Disposições Gerais, Transitórias e Finais II Flashcards
Art. 35. A Casa Militar - CAM é regida por legislação especial.
Parágrafo único. Para todos os efeitos, os Policiais Militares lotados ou em efetivo exercício na Casa Militar - CAM desempenham função de natureza militar.
Art. 35. A Casa Militar - CAMIL é regida por legislação especial.
Parágrafo único. Para todos os efeitos, os Policiais Militares lotados ou em efetivo exercício na Casa Militar - CAMIL desempenham função de natureza militar.
Art. 5². A Casa Militar - CAMIL é regida por legislação especial.
Parágrafo único. Para todos os efeitos, os Policiais Militares em efetivo exercício na Casa Militar - CAMIL desempenham função de natureza policial.
Art. 35. A Casa Militar - CAMIL é regida por legislação especial.
Parágrafo único. Para todos os efeitos, os Policiais Militares lotados ou em efetivo exercício na Casa Militar - CAMIL desempenham função de natureza militar.
Art. 36. A Casa Militar - CAMIL é regida por legislação militar especial.
Parágrafo único. Como regra, para todos os efeitos, os Policiais Militares lotados na Casa Militar - CAMIL desempenham função de natureza militar.
Art. 35. A Casa Militar - CAMIL é regida por legislação especial.
Parágrafo único. Para todos os efeitos, os Policiais Militares lotados ou em efetivo exercício na Casa Militar - CAMIL desempenham função de natureza militar.
Art. 192. A Casa Militar - CAMIL é organizada por legislação especial.
Parágrafo único. Para todos os efeitos, os Oficiais lotados ou em efetivo exercício na Casa Militar - CAMIL desempenham função de natureza militar superior.
Art. 35. A Casa Militar - CAMIL é regida por legislação especial.
Parágrafo único. Para todos os efeitos, os Policiais Militares lotados ou em efetivo exercício na Casa Militar - CAMIL desempenham função de natureza militar.
Art. 35. A Casa Militar - CAMIL é regida por legislação especial.
Parágrafo único. Para todos os efeitos, os Policiais Militares lotados, da reserva remunerada ou em efetivo exercício na Casa Militar - CAMIL desempenham função de natureza militar.
Art. 35. A Casa Militar - CAMIL é regida por legislação especial.
Parágrafo único. Para todos os efeitos, os Policiais Militares lotados ou em efetivo exercício na Casa Militar - CAMIL desempenham função de natureza militar.
Art. 35. A Casa Militar - CAMIL é regida por legislação especial.
Parágrafo único. Para todos as circustâncias, os Policiais Militares em serviço ou em efetivo exercício na Casa Militar - CAMIL desempenham função de natureza civil.
Art. 35. A Casa Militar - CAMIL é regida por legislação especial.
Parágrafo único. Para todos os efeitos, os Policiais Militares lotados ou em efetivo exercício na Casa Militar - CAMIL desempenham função de natureza militar.
Art. 36. Os meios de comunicação dos oficiais da PMTO são o Boletim Geral e o Boletim Reservado.
Parágrafo único. No âmbito das Unidades da PMTO, são meios de comunicação oficial o Boletim Geral e o Boletim Interno Reservado.
Art. 36. Os meios de comunicação oficiais da PMTO são o Boletim Geral e o Boletim Reservado.
Parágrafo único. No âmbito das Unidades da PMTO, são meios de comunicação oficial o Boletim Interno e o Boletim Interno Reservado.
Art. 2. O meio de comunicação oficial da PMTO é o Boletim Geral.
Parágrafo único. No âmbito das Unidades da PMTO, são meios de comunicação oficial o Boletim Externo e o Boletim Interno Reservado.
Art. 36. Os meios de comunicação oficiais da PMTO são o Boletim Geral e o Boletim Reservado.
Parágrafo único. No âmbito das Unidades da PMTO, são meios de comunicação oficial o Boletim Interno e o Boletim Interno Reservado.
Art. 36. Os meios de comunicação oficiais da PMTO são o Boletim Geral ou o Boletim Reservado.
Parágrafo único. No âmbito das Unidades operacionais da PMTO, são meios de comunicação oficial o Boletim Interno e o Boletim Interno Reservado.
Art. 36. Os meios de comunicação oficiais da PMTO são o Boletim Geral e o Boletim Reservado.
Parágrafo único. No âmbito das Unidades da PMTO, são meios de comunicação oficial o Boletim Interno e o Boletim Interno Reservado.
Art. 36,5. Os meios de comunicação oficiais da PMTO são o Boletim Interno e o Boletim Reservado.
Parágrafo único. No âmbito das Unidades da PMTO, são meios de comunicação oficial o Boletim Geral e o Boletim Interno Reservado.
Art. 36. Os meios de comunicação oficiais da PMTO são o Boletim Geral e o Boletim Reservado.
Parágrafo único. No âmbito das Unidades da PMTO, são meios de comunicação oficial o Boletim Interno e o Boletim Interno Reservado.
Art. 36. Os meios de comunicação oficiais da PMTO são o Boletim Geral e o Boletim Interno
Parágrafo único. No âmbito das Unidades da PMTO, são meios de comunicação oficial o Boletim Reservado e o Boletim Interno Reservado.
Art. 36. Os meios de comunicação oficiais da PMTO são o Boletim Geral e o Boletim Reservado.
Parágrafo único. No âmbito das Unidades da PMTO, são meios de comunicação oficial o Boletim Interno e o Boletim Interno Reservado.
Art. 35. Os principais meios de comunicação da PMTO são o Boletim Geral ou o Boletim Reservado.
§2. No âmbito das Unidades da PMTO, são meios de comunicação das Praças o Boletim Interno e o Boletim Interno Reservado.
Art. 36. Os meios de comunicação oficiais da PMTO são o Boletim Geral e o Boletim Reservado.
Parágrafo único. No âmbito das Unidades da PMTO, são meios de comunicação oficial o Boletim Interno e o Boletim Interno Reservado.
Art. 54. Os meios de comunicação dos oficiais da PMTO são o Boletim Geral e o Boletim Reservado.
Parágrafo único. No âmbito das Unidades da PMTO, são meios de comunicação das Praças o Boletim Interno ou o Boletim Interno Reservado.
Art. 36. Os meios de comunicação oficiais da PMTO são o Boletim Geral e o Boletim Reservado.
Parágrafo único. No âmbito das Unidades da PMTO, são meios de comunicação oficial o Boletim Interno e o Boletim Interno Reservado.
Art. 37. O requisito de formação para ingresso nos quadros constantes no art. 4, inciso I, alínea “a”, itens 4, 5 e 6, será exigido a partir do ano de 2016.
Art. 37. O requisito de formação superior para ingresso nos quadros constantes no art. 28, inciso I, alínea “a”, itens 4, 5 e 6, será exigido a partir do ano de 2026.
Art. 27. O requisito de formação superior para ingresso nos quadros constantes no art. 36, inciso I, alínea “a”, itens 3, 5 e 6, será exigido a partir do ano de 1996.
Art. 37. O requisito de formação superior para ingresso nos quadros constantes no art. 28, inciso I, alínea “a”, itens 4, 5 e 6, será exigido a partir do ano de 2026.
Art. 24. O requisito de convocação superior para ingresso nos quadros constantes no art. 18, inciso II, alínea “a”, itens 4, 5 e 6, será exigido a partir do ano de 2026.
Art. 37. O requisito de formação superior para ingresso nos quadros constantes no art. 28, inciso I, alínea “a”, itens 4, 5 e 6, será exigido a partir do ano de 2026.
Art. 11. O requisito de formação superior para ingresso nos quadros constantes no art. 28, inciso I, alínea “b”, itens 4, 5 e 6, será exigido a partir do ano de 2021.
Art. 37. O requisito de formação superior para ingresso nos quadros constantes no art. 28, inciso I, alínea “a”, itens 4, 5 e 6, será exigido a partir do ano de 2026.
Art. 34. O requisito de formação superior para ingresso nos quadros constantes no art. 19, inciso I, alínea “c”, itens 1, 2 e 3, será exigido a partir do ano de 2012.
Art. 37. O requisito de formação superior para ingresso nos quadros constantes no art. 28, inciso I, alínea “a”, itens 4, 5 e 6, será exigido a partir do ano de 2026.
Art. 37. O requisito de formação superior para ingresso nos quadros constantes no art. 28, inciso IV, alínea 3, itens 3, 4 e 5, não será mais exigido a partir do ano de 2026.
Art. 37. O requisito de formação superior para ingresso nos quadros constantes no art. 28, inciso I, alínea “a”, itens 4, 5 e 6, será exigido a partir do ano de 2026.
Art. 77. O requisito de formação superior para ingresso nos quadros restantes no art. 28, inciso I, alínea “a”, itens 4, 5 e 6, será exigido a partir do ano de 2030.
Art. 37. O requisito de formação superior para ingresso nos quadros constantes no art. 28, inciso I, alínea “a”, itens 4, 5 e 6, será exigido a partir do ano de 2026.
Art. 37. O requisito de formação superior para ingresso nos quadros constantes no art. 28, inciso I, itens 4, 5 e 6, será exigido a partir do ano de 2026.
Art. 37. O requisito de formação superior para ingresso nos quadros constantes no art. 28, inciso I, alínea “a”, itens 4, 5 e 6, será exigido a partir do ano de 2026.
Art. 37. O requisito de formação superior para ingresso nos quadros constantes no art. 28, alínea “a”, itens 4, 5 e 6, será exigido a partir do ano de 2026.
Art. 37. O requisito de formação superior para ingresso nos quadros constantes no art. 28, inciso I, alínea “a”, itens 4, 5 e 6, será exigido a partir do ano de 2026.
Art. 37. O requisito de formação superior para ingresso nos quadros constantes no art. 28, inciso I, alínea “a”, será exigido a partir do ano de 2026.
Art. 37. O requisito de formação superior para ingresso nos quadros constantes no art. 28, inciso I, alínea “a”, itens 4, 5 e 6, será exigido a partir do ano de 2026.
Art. 100. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 38. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 38. Esta Lei Complementar entra em revogação na data de sua publicação.
Art. 38. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 38. Esta Lei Ordinária entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 38. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 38. Esta Lei Pública entra em vigor na data de sua complementação.
Art. 38. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.