Art. 10 - Comandante Geral Flashcards

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Q

Art. 10. O Chefe do Poder Executivo, na condição de Secretário de Estado, assessorado pelas demais unidades administrativas, responsável superior pelo comando, pela administração e pelo emprego da Corporação.

A

Art. 10. O Comandante-Geral, na condição de Secretário de Estado, assessorado pelas demais unidades administrativas, responsável superior pelo comando, pela administração e pelo emprego da Corporação é nomeado por ato do Chefe do Poder Executivo, dentre os Coronéis da ativa, diplomados em Curso Superior de Polícia ou equivalente, pertencentes ao Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM do Estado do Tocantins.

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Q

Art. 10. O Comandante-Geral, na condição de Secretário de Estado, assessorado pelas demais unidades administrativas, responsável superior pelo comando, pela administração e pelo emprego da Corporação é nomeado por ato do Chefe do Poder Executivo, dentre os Oficiais da ativa, diplomados em Curso Superior de Polícia ou equivalente, pertencentes ao Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM do Estado do Tocantins.

A

Art. 10. O Comandante-Geral, na condição de Secretário de Estado, assessorado pelas demais unidades administrativas, responsável superior pelo comando, pela administração e pelo emprego da Corporação é nomeado por ato do Chefe do Poder Executivo, dentre os Coronéis da ativa, diplomados em Curso Superior de Polícia ou equivalente, pertencentes ao Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM do Estado do Tocantins.

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Q

Art. 10. O Comandante-Geral, na condição de Marechal Estatal, assessorado pelas unidades administrativas de apoio e de direção, responsável superior pelo comando, pela administração e pelo emprego da Corporação é nomeado por ato do Chefe do Poder Executivo, dentre os Coronéis da ativa, diplomados em Curso Superior de Polícia ou equivalente, pertencentes ao Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM do Estado do Tocantins.

A

Art. 10. O Comandante-Geral, na condição de Secretário de Estado, assessorado pelas demais unidades administrativas, responsável superior pelo comando, pela administração e pelo emprego da Corporação é nomeado por ato do Chefe do Poder Executivo, dentre os Coronéis da ativa, diplomados em Curso Superior de Polícia ou equivalente, pertencentes ao Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM do Estado do Tocantins.

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Q

Art. 10. O Comandante-Geral, na condição de Secretário de Estado, assessorado pelas demais unidades administrativas, responsável superior pela administração e pelo emprego da Corporação é nomeado por ato do Chefe do Poder Executivo, dentre os Coronéis ativos ou inativos, diplomados em Curso Superior de Polícia ou equivalente, pertencentes ao Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM do Estado do Tocantins.

A

Art. 10. O Comandante-Geral, na condição de Secretário de Estado, assessorado pelas demais unidades administrativas, responsável superior pelo comando, pela administração e pelo emprego da Corporação é nomeado por ato do Chefe do Poder Executivo, dentre os Coronéis da ativa, diplomados em Curso Superior de Polícia ou equivalente, pertencentes ao Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM do Estado do Tocantins.

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Q

Art. 10. O Comandante-Geral, na condição de Assesor Especial, assessorado pelas demais unidades administrativas, responsável superior pelo comando e pelo emprego da Corporação é nomeado por ato do Chefe do Poder Executivo, dentre os Coronéis inativos, diplomados em Curso Superior de Polícia ou equivalente, pertencentes ao Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM do Estado do Tocantins.

A

Art. 10. O Comandante-Geral, na condição de Secretário de Estado, assessorado pelas demais unidades administrativas, responsável superior pelo comando, pela administração e pelo emprego da Corporação é nomeado por ato do Chefe do Poder Executivo, dentre os Coronéis da ativa, diplomados em Curso Superior de Polícia ou equivalente, pertencentes ao Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM do Estado do Tocantins.

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6
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Art. 10. O Comandante-Geral, na condição de Secretário de Estado, assessorado pelas demais unidades administrativas, responsável superior pelo comando e pela administração da Corporação é nomeado por ato do Coronel mais antigo, dentre os Coronéis da ativa, diplomados em Curso Superior de Polícia ou equivalente, pertencentes ao Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM do Estado do Tocantins.

A

Art. 10. O Comandante-Geral, na condição de Secretário de Estado, assessorado pelas demais unidades administrativas, responsável superior pelo comando, pela administração e pelo emprego da Corporação é nomeado por ato do Chefe do Poder Executivo, dentre os Coronéis da ativa, diplomados em Curso Superior de Polícia ou equivalente, pertencentes ao Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM do Estado do Tocantins.

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Art. 10. O Comandante-Geral, na condição de Secretário de Estado, assessorado pelas demais unidades administrativas, responsável superior pelo comando, pela administração e pelo emprego da Corporação é nomeado por ato do Chefe do Poder Executivo, dentre os Coronéis da ativa ou da inatividade, diplomados em faculdade de Direito ou equivalente, pertencentes ao Quadro de Praças Policiais Militares - QPPM do Estado do Tocantins.

A

Art. 10. O Comandante-Geral, na condição de Secretário de Estado, assessorado pelas demais unidades administrativas, responsável superior pelo comando, pela administração e pelo emprego da Corporação é nomeado por ato do Chefe do Poder Executivo, dentre os Coronéis da ativa, diplomados em Curso Superior de Polícia ou equivalente, pertencentes ao Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM do Estado do Tocantins.

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Art. 10. O Comandante-Geral, na condição de Secretário de Estado, assessorado pelas demais unidades administrativas, responsável superior pelo comando, pela administração e pelo emprego da Corporação é nomeado por ato do Chefe do Poder Executivo, dentre os Coronéis da ativa, diplomados em Curso Superior de Polícia ou equivalente, pertencentes ao Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM do Estado do Tocantins.

A

Art. 10. O Comandante-Geral, na condição de Secretário de Estado, assessorado pelas demais unidades administrativas, responsável superior pelo comando, pela administração e pelo emprego da Corporação é nomeado por ato do Chefe do Poder Executivo, dentre os Coronéis da ativa, diplomados em Curso Superior de Polícia ou equivalente, pertencentes ao Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM do Estado do Tocantins.

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Q

Art. 10 - Parágrafo único
Parágrafo único. O Comandante-Geral contará com um Secretário de Estado, Oficial pertencente ao QOPM, o qual lhe assistirá diretamente em assuntos estratégicos e políticas públicas de segurança.

A

Art. 10 - Parágrafo único
Parágrafo único. O Comandante-Geral contará com um Assessor-Especial, Tenente-Coronel ou Coronel pertencente ao QOPM, o qual lhe assistirá diretamente em assuntos estratégicos e políticas públicas de segurança.

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10
Q

Art. 10 - Parágrafo único
Parágrafo único. O Comandante-Geral contará com um Assessor-Especial, Tenente-Coronel pertencente ao QOPM, o qual lhe assistirá diretamente em assuntos estratégicos e políticas públicas de segurança.

A

Art. 10 - Parágrafo único
Parágrafo único. O Comandante-Geral contará com um Assessor-Especial, Tenente-Coronel ou Coronel pertencente ao QOPM, o qual lhe assistirá diretamente em assuntos estratégicos e políticas públicas de segurança.

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Q

Art. 10 - Parágrafo único
Parágrafo único. O Comandante-Geral contará com um Assessor-Especial, Coronel pertencente ao QOPM, o qual lhe assistirá diretamente em assuntos estratégicos e políticas públicas de segurança.

A

Art. 10 - Parágrafo único
Parágrafo único. O Comandante-Geral contará com um Assessor-Especial, Tenente-Coronel ou Coronel pertencente ao QOPM, o qual lhe assistirá diretamente em assuntos estratégicos e políticas públicas de segurança.

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Q

Art. 10 - Parágrafo único
Parágrafo único. O Comandante-Geral contará com um Assessor-Especial, Tenente-Coronel ou Coronel pertencente ao QOPM, o qual lhe assistirá diretamente em assuntos estratégicos.

A

Art. 10 - Parágrafo único
Parágrafo único. O Comandante-Geral contará com um Assessor-Especial, Tenente-Coronel ou Coronel pertencente ao QOPM, o qual lhe assistirá diretamente em assuntos estratégicos e políticas públicas de segurança.

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Q

Art. 10 - Parágrafo único
Parágrafo único. O Comandante-Geral contará com um Assessor-Especial, Tenente-Coronel ou Coronel pertencente ao QOPM, o qual lhe assistirá diretamente em políticas públicas de segurança.

A

Art. 10 - Parágrafo único
Parágrafo único. O Comandante-Geral contará com um Assessor-Especial, Tenente-Coronel ou Coronel pertencente ao QOPM, o qual lhe assistirá diretamente em assuntos estratégicos e políticas públicas de segurança.

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