Competências e Subordinação II Flashcards

1
Q

Art. 2º Compete à Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO:

VII - realizar ações de inteligência destinadas à prevenção criminal e ao exercício da polícia ostensiva e da preservação da ordem pública na esfera de sua competência;

VIII -realizar a guarda interna de estabelecimentos penais e as missões de segurança de dignitários em conformidade com a lei;

IX - garantir o exercício do poder de polícia pelos Poderes e órgãos públicos do Estado, especialmente os das áreas fazendária, sanitária, de uso e ocupação do solo, do patrimônio cultural;

A

Art. 2º Compete à Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO:

VII - planejar e realizar ações de inteligência destinadas à prevenção criminal e ao exercício da polícia ostensiva e da preservação da ordem pública na esfera de sua competência;

VIII -realizar a guarda externa de estabelecimentos penais e as missões de segurança de dignitários em conformidade com a lei;

IX - garantir o exercício do poder de polícia pelos Poderes e órgãos públicos do Estado, especialmente os das áreas fazendária, sanitária, de uso e ocupação do solo, do patrimônio cultural e do meio ambiente;

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Q

Art. 2º Compete à Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO:

VII - planejar ações de inteligência destinadas à prevenção criminal e ao exercício da polícia ostensiva e da preservação da ordem pública na esfera de sua competência;

VIII - controlar a guarda externa de estabelecimentos anais e as missões de segurança de dignitários em conformidade com a lei;

IX - garantir o exercício do poder de polícia pelos Poderes e órgãos públicos do Estado, especialmente os das áreas fazendária, sanitária, de uso e ocupação do solo, do patrimônio do meio ambiente;

A

Art. 2º Compete à Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO:

VII - planejar e realizar ações de inteligência destinadas à prevenção criminal e ao exercício da polícia ostensiva e da preservação da ordem pública na esfera de sua competência;

VIII -realizar a guarda externa de estabelecimentos penais e as missões de segurança de dignitários em conformidade com a lei;

IX - garantir o exercício do poder de polícia pelos Poderes e órgãos públicos do Estado, especialmente os das áreas fazendária, sanitária, de uso e ocupação do solo, do patrimônio cultural e do meio ambiente;

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Q

Art. 2º Compete à Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO:

VII - planejar e realizar o policiamento ostensivo destinado à prevenção criminal e ao exercício das ações de inteligência e da preservação da ordem pública na esfera de sua competência;

VIII -realizar a guarda externa de estabelecimentos com grande giro de capital e as missões de segurança de dignitários em conformidade com a lei;

IX - garantir o exercício do poder de polícia pelos órgãos públicos do Estado, especialmente os das áreas fazendária, sanitária, de uso e ocupação do solo, do patrimônio cultural e do meio ambiente;

A

Art. 2º Compete à Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO:

VII - planejar e realizar ações de inteligência destinadas à prevenção criminal e ao exercício da polícia ostensiva e da preservação da ordem pública na esfera de sua competência;

VIII -realizar a guarda externa de estabelecimentos penais e as missões de segurança de dignitários em conformidade com a lei;

IX - garantir o exercício do poder de polícia pelos Poderes e órgãos públicos do Estado, especialmente os das áreas fazendária, sanitária, de uso e ocupação do solo, do patrimônio cultural e do meio ambiente;

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4
Q

Art. 2º Compete à Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO:

VII - planejar e realizar ações de inteligência destinadas ao exercício da polícia ostensiva e da preservação da ordem pública na esfera de sua competência;

VIII -realizar a guarda externa de estabelecimentos da esfera militar e as missões de segurança de dignitários em conformidade com a lei;

IX - garantir o exercício do poder de polícia pelos Poderes, especialmente os das áreas fazendária, sanitária, de uso e ocupação do solo, do patrimônio cultural e do meio ambiente;

A

Art. 2º Compete à Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO:

VII - planejar e realizar ações de inteligência destinadas à prevenção criminal e ao exercício da polícia ostensiva e da preservação da ordem pública na esfera de sua competência;

VIII -realizar a guarda externa de estabelecimentos penais e as missões de segurança de dignitários em conformidade com a lei;

IX - garantir o exercício do poder de polícia pelos Poderes e órgãos públicos do Estado, especialmente os das áreas fazendária, sanitária, de uso e ocupação do solo, do patrimônio cultural e do meio ambiente;

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Art. 2º Compete à Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO:

VII - planejar e realizar ações de inteligência destinadas à prevenção criminal e preservação da ordem pública na esfera de sua competência;

VIII -realizar a guarda externa de estabelecimentos penais e as missões de segurança pública em conformidade com a lei;

IX - garantir o exercício do poder de polícia pelos Poderes e órgãos públicos do Estado, especialmente os das áreas fazendária, sanitária, do patrimônio cultural e do meio ambiente;

A

Art. 2º Compete à Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO:

VII - planejar e realizar ações de inteligência destinadas à prevenção criminal e ao exercício da polícia ostensiva e da preservação da ordem pública na esfera de sua competência;

VIII -realizar a guarda externa de estabelecimentos penais e as missões de segurança de dignitários em conformidade com a lei;

IX - garantir o exercício do poder de polícia pelos Poderes e órgãos públicos do Estado, especialmente os das áreas fazendária, sanitária, de uso e ocupação do solo, do patrimônio cultural e do meio ambiente;

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6
Q

Art. 2º Compete à Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO:

VII - planejar e realizar ações de inteligência destinadas à prevenção criminal e ao exercício da polícia ostensiva e da preservação da ordem pública;

VIII -realizar a guarda externa de estabelecimentos penais e as missões de segurança de dignitários em conformidade com o Estatuto;

IX - garantir o exercício do poder de polícia pelos Poderes e órgãos públicos do Estado, especialmente os das áreas fazendária, de uso e ocupação do solo, do patrimônio cultural e do meio ambiente;

A

Art. 2º Compete à Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO:

VII - planejar e realizar ações de inteligência destinadas à prevenção criminal e ao exercício da polícia ostensiva e da preservação da ordem pública na esfera de sua competência;

VIII -realizar a guarda externa de estabelecimentos penais e as missões de segurança de dignitários em conformidade com a lei;

IX - garantir o exercício do poder de polícia pelos Poderes e órgãos públicos do Estado, especialmente os das áreas fazendária, sanitária, de uso e ocupação do solo, do patrimônio cultural e do meio ambiente;

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7
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Art. 2º Compete à Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO:

VII - planejar e realizar ações de inteligência destinadas à prevenção criminal e ao exercício da polícia ostensiva e da preservação da ordem pública na esfera de sua competência;

VIII -realizar a guarda externa de estabelecimentos penais e as missões de segurança de políticos em conformidade com a lei;

IX - garantir o exercício do poder de polícia pelos Poderes e órgãos públicos do Estado, especialmente os das áreas sanitária, de uso e ocupação do solo, do patrimônio cultural e do meio ambiente;

A

Art. 2º Compete à Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO:

VII - planejar e realizar ações de inteligência destinadas à prevenção criminal e ao exercício da polícia ostensiva e da preservação da ordem pública na esfera de sua competência;

VIII -realizar a guarda externa de estabelecimentos penais e as missões de segurança de dignitários em conformidade com a lei;

IX - garantir o exercício do poder de polícia pelos Poderes e órgãos públicos do Estado, especialmente os das áreas fazendária, sanitária, de uso e ocupação do solo, do patrimônio cultural e do meio ambiente;

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8
Q

Art. 2º Compete à Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO:

X - efetuar o patrulhamento terrestre, aéreo, portuário, fluvial e lacustre;

XI - planejar e executar a inspenção de saúde, no âmbito interno da Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO, dos policiais militares, conforme regulamentação do Chefe do Poder Executivo, por profissionais com especialidades e registro junto aos Conselhos respectivos;

A

Art. 2º Compete à Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO:

X - efetuar o patrulhamento aéreo, portuário, fluvial e lacustre no âmbito de sua competência;

XI - planejar e executar o serviço de saúde, no âmbito interno da Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO, dos policiais militares, conforme regulamentação do Chefe do Poder Executivo, por profissionais com especialidades e registro junto aos Conselhos respectivos;

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9
Q

Art. 2º Compete à Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO:

X - efetuar o patrulhamento portuário, fluvial e lacustre no âmbito de sua competência;

XI - planejar e executar o serviço de saúde, no âmbito interno da Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO, dos policiais militares, conforme regulamentação do Chefe do Poder Executivo, por profissionais com especialidades e registro junto à Sindicância;

A

Art. 2º Compete à Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO:

X - efetuar o patrulhamento aéreo, portuário, fluvial e lacustre no âmbito de sua competência;

XI - planejar e executar o serviço de saúde, no âmbito interno da Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO, dos policiais militares, conforme regulamentação do Chefe do Poder Executivo, por profissionais com especialidades e registro junto aos Conselhos respectivos;

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10
Q

Art. 2º Compete à Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO:

X - efetuar o patrulhamento aéreo, fluvial e lacustre no âmbito de sua competência;

XI - planejar o serviço de saúde, no âmbito interno da Polícia Judiciária do Estado do Tocantins - PJTO, junto aos policiais militares, conforme regulamentação do Governador do Estado, por profissionais com especialidades e registro junto aos Conselhos respectivos;

A

Art. 2º Compete à Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO:

X - efetuar o patrulhamento aéreo, portuário, fluvial e lacustre no âmbito de sua competência;

XI - planejar e executar o serviço de saúde, no âmbito interno da Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO, dos policiais militares, conforme regulamentação do Chefe do Poder Executivo, por profissionais com especialidades e registro junto aos Conselhos respectivos;

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11
Q

Art. 2º Compete à Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO:

X - efetuar o patrulhamento aéreo, portuário e lacustre no âmbito de sua competência;

XI - planejar e executar o serviço de saúde, no âmbito interno do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins - CBMTO, dos bombeiros militares, conforme regulamentação do Corregedor-Geral, por profissionais com registro junto aos Conselhos respectivos;

A

Art. 2º Compete à Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO:

X - efetuar o patrulhamento aéreo, portuário, fluvial e lacustre no âmbito de sua competência;

XI - planejar e executar o serviço de saúde, no âmbito interno da Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO, dos policiais militares, conforme regulamentação do Chefe do Poder Executivo, por profissionais com especialidades e registro junto aos Conselhos respectivos;

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12
Q

Art. 2º Compete à Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO:

X - efetuar o patrulhamento aéreo, portuário e fluvial no âmbito de sua competência;

XI - executar o serviço de saúde, no âmbito interno da Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO, dos policiais militares, conforme regulamentação do Chefe do Estado Maior, por profissionais com especialidades e registro junto aos Conselhos respectivos;

A

Art. 2º Compete à Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO:

X - efetuar o patrulhamento aéreo, portuário, fluvial e lacustre no âmbito de sua competência;

XI - planejar e executar o serviço de saúde, no âmbito interno da Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO, dos policiais militares, conforme regulamentação do Chefe do Poder Executivo, por profissionais com especialidades e registro junto aos Conselhos respectivos;

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13
Q

Art. 2º Compete à Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO:

X - efetuar o patrulhamento aéreo, portuário, fluvial e lacustre no âmbito de sua competência;

XI - planejar e executar o serviço de saúde, no âmbito interno da Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO, dos policiais militares, conforme regulamentação do Comandante-Geral da Corporação, por profissionais com especialidades junto aos Conselhos respectivos;

A

Art. 2º Compete à Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO:

X - efetuar o patrulhamento aéreo, portuário, fluvial e lacustre no âmbito de sua competência;

XI - planejar e executar o serviço de saúde, no âmbito interno da Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO, dos policiais militares, conforme regulamentação do Chefe do Poder Executivo, por profissionais com especialidades e registro junto aos Conselhos respectivos;

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14
Q

Art. 2º Compete à Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO:

XII - atuar, observados os limites estabelecidos pelo Sistema Nacional de Freios e Contrapesos sobre Drogas, na formulação de políticas estaduais de prevenção do tráfico ilícito e do uso indevido de drogas;

XIII – celebrar convênios, acordos, ajustes e contratos com entes da administração direta e indireta da União, estados, Distrito Federal e municípios, bem como com pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público.

A

Art. 2º Compete à Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO:

XII - atuar, observados os limites estabelecidos pelo Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, na formulação de políticas estaduais de prevenção do tráfico ilícito e do uso indevido de drogas;

XIII – firmar e celebrar convênios, acordos, ajustes e contratos com entes da administração direta e indireta da União, estados, Distrito Federal e municípios, bem como com pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e privado.

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15
Q

Art. 2º Compete à Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO:

XII - atuar, observados os limites estabelecidos pelo Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, na formulação de políticas estaduais de prevenção do tráfico ilícito e do uso indevido de entorpecentes;

XIII – firmar convênios, acordos, ajustes e contratos com entes da administração direta e indireta da União, estados, Distrito Federal e municípios, com pessoas físicas de direito público e privado.

A

Art. 2º Compete à Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO:

XII - atuar, observados os limites estabelecidos pelo Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, na formulação de políticas estaduais de prevenção do tráfico ilícito e do uso indevido de drogas;

XIII – firmar e celebrar convênios, acordos, ajustes e contratos com entes da administração direta e indireta da União, estados, Distrito Federal e municípios, bem como com pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e privado.

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16
Q

Art. 2º Compete à Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO:

XII - atuar na formulação de políticas estaduais de prevenção do tráfico ilícito e do uso indevido de drogas;

XIII – firmar e celebrar convênios, ajustes e contratos com entes da administração direta e indireta da União, estados, Distrito Federal e municípios, pessoas jurídicas de direito público e privado.

A

Art. 2º Compete à Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO:

XII - atuar, observados os limites estabelecidos pelo Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, na formulação de políticas estaduais de prevenção do tráfico ilícito e do uso indevido de drogas;

XIII – firmar e celebrar convênios, acordos, ajustes e contratos com entes da administração direta e indireta da União, estados, Distrito Federal e municípios, bem como com pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e privado.

17
Q

Art. 2º Compete à Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO:

XII - atuar, observados os limites estabelecidos pelo Sistema Internacional de Políticas Públicas sobre Drogas, na formulação de políticas estaduais de prevenção do tráfico ilícito e do uso indevido de drogas;

XIII – firmar e celebrar convênios, acordos e ajustes com entes da administração direta e indireta da União, Distrito Federal e municípios, bem como com pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e privado.

A

Art. 2º Compete à Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO:

XII - atuar, observados os limites estabelecidos pelo Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, na formulação de políticas estaduais de prevenção do tráfico ilícito e do uso indevido de drogas;

XIII – firmar e celebrar convênios, acordos, ajustes e contratos com entes da administração direta e indireta da União, estados, Distrito Federal e municípios, bem como com pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e privado.

18
Q

Art. 2º Compete à Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO:

XII - atuar, observados os limites estabelecidos pelo Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas, na formulação de políticas estaduais de prevenção do tráfico ilícito de drogas;

XIII – firmar e celebrar convênios, acordos e contratos com entes da administração direta e indireta da União, estados e Distrito Federal, bem como com pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e privado.

A

Art. 2º Compete à Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO:

XII - atuar, observados os limites estabelecidos pelo Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, na formulação de políticas estaduais de prevenção do tráfico ilícito e do uso indevido de drogas;

XIII – firmar e celebrar convênios, acordos, ajustes e contratos com entes da administração direta e indireta da União, estados, Distrito Federal e municípios, bem como com pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e privado.

19
Q

Art. 2º Compete à Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO:

XII - atuar, observados os limites estabelecidos pelo Sistema Nacional de Políticas Públicas, na formulação de políticas estaduais de prevenção do tráfico ilícito e do uso indevido de drogas;

XIII – firmar e celebrar convênios, acordos, ajustes e contratos com entes da administração pública da União, estados, Distrito Federal e municípios, bem como com pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e privado.

A

Art. 2º Compete à Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO:

XII - atuar, observados os limites estabelecidos pelo Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, na formulação de políticas estaduais de prevenção do tráfico ilícito e do uso indevido de drogas;

XIII – firmar e celebrar convênios, acordos, ajustes e contratos com entes da administração direta e indireta da União, estados, Distrito Federal e municípios, bem como com pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e privado.

20
Q

Art. 2º Compete à Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO:

XII - atuar, observados os limites estabelecidos pelo Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, na formulação de políticas públicas estaduais de apreensão do uso indevido de drogas;

XIII – firmar e celebrar convênios, acordos, ajustes e contratos com entes da administração direta da União, estados, e municípios, bem como com pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e privado.

A

Art. 2º Compete à Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO:

XII - atuar, observados os limites estabelecidos pelo Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, na formulação de políticas estaduais de prevenção do tráfico ilícito e do uso indevido de drogas;

XIII – firmar e celebrar convênios, acordos, ajustes e contratos com entes da administração direta e indireta da União, estados, Distrito Federal e municípios, bem como com pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e privado.

21
Q

Art. 2º Compete à Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO:

XII - atuar, observados os limites estabelecidos pelo Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, na formulação de políticas estaduais de prevenção do tráfico ilícito e do devido uso de drogas;

XIII – firmar e celebrar convênios, acordos, ajustes e contratos com entes da administração indireta da União, estados, Distrito Federal e municípios, bem como com pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e privado.

A

Art. 2º Compete à Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO:

XII - atuar, observados os limites estabelecidos pelo Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, na formulação de políticas estaduais de prevenção do tráfico ilícito e do uso indevido de drogas;

XIII – firmar e celebrar convênios, acordos, ajustes e contratos com entes da administração direta e indireta da União, estados, Distrito Federal e municípios, bem como com pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e privado.

22
Q

Art. 2º Compete à Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO:

XII - atuar, observados os limites estabelecidos pelo Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, na formulação de políticas estaduais de prevenção do tráfico ilícito e do uso indevido de drogas;

XIII – firmar e celebrar convênios, acordos, ajustes e contratos com entes da administração direta e indireta dos estados, Distrito Federal e municípios, bem como com pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito privado.

A

Art. 2º Compete à Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO:

XII - atuar, observados os limites estabelecidos pelo Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, na formulação de políticas estaduais de prevenção do tráfico ilícito e do uso indevido de drogas;

XIII – firmar e celebrar convênios, acordos, ajustes e contratos com entes da administração direta e indireta da União, estados, Distrito Federal e municípios, bem como com pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e privado.

23
Q

Art. 3º A Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO é subordinada diretamente ao Governador do Estado.

A

Art. 3º A Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO é subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo.

24
Q

Art. 3º A Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO é subordinada diretamente ao Comandante-Geral.

A

Art. 3º A Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO é subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo.

25
Q

Art. 3º As Unidades Policiais Militares - UPM são subordinadas diretamente ao Chefe do Poder Executivo.

A

Art. 3º A Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO é subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo.

26
Q

Art. 3º A Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO é subordinada diretamente ao Chefe do Estado Maior.

A

Art. 3º A Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO é subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo.

27
Q

Art. 3º A Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO é subordinada diretamente ao Vereador.

A

Art. 3º A Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO é subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo.