Competências e Subordinação II Flashcards
Art. 2º Compete à Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO:
VII - realizar ações de inteligência destinadas à prevenção criminal e ao exercício da polícia ostensiva e da preservação da ordem pública na esfera de sua competência;
VIII -realizar a guarda interna de estabelecimentos penais e as missões de segurança de dignitários em conformidade com a lei;
IX - garantir o exercício do poder de polícia pelos Poderes e órgãos públicos do Estado, especialmente os das áreas fazendária, sanitária, de uso e ocupação do solo, do patrimônio cultural;
Art. 2º Compete à Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO:
VII - planejar e realizar ações de inteligência destinadas à prevenção criminal e ao exercício da polícia ostensiva e da preservação da ordem pública na esfera de sua competência;
VIII -realizar a guarda externa de estabelecimentos penais e as missões de segurança de dignitários em conformidade com a lei;
IX - garantir o exercício do poder de polícia pelos Poderes e órgãos públicos do Estado, especialmente os das áreas fazendária, sanitária, de uso e ocupação do solo, do patrimônio cultural e do meio ambiente;
Art. 2º Compete à Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO:
VII - planejar ações de inteligência destinadas à prevenção criminal e ao exercício da polícia ostensiva e da preservação da ordem pública na esfera de sua competência;
VIII - controlar a guarda externa de estabelecimentos anais e as missões de segurança de dignitários em conformidade com a lei;
IX - garantir o exercício do poder de polícia pelos Poderes e órgãos públicos do Estado, especialmente os das áreas fazendária, sanitária, de uso e ocupação do solo, do patrimônio do meio ambiente;
Art. 2º Compete à Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO:
VII - planejar e realizar ações de inteligência destinadas à prevenção criminal e ao exercício da polícia ostensiva e da preservação da ordem pública na esfera de sua competência;
VIII -realizar a guarda externa de estabelecimentos penais e as missões de segurança de dignitários em conformidade com a lei;
IX - garantir o exercício do poder de polícia pelos Poderes e órgãos públicos do Estado, especialmente os das áreas fazendária, sanitária, de uso e ocupação do solo, do patrimônio cultural e do meio ambiente;
Art. 2º Compete à Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO:
VII - planejar e realizar o policiamento ostensivo destinado à prevenção criminal e ao exercício das ações de inteligência e da preservação da ordem pública na esfera de sua competência;
VIII -realizar a guarda externa de estabelecimentos com grande giro de capital e as missões de segurança de dignitários em conformidade com a lei;
IX - garantir o exercício do poder de polícia pelos órgãos públicos do Estado, especialmente os das áreas fazendária, sanitária, de uso e ocupação do solo, do patrimônio cultural e do meio ambiente;
Art. 2º Compete à Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO:
VII - planejar e realizar ações de inteligência destinadas à prevenção criminal e ao exercício da polícia ostensiva e da preservação da ordem pública na esfera de sua competência;
VIII -realizar a guarda externa de estabelecimentos penais e as missões de segurança de dignitários em conformidade com a lei;
IX - garantir o exercício do poder de polícia pelos Poderes e órgãos públicos do Estado, especialmente os das áreas fazendária, sanitária, de uso e ocupação do solo, do patrimônio cultural e do meio ambiente;
Art. 2º Compete à Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO:
VII - planejar e realizar ações de inteligência destinadas ao exercício da polícia ostensiva e da preservação da ordem pública na esfera de sua competência;
VIII -realizar a guarda externa de estabelecimentos da esfera militar e as missões de segurança de dignitários em conformidade com a lei;
IX - garantir o exercício do poder de polícia pelos Poderes, especialmente os das áreas fazendária, sanitária, de uso e ocupação do solo, do patrimônio cultural e do meio ambiente;
Art. 2º Compete à Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO:
VII - planejar e realizar ações de inteligência destinadas à prevenção criminal e ao exercício da polícia ostensiva e da preservação da ordem pública na esfera de sua competência;
VIII -realizar a guarda externa de estabelecimentos penais e as missões de segurança de dignitários em conformidade com a lei;
IX - garantir o exercício do poder de polícia pelos Poderes e órgãos públicos do Estado, especialmente os das áreas fazendária, sanitária, de uso e ocupação do solo, do patrimônio cultural e do meio ambiente;
Art. 2º Compete à Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO:
VII - planejar e realizar ações de inteligência destinadas à prevenção criminal e preservação da ordem pública na esfera de sua competência;
VIII -realizar a guarda externa de estabelecimentos penais e as missões de segurança pública em conformidade com a lei;
IX - garantir o exercício do poder de polícia pelos Poderes e órgãos públicos do Estado, especialmente os das áreas fazendária, sanitária, do patrimônio cultural e do meio ambiente;
Art. 2º Compete à Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO:
VII - planejar e realizar ações de inteligência destinadas à prevenção criminal e ao exercício da polícia ostensiva e da preservação da ordem pública na esfera de sua competência;
VIII -realizar a guarda externa de estabelecimentos penais e as missões de segurança de dignitários em conformidade com a lei;
IX - garantir o exercício do poder de polícia pelos Poderes e órgãos públicos do Estado, especialmente os das áreas fazendária, sanitária, de uso e ocupação do solo, do patrimônio cultural e do meio ambiente;
Art. 2º Compete à Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO:
VII - planejar e realizar ações de inteligência destinadas à prevenção criminal e ao exercício da polícia ostensiva e da preservação da ordem pública;
VIII -realizar a guarda externa de estabelecimentos penais e as missões de segurança de dignitários em conformidade com o Estatuto;
IX - garantir o exercício do poder de polícia pelos Poderes e órgãos públicos do Estado, especialmente os das áreas fazendária, de uso e ocupação do solo, do patrimônio cultural e do meio ambiente;
Art. 2º Compete à Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO:
VII - planejar e realizar ações de inteligência destinadas à prevenção criminal e ao exercício da polícia ostensiva e da preservação da ordem pública na esfera de sua competência;
VIII -realizar a guarda externa de estabelecimentos penais e as missões de segurança de dignitários em conformidade com a lei;
IX - garantir o exercício do poder de polícia pelos Poderes e órgãos públicos do Estado, especialmente os das áreas fazendária, sanitária, de uso e ocupação do solo, do patrimônio cultural e do meio ambiente;
Art. 2º Compete à Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO:
VII - planejar e realizar ações de inteligência destinadas à prevenção criminal e ao exercício da polícia ostensiva e da preservação da ordem pública na esfera de sua competência;
VIII -realizar a guarda externa de estabelecimentos penais e as missões de segurança de políticos em conformidade com a lei;
IX - garantir o exercício do poder de polícia pelos Poderes e órgãos públicos do Estado, especialmente os das áreas sanitária, de uso e ocupação do solo, do patrimônio cultural e do meio ambiente;
Art. 2º Compete à Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO:
VII - planejar e realizar ações de inteligência destinadas à prevenção criminal e ao exercício da polícia ostensiva e da preservação da ordem pública na esfera de sua competência;
VIII -realizar a guarda externa de estabelecimentos penais e as missões de segurança de dignitários em conformidade com a lei;
IX - garantir o exercício do poder de polícia pelos Poderes e órgãos públicos do Estado, especialmente os das áreas fazendária, sanitária, de uso e ocupação do solo, do patrimônio cultural e do meio ambiente;
Art. 2º Compete à Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO:
X - efetuar o patrulhamento terrestre, aéreo, portuário, fluvial e lacustre;
XI - planejar e executar a inspenção de saúde, no âmbito interno da Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO, dos policiais militares, conforme regulamentação do Chefe do Poder Executivo, por profissionais com especialidades e registro junto aos Conselhos respectivos;
Art. 2º Compete à Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO:
X - efetuar o patrulhamento aéreo, portuário, fluvial e lacustre no âmbito de sua competência;
XI - planejar e executar o serviço de saúde, no âmbito interno da Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO, dos policiais militares, conforme regulamentação do Chefe do Poder Executivo, por profissionais com especialidades e registro junto aos Conselhos respectivos;
Art. 2º Compete à Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO:
X - efetuar o patrulhamento portuário, fluvial e lacustre no âmbito de sua competência;
XI - planejar e executar o serviço de saúde, no âmbito interno da Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO, dos policiais militares, conforme regulamentação do Chefe do Poder Executivo, por profissionais com especialidades e registro junto à Sindicância;
Art. 2º Compete à Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO:
X - efetuar o patrulhamento aéreo, portuário, fluvial e lacustre no âmbito de sua competência;
XI - planejar e executar o serviço de saúde, no âmbito interno da Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO, dos policiais militares, conforme regulamentação do Chefe do Poder Executivo, por profissionais com especialidades e registro junto aos Conselhos respectivos;
Art. 2º Compete à Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO:
X - efetuar o patrulhamento aéreo, fluvial e lacustre no âmbito de sua competência;
XI - planejar o serviço de saúde, no âmbito interno da Polícia Judiciária do Estado do Tocantins - PJTO, junto aos policiais militares, conforme regulamentação do Governador do Estado, por profissionais com especialidades e registro junto aos Conselhos respectivos;
Art. 2º Compete à Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO:
X - efetuar o patrulhamento aéreo, portuário, fluvial e lacustre no âmbito de sua competência;
XI - planejar e executar o serviço de saúde, no âmbito interno da Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO, dos policiais militares, conforme regulamentação do Chefe do Poder Executivo, por profissionais com especialidades e registro junto aos Conselhos respectivos;
Art. 2º Compete à Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO:
X - efetuar o patrulhamento aéreo, portuário e lacustre no âmbito de sua competência;
XI - planejar e executar o serviço de saúde, no âmbito interno do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins - CBMTO, dos bombeiros militares, conforme regulamentação do Corregedor-Geral, por profissionais com registro junto aos Conselhos respectivos;
Art. 2º Compete à Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO:
X - efetuar o patrulhamento aéreo, portuário, fluvial e lacustre no âmbito de sua competência;
XI - planejar e executar o serviço de saúde, no âmbito interno da Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO, dos policiais militares, conforme regulamentação do Chefe do Poder Executivo, por profissionais com especialidades e registro junto aos Conselhos respectivos;
Art. 2º Compete à Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO:
X - efetuar o patrulhamento aéreo, portuário e fluvial no âmbito de sua competência;
XI - executar o serviço de saúde, no âmbito interno da Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO, dos policiais militares, conforme regulamentação do Chefe do Estado Maior, por profissionais com especialidades e registro junto aos Conselhos respectivos;
Art. 2º Compete à Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO:
X - efetuar o patrulhamento aéreo, portuário, fluvial e lacustre no âmbito de sua competência;
XI - planejar e executar o serviço de saúde, no âmbito interno da Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO, dos policiais militares, conforme regulamentação do Chefe do Poder Executivo, por profissionais com especialidades e registro junto aos Conselhos respectivos;
Art. 2º Compete à Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO:
X - efetuar o patrulhamento aéreo, portuário, fluvial e lacustre no âmbito de sua competência;
XI - planejar e executar o serviço de saúde, no âmbito interno da Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO, dos policiais militares, conforme regulamentação do Comandante-Geral da Corporação, por profissionais com especialidades junto aos Conselhos respectivos;
Art. 2º Compete à Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO:
X - efetuar o patrulhamento aéreo, portuário, fluvial e lacustre no âmbito de sua competência;
XI - planejar e executar o serviço de saúde, no âmbito interno da Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO, dos policiais militares, conforme regulamentação do Chefe do Poder Executivo, por profissionais com especialidades e registro junto aos Conselhos respectivos;
Art. 2º Compete à Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO:
XII - atuar, observados os limites estabelecidos pelo Sistema Nacional de Freios e Contrapesos sobre Drogas, na formulação de políticas estaduais de prevenção do tráfico ilícito e do uso indevido de drogas;
XIII – celebrar convênios, acordos, ajustes e contratos com entes da administração direta e indireta da União, estados, Distrito Federal e municípios, bem como com pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público.
Art. 2º Compete à Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO:
XII - atuar, observados os limites estabelecidos pelo Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, na formulação de políticas estaduais de prevenção do tráfico ilícito e do uso indevido de drogas;
XIII – firmar e celebrar convênios, acordos, ajustes e contratos com entes da administração direta e indireta da União, estados, Distrito Federal e municípios, bem como com pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e privado.
Art. 2º Compete à Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO:
XII - atuar, observados os limites estabelecidos pelo Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, na formulação de políticas estaduais de prevenção do tráfico ilícito e do uso indevido de entorpecentes;
XIII – firmar convênios, acordos, ajustes e contratos com entes da administração direta e indireta da União, estados, Distrito Federal e municípios, com pessoas físicas de direito público e privado.
Art. 2º Compete à Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO:
XII - atuar, observados os limites estabelecidos pelo Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, na formulação de políticas estaduais de prevenção do tráfico ilícito e do uso indevido de drogas;
XIII – firmar e celebrar convênios, acordos, ajustes e contratos com entes da administração direta e indireta da União, estados, Distrito Federal e municípios, bem como com pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e privado.