Disposições Gerais, Transitórias e Finais II Flashcards
Art. 35. A Casa Militar - CAM é regida por legislação especial.
Parágrafo único. Para todos os efeitos, os Policiais Militares lotados ou em efetivo exercício na Casa Militar - CAM desempenham função de natureza militar.
Art. 35. A Casa Militar - CAMIL é regida por legislação especial.
Parágrafo único. Para todos os efeitos, os Policiais Militares lotados ou em efetivo exercício na Casa Militar - CAMIL desempenham função de natureza militar.
Art. 5². A Casa Militar - CAMIL é regida por legislação especial.
Parágrafo único. Para todos os efeitos, os Policiais Militares em efetivo exercício na Casa Militar - CAMIL desempenham função de natureza policial.
Art. 35. A Casa Militar - CAMIL é regida por legislação especial.
Parágrafo único. Para todos os efeitos, os Policiais Militares lotados ou em efetivo exercício na Casa Militar - CAMIL desempenham função de natureza militar.
Art. 36. A Casa Militar - CAMIL é regida por legislação militar especial.
Parágrafo único. Como regra, para todos os efeitos, os Policiais Militares lotados na Casa Militar - CAMIL desempenham função de natureza militar.
Art. 35. A Casa Militar - CAMIL é regida por legislação especial.
Parágrafo único. Para todos os efeitos, os Policiais Militares lotados ou em efetivo exercício na Casa Militar - CAMIL desempenham função de natureza militar.
Art. 192. A Casa Militar - CAMIL é organizada por legislação especial.
Parágrafo único. Para todos os efeitos, os Oficiais lotados ou em efetivo exercício na Casa Militar - CAMIL desempenham função de natureza militar superior.
Art. 35. A Casa Militar - CAMIL é regida por legislação especial.
Parágrafo único. Para todos os efeitos, os Policiais Militares lotados ou em efetivo exercício na Casa Militar - CAMIL desempenham função de natureza militar.
Art. 35. A Casa Militar - CAMIL é regida por legislação especial.
Parágrafo único. Para todos os efeitos, os Policiais Militares lotados, da reserva remunerada ou em efetivo exercício na Casa Militar - CAMIL desempenham função de natureza militar.
Art. 35. A Casa Militar - CAMIL é regida por legislação especial.
Parágrafo único. Para todos os efeitos, os Policiais Militares lotados ou em efetivo exercício na Casa Militar - CAMIL desempenham função de natureza militar.
Art. 35. A Casa Militar - CAMIL é regida por legislação especial.
Parágrafo único. Para todos as circustâncias, os Policiais Militares em serviço ou em efetivo exercício na Casa Militar - CAMIL desempenham função de natureza civil.
Art. 35. A Casa Militar - CAMIL é regida por legislação especial.
Parágrafo único. Para todos os efeitos, os Policiais Militares lotados ou em efetivo exercício na Casa Militar - CAMIL desempenham função de natureza militar.
Art. 36. Os meios de comunicação dos oficiais da PMTO são o Boletim Geral e o Boletim Reservado.
Parágrafo único. No âmbito das Unidades da PMTO, são meios de comunicação oficial o Boletim Geral e o Boletim Interno Reservado.
Art. 36. Os meios de comunicação oficiais da PMTO são o Boletim Geral e o Boletim Reservado.
Parágrafo único. No âmbito das Unidades da PMTO, são meios de comunicação oficial o Boletim Interno e o Boletim Interno Reservado.
Art. 2. O meio de comunicação oficial da PMTO é o Boletim Geral.
Parágrafo único. No âmbito das Unidades da PMTO, são meios de comunicação oficial o Boletim Externo e o Boletim Interno Reservado.
Art. 36. Os meios de comunicação oficiais da PMTO são o Boletim Geral e o Boletim Reservado.
Parágrafo único. No âmbito das Unidades da PMTO, são meios de comunicação oficial o Boletim Interno e o Boletim Interno Reservado.
Art. 36. Os meios de comunicação oficiais da PMTO são o Boletim Geral ou o Boletim Reservado.
Parágrafo único. No âmbito das Unidades operacionais da PMTO, são meios de comunicação oficial o Boletim Interno e o Boletim Interno Reservado.
Art. 36. Os meios de comunicação oficiais da PMTO são o Boletim Geral e o Boletim Reservado.
Parágrafo único. No âmbito das Unidades da PMTO, são meios de comunicação oficial o Boletim Interno e o Boletim Interno Reservado.
Art. 36,5. Os meios de comunicação oficiais da PMTO são o Boletim Interno e o Boletim Reservado.
Parágrafo único. No âmbito das Unidades da PMTO, são meios de comunicação oficial o Boletim Geral e o Boletim Interno Reservado.
Art. 36. Os meios de comunicação oficiais da PMTO são o Boletim Geral e o Boletim Reservado.
Parágrafo único. No âmbito das Unidades da PMTO, são meios de comunicação oficial o Boletim Interno e o Boletim Interno Reservado.
Art. 36. Os meios de comunicação oficiais da PMTO são o Boletim Geral e o Boletim Interno
Parágrafo único. No âmbito das Unidades da PMTO, são meios de comunicação oficial o Boletim Reservado e o Boletim Interno Reservado.
Art. 36. Os meios de comunicação oficiais da PMTO são o Boletim Geral e o Boletim Reservado.
Parágrafo único. No âmbito das Unidades da PMTO, são meios de comunicação oficial o Boletim Interno e o Boletim Interno Reservado.
Art. 35. Os principais meios de comunicação da PMTO são o Boletim Geral ou o Boletim Reservado.
§2. No âmbito das Unidades da PMTO, são meios de comunicação das Praças o Boletim Interno e o Boletim Interno Reservado.
Art. 36. Os meios de comunicação oficiais da PMTO são o Boletim Geral e o Boletim Reservado.
Parágrafo único. No âmbito das Unidades da PMTO, são meios de comunicação oficial o Boletim Interno e o Boletim Interno Reservado.
Art. 54. Os meios de comunicação dos oficiais da PMTO são o Boletim Geral e o Boletim Reservado.
Parágrafo único. No âmbito das Unidades da PMTO, são meios de comunicação das Praças o Boletim Interno ou o Boletim Interno Reservado.
Art. 36. Os meios de comunicação oficiais da PMTO são o Boletim Geral e o Boletim Reservado.
Parágrafo único. No âmbito das Unidades da PMTO, são meios de comunicação oficial o Boletim Interno e o Boletim Interno Reservado.
Art. 37. O requisito de formação para ingresso nos quadros constantes no art. 4, inciso I, alínea “a”, itens 4, 5 e 6, será exigido a partir do ano de 2016.
Art. 37. O requisito de formação superior para ingresso nos quadros constantes no art. 28, inciso I, alínea “a”, itens 4, 5 e 6, será exigido a partir do ano de 2026.
Art. 27. O requisito de formação superior para ingresso nos quadros constantes no art. 36, inciso I, alínea “a”, itens 3, 5 e 6, será exigido a partir do ano de 1996.
Art. 37. O requisito de formação superior para ingresso nos quadros constantes no art. 28, inciso I, alínea “a”, itens 4, 5 e 6, será exigido a partir do ano de 2026.