceder, nos termos da lei, à manutenção das infrações penais de competência da polícia judiciária militar;
Art. 2º Compete à Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO:
IV - exercer o policiamento ostensivo e a fiscalização de trânsito nas rodovias estaduais e, no limite de sua competência, nas vias urbanas e rurais, além de outras ações destinadas ao cumprimento da legislação de trânsito;
V - desempenhar, nos limites de sua competência, a polícia administrativa do meio ambiente, na fiscalização, constatação e autuação de infrações ambientais e outras
ações pertinentes, e colaborar com os demais órgãos ambientais na proteção do meio ambiente;
VI - proceder, nos termos da lei, à apuração das infrações penais de competência da polícia judiciária militar;
Art. 2º Compete à Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO:
IV - exercer o policiamento ostensivo e a fiscalização de trânsito nas rodovias estaduais e, no limite de sua competência, nas vias urbanas, além de outras ações destinadas ao cumprimento da legislação de trânsito;
V - desempenhar, nos limites de sua competência, a polícia administrativa do meio ambiente, na fiscalização, constatação e autuação de infrações ambientais e outras
ações pertinentes, e colaborar com os demais órgãos ambientais na proteção do cidadão comum;
VI - proceder, nos termos da lei, à relação das infrações penais de competência da polícia judiciária militar;
Art. 2º Compete à Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO:
IV - exercer o policiamento ostensivo e a fiscalização de trânsito nas rodovias estaduais e, no limite de sua competência, nas vias urbanas e rurais, além de outras ações destinadas ao cumprimento da legislação de trânsito;
V - desempenhar, nos limites de sua competência, a polícia administrativa do meio ambiente, na fiscalização, constatação e autuação de infrações ambientais e outras
ações pertinentes, e colaborar com os demais órgãos ambientais na proteção do meio ambiente;
VI - proceder, nos termos da lei, à apuração das infrações penais de competência da polícia judiciária militar;
Art. 2º Compete à Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO:
IV - exercer o policiamento ostensivo e a fiscalização de trânsito nas rodovias estaduais e, no limite de sua competência, nas vias rurais, além de outras ações destinadas ao cumprimento da legislação de trânsito;
V - desempenhar, nos limites de sua competência, a polícia administrativa do meio ambiente, na fiscalização, constatação e autuação de infrações ambientais e outras
ações relativas, e colaborar com os demais órgãos ambientais na proteção do meio ambiente;
VI - proceder, nos termos da lei, à apuração das infrações penais de competência da polícia judiciária militar;
Art. 2º Compete à Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO:
IV - exercer o policiamento ostensivo e a fiscalização de trânsito nas rodovias estaduais e, no limite de sua competência, nas vias urbanas e rurais, além de outras ações destinadas ao cumprimento da legislação de trânsito;
V - desempenhar, nos limites de sua competência, a polícia administrativa do meio ambiente, na fiscalização, constatação e autuação de infrações ambientais e outras
ações pertinentes, e colaborar com os demais órgãos ambientais na proteção do meio ambiente;
VI - proceder, nos termos da lei, à apuração das infrações penais de competência da polícia judiciária militar;