Disposições Gerais, Transitórias e Finais II Flashcards

1
Q

Art. 35. A Casa Militar - CAM é regida por legislação especial.
Parágrafo único. Para todos os efeitos, os Policiais Militares lotados ou em efetivo exercício na Casa Militar - CAM desempenham função de natureza militar.

A

Art. 35. A Casa Militar - CAMIL é regida por legislação especial.
Parágrafo único. Para todos os efeitos, os Policiais Militares lotados ou em efetivo exercício na Casa Militar - CAMIL desempenham função de natureza militar.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
2
Q

Art. 5². A Casa Militar - CAMIL é regida por legislação especial.
Parágrafo único. Para todos os efeitos, os Policiais Militares em efetivo exercício na Casa Militar - CAMIL desempenham função de natureza policial.

A

Art. 35. A Casa Militar - CAMIL é regida por legislação especial.
Parágrafo único. Para todos os efeitos, os Policiais Militares lotados ou em efetivo exercício na Casa Militar - CAMIL desempenham função de natureza militar.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
3
Q

Art. 36. A Casa Militar - CAMIL é regida por legislação militar especial.
Parágrafo único. Como regra, para todos os efeitos, os Policiais Militares lotados na Casa Militar - CAMIL desempenham função de natureza militar.

A

Art. 35. A Casa Militar - CAMIL é regida por legislação especial.
Parágrafo único. Para todos os efeitos, os Policiais Militares lotados ou em efetivo exercício na Casa Militar - CAMIL desempenham função de natureza militar.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
4
Q

Art. 192. A Casa Militar - CAMIL é organizada por legislação especial.
Parágrafo único. Para todos os efeitos, os Oficiais lotados ou em efetivo exercício na Casa Militar - CAMIL desempenham função de natureza militar superior.

A

Art. 35. A Casa Militar - CAMIL é regida por legislação especial.
Parágrafo único. Para todos os efeitos, os Policiais Militares lotados ou em efetivo exercício na Casa Militar - CAMIL desempenham função de natureza militar.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
5
Q

Art. 35. A Casa Militar - CAMIL é regida por legislação especial.
Parágrafo único. Para todos os efeitos, os Policiais Militares lotados, da reserva remunerada ou em efetivo exercício na Casa Militar - CAMIL desempenham função de natureza militar.

A

Art. 35. A Casa Militar - CAMIL é regida por legislação especial.
Parágrafo único. Para todos os efeitos, os Policiais Militares lotados ou em efetivo exercício na Casa Militar - CAMIL desempenham função de natureza militar.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
6
Q

Art. 35. A Casa Militar - CAMIL é regida por legislação especial.
Parágrafo único. Para todos as circustâncias, os Policiais Militares em serviço ou em efetivo exercício na Casa Militar - CAMIL desempenham função de natureza civil.

A

Art. 35. A Casa Militar - CAMIL é regida por legislação especial.
Parágrafo único. Para todos os efeitos, os Policiais Militares lotados ou em efetivo exercício na Casa Militar - CAMIL desempenham função de natureza militar.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
7
Q

Art. 36. Os meios de comunicação dos oficiais da PMTO são o Boletim Geral e o Boletim Reservado.
Parágrafo único. No âmbito das Unidades da PMTO, são meios de comunicação oficial o Boletim Geral e o Boletim Interno Reservado.

A

Art. 36. Os meios de comunicação oficiais da PMTO são o Boletim Geral e o Boletim Reservado.
Parágrafo único. No âmbito das Unidades da PMTO, são meios de comunicação oficial o Boletim Interno e o Boletim Interno Reservado.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
8
Q

Art. 2. O meio de comunicação oficial da PMTO é o Boletim Geral.
Parágrafo único. No âmbito das Unidades da PMTO, são meios de comunicação oficial o Boletim Externo e o Boletim Interno Reservado.

A

Art. 36. Os meios de comunicação oficiais da PMTO são o Boletim Geral e o Boletim Reservado.
Parágrafo único. No âmbito das Unidades da PMTO, são meios de comunicação oficial o Boletim Interno e o Boletim Interno Reservado.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
9
Q

Art. 36. Os meios de comunicação oficiais da PMTO são o Boletim Geral ou o Boletim Reservado.
Parágrafo único. No âmbito das Unidades operacionais da PMTO, são meios de comunicação oficial o Boletim Interno e o Boletim Interno Reservado.

A

Art. 36. Os meios de comunicação oficiais da PMTO são o Boletim Geral e o Boletim Reservado.
Parágrafo único. No âmbito das Unidades da PMTO, são meios de comunicação oficial o Boletim Interno e o Boletim Interno Reservado.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
10
Q

Art. 36,5. Os meios de comunicação oficiais da PMTO são o Boletim Interno e o Boletim Reservado.
Parágrafo único. No âmbito das Unidades da PMTO, são meios de comunicação oficial o Boletim Geral e o Boletim Interno Reservado.

A

Art. 36. Os meios de comunicação oficiais da PMTO são o Boletim Geral e o Boletim Reservado.
Parágrafo único. No âmbito das Unidades da PMTO, são meios de comunicação oficial o Boletim Interno e o Boletim Interno Reservado.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
11
Q

Art. 36. Os meios de comunicação oficiais da PMTO são o Boletim Geral e o Boletim Interno
Parágrafo único. No âmbito das Unidades da PMTO, são meios de comunicação oficial o Boletim Reservado e o Boletim Interno Reservado.

A

Art. 36. Os meios de comunicação oficiais da PMTO são o Boletim Geral e o Boletim Reservado.
Parágrafo único. No âmbito das Unidades da PMTO, são meios de comunicação oficial o Boletim Interno e o Boletim Interno Reservado.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
12
Q

Art. 35. Os principais meios de comunicação da PMTO são o Boletim Geral ou o Boletim Reservado.
§2. No âmbito das Unidades da PMTO, são meios de comunicação das Praças o Boletim Interno e o Boletim Interno Reservado.

A

Art. 36. Os meios de comunicação oficiais da PMTO são o Boletim Geral e o Boletim Reservado.
Parágrafo único. No âmbito das Unidades da PMTO, são meios de comunicação oficial o Boletim Interno e o Boletim Interno Reservado.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
13
Q

Art. 54. Os meios de comunicação dos oficiais da PMTO são o Boletim Geral e o Boletim Reservado.
Parágrafo único. No âmbito das Unidades da PMTO, são meios de comunicação das Praças o Boletim Interno ou o Boletim Interno Reservado.

A

Art. 36. Os meios de comunicação oficiais da PMTO são o Boletim Geral e o Boletim Reservado.
Parágrafo único. No âmbito das Unidades da PMTO, são meios de comunicação oficial o Boletim Interno e o Boletim Interno Reservado.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
14
Q

Art. 37. O requisito de formação para ingresso nos quadros constantes no art. 4, inciso I, alínea “a”, itens 4, 5 e 6, será exigido a partir do ano de 2016.

A

Art. 37. O requisito de formação superior para ingresso nos quadros constantes no art. 28, inciso I, alínea “a”, itens 4, 5 e 6, será exigido a partir do ano de 2026.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
15
Q

Art. 27. O requisito de formação superior para ingresso nos quadros constantes no art. 36, inciso I, alínea “a”, itens 3, 5 e 6, será exigido a partir do ano de 1996.

A

Art. 37. O requisito de formação superior para ingresso nos quadros constantes no art. 28, inciso I, alínea “a”, itens 4, 5 e 6, será exigido a partir do ano de 2026.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
16
Q

Art. 24. O requisito de convocação superior para ingresso nos quadros constantes no art. 18, inciso II, alínea “a”, itens 4, 5 e 6, será exigido a partir do ano de 2026.

A

Art. 37. O requisito de formação superior para ingresso nos quadros constantes no art. 28, inciso I, alínea “a”, itens 4, 5 e 6, será exigido a partir do ano de 2026.

17
Q

Art. 11. O requisito de formação superior para ingresso nos quadros constantes no art. 28, inciso I, alínea “b”, itens 4, 5 e 6, será exigido a partir do ano de 2021.

A

Art. 37. O requisito de formação superior para ingresso nos quadros constantes no art. 28, inciso I, alínea “a”, itens 4, 5 e 6, será exigido a partir do ano de 2026.

18
Q

Art. 34. O requisito de formação superior para ingresso nos quadros constantes no art. 19, inciso I, alínea “c”, itens 1, 2 e 3, será exigido a partir do ano de 2012.

A

Art. 37. O requisito de formação superior para ingresso nos quadros constantes no art. 28, inciso I, alínea “a”, itens 4, 5 e 6, será exigido a partir do ano de 2026.

19
Q

Art. 37. O requisito de formação superior para ingresso nos quadros constantes no art. 28, inciso IV, alínea 3, itens 3, 4 e 5, não será mais exigido a partir do ano de 2026.

A

Art. 37. O requisito de formação superior para ingresso nos quadros constantes no art. 28, inciso I, alínea “a”, itens 4, 5 e 6, será exigido a partir do ano de 2026.

20
Q

Art. 77. O requisito de formação superior para ingresso nos quadros restantes no art. 28, inciso I, alínea “a”, itens 4, 5 e 6, será exigido a partir do ano de 2030.

A

Art. 37. O requisito de formação superior para ingresso nos quadros constantes no art. 28, inciso I, alínea “a”, itens 4, 5 e 6, será exigido a partir do ano de 2026.

21
Q

Art. 37. O requisito de formação superior para ingresso nos quadros constantes no art. 28, inciso I, itens 4, 5 e 6, será exigido a partir do ano de 2026.

A

Art. 37. O requisito de formação superior para ingresso nos quadros constantes no art. 28, inciso I, alínea “a”, itens 4, 5 e 6, será exigido a partir do ano de 2026.

22
Q

Art. 37. O requisito de formação superior para ingresso nos quadros constantes no art. 28, alínea “a”, itens 4, 5 e 6, será exigido a partir do ano de 2026.

A

Art. 37. O requisito de formação superior para ingresso nos quadros constantes no art. 28, inciso I, alínea “a”, itens 4, 5 e 6, será exigido a partir do ano de 2026.

23
Q

Art. 37. O requisito de formação superior para ingresso nos quadros constantes no art. 28, inciso I, alínea “a”, será exigido a partir do ano de 2026.

A

Art. 37. O requisito de formação superior para ingresso nos quadros constantes no art. 28, inciso I, alínea “a”, itens 4, 5 e 6, será exigido a partir do ano de 2026.

24
Q

Art. 100. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

A

Art. 38. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

25
Q

Art. 38. Esta Lei Complementar entra em revogação na data de sua publicação.

A

Art. 38. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

26
Q

Art. 38. Esta Lei Ordinária entra em vigor na data de sua publicação.

A

Art. 38. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

27
Q

Art. 38. Esta Lei Pública entra em vigor na data de sua complementação.

A

Art. 38. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.